TJGO - 5373494-77.2021.8.09.0128
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 23:29:38))
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14/06/2025 01:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 23:29:38))
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13/06/2025 23:29
On-line para Adv(s). de Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 23:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 23:29
intimar as partes p/ manifestar
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11/04/2025 23:06
Por (Polo Passivo) PAULO CEZAR BARBOSA LOPES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/04/2025 17:54:33))
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08/04/2025 17:54
On-line para Adv(s). de Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 17:54
INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO
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07/03/2025 14:12
Autos Devolvidos da Instância Superior
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07/03/2025 14:12
Transitado em Julgado
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07/03/2025 14:12
Autos Devolvidos da Instância Superior
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10/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/01/2025 16:55:06))
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03/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/01/2025 14:37:37))
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais RECURSO INOMINADO nº 5373494-77.2021.8.09.0128 ORIGEM: Planaltina – Juizado Especial das Fazendas PúblicasJUIZ(A) SENTENCIANTE: Dr.
Rafael Francisco Simões CabralRECORRENTE: Município de PlanaltinaRECORRIDA: Lúcia Maria Rodrigues VerasRELATOR: Dr.
André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS OU AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL 1.097/2016.
REDUÇÃO CARGA HORÁRIA PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
RETORNO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
EXPEDIENTE CIRCULAR.
HORAS EXTRAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico.
Trata-se de ação declaratória de direito à remuneração pela prestação de serviços extraordinários ajuizada por Lúcia Maria Rodrigues Veras em desfavor do Município de Planaltina.
Narra, a parte autora, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias ou Agente Comunitário de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 691/2007.
Aduz, em sua inicial, que, entre 1º de janeiro de 2017 e 27 de março de 2020, trabalhou 40 (quarenta) horas semanais, enquanto deveria ter trabalhado apenas 30 (trinta) horas semanais.
Isso, conforme a alteração introduzida pela Lei Municipal nº 1.097/2016, que fixou a jornada em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Afirma que a mesma legislação previa a possibilidade de retorno à carga horária anterior, desde que realizado um estudo específico pela Secretaria Municipal de Saúde, acompanhado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, no prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, para verificar eventual prejuízo nos serviços prestados.
Contudo, alega que, em janeiro de 2017, com a troca de gestão, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais foi retomada por meio de uma simples circular administrativa, sem a realização do estudo exigido pela lei, tornando a alteração irregular.
Sustenta que a situação somente foi regularizada com a edição da Lei Municipal nº 1.217/2020, em 27 de fevereiro de 2020, que, de forma definitiva, fixou a carga horária dos agentes em 40 (quarenta) horas semanais.
Diante disso, a autora pleiteia o reconhecimento de 10 (dez) horas extras semanais trabalhadas no período de janeiro de 2017 a 27 de março de 2020, perfazendo um total aproximado de 1.336 (um mil trezentas e trinta e seis) horas extras, com base em cálculos anexados.
Aduz que, embora tenha solicitado a apresentação das folhas de ponto junto ao setor de Recursos Humanos, seu pedido não foi atendido, razão pela qual utilizou cálculos estimados com base em sua ficha financeira.
Por fim, requer a condenação do Município ao pagamento das horas extras laboradas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, bem como o pagamento dos reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias.(1.1).
Na sentença proferida no evento 40, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando que, durante o período de 01 de janeiro de 2017 a 27 a de março 2020, não foi respeitado o estabelecido na Lei Municipal nº 1097/2016, eis que a parte promovida deixou de pagar à parte promovente horas extras realizadas; bem como condenar o Município de Planaltina/GO ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre as horas laboradas acima de 30 (trinta) horas semanais durante o período de 01 de janeiro 2017 a 27 de março 2020, gerando reflexos na forma do pedido inicial, retroativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. (1.2).
Irresignado com a sentença proferida, o Município de Planaltina-GO interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da área, bem como o edital do concurso público, sempre previram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, independentemente da edição da Lei Municipal nº 1.217/2020.
Argumenta, ainda, que a Lei Municipal nº 691/2007, ao disciplinar a jornada de trabalho desses servidores, apenas reproduziu as disposições contidas na Lei Federal nº 11.350/2006, que regula a atuação dos agentes comunitários e de endemias.
