TJGO - 5942180-10.2024.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:22
Juntada -> Petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5942180-10.2024.8.09.0112-1Natureza: Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Ana Paula Vieira BoscoPolo Passivo: Municipio De Nova VenezaSENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANA PAULA VIEIRA BOSCO em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA, partes regularmente qualificadas nos autos.Narra a autora, em síntese, que é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 desde os 9 anos de idade (atualmente tem 26) e já apresentou necessidade de internação em UTI por cetoacidose diabética, fazendo uso de insulinoterapia basal-bolus em esquema de MDI (ingressou com MS anteriormente e recebe as insulinas basal e rápida, agulhas e tiras reagentes do Município) e com contagem de carboidratos nas refeições.
Verbera que não apresenta controle glicêmico adequado, razão pela qual há necessidade de utilizar sensor de monitoramento contínuo de glicemia (Freestyle Libre 2 Plus), mas não tem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento que lhe foi prescrito, requerendo a concessão de medida liminar para compelir o requerido a fornecer duas unidades de sensores por mês (cada um tem a duração de 15 dias), conforme indicação médica.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita e solicitou-se parecer técnico/científico sobre o caso ao NATJUS (mov.6).O parecer técnico do NATJUS foi juntado na mov.8.A autora ratificou os pedidos da inicial, já que a conclusão pericial foi no sentido de apoiar o uso da tecnologia do sensor na monitoração contínua da glicose (mov.9).O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que a imprescindibilidade do uso do sensor foi demonstrada pelo laudo médico e pelo parecer favorável do NATJUS, além do que foi demonstrada a hipossuficiência da paciente em arcar com o custo do medicamento (mov.13).Decisão proferida na mov.15 deferindo a tutela provisória de urgência para que o requerido forneça à autora dois sensores por mês de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus ou deposite o valor equivalente em dinheiro.
Citado, o Município de Nova Veneza apresentou contestação (mov.19), onde sustentou, em curtas linhas, que o sensor não está incorporado ao SUS; há alternativas disponíveis (glicosímetro, tiras reagentes e lancetas) igualmente eficazes para automonitorização glicêmica, ressaltando que o sensor é apenas ferramenta adicional, não imprescindível.
Na oportunidade, requereu a revogação da liminar por não ter ficado demonstrada a imprescindibilidade da utilização do sensor FreeStyle Libre no tratamento da requerente.
A autora, por sua vez, alegou que o parecer do NatJus foi no sentido de apoiar o uso da tecnologia, diante das reais vantagens na utilização do sistema de monitoramento contínuo de glicose (mov.21).Decisão indeferindo o pedido de revogação da decisão que deferiu a liminar, pois os documentos jungidos na inicial demonstram que a autora apresenta um controle glicêmico ruim e, diante dos riscos de complicação, é imprescindível uma monitoração mais intensiva, o que somente pode ser feito com o uso de sensores.
Determinou-se a intimação das partes para manifestarem sobre o interesse na produção de provas (mov.23).Ambas as partes informaram não terem mais provas a produzir (mov.27 e 29).O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, diante do conteúdo probatório e dos laudos médicos acostados ao feito (mov.24).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação do requerido em fornecer à autora sensor de monitoramento contínuo de glicemia (Freestyle Libre 2 Plus), por ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 desde os 9 anos de idade (atualmente tem 26) e apresentar controle glicêmico bastante inadequado.
De início, cumpre anotar que a saúde é direito fundamental e indisponível, sendo dever do estado assegurá-la a todos, conforme estabelece a Constituição Federal:“Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”Na esteira desse raciocínio, está a seguinte lição do constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos:“Dizer que a saúde é dever do Estado brasileiro, ou seja, da República Federativa do Brasil, não é eximir a responsabilidade dos entes federativos.
Em tese, cumpre aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios primar pela consecução de políticas governamentais úteis à manutenção da saúde integral do indivíduo.” (in Constituição Federal Anotada, Ed.
Saraiva, fls. 1.171)Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, firmou que a responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo ao cidadão demandar qualquer um deles.
Nesse sentido, não há falar em ilegitimidade passiva do Município de Nova Veneza.Ressalto que a demanda será analisada sob a ótica do julgado proferido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 106 - REsp 1657156/RJ), colacionado a seguir:“ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (omissis) 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018.”No caso, a autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 desde a infância, já tendo sofrido complicações agudas (cetoacidose diabética) e apresentando, atualmente, controle glicêmico insatisfatório, com hemoglobina glicada em 10,8% (263,3 mg/dL de glicemia média estimada), acima do recomendado (<7%).O laudo médico juntado aos autos é claro ao prescrever o uso do sensor de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus, a fim de evitar complicações graves decorrentes das variações glicêmicas.
Consta do relatório que a paciente faz uso de insulinoterapia basal-bolus, com contagem de carboidratos, contudo apresenta controle glicêmico muito ruim, sendo que o uso de um sensor de monitorização contínua de glicemia poderá propiciar uma melhora global do quadro, por meio de acompanhamento mais intensivo da glicemia.O parecer técnico do NatJus/GO (mov.8) corroborou a imprescindibilidade do insumo, destacando que a tecnologia, com registro na ANVISA, permite aferir parâmetros avançados de avaliação, como variabilidade glicêmica, detecção de padrões de variação e uso de setas de tendência para ajuste da dose de insulina.
