TJGO - 5699618-44.2025.8.09.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:39
Processo Arquivado
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09/09/2025 15:39
Certidão Expedida
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699618-44.2025.8.09.0173COMARCA DE SÃO SIMÃOAGRAVANTE: ABDIAS DA SILVA LIMA NETOAGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.RELATOR: Des.
FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABDIAS DA SILVA LIMA NETO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Simão/GO, Dr.
Filipe Luis Peruca, que deferiu liminar de busca e apreensão em favor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., nos autos da ação de busca e apreensão nº 5686567-63.2025.8.09.0173. A decisão de origem fundamentou-se na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial, considerando atendidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária decorrente de contrato de financiamento. O agravante sustenta preliminarmente a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo recursal.
No mérito, argumenta: (i) abusividade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária, violando o dever de informação e configurando abusividade segundo o REsp 1.826.463/SC; (ii) cobrança de juros moratórios abusivos no importe de 5% ao mês; (iii) violação ao entendimento do REsp 1.061.530/RS que determina a descaracterização da mora quando abusivo o contrato.
Requer o provimento do agravo para revogar a liminar concedida, com a consequente restituição do veículo caso já tenha sido apreendido. Preparo recolhido (Guia 8398342-2/50). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, nos casos de não conhecimento do recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, como o caso em apreço, o relator pode julgá-lo diretamente, dispensando a análise do pedido liminar e a intimação da parte contrária (art. 1.019, caput, do CPC). Nesse sentido, assinalo que é plenamente possível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. No caso em testilha, o agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo singular, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Em suas razões recursais, o agravante limita-se a alegar que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, em especial quanto à capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e juros moratórios de 5% ao mês, o que configura ofensa ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, sabe-se que a devolutividade do Agravo de Instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do Juízo a quo, ainda que sejam questões de ordem pública, não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Assim, conclui-se que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no Agravo de Instrumento, dos elementos que foram objetos de análise pelo juízo de origem e, dessa forma, as matérias que não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau não poderão ser conhecidas por este órgão revisor. No presente caso, observa-se que o recurso se limita a atacar aspectos contratuais que não foram levados ao conhecimento do órgão julgador, razão pela qual sequer foram analisados na decisão recorrida.
O Juízo de origem apenas avaliou o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão, especialmente quanto à constituição em mora, não tendo analisado as supostas abusividades contratuais suscitadas pelo agravante. Nesse contexto, a apreciação neste juízo revisor configura supressão de instância, impondo o não conhecimento do recurso. É nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão com pedido liminar.
I.
Devolutividade restrita do agravo de instrumento.
Recurso conhecido em parte.
As questões envolvendo aspectos contratuais (em especial, ausência de contrato válido; irregularidade contratual no tocante à abusividade de juros; cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa contratual; capitalização diária de juros; tarifa de registro e de avaliação de bens; seguro prestamista etc), assim como as demais teses lançadas na contestação, não devem ser analisadas nesta seara recursal, uma vez que não foram objeto da decisão agravada, devendo ser primeiramente examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
II.
Gratuidade da justiça.
Impugnação.
Afastada.
A parte adversa pode oferecer impugnação à justiça gratuita, sendo seu o ônus de provar a alteração da situação financeira do impugnado.
O banco agravado não comprovou, no caso, que a agravante tem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual seu pedido não deve ser acolhido.
III.
Constituição em mora.
Notificação enviada para o endereço do contrato.
Presença dos pressupostos autorizadores da liminar.
Tema 1132 do STJ.
Decisão mantida.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo n. 1.132/STJ).
Os pressupostos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão foram constatados pelo juízo de origem, ensejando o seu deferimento, diante da comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial à devedora no endereço declinado no instrumento contratual, sendo dispensada, inclusive, a prova do recebimento.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5201307-84.2024.8.09.0087, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) destaquei Por tais razões, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a matéria nele versada não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, devendo as questões relativas à alegada abusividade contratual serem primeiramente analisadas pelo juízo de origem. Por fim, ressalto ser dispensada a prévia oitiva do recorrente quanto à inadmissibilidade do presente recurso (princípio da não surpresa – CPC, art. 10), por se tratar de vício processual grave, insuscetível de sanação, na medida em que eventual manifestação da parte não terá aptidão para influenciar na solução da causa. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO (…) O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa.
Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte. (…) (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Oficie-se ao ilustre Juízo a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator C004 -
05/09/2025 17:40
Intimação Efetivada
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05/09/2025 17:32
Ofício(s) Expedido(s)
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05/09/2025 17:31
Intimação Expedida
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05/09/2025 17:11
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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29/08/2025 17:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:13
Autos Conclusos
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29/08/2025 17:13
Processo Distribuído
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29/08/2025 17:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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