TJGO - 5725638-88.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:36
Certidão Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5725638-88.2025.8.09.00067ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE : SUELY JOSE DE RESENDE AGRAVADA : PERSONALITE SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO LTDA RELATORA : Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação indenizatória por fraude bancária, sustentando a agravante não possuir condições de recolher as custas processuais sem comprometimento de seu sustento e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante que comprova ser aposentada por idade, auferindo mensalmente a quantia de um salário mínimo.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento da justiça gratuita exige demonstração de insuficiência de recursos financeiros por parte do requerente. 4.
A renda mensal de um salário mínimo da agravante como aposentada, evidencia incapacidade de suportar custos processuais de R$ 1.899,51 sem prejuízo à subsistência. 5.
Inexiste nos autos prova irrefutável em sentido contrário que obste o deferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprova impossibilidade de arcar com encargos processuais mediante demonstração de insuficiência econômica. 2.
A renda mensal de apenas um salário mínimo de aposentadoria, constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V; Súmula 25/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (movimentação n. 01), interposto por SUELY JOSÉ DE RESENDE, contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da Vara de Anápolis, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por fraude, promovida em desfavor de PERSONALITE SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO LTDA, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Diante disso, com fulcro no Art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Entretanto, com fulcro no Art. 98, § 6°, do Código de Processo Civil, CONCEDO à autora o parcelamento das custas iniciais em até dez (10) parcelas mensais, a serem pagas no decorrer da tramitação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso alegando que é pessoa idosa, aposentada, com 71 anos de idade, portadora de renda mensal bruta de R$ 1.518,00 (um salário mínimo) e líquida de R$ 1.037,92, utilizando a integralidade de seus proventos para o custeio de suas despesas básicas de subsistência. Sustenta que foi vítima de prática fraudulenta perpetrada pela empresa agravada, tendo sido induzida a efetuar o pagamento de R$ 9.546,61 por suposta prestação de serviços de assessoria especializada na redução de dívidas bancárias. Após o pagamento, a empresa passou a ignorar suas tentativas de contato, apagou mensagens anteriormente trocadas e bloqueou a autora nos meios de comunicação, demonstrando evidente intenção de frustrar o atendimento contratado. Alega ainda que foi realizado em seu nome, sem seu consentimento, um empréstimo no valor de R$ 8.409,65 junto à FACTA FINANCEIRA SA, contrato posteriormente cancelado, servindo como indício do uso indevido de seus dados pessoais. Argumenta que suas despesas mensais incluem conta de água, energia, internet, alimentação, saúde e higiene, além de gastos com vestuário, transporte, lazer e medicamentos, não se tratando de gastos supérfluos, mas de despesas essenciais que suprem necessidades básicas. Ressalta que as custas processuais alcançam o valor de R$ 1.899,51, montante que comprometeria significativamente seus rendimentos. Sustenta que a decisão recorrida considerou apenas seus ganhos, deixando de analisar suas despesas e necessidades de subsistência, violando o disposto no art. 99, §3° do CPC, que estabelece presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à agravante, como medida de justiça, bem como a concessão do efeito suspensivo para suspender os autos principais até o julgamento do presente recurso, além da intimação do agravado nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. A agravante deixou de colacionar o comprovante de preparo, invocando o disposto no art. 101, §1° do CPC, que dispensa o recorrente do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão da gratuidade, preliminarmente ao julgamento do recurso. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que o agravo de instrumento se enquadra na hipótese prevista no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, ensejando, portanto, permissibilidade de julgamento na forma unipessoal. Sobre a benesse postulada nos presentes autos, assim dispõe o Enunciado número 25 da Súmula deste Tribunal: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como se vê, para a concessão da justiça gratuita deve ser demonstrada a insuficiência de recursos financeiros. No caso em tela, a guia de custas iniciais perfaz a quantia de R$ 1.899,51 (mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos).
Por outro lado, denota-se dos documentos juntados aos autos que a autora/agravante atualmente aufere rendimento mensal de apenas um salário mínimo. Dessa forma, a renda mensal da recorrente, associada a sua idade já avançada, evidencia sua incapacidade de suportar os custos do processo sem prejuízo à sua subsistência. Ademais, convém ressaltar que não se vislumbra dos autos qualquer prova irrefutável em sentido contrário que possa obstar o deferimento do benefício à Recorrente. Destarte, considerando a demonstração de hipossuficiência da parte agravante, a reforma da decisão combatida é medida que se impõe. Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão fustigada e deferir os benefícios da assistência judiciária à parte agravante. Desde já, proceda-se o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora -
08/09/2025 17:54
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:49
Ofício(s) Expedido(s)
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08/09/2025 16:49
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/09/2025 16:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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08/09/2025 15:11
Certidão Expedida
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08/09/2025 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 14:48
Autos Conclusos
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08/09/2025 14:48
Processo Distribuído
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08/09/2025 14:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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