TJGO - 5330253-57.2022.8.09.0083
1ª instância - Itapaci - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:24
Intimação Lida
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08/09/2025 14:55
Mandado Expedido
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08/09/2025 13:15
Intimação Expedida
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5330253-57.2022.8.09.0083Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Pilar De Goiás Desenvolvimento Mineral LtdaTipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em 01/08/2022 contra PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº 21.***.***/0001-18, representada por Richard Edwin Crew, e RICHARD EDWIN CREW, britânico, nascido no dia 15/10/1963, filho de Douglas Edivin Crew e Lily Crew, portador do RG V404389K RNE DF e do CPF n°*30.***.*21-68, atribuindo-lhe a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 54, §2º, inciso V, 48, e 60, todos da Lei nº 9.605/98. Segundo a peça acusatória, no dia 13 de agosto de 2021, por volta das 16h13min, na Chácara Nossa Senhora do Pilar, situada nas imediações da Mineradora Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral, Zona Rural, em Pilar de Goiás, os denunciados RICHARD EDWIN CREW e PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, causaram poluição em níveis capazes de provocar danos à saúde humana e a destruição significativa da flora, mediante lançamento em corpo d´-água (Rio Vermelho) e no solo de resíduos sólidos e detritos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. Ainda, nas mesmas circunstâncias, os denunciados impediram e dificultaram a regeneração natural de vegetação. Ademais, também se verificou que os denunciados foram responsáveis por fazer funcionar obra potencialmente poluidora, instalando uma caixa SAO (Separadora de Água e Óleo) e uma edificação (área de manutenção de veículos) com resíduos da atividade poluidora, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. A denúncia foi recebida em 13/09/2022 (e. 08). Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído (evento 16). Em audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas das testemunhas Carlos Augusto Pimentel Daibert, Plínio Marques Cardoso, Laércio Silva Barros Junior e Wagner Silva Aranha Júnior.
O acusado foi interrogado (eventos 174 e 206). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público alegou que as provas demonstraram a autoria e a materialidade do delito, pleiteando assim a condenação nos termos integrais da denúncia. A Defesa, nos memoriais, requereu (evento 214): a) o reconhecimento da inépcia da denúncia e o consequente cerceamento de defesa, seja em razão da ausência de descrição das condutas típicas, ou diante da ausência de indicação expressa de norma complementar, nos temos dos art. 41 do CPP c/c art. 5º, LV, da CR/88; b) que sejam aplicados os aplicados os princípios non bis in idem e da especialidade, a fim de afastar as imputações previstas nos arts. 48 e 60, aplicando-se exclusivamente o §2º, V, do art. 54 da Lei nº 9.605/98; c) a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, V, do CPP, ou, alternativamente, sejam absolvidos em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; d) Se ultrapassadas as teses anteriores, com relação ao Acusado Richard, diante da ausência de provas de que ele incorreu para os delitos imputados, requereu a sua absolvição, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva, conforme art. 386, V, do CPP. e) Em caso de condenação: I- que seja indeferido o pedido de condenação à reparação de danos; II. que seja a pena fixada no mínimo legal; III. que seja aplicada a atenuante do art. 65, III, do CP; IV. em caso de incidência de concurso de crimes, seja aplicado o concurso formal próprio; V. caso aplicável, a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme os arts. 43 e seguintes do CP. VI. em não sendo cabível a substituição anteriormente mencionada, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As condições da ação foram integralmente observadas e o rito processual adotado está em conformidade com a legislação aplicável ao crime imputado. Preliminarmente, verifico que a defesa técnica arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a peça acusatória não teria descrito de forma suficiente as condutas típicas atribuídas aos denunciados, além de suposta ausência de indicação expressa de normas complementares relacionadas às infrações ambientais imputadas, o que teria gerado cerceamento de defesa, em afronta aos artigos 41 do Código de Processo Penal e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do CPP, a denúncia será considerada apta quando contiver a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No presente caso, a denúncia apresentada pelo Ministério Público atendeu integralmente aos requisitos legais, descrevendo de forma clara e coerente os fatos típicos praticados pelos acusados, com narrativa circunstanciada dos eventos, indicativo do local, tempo, modo de execução, bem como os elementos subjetivos (dolo), e suas respectivas consequências ambientais, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A peça inaugural individualizou a atuação da pessoa jurídica, na qualidade de exploradora da atividade mineradora, bem como a da pessoa física acusada, na condição de seu representante legal e responsável direto pela administração das operações, atribuindo-lhes, de forma objetiva e subjetiva, condutas penalmente típicas, dolosas e lesivas ao meio ambiente. A alegada ausência de indicação de norma ambiental complementar tampouco configura inépcia.
Trata-se de matéria de mérito e de interpretação jurídica, que não inviabiliza a defesa, sobretudo quando os fatos imputados foram descritos de forma detalhada, compreensível e precisa, como no presente caso. O suposto cerceamento de defesa não se verifica, tendo em vista que os acusados foram plenamente identificados, intimados para se manifestarem, tiveram acesso irrestrito aos autos, apresentaram respostas à acusação, participaram de audiência de instrução com ampla produção probatória e apresentaram memoriais finais, demonstrando que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente respeitados, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, tampouco em nulidade por cerceamento de defesa, razão pela qual afasto a preliminar suscitada, mantendo-se hígida a peça acusatória e válidos os atos processuais subsequentes. Além do mais, observo que a Defesa sustentou a ocorrência de concurso aparente de normas entre os tipos penais descritos nos artigos 54, §2º, V, 48 e 60, todos da Lei nº 9.605/98, requerendo o reconhecimento da absorção dos crimes dos artigos 48 e 60 pelo delito de poluição ambiental qualificada, previsto no art. 54, §2º, V, sob o fundamento da incidência do princípio da especialidade. Tal alegação também não merece prosperar. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, o princípio da especialidade somente se aplica quando há identidade de condutas e bens jurídicos tutelados, de modo que um tipo penal mais específico absorva o mais genérico, evitando o bis in idem.
