TJGO - 5287440-47.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] Nº. 5287440-47.2025.8.09.0006Requerente: Banco Do BrasilRequerido: Claudia Dolores Martins Magagnin SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Claudia Dolores Martins Magagnin, ambos já qualificados nos autos.Aduz a parte autora que as partes firmaram entre si contrato de adesão a produtos e serviços – pessoa física, em 16/03/2023, através do qual foram concedidos algumas linhas de crédito a ré, quais sejam, cartões de crédito, conta especial e CDC automático.Menciona que em 16/03/2023 a ré contratou eletronicamente o cheque especial no limite de R$ 40.000,00, utilizou do limite e não recompôs o saldo.Afirma ter realizado diversas tentativas de cobrança extrajudicial sem sucesso. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento para que a ré pague o valor de R$ 72.001,87 (setenta e dois mil, um real e oitenta e sete centavos). Requer a constituição de pleno direito do título executivo judicial caso a ré não realize o pagamento ou não apresente embargos. Caso a ré apresente embargos e estes sejam rejeitados a autora requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido atualizado acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Decisão proferida no evento nº. 07 determinando a citação da parte ré.Foi efetuada a citação da réu (evento nº. 11).A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em razão da inércia da ré (evento nº. 15). Sucintamente relatado.
Decido. DA REVELIA Diante da desídia do requerido em contestar a ação, DECLARO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC. DO MÉRITO Presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito, julgando antecipadamente a lide.Segundo o artigo 700 e incisos, do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.A ação monitória está embasada na proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física entabulado entre as partes (evento nº. 01, arquivo 05); notificação extrajudicial para fins de caracterização da mora em decorrência da utilização do cheque especial (evento nº. 01, arquivo 07); extrato da conta corrente (evento nº. 01, arquivo 09/27); demonstrativo de conta vinculada (evento nº. 01, arquivo 25) acostados aos autos, demonstrando a existência da dívida, sendo documentos aptos a instruir a ação monitória.De outro lado, verifica-se a ré não comprovou nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, II, do CPC.Portanto, a constituição em título executivo é medida imperativa, sendo despicienda a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito.Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e, consequentemente, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 72.001,87 (setenta e dois mil, um real e oitenta e sete centavos), na forma do artigo 702, §8, do CPC, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA (art.406 , § 1º, do CC) , a partir da atualização já feita na petição inicial.Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Transitada em julgado, esta sentença, intime-se o autor/exequente para requerer o que lhe entender de direito, no prazo de cinco dias, devendo, neste prazo, apresentar a planilha de débito atualizada.Publique-se.
Registre-se.Intimem-se[1].
Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.*073 -
05/09/2025 17:24
Intimação Efetivada
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05/09/2025 17:18
Intimação Expedida
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05/09/2025 17:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/08/2025 23:33
Autos Conclusos
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20/08/2025 07:49
Juntada -> Petição
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06/08/2025 18:51
Intimação Efetivada
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06/08/2025 18:45
Intimação Expedida
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06/08/2025 18:45
Ato ordinatório
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11/07/2025 00:44
Mandado Cumprido
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26/05/2025 13:16
Mandado Expedido
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14/05/2025 15:33
Certidão Expedida
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12/05/2025 21:05
Intimação Efetivada
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12/05/2025 21:05
Decisão -> deferimento
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08/05/2025 17:39
Autos Conclusos
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21/04/2025 14:22
Juntada -> Petição
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14/04/2025 11:47
Intimação Efetivada
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14/04/2025 11:47
Certidão Expedida
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11/04/2025 22:04
Processo Distribuído
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11/04/2025 22:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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