Consta do parecer técnico (mov.8):“(…) Estão presentes nos autos relatório médico com afirmações sobre o quadro clínico da requerente, em suma, portadora de diabetes mellitus tipo 1, desde os nove anos de idade, vem fazendo uso de insulinoterapia basal-bolus em esquema MDI, porém, apresenta controle glicêmico muito ruim, com variabilidade glicêmica, hemoglobina com taxa 10,8 %, muito acima do nível que se considera um bom controle glicêmico; foi solicitado o produto Sensor FreeStyle Libre 2 Plus para monitorização contínua da glicemia, 02 sensores por mês, visto que o mesmo tem um tempo de uso de 15 dias cada;Constam nos autos exames médicos complementares comprobatórios do quadro clínico da requerente, tais como dosagem de hemoglobina glicada com resultado 10,8% e glicemia média estimada em 263,3 mg/dL; e dosagem de glicemia de jejum com resultado 238 mg/dL;A literatura especializada atual sobre o uso do sensor de monitorização contínua da glicemia FreeStyle Libre, mostra que é possível reconhecer possíveis vantagens na sua utilização em detrimento dos outros dispositivos e insumos para automonitorização da glicemia;(…)Pelo exposto, CONCLUI-SE que existem elementos técnicos para apoiar o uso da tecnologia sensor de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre®, uma vez que o sistema poderá trazer benefícios à requerente, trazendo como vantagens a utilização de novos parâmetros de avaliação da glicemia - nomeadamente a variabilidade glicêmica - como complemento aos níveis de HbA1c (hemoglobina glicada), a análise simultânea de vários dias e a detecção de padrões na variação da glicose, bem como a utilização das setas de tendência para ajustes na dose de insulina.(...)” Vislumbro, também, a incapacidade financeira da autora de arcar com o alto custo do tratamento prescrito, indispensável à manutenção de sua saúde, conforme fez prova com os documentos que acompanharam a inicial.Sobre o assunto, já decidiu o TJGO:EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
APARELHO FREESTYLE LIBRE.
MEDIÇÃO DE GLICEMIA.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (tema 793/STF). 2.
O texto constitucional elenca a saúde como direito fundamental e dever do Estado, cabendo aos entes federados a prestação de assistência médica à população (art. 23, II, CF/1988). 3.
Comprovada, por meio de laudo médico, a existência da enfermidade e a necessidade do equipamento FreeStyle Libre para monitoramento glicêmico contínuo, bem assim, a incapacidade financeira da paciente em custear o aparelho para tratamento de sua saúde e a omissão do município em fornecê-lo, tem-se por evidenciado o direito líquido certo a certo a ser amparado pelo writ. 4.
A determinação de renovação semestral da prescrição encontra amparo no Enunciado de Saúde Pública 02, do Conselho Nacional de Justiça. 5. É possível, excepcionalmente, eventual bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o cumprimento da ordem.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5418566-56.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)Por fim, em que pese o Sistema Único de Saúde (SUS) ofertar aparelhos de aferição capilar de glicose (glicosímetros), tiras reagentes e lancetas, ele depende da obtenção de amostras de sangue para verificação do nível de glicose no sangue diversas vezes ao dia e o número de tiras é limitado.
Nesse contexto, a importância da tecnologia oferecida pelo sensor de monitorização contínua de glicose já é amplamente reconhecida por vários municípios brasileiros1 – que fornecem os sensores gratuitamente aos portadores de diabetes tipo 1 –, o que a longo prazo certamente trará economia de recursos públicos em internações e no custo do tratamento das complicações.Assim, comprovada a necessidade do tratamento prescrito para a preservação da saúde da parte autora, não subsistem dúvidas quanto à confirmação da medida liminar, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.- DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu que forneça à autora dois sensores por mês de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus, ou, alternativamente, depositar o valor correspondente em dinheiro para aquisição direta, no prazo de 05 (cindo) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, limitada, em um primeiro momento, a 30 (trinta) dias.Confirmo a antecipação de tutela concedida na mov.15.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (Tema Repetitivo 1313 do STJ).
Réu isento de custas.P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito 1Informação obtida no seguinte sítio eletrônico, acessado em 03/09/2025: https://umdiabetico.com.br/2024/11/14/conheca-as-cidades-brasileiras-que-fornecem-o-freestyle-libre-gratuitamente/ -
08/09/2025 17:25
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:25
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:25
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/08/2025 15:32
Autos Conclusos
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27/08/2025 15:32
Decorrido Prazo
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27/08/2025 15:32
Decorrido Prazo
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27/08/2025 15:32
Decorrido Prazo
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27/08/2025 15:32
Decorrido Prazo
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28/07/2025 18:47
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 18:47
Intimação Lida
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23/07/2025 15:52
Intimação Expedida
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22/07/2025 09:46
Juntada -> Petição
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14/07/2025 00:33
Intimação Lida
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10/07/2025 21:26
Juntada -> Petição
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03/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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03/07/2025 14:21
Intimação Expedida
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03/07/2025 14:21
Intimação Expedida
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03/07/2025 14:21
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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30/06/2025 16:13
Autos Conclusos
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13/06/2025 14:48
Juntada -> Petição -> Impugnação
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14/05/2025 14:23
Intimação Efetivada
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06/05/2025 16:47
Juntada -> Petição -> Contestação
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31/03/2025 03:04
Citação Efetivada
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20/03/2025 15:06
Citação Expedida
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21/01/2025 11:34
Intimação Efetivada
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21/01/2025 11:34
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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15/01/2025 22:42
Autos Conclusos
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15/01/2025 18:22
Juntada -> Petição -> Parecer
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15/01/2025 18:22
Intimação Lida
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08/01/2025 18:34
Troca de Responsável
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08/01/2025 18:10
Intimação Expedida
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22/11/2024 12:15
Juntada -> Petição
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25/10/2024 16:23
Juntada de Documento
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17/10/2024 14:38
Ofício(s) Expedido(s)
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11/10/2024 12:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/10/2024 19:04
Juntada de Documento
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08/10/2024 11:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:26
Autos Conclusos
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08/10/2024 11:26
Processo Distribuído
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08/10/2024 11:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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