Contudo, no presente caso, os tipos penais imputados à parte acusada descrevem condutas distintas e autônomas, com elementos típicos próprios e proteção de bens jurídicos diversos, o que afasta a hipótese de subsunção normativa. O artigo 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, tutela a saúde pública e o meio ambiente contra a poluição ambiental em níveis lesivos, especificamente quando a poluição gera risco à saúde humana, como se demonstrou nos autos, com o lançamento de efluentes contaminados por coliformes fecais e rejeitos perigosos em curso hídrico. Já o artigo 48 da mesma lei visa proteger o processo natural de regeneração da vegetação nativa, especificamente em áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal, sendo consumado com a criação de obstáculos físicos ou ambientais à recomposição espontânea da flora, como constatado por meio do soterramento de vegetação nativa e assoreamento de curso hídrico com resíduos industriais. Por sua vez, o artigo 60 da Lei nº 9.605/98 incrimina a construção ou funcionamento de instalações potencialmente poluidoras sem o devido licenciamento ambiental, sendo um crime de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é o controle prévio do poder público sobre atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, revelando uma ofensa distinta e autônoma daquelas previstas nos artigos 48 e 54. Dessa forma, não há sobreposição típica entre as condutas descritas nos três dispositivos, tampouco identidade de bens jurídicos que justifique a aplicação do princípio da especialidade.
Ao contrário, tratam-se de crimes ambientais autônomos, praticados no mesmo contexto fático, mas com desígnios e impactos diferenciados, razão pela qual devem ser reconhecidos e punidos cumulativamente, nos termos do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal. Por todos esses fundamentos, afasta-se a preliminar de concurso aparente de normas e de aplicação do princípio da especialidade, reconhecendo-se a autonomia típica dos delitos previstos nos artigos 48, 54, §2º, V, e 60 da Lei nº 9.605/98. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal na qual se apura a prática dos crimes tipificados nos artigos 54, § 2º, inciso V, 48, e 60, todos da Lei nº 9.605/98 supostamente praticado por PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL - LTDA e RICHARD EDWIN CREW. Os tipos penais encontram-se assim descritos: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(...) § 2º Se o crime:(...) V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena - reclusão, de um a cinco anos. Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Do Crime tipificado no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 O delito previsto no artigo 54, da Lei nº 9.605/98, tem como elemento subjetivo o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de realizar conduta que resulte na poluição descrita no tipo penal. Para a caracterização da conduta criminosa descrita no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n- 9.605/98, com o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Assim, o agente pratica o crime com o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas desrespeitando não somente a Lei nº 12.305/2010, mas qualquer dispositivo legal ou regulamentar que trate sobre o tema. Ressalta-se que o tipo imputado ao acusado se trata de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa. Nesses termos, deve-se apurar a eventual consumação do delito no contexto de provas de elementos concretos da materialidade do delito e dos indícios de autoria. É o que se passa a fazer. Da Materialidade A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelos documentos constantes nos autos, especialmente pelo Inquérito Policial 04/2021, Registro de Atendimento Integrado nº 20731056, Laudo de Pericia Criminal de Local de Degradação Ambiental, Termos de Declarações das Testemunhas. Da Autoria Da mesma maneira, a autoria recai sobre os acusados sem nenhuma dúvida. Ao ser ouvido em juízo, Carlos Augusto Pimentel Daibert, prestou as seguintes declarações: “que tem conhecimento dos crimes ambientais que vem acontecendo desde 2013; que o crime que em apuração, cianeto foi derramado; que um funcionário deixou uma bomba ligada, e uma delas estragou, e ele esqueceu de desligar e ouve o vazamento, além do material do rejeito, cianeto foi derramado; o material chegou na GO e devido a lentidão e falta de equipe para conter o vazamento, o vazamento chegou no leito do rio; que foi constato muitos peixes mortos, dava quase dois caminhões de peixes, tem fotos, vídeos, tem tudo filmado conforme o Promotor de Justiça pediu; que já teve outros episódios antes, já haviam denúncias antes, e quando ocorreu , por volta das 6h da manhã, já estava lá; que foi no local por duas vezes, a pedido do Promotor voltou para mandar as coordenadas dos vazamentos; que tinha um advogado, Dr.
Lucas, juntamente com o gerente de produção e três seguranças, tentaram te segurar para pegar o drone que tinha usado para filmar tudo; que o Ministério Público já tinha pedido para ficarem de olho devido a outro episódio ocorrido; que existe duas linhas de bombeamento, que pega todo o rejeito do material depois de moído, esse material é bombeado em uma represa de contenção, fica cerca de 7 a 12 Km da planta de moenda, uma dessas bombas rompeu; que esse rompimento da bomba ocorreu no ano de 2021, e se recorda também que teve vazamento em 2022 e 2023; que a empresa responsável não se recorda, mas em agosto de 2021 lembra que o Arildo era o técnico ambiental responsável por essa equipe, foi ele que te recepcionou na época; que no vazamento , foi constatado derramamento na agua do córrego, e o Delegado pediu para ele descer e seguir o material, e na época foi cercado pelo advogado, um gerente de planta e três seguranças; que na época estava vinculado na prefeitura de pilar em cargo comissionado, na secretaria do meio ambiente”. A testemunha Plínio Marques Cardoso, ao ser ouvido em Juízo, declarou que: “trabalhou na mineradora por onze anos, e tomou conhecimento que ocorreu o vazamento; que não sabe como aconteceu, não era da sua área; que após o acontecimento foi feito todo o tramite da recomposição e fez todas as comunicações que a lei pede; que na época tinha hierarquia, primeiro respondiam para Israel, depois para Richard e acima de Richard tinha outras pessoas; que Richard era o administrador; que foi no local do vazamento; que a parte técnica do recolhimento de rejeito era feito por uma empresa terceirizada, empresa Irai, depois passou para RO; que a destinação de todo lixo, sucata, resíduos eram de responsabilidade da Irai”. A testemunha Laércio Silva Barros Junior contou que: “ é perito criminal e foi designado para fazer a pericia no local, a pericia foi feita em dois dias, dias 20 e 23 de agosto de 2021; que era uma propriedade rural denominada Chácara Nossa Senhora do Pilar, e nessa Chácara funcionava a mineradora, e também tinha uma Chácara de particulares; que nessa Chácara tem área de reserva legal e área de APP, tem um curso de água natural que passa no meio da propriedade, nasce no topo e passa na parte mais baixa; que foi solicitada perícia para constatar se havia ou não degradação ambiental; que fez perícia na Chácara Nossa Senhora do Pilar, porque o curso