TJGO - 5568324-72.2025.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇAProcesso: 5568324-72.2025.8.09.0170Requerente: Amanda Carla Souza SilvaRequerido: Iara Patricia Pereira DiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AMANDA CARLA SOUZA SILVA em desfavor de IARA PATRICIA PEREIRA DIAS, ambas qualificadas.
Em decisão de evento 4, foi determinada a emenda da inicial para preenchimento correto do título. Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis.Os autos vieram conclusos. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal prevê que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.No caso em tela, a parte exequente foi intimada para sanar a irregularidade, porém quedou-se inerte.Dessa forma, caracterizado está o descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.DISPOSITIVOAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial por parte da requerente, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais, ante as disposições da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente) -
08/09/2025 18:04
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:01
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:48
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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08/09/2025 16:25
Autos Conclusos
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08/09/2025 16:24
Prazo Decorrido
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22/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 18:03
Intimação Expedida
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22/07/2025 18:03
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/07/2025 11:58
Autos Conclusos
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18/07/2025 11:58
Processo Distribuído
-
18/07/2025 11:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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