TJGO - 5721116-74.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 3ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Regulamentação da Convivência FamiliarProcesso nº: 5721116-74.2025.8.09.0149Promovente(s): Wiliam Cesar BernardesPromovido(s): Katia Regina BorgesI.
No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor, cabe lembrar que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural.Do cotejo das normas retro transcritas extrai-se uma conclusão inarredável: o grau de hierarquia superior do preceito constitucional recomenda a interpretação no sentido de que a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC) sejam demonstradas nos autos.A simples alegação não basta para a concessão do benefício, sob pena de ser dispensado tratamento desigual entre as partes, em manifesta afronta ao princípio da isonomia, e mais, prejudicar, por via reflexa, aqueles que efetivamente não possuem condição de arcar com tais encargos e efetivamente necessitam litigar sob o pálio da gratuidade da justiça e comprovam tais circunstâncias nos autos.A concessão da gratuidade da justiça somente para alguns atos processuais (art. 98, §5º, CPC) e o parcelamento das despesas que a parte tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §6º, CPC), por sinal, revelam a flexibilização da norma processual de modo a atender, na medida adequada, os litigantes e suas possibilidades, e que inevitavelmente deve ser demonstrado no feito, como corolário da cláusula geral da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC).Desse modo, tendo por escopo alcançar a decisão justa, cabe à parte fazer prova da necessidade da gratuidade de justiça, trazendo o maior número de elementos possíveis, tais como: carteira de trabalho digital, profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, dependentes, negativações em órgãos de restrição ao crédito, dentre outros).Os elementos trazidos pela parte autora são insuficientes para que o juízo delibere sobre a concessão da gratuidade da justiça.Intime-se o autor para demonstrar que preenche os pressupostos da medida ou não o fazendo, que recolha as custas, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).Em caso de pagamento, defiro, desde já, o parcelamento das custas em 3 vezes, hipótese na qual a parte deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela para prosseguimento do feito.II. Considerando que a parte autora ajuizou ação de regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, mas já consta nos autos acordo homologado judicialmente que dispõe sobre guarda, alimentos e convivência (mov. 01 - arq. 06), intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o presente feito, especificando se pretende a revisão ou modificação das cláusulas do acordo já homologado.Dil. necessárias.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 12 -
05/09/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 17:55
Intimação Expedida
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05/09/2025 17:55
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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05/09/2025 16:08
Autos Conclusos
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05/09/2025 16:00
Processo Distribuído
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05/09/2025 16:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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