hídrico passa por lá, e lá já constatou que a água apresentava coloração turva; que a Chácara fica na base e a mineradora fica no alto; que seguiu o curso hídrico da base até o topo, região próxima a nascente; que o curso hídrico apresentava assoreamento, vários trechos não tinham mais água passando, e no decorrer do curso hídrico observou sacos de areia colocados de forma a conter algum derramamento de resíduos, e ao longo do curso hídrico também observou uma massa cinzenta que estava assoreando o curso hídrico; que seguiu e viu uma área maior onde constatou uma massa esbranquiçada, pedregulho de resíduo sólido; que a partir desse local observou que esse resíduo estava vindo de um canal lateral, e seguiu esse canal e chegou no topo da montanha e nesse topo funcionava um poço de lavagem da mineradora e uma área de manutenção; que fez uma vistoria no poço da lavagem e área de manutenção e verificou que toda essa área estava coberta dessa massa esbranquiçada que constatou na área do córrego; que eles pavimentaram a área da montanha com essa massa esbranquiçada com cascalho, que acredita que devem ter sido extraídas das minas; que vistoriou o poço e estava sendo lavado veiculo na hora, e o veículo também tinha essa massa esbranquiçada, e observou que a água do poço de lavagem era drenada para uma caixa de separação de agua e óleo; que essa caixa ficava na borda dessa plataforma e o resíduo dessa água era jogada direta na mata; que não testou se essa caixa estava eficiente, se realmente estava retendo o óleo, mas o sistema estava ligado para a caixa e essa caixa jogava os resíduos na mata, e deveria ser água pura; que próxima a caixa de separação de água e óleo, tinha um compartimento aberto onde armazenava diversos resíduos, dentre filtro de motor de caminhão, tambores de óleo, recipientes plásticos cortados ao meio com óleo utilizado, tudo em uma área aberta e descoberta, sujeita a intempéries, isto é , chuva forte, vendaval que poderia levar esse material para a mata e contaminar a água abaixo, representava perigo potencial de poluição; que observou ainda que envolta dessa estrutura, eles estavam aumentando a área e empurrando esses resíduos para a mata nativa, que a área era no meio da mata e no processo de ampliação do pátio estava soterrando a vegetação no entorno; que essa foi a primeira perícia, realizada em 20 de agosto, oportunidade que constatou a degradação do curso hídrico, que estava sendo soterrado, e degradação da vegetação no entorno das instalações; que na segunda perícia constatou episódio de poluição que pode provocar risco a saúde humana; que no dia 23 constatou a contaminação do curso hídrico por efluentes oriundos de uma estação de tratamento da usina, então o efluente que estava saindo da estação de tratamento da usina não estava sendo tratado, estava sendo jogado diretamente no córrego sem tratamento, não sabe se a estação estava com problema ou operante, provavelmente estava operante porque os efluentes não estavam tratados; que além de constatar o despejo desses efluentes diretamente no curso d’água; coletou amostras e encaminhou para o laboratório da Polícia Cientifica em Goiânia, e foi constatado que estava colocando em risco a saúde das pessoas e animais que viessem a utilizar essa água, foi verificado um grande número de coliformes fecais além do permitido, comprovando que estava havendo contaminação e poluição do curso hídrico; que seguiu a fonte de onde estava havendo resíduos que estava assoreando o curso de água e viu que os resíduos estavam vindo do topo, onde tinha as instalações da área de poço de lavagem e manutenção de veículos; que o fluxo de drenagem havia diminuído, estava bem fraco e apresentava coloração acinzentada; que alcançou o trajeto do curso hídrico porque verificou o cadastro ambiental rural da propriedade, onde está delimitado a área de APP, área de curso hídrico e a área de nascente, e colocou essas informações nos mapas que ilustram o laudo; que ao projetar ocurso hídrico no mapa ele dá exatamente no local onde está assoreado”. A testemunha Wagner Silva Aranha Júnior afirmou que: “possui fotos no celular a partir do dia 4; que nesse primeiro momento viu um vazamento de cano na GO que passa ao lado da mineradora; que esse cano cai em um córrego, e esse córrego cai no Rio Vermelho, e o Rio Vermelho passa na chácara do seu pai, que está a 7 km abaixo; que foi na Fazenda e no local viu a agua toda verde, barro escuro no fundo, os peixes já estavam mortos, pulando fora d’água; que as fotos estão no inquérito; que logo após chegou o pessoal da mineradora, mas não quiseram entrar; que o pessoal da mineradora estavam seguindo o vazamento, passaram na Fazenda do Sr.
Valcir, passou na GO da Fazenda de seu pai, e depois seguiram os rastros do vazamento; que no dia 7 uma vaca perdeu o bezerro, mas não pode provar se foi devido a agua contaminada que bebeu; que confirma o que disse no Inquérito referente a um acidente de rompimento de um cano de rejeito, mas não foi na mineradora; que vereadores foram no local , passou no jornal; que o pessoal da mineradora foram na sua Fazenda, mas só na GO, que passa na sua Fazenda e apenas perguntaram se tinha alguém que fazia o consumo daquela água, estava na porteira da Fazenda e eles pararam para perguntar; que não tem lembrança de Richard, não frequenta a mineradora; que foi um conhecimento notório na cidade sobre o acidente, mas não sabe afirmar se a mineradora foi nos locais afetados”. O denunciado Richard Edwin Crew, em seu interrogatório, apresentou a seguinte versão: “ que a empresa estava em fase de transferência para uma sub empresa, tinha 10 dias para assumir a empresa, assumiu em abril de 2021; que na sua visão os rejeitos passaram por toda a estrada, não chega no Córrego, viu as fotos; que a equipe de emergência da mina foram acionadas de forma rápida para limpar tudo; que a brigadistas e funcionários da mina forma chamados para limpar; que na sua visão naquele dia o vazamento não chegou no córrego; que esse vazamento foi imediatamente e automaticamente contido; que não sabe o que causou a contaminação constatada pela perícia, que nessa data o vazamento não chegou no córrego, outra data talvez; que assumiu em abril de 2021 e o fato ocorreu em agosto de 2021, essa tubulação foi contida rapidamente; que entre abril e agosto não tomou conhecimento de outra ocorrência nessa tubulação; que é representante legal e administrador da empresa; que o gerente geral relatava os problemas de padrão financeira e ele repassava para a Gold lá fora, faz a ponte dos problemas da empresa para fora do pais, executa as ordens do exterior, repassa para o gerente geral e ele repassa para outras áreas; que tinha uma empresa responsável para influentes de rejeitos”. Pois bem.
As provas técnicas e orais convergem de forma inequívoca para a materialidade do crime e a autoria atribuível tanto à pessoa jurídica, Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral LTDA, quanto ao seu administrador, Richard Edwin Crew. A testemunha Carlos Augusto Pimentel Daibert, servidor público vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente à época dos fatos, relatou com riqueza de detalhes os episódios de vazamento de cianeto e rejeitos tóxicos decorrentes de falhas operacionais e negligência por parte da mineradora.
