TJGO - 5211071-05.2025.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5211071-05.2025.8.09.0170Requerente: Maria do Rosario PereiraRequerido: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E InvestimentoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Combinada com Restituição de Parcelas Pagas e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Rosário Pereira em face de Facta Financeira SA, ambos qualificados.A parte Autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pela parte Ré e requer: (i) a declaração de inexistência/ilegalidade dos descontos; (ii) a restituição do indébito em dobro e (iii) a condenação da Ré ao pagamento de danos morais.Ao ev. 10, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial e concedeu assistência judiciária gratuita à requerente.Aos 13/06/2025, realizou-se audiência de conciliação, cujo resultado foi infrutífero.
Ao ev. 19, a requerida apresentou contestação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A requerida apresentou impugnação à contestação (ev. 25).
As partes foram intimadas, via ato ordinatório, para especificação de provas (ev. 26).
A autora requereu “a realização de perícia técnica apenas se a ré insistir na validade dos documentos eletrônicos apresentados unilateralmente”, já a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Por fim, ao ev. 34, a requerente peticionou informando seu interesse na realização de composição extrajudicial junto à requerida, tendo informado os contatos de comunicação de seu procurador para tratativas.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 3.º, §3.º, do CPC “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Isto posto, considerando que a requerente se manifestou expressamente indicando seu interesse na autocomposição, INTIME-SE a requerida para se manifestar sobre a petição de ev. 34, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão as partes informar a ocorrência de autocomposição e apresentar a respectiva minuta de acordo devidamente assinada, oportunidade em que os autos deverão retornar conclusos para análise/homologação e posterior extinção.
Caso a parte requerida se manifeste negativamente à pretensão conciliatória ou, ainda, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos para fins de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou para saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) -
08/09/2025 18:21
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:21
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:15
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:15
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:56
Decisão -> Outras Decisões
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27/08/2025 13:50
Juntada -> Petição
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08/07/2025 07:40
Autos Conclusos
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08/07/2025 07:21
Juntada -> Petição
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30/06/2025 11:24
Juntada -> Petição
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25/06/2025 00:12
Intimação Efetivada
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25/06/2025 00:12
Intimação Efetivada
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24/06/2025 14:55
Intimação Expedida
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24/06/2025 14:55
Intimação Expedida
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24/06/2025 14:55
Ato ordinatório
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24/06/2025 14:42
Juntada -> Petição
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17/06/2025 14:51
Intimação Efetivada
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17/06/2025 13:32
Intimação Expedida
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17/06/2025 13:32
Ato ordinatório
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17/06/2025 08:31
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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17/06/2025 08:31
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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17/06/2025 08:31
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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17/06/2025 08:31
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/06/2025 12:26
Juntada -> Petição
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11/06/2025 15:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/04/2025 16:33
Intimação Efetivada
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23/04/2025 16:33
Intimação Efetivada
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23/04/2025 16:33
Certidão Expedida
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15/04/2025 11:23
Intimação Efetivada
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15/04/2025 11:23
Intimação Efetivada
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15/04/2025 11:23
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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11/04/2025 09:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/04/2025 07:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/04/2025 18:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/04/2025 13:37
Autos Conclusos
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04/04/2025 15:08
Juntada -> Petição
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21/03/2025 14:54
Intimação Efetivada
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20/03/2025 15:25
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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20/03/2025 10:15
Ato ordinatório
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20/03/2025 10:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:15
Autos Conclusos
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20/03/2025 10:15
Processo Distribuído
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20/03/2025 10:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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