Destacou ainda que o derramamento atingiu o leito do rio, ocasionando a morte de grande quantidade de peixes, o que foi documentado por meio de fotos e vídeos. A testemunha Plínio Marques Cardoso, ex-funcionário da mineradora por mais de uma década, confirmou que ocorreu o vazamento e que a destinação de rejeitos e resíduos era responsabilidade de empresas terceirizadas, especialmente a empresa IRAÍ e posteriormente a empresa RO, sob a supervisão e conhecimento da direção da mineradora.
Destacou também a existência de uma hierarquia clara e a responsabilidade da gestão técnica e administrativa pelo controle ambiental da operação. A testemunha Laércio Silva Barros Junior, perito criminal, prestou depoimento técnico conclusivo.
Em duas diligências periciais realizadas nos dias 20 e 23 de agosto de 2021, constatou degradação ambiental grave e presença de poluição hídrica em níveis capazes de afetar a saúde humana.
Verificou a presença de massa cinzenta e esbranquiçada ao longo do curso hídrico, provenientes de resíduos industriais, além do lançamento direto de efluentes não tratados oriundos da estação de tratamento da usina, com altos índices de coliformes fecais.
Ressaltou ainda que os resíduos estavam sendo lançados em área de mata nativa, APP e curso d’água, tudo comprovado em laudo técnico. A testemunha Wagner Silva Aranha Júnior, proprietário rural vizinho ao local da contaminação, relatou que testemunhou a morte de peixes e alteração na coloração da água em sua propriedade, localizada 7 km abaixo da mineradora, fatos que também foram amplamente documentados e se tornaram de conhecimento público. Os fatos narrados pelas testemunhas são convergentes, coerentes e uníssonos no sentido de que houve o lançamento de resíduos tóxicos, rejeitos industriais e efluentes não tratados em cursos d’água.
O resultado se manifestou na contaminação do curso hídrico, com presença de coliformes fecais em níveis acima do permitido, degradação da vegetação, assoreamento do curso hídrico, alteração da qualidade da água e morte da fauna aquática. A perícia foi categórica ao atestar que os efluentes lançados estavam contaminados e sem tratamento adequado, representando risco iminente ao ecossistema e à saúde da população que pudesse fazer uso da água.
O resultado naturalístico, portanto, efetivamente se produziu, o que afasta qualquer alegação de tentativa ou crime de mera conduta. Por sua vez, o interrogatório do acusado, na qualidade de representante legal da empresa, não apresenta força suficiente para elidir a responsabilidade.
Alegou que o vazamento foi contido rapidamente e que, na sua visão, não teria atingido o curso hídrico, o que é refutado de forma clara e técnica pelos elementos probatórios constantes dos autos.
A tentativa de transferir a responsabilidade para empresas terceirizadas ou atribuir o controle da operação à matriz estrangeira não afasta o dever legal de fiscalização e prevenção da poluição, conforme o princípio da responsabilidade objetiva ambiental da pessoa jurídica, e culposa ou dolosa da pessoa física gestora da atividade poluidora. Portanto, comprovada está a prática do crime previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, por parte da pessoa jurídica PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, bem como a culpabilidade direta do acusado RICHARD EDWIN CREW, na condição de administrador e responsável legal. No presente caso, embora o acusado alegue desconhecimento do alcance do vazamento, ficou comprovado que ele tinha ciência dos riscos ambientais envolvidos nas operações da mineradora, inclusive após episódios anteriores de vazamentos já ocorridos, que foram objeto de apuração ministerial. A manutenção de práticas operacionais precárias, a inexistência de contenção eficaz, o uso de áreas de preservação para descarte de resíduos e o lançamento de efluentes não tratados demonstram que o agente assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado danoso (dolo eventual). Do crime tipificado no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 O artigo 48 da Lei n.º 9.605/98 trata do crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Este tipo penal tem como objetivo proteger o processo natural de recuperação dos ecossistemas. Para sua configuração, o agente deve realizar condutas que obstem ou criem obstáculos à regeneração espontânea da vegetação em áreas que foram anteriormente degradadas. A conduta pode ser praticada de duas formas principais: impedir (obstar completamente) ou dificultar (criar embaraços) à regeneração.
Por exemplo, quando alguém continua utilizando uma área que deveria estar em processo de recuperação natural, ou quando remove as plantas jovens que começam a crescer naturalmente no local. É importante notar que este crime pode ser praticado tanto por ação (como remover a vegetação que está nascendo) quanto por omissão (como não cercar uma área que deveria estar em regeneração, permitindo que o gado continue pastando no local). In casu, a materialidade do delito restou inequivocamente comprovada por meio do laudo técnico da Polícia Científica, elaborado por peritos oficiais, com fé pública, que relataram a existência de assoreamento, soterramento da vegetação e contaminação hídrica decorrentes de lançamento indevido de resíduos sólidos e líquidos oriundos da mineradora. A autoria também está comprovada, eis que os laudos e os testemunhos convergem no sentido de que a mineradora, sob responsabilidade do acusado Richard, soterrou áreas de vegetação nativa, utilizou resíduos sólidos como forma de pavimentação, impedindo, com isso, a regeneração natural da flora local. Laercio Silva Barros Silva, perito criminal, relatou em juízo que: (...) que seguiu o curso hídrico da base até o topo, região próxima a nascente; que o curso hídrico apresentava assoreamento, vários trechos não tinham mais água passando, e no decorrer do curso hídrico observou sacos de areia colocados de forma a conter algum derramamento de resíduos, e ao longo do curso hídrico também observou uma massa cinzenta que estava assoreando o curso hídrico; que seguiu e viu uma área maior onde constatou uma massa esbranquiçada, pedregulho de resíduo sólido; que a partir desse local observou que esse resíduo estava vindo de um canal lateral, e seguiu esse canal e chegou no topo da montanha e nesse topo funcionava um poço de lavagem da mineradora e uma área de manutenção; que fez uma vistoria no poço da lavagem e área de manutenção e verificou que toda essa área estava coberta dessa massa esbranquiçada que constatou na área do córrego; que eles pavimentaram a área da montanha com essa massa esbranquiçada com cascalho, que acredita que devem ter sido extraídas das minas; que vistoriou o poço e estava sendo lavado veículo na hora, e o veículo também tinha essa massa esbranquiçada (...) que observou ainda que envolta dessa estrutura, eles estavam aumentando a área e empurrando esses resíduos para a mata nativa, que a área era no meio da mata e no processo de ampliação do pátio estava soterrando a vegetação no entorno; que essa foi a primeira perícia, realizada em 20 de agosto, oportunidade que constatou a degradação do curso hídrico, que estava sendo soterrado, e degradação da vegetação no entorno das instalações; que na segunda perícia constatou episódio de poluição que pode provocar risco a saúde humana; que no dia 23 constatou a contaminação do curso hídrico por efluentes oriundos de uma estação de tratamento da usina, então o efluente que estava saindo da estação de tratamento da usina não estava sendo tratado, estava sendo jogado diretamente no córrego sem tratamento, não sabe se a estação estava com problema ou operante, provavelmente estava operante porque os efluentes não estavam tratados (...)”. Ademais, o réu Richard, em seu interrogatório, admitiu a existência de vazamento, embora tenha tentado afastar a responsabilidade, alegando que o resíduo “não chegou ao córrego”, versão completamente contraria aos depoimentos e laudos. Os elementos dos autos comprovam que a vegetação foi suprimida por rejeitos sólidos e massa esbranquiçada, oriundos das atividades da mineradora, resultando na degradação física da vegetação e no impedimento de seu crescimento natural, gerando desequilíbrio ecológico e comprometimento da função ambiental da área protegida. Por conseguinte, tenho como provado o cometimento da conduta delituosa imputado ao Acusado e tipificada na Lei Penal Ambiental. Consoante dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
Os elementos colhidos nestes autos são suficientes para incutir neste julgador o convencimento de serem os Acusados o autores do crime ora imputado. E, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade que militem em prol dos Acusados, a denúncia procede em relação ao delito do artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Do crime tipificado no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 O art. 60 criminaliza a conduta de "construir", "reformar", "ampliar", "instalar" ou "fazer funcionar" estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores. É um tipo de múltiplos núcleos que se satisfaz pela mera existência de perigo de poluir, ou seja, não é preciso existir o dano de fato, somente o perigo de ocorrer. Segundo entendimento pacífico do STJ, o crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98, é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que o crime se consuma com a mera inobservância ou descumprimento da norma, vez que o dispositivo pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental. Ora, o papel da licença ambiental no processo de regularizar mineradora abrange aspectos importantes como o consumo de recursos hídricos, produção de resíduos sólidos e geração de efluentes que serão lançados na rede pública de esgotamento sanitário, não podendo, portanto, ser ignorado. Na situação vertente, a materialidade e autoria são incontestes. A prova técnica revelou que as instalações de lavagem de veículos, área de manutenção, separação de água e óleo, e armazenamento de resíduos perigosos funcionavam sem controle técnico adequado, sem licença ambiental válida, e em condições que colocaram em risco real o meio ambiente, conforme confirmado pela perícia. Laercio Silva Barros Silva relatou que: “ (...) que a Chácara fica na base e a mineradora fica no alto; que seguiu o curso hídrico da base até o topo, região próxima a nascente; que o curso hídrico apresentava assoreamento, vários trechos não tinham mais água passando, e no decorrer do curso hídrico observou sacos de areia colocados de forma a conter algum derramamento de resíduos, e ao longo do curso hídrico também observou uma massa cinzenta que estava assoreando o curso hídrico; que seguiu e viu uma área maior onde constatou uma massa esbranquiçada, pedregulho de resíduo sólido; que a partir desse local observou que esse resíduo estava vindo de um canal lateral, e seguiu esse canal e chegou no topo da montanha e nesse topo funcionava um poço de lavagem da mineradora e uma área de manutenção; que fez uma vistoria no poço da lavagem e área de manutenção e verificou que toda essa área estava coberta dessa massa esbranquiçada que constatou na área do córrego; que eles pavimentaram a área da montanha com essa massa esbranquiçada com cascalho, que acredita que devem ter sido extraídas das minas; que vistoriou o poço e estava sendo lavado veículo na hora, e o veículo também tinha essa massa esbranquiçada, e observou que a água do poço de lavagem era drenada para uma caixa de separação de agua e óleo; que essa caixa ficava na borda dessa plataforma e o resíduo dessa água era jogada direta na mata; que não testou se essa caixa estava eficiente, se realmente estava retendo o óleo, mas o sistema estava ligado para a caixa e essa caixa jogava os resíduos na mata, e deveria ser água pura; que próxima a caixa de separação de água e óleo, tinha um compartimento aberto onde armazenava diversos resíduos, dentre filtro de motor de caminhão, tambores de óleo, recipientes plásticos cortados ao meio com óleo utilizado, tudo em uma área aberta e descoberta, sujeita a intempéries, isto é , chuva forte, vendaval que poderia levar esse material para a mata e contaminar a água abaixo, representava perigo potencial de poluição; que observou ainda que envolta dessa estrutura, eles estavam aumentando a área e empurrando esses resíduos para a mata nativa, que a área era no meio da mata e no processo de ampliação do pátio estava soterrando a vegetação no entorno; que essa foi a primeira perícia, realizada em 20 de agosto, oportunidade que constatou a degradação do curso hídrico, que estava sendo soterrado, e degradação da vegetação no entorno das instalações; (...)”. Infere-se, portanto, que a empresa, sob a administração do acusado Richard, construiu e passou a operar suas estruturas (poço de lavagem, área de manutenção, estação de separação de água e óleo e área de armazenamento de resíduos perigosos) em área de área de reserva legal e APP, onde tinha um curso de água natural que passava no meio da mineradora. Posteriormente, ampliou essas instalações sobre áreas ambientalmente sensíveis, em desacordo com as normas ambientais vigentes, exacerbando os danos ambientais, em total desprezo à legislação. O funcionamento irregular de tais estruturas colocou em risco concreto o meio ambiente, gerando poluição hídrica, conforme atestado no laudo técnico (coliformes fecais em níveis acima dos permitidos), e causou assoreamento de curso hídrico e degradação de APP. A carência de controle ambiental, ausência de sistemas de contenção eficazes e o não tratamento dos efluentes indicam claramente que a operação estava sendo conduzida em desconformidade com a legislação ambiental vigente. Além do mais, a ausência de licença ambiental específica para tais operações foi demonstrada pela omissão da defesa em apresentar qualquer autorização válida, e a perícia confirmou a irregularidade dos sistemas utilizados. Portanto, configura-se o crime do art. 60 da Lei nº 9.605/98, havendo dolo direto do agente, que tinha conhecimento da inexistência de licença e mesmo assim manteve a operação das estruturas potencialmente poluidoras, colocando em risco o equilíbrio ambiental. Do Afastamento da Continuidade Delitiva – Artigos 48, 54, §2º, V e 60 da Lei nº 9.605/98 No caso em apreço entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme dispõe o art. 71 do Código Penal, o qual exige a existência de dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, além de uma pluralidade de condutas autônomas. Os elementos de prova demonstram que todos os delitos narrados – impedimento da regeneração da vegetação nativa (art. 48), poluição com risco à saúde humana (art. 54, §2º, V) e funcionamento irregular de instalações potencialmente poluidoras (art. 60) – decorreram de um único e específico evento fático, identificado pela perícia técnica como ocorrido em agosto de 2021, no interior da propriedade denominada Chácara Nossa Senhora do Pilar, onde funcionava a planta da mineradora. Embora tenha havido menção a incidentes ambientais em outros anos (2022 e 2023), o presente processo tem como objeto apenas o evento ocorrido em 2021, sendo este o único episódio narrado na denúncia e delimitado pela prova pericial, testemunhal e documental A perícia criminal, corroborada por provas testemunhais, evidenciou que os danos ambientais constatados (assoreamento do curso hídrico, lançamento de resíduos sólidos e líquidos, soterramento de vegetação nativa, operação irregular de sistemas de tratamento e ausência de licenciamento ambiental), ainda que diversos em sua natureza, tiveram origem em uma mesma dinâmica de funcionamento irregular, sem que se configurem condutas autônomas e distintas no tempo. Assim, os crimes são unificados por um mesmo contexto de ação e decisão, não sendo possível divisar uma pluralidade de ações ou omissões com unidade de desígnios que justifique a aplicação do instituto da continuidade delitiva. Dessa forma, afasta-se a aplicação do art. 71 do Código Penal, devendo os delitos dos arts. 48, 54, §2º, V e 60 da Lei nº 9.605/98 serem considerados em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, pois mediante uma única ação (rompimento de uma bomba de rejeito), os acusados praticaram três crimes distintos. Dispositivo Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA e RICHARD EDWIN CREW como incursos nas penas dos artigos 54, § 2º, inciso V, 48, e 60, todos da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal). Passo à dosimetria da pena, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP. Da Condenação da empresa Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral – Ltda 1.
Do Crime descrito no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. O réu não possui maus antecedentes, o que lhe é favorável (e. 88). Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado.
Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Não há que se falar em comportamento da vítima quanto ao delito em questão. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena prevista no artigo 23 inciso IV c/c artigos 12, 18, todos da Lei 9.605 c/c artigo 49 do CP, a condenação do Réu, em uma PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, consistente em CONTRIBUIÇÃO ao Fundo Nacional do Meio Ambiente para execução de obras de recuperação de áreas degradadas, que fixo em R$ 100.000 (cem mil reais). Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes nem atenuantes.
Portanto, mantenho o quantum da reprimenda. Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA de PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA em uma PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE consistente em CONTRIBUIÇÃO ao Fundo Nacional do Meio Ambiente para execução de obras de recuperação de áreas degradadas, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2.
Do Crime descrito no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. O réu não possui maus antecedentes, o que lhe é favorável (e. 88). Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado.
Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Não há que se falar em comportamento da vítima quanto ao delito em questão. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena prevista no artigo 23 inciso IV c/c artigos 12, 18, todos da Lei 9.605 c/c artigo 49 do CP, a condenação do Réu, em uma PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, consistente em CONTRIBUIÇÃO ao Fundo Nacional do Meio Ambiente para execução de obras de recuperação de áreas degradadas, que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de 30 (trinta) dias -multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes nem atenuantes.
Portanto, mantenho o quantum da reprimenda. Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA de PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA em uma PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE consistente em CONTRIBUIÇÃO ao Fundo Nacional do Meio Ambiente para execução de obras de recuperação de áreas degradadas, que fixo em 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de 30 (trinta) dias -multa. FIXO o dia-multa em valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato e que deverá ser monetariamente corrigido no momento da execução, nos termos do art. 60, do Código Penal. 3.
Do Crime descrito no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. O réu não possui maus antecedentes, o que lhe é favorável (e. 88). Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado.
Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Não há que se falar em comportamento da vítima quanto ao delito em questão. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena prevista no artigo 23 inciso IV c/c artigos 12, 18, todos da Lei 9.605 c/c artigo 49 do CP, a condenação do Réu, em uma PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, consistente em CONTRIBUIÇÃO ao Fundo Nacional do Meio Ambiente para execução de obras de recuperação de áreas degradadas, que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de 30 (trinta) dias -multa, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes nem atenuantes.
Portanto, mantenho o quantum da reprimenda. Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA de PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA em uma PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE consistente em CONTRIBUIÇÃO ao Fundo Nacional do Meio Ambiente para execução de obras de recuperação de áreas degradadas, que fixo em 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de 30 (trinta) dias -multa. FIXO o dia-multa em valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato e que deverá ser monetariamente corrigido no momento da execução, nos termos do art. 60, do Código Penal. Do Concurso Formal de Crime (art. 70 do CP) Considerando que, mediante uma única ação, o réu praticou três crimes, aplico a regra do concurso formal, utilizando a pena mais grave (CONTRIBUIÇÃO ao Fundo Nacional do Meio Ambiente para execução de obras de recuperação de áreas degradadas, que fixo em R$ 100.000,00), aumentada de 1/2 (metade), razão a qual reconheço a PENA DEFINITIVA de PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE consistente em CONTRIBUIÇÃO ao Fundo Nacional do Meio Ambiente para execução de obras de recuperação de áreas degradadas, que fixo em 150,000.00 (cento e cinquenta mil reais). Da Condenação do acusado Richard Edwin Crew 1.
Do Crime descrito no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. O réu não possui maus antecedentes, o que lhe é favorável (e. 89). Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado.
Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Não há que se falar em comportamento da vítima quanto ao delito em questão. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes nem atenuantes.
Portanto, mantenho o quantum da reprimenda. Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA de RICHARD EDWIN CREW em 01 (um) ano de reclusão. 2.
Do Crime descrito no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. O réu não possui maus antecedentes, o que lhe é favorável (e. 89). Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado.
Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Não há que se falar em comportamento da vítima quanto ao delito em questão. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes nem atenuantes.
Portanto, mantenho o quantum da reprimenda. Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA de RICHARD EDWIN CREW em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. 3.
Do Crime descrito no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. O réu não possui maus antecedentes, o que lhe é favorável (e. 89). Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado.
Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Não há que se falar em comportamento da vítima quanto ao delito em questão. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes nem atenuantes.
Portanto, mantenho o quantum da reprimenda. Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA de RICHARD EDWIN CREW em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Do Concurso Formal de Crime (art. 70 do CP) Considerando que, mediante uma única ação, o réu praticou três crimes, aplico a regra do concurso formal, utilizando a pena mais grave (1 ano de reclusão), aumentada de 1/2 (metade), razão a qual reconheço a PENA DEFINITIVA de RICHARD EDWIN CREW em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o art. 33, caput e § 3º, do CP e com o art. 387, § 2º, do CPP. O tempo de prisão provisória será computado, para fins de detração (art. 42, CP). Fazem-se presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade.
Por isso, com base nos arts. 43, IV e VI, e 44, § 2º, do CP, substituo-a por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e MULTA no patamar equivalente a 20 (vinte) dias-multa, fixada a unidade em 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato e que deverá ser monetariamente corrigido no momento da execução.
Com esteio no art. 45, § 1º, do diploma penal, FIXO a prestação pecuniária em 10 (dez) salários-mínimos, devendo ser depositado na Conta de Penas Pecuniárias (nº 01500024-7, agência 3403, Operação 040, vinculada a Vara Única de Itapaci/GO), nos termos a serem definidos no processo de execução.
Diante disso, prejudicada resta a aplicação do sursis (art. 77, III). Considerando que o réu responde o processo em liberdade, assim deverá permanecer, vez que não há nos autos até o momento comprovação dos pressupostos necessários para decretação da prisão preventiva. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP. Antes do trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente da sentença os acusados, o Ministério Público, e os advogados, nos termos dos arts. 370 e 392, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Incluam-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados, no Sistema de Informação dos Direitos Políticos (InfoDip) e no Sistema de Informações Criminais (SINIC); b) Certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; c) Formem-se as Guias de Execução Penal dos sentenciados e encaminhem-se ao juízo da execução da penal competente; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Após, intimem-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 15 dias, informando o valor e o prazo para quitação.
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, remetam-se os autos ao Ministério Público para a cobrança via execução, pelo sistema SEEU.
Quanto às custas processuais, proceda-se à averbação no sistema PROJUDI; e) Expeça-se o necessário para o início do cumprimento da pena. Cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, -
05/09/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 17:57
Intimação Expedida
-
05/09/2025 17:57
Intimação Expedida
-
05/09/2025 17:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
14/07/2025 17:26
Mandado Não Cumprido
-
14/07/2025 15:02
Autos Conclusos
-
14/07/2025 14:12
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
10/07/2025 13:38
Intimação Lida
-
09/07/2025 23:50
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 23:50
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 23:42
Intimação Expedida
-
09/07/2025 23:42
Intimação Expedida
-
09/07/2025 23:42
Intimação Expedida
-
09/07/2025 23:42
Decisão -> deferimento
-
09/07/2025 23:42
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/07/2025 18:52
Mídia Publicada
-
24/06/2025 17:42
Carta Precatória Cumprida
-
12/06/2025 12:36
Carta Precatória Cumprida
-
06/06/2025 18:36
Juntada de Documento
-
06/06/2025 11:32
Mandado Cumprido
-
05/06/2025 21:50
Juntada -> Petição -> Parecer
-
05/06/2025 21:50
Intimação Lida
-
03/06/2025 12:12
Intimação Expedida
-
03/06/2025 12:12
Ato ordinatório
-
03/06/2025 12:03
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 19:24
Mandado Não Cumprido
-
28/05/2025 18:27
Mandado Cumprido
-
28/05/2025 16:11
Mandado Expedido
-
28/05/2025 16:06
Mandado Expedido
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Documento
-
28/05/2025 15:07
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 13:58
Carta Precatória Expedida
-
28/05/2025 13:09
Certidão Expedida
-
28/05/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 12:51
Intimação Expedida
-
28/05/2025 12:51
Intimação Expedida
-
28/05/2025 12:51
Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/05/2025 12:45
Mandado Expedido
-
28/05/2025 11:41
Intimação Lida
-
27/05/2025 23:12
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 23:12
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 19:32
Intimação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Intimação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Intimação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Decisão -> deferimento
-
27/05/2025 19:32
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/05/2025 18:51
Mídia Publicada
-
20/05/2025 15:54
Certidão Expedida
-
20/05/2025 15:52
Certidão Expedida
-
15/05/2025 09:05
Mandado Cumprido
-
12/05/2025 11:39
Mandado Cumprido
-
09/05/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 18:52
Juntada de Documento
-
08/05/2025 14:15
Juntada de Documento
-
07/05/2025 19:19
Carta Precatória Expedida
-
06/05/2025 16:26
Juntada de Documento
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Documento
-
06/05/2025 14:17
Mandado Expedido
-
06/05/2025 14:14
Mandado Expedido
-
06/05/2025 14:10
Mandado Expedido
-
10/03/2025 03:10
Intimação Lida
-
28/02/2025 18:49
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 18:49
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 18:49
Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/02/2025 18:47
Intimação Expedida
-
27/02/2025 18:28
Intimação Efetivada
-
27/02/2025 18:28
Intimação Efetivada
-
27/02/2025 18:28
Despacho -> Mero Expediente
-
24/02/2025 13:29
Autos Conclusos
-
23/02/2025 10:24
Juntada -> Petição -> Parecer
-
23/02/2025 10:24
Intimação Lida
-
20/02/2025 16:15
Intimação Expedida
-
20/02/2025 16:14
Certidão Expedida
-
20/02/2025 12:46
Despacho -> Mero Expediente
-
14/02/2025 11:48
Autos Conclusos
-
14/02/2025 11:29
Juntada -> Petição -> Parecer
-
14/02/2025 11:28
Intimação Lida
-
13/02/2025 08:33
Intimação Expedida
-
13/02/2025 08:32
Certidão Expedida
-
12/02/2025 18:18
Decisão -> Outras Decisões
-
12/02/2025 18:18
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/02/2025 18:12
Carta Precatória Não Cumprida
-
12/02/2025 00:22
Mandado Cumprido
-
11/02/2025 23:47
Mandado Não Cumprido
-
11/02/2025 17:36
Carta Precatória Cumprida
-
11/02/2025 14:47
Juntada -> Petição
-
29/01/2025 07:11
Mandado Cumprido
-
22/01/2025 23:31
Mandado Cumprido
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Documento
-
20/01/2025 17:34
Juntada de Documento
-
20/01/2025 14:53
Carta Precatória Expedida
-
15/01/2025 18:40
Certidão Expedida
-
13/01/2025 17:14
Mandado Não Cumprido
-
13/01/2025 12:15
Juntada de Documento
-
09/01/2025 18:50
Juntada de Documento
-
09/01/2025 17:56
Carta Precatória Expedida
-
09/01/2025 16:57
Certidão Expedida
-
09/01/2025 16:46
Mandado Expedido
-
09/01/2025 16:42
Mandado Expedido
-
09/01/2025 16:37
Mandado Expedido
-
09/01/2025 16:34
Mandado Expedido
-
09/01/2025 16:31
Mandado Expedido
-
07/01/2025 13:09
Intimação Lida
-
19/12/2024 18:50
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 18:50
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 18:50
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/12/2024 18:48
Intimação Expedida
-
18/12/2024 15:27
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 15:27
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 15:27
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2024 16:04
Autos Conclusos
-
25/11/2024 15:32
Juntada -> Petição -> Parecer
-
14/11/2024 03:03
Intimação Lida
-
04/11/2024 18:11
Intimação Expedida
-
04/11/2024 18:10
Ato ordinatório
-
28/10/2024 16:08
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 16:08
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 16:08
Despacho -> Mero Expediente
-
28/10/2024 03:08
Intimação Lida
-
17/10/2024 12:22
Intimação Expedida
-
17/10/2024 12:22
Ato ordinatório
-
17/10/2024 12:17
Juntada de Documento
-
25/09/2024 12:02
Autos Conclusos
-
25/09/2024 10:47
Juntada -> Petição -> Parecer
-
05/09/2024 03:03
Intimação Lida
-
26/08/2024 22:39
Intimação Expedida
-
26/08/2024 22:39
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2024 22:34
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2024 22:34
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/08/2024 13:47
Autos Conclusos
-
21/08/2024 14:42
Certidão Expedida
-
21/08/2024 14:41
Certidão Expedida
-
19/08/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 16:45
Certidão Expedida
-
19/08/2024 13:52
Juntada -> Petição
-
09/08/2024 19:36
Juntada -> Petição -> Parecer
-
09/08/2024 19:36
Intimação Lida
-
09/08/2024 15:48
Juntada de Documento
-
09/08/2024 14:55
Intimação Expedida
-
09/08/2024 14:55
Carta Precatória Não Cumprida
-
06/08/2024 16:11
Juntada de Documento
-
25/07/2024 21:32
Mandado Cumprido
-
25/07/2024 15:38
Juntada de Documento
-
25/07/2024 15:28
Carta Precatória Expedida
-
25/07/2024 07:21
Juntada -> Petição -> Parecer
-
25/07/2024 07:21
Intimação Lida
-
24/07/2024 20:27
Mandado Cumprido
-
23/07/2024 22:30
Mandado Cumprido
-
23/07/2024 16:32
Intimação Expedida
-
23/07/2024 16:32
Ato ordinatório
-
23/07/2024 15:44
Mandado Não Cumprido
-
19/07/2024 13:18
Mandado Expedido
-
19/07/2024 13:16
Mandado Expedido
-
19/07/2024 07:32
Intimação Lida
-
19/07/2024 07:32
Juntada -> Petição -> Parecer
-
19/07/2024 07:32
Intimação Lida
-
17/07/2024 17:45
Intimação Expedida
-
17/07/2024 17:45
Ato ordinatório
-
17/07/2024 17:15
Mandado Não Cumprido
-
17/07/2024 16:30
Intimação Expedida
-
17/07/2024 16:30
Ato ordinatório
-
17/07/2024 16:26
Mandado Não Cumprido
-
17/07/2024 11:14
Intimação Lida
-
12/07/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
12/07/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
12/07/2024 17:54
Intimação Expedida
-
12/07/2024 17:54
Certidão Expedida
-
11/07/2024 23:15
Mandado Cumprido
-
10/07/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
10/07/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
10/07/2024 15:46
Ato ordinatório
-
10/07/2024 11:56
Juntada -> Petição
-
05/07/2024 11:31
Mandado Cumprido
-
05/07/2024 11:26
Mandado Cumprido
-
05/07/2024 05:37
Intimação Lida
-
05/07/2024 05:36
Intimação Lida
-
04/07/2024 17:28
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 17:27
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 17:26
Intimação Expedida
-
04/07/2024 17:25
Certidão Expedida
-
04/07/2024 16:51
Mandado Expedido
-
04/07/2024 16:48
Mandado Expedido
-
04/07/2024 16:45
Mandado Expedido
-
04/07/2024 16:42
Mandado Expedido
-
04/07/2024 16:39
Mandado Expedido
-
04/07/2024 16:31
Mandado Expedido
-
04/07/2024 16:28
Mandado Expedido
-
04/07/2024 16:13
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 16:13
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 16:13
Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/07/2024 16:11
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 16:11
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 16:11
Intimação Expedida
-
04/07/2024 16:10
Certidão Expedida
-
07/05/2024 16:23
Certidão Expedida
-
05/02/2024 15:38
Certidão Expedida
-
19/10/2023 15:15
Certidão Expedida
-
16/05/2023 15:21
Mandado Não Cumprido
-
15/03/2023 18:03
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 18:03
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 18:03
Despacho -> Mero Expediente
-
15/03/2023 12:25
Autos Conclusos
-
15/03/2023 12:01
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
03/03/2023 15:38
Intimação Efetivada
-
03/03/2023 15:37
Intimação Efetivada
-
02/03/2023 17:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
16/02/2023 15:37
Mandado Cumprido
-
26/01/2023 18:19
Mandado Expedido
-
26/01/2023 18:16
Mandado Expedido
-
14/09/2022 15:33
Evolução da Classe Processual
-
13/09/2022 16:30
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
13/09/2022 16:30
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
01/08/2022 18:43
Autos Conclusos
-
01/08/2022 18:43
Mudança de Assunto Processual
-
01/08/2022 18:33
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
14/06/2022 03:00
Intimação Lida
-
04/06/2022 11:15
Intimação Expedida
-
03/06/2022 23:26
Processo Distribuído
-
03/06/2022 23:26
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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