Desta forma, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.2.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95).3.
O cerne da controvérsia é a retomada da carga horária da jornada de trabalho de agente de saúde e endemias para 40 (quarenta) horas semanais por meio de um expediente circular exarado pelo Poder Executivo, sem a realização de avaliação prévia exigida pela Lei Municipal 1.097/2016, o que daria ensejo ao pagamento das horas extras laboradas.4.
DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL: Estabelece, o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que todo trabalhador tem direito à duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Apesar disso, o inciso XVI do artigo retromencionado dispõe que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) à do normal, mais uma vez alterando a regra geral de 08 (oito) horas diárias, visto que, somadas a estas, podem-se incluir as horas extras.4.1.
Por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tais garantias foram estendidas aos servidores ocupantes de cargo público, confira-se: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Dessa forma, excepcionalmente, as regras aplicáveis a determinada categoria profissional ou classe de servidor público podem destoar da orientação padrão do constituinte, qual seja, o regime celetista (art. 7.º, XIII).
Precedente: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5399559-78.2023.8.09.0051, Rel.
Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024).5.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte demandante trabalhou 40 (quarenta) horas semanais no período compreendido entre janeiro de 2017 e março de 2020.
Resta, portanto, verificar se a referida jornada de trabalho configura jornada extraordinária, conforme alegado na petição inicial. 6.
DO CASO CONCRETO: a Lei Federal nº 11.350/06, ao regulamentar o § 5º do art. 198 da constituição federal de 1988, passou a reger as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, fixando, em seu art. 8º, a competência dos gestores locais para a contratação dos agentes comunitários de saúde e de endemias, conferindo, aos entes federados a prerrogativa da escolha do regime jurídico por meio de lei, pelo qual os agentes serão submetidos no âmbito local.
Confira-se: “Art. 8º.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.
Além disso, a legislação federal também assegura aos gestores locais a possibilidade de regulamentar sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade.
Observe-se: “Art. 14.
O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades locais”.8.
Adequada a fundamentação da sentença proferida no evento 40 dos autos ao mencionar que a Lei Federal nº 11.350/2006 confere autonomia ao Município para dispor sobre a forma de contratação de seus servidores empenhados na atividade em questão, de modo que, embora se considere a Legislação Federal como norma geral, norteadora, em certos aspectos, da legislação local inerente à atividade dos agentes comunitários de saúde, ela não impõe limites à autonomia do Município para a organização de seu pessoal.7.
O Município recorrente, no ano 2016, editou a Lei Municipal nº 1.097 que previa que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate à Endemias, deveriam se submeter ao regime jurídico Estatutário e teriam jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais.
No entanto, a lei em comento possibilitou o retorno da jornada de trabalho anterior de 40 (quarenta) horas semanais, desde que seguido o trâmite previsto no próprio diploma legal, nos seguintes termos: “Art. 2º. (…). § 1º – Em no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 01 (um) ano de efetiva redução da carga horária poderá ser realizada uma avaliação, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e acompanhada em todas as etapas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Planaltina, podendo o Poder executivo no prazo determinado retornar a Jornada de trabalho anterior de acordo com o Artigo 2º da lei nº 691/2007, de 13 de abril de 2007, por Decreto Municipal após se verificar que a redução da jornada acarretou prejuízo aos serviços prestados, na qual serão avaliados; I – O número de visitas realizadas; II – O desempenho coletivo do Programa Saúde da Família”.8.
Inobservando o procedimento previsto no art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 1.097/16, foi editada uma Circular pelo Poder Executivo Municipal determinando a retomada da jornada de trabalho de acordo com a carga horária anterior de 40 (quarenta) horas semanais.
A inobservância do procedimento apenas foi sanada no dia 27 de fevereiro de 2020, com a edição da Lei Municipal nº 1.217/2020.9.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificada a jornada de trabalho, no entanto, eventual modificação feita por ato administrativo posterior deve assegurar a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, bem como o pagamento de eventuais horas extras.
Precedente: (STF, ARE 1393256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, Processo Eletrônico, DJe/n Divulgado 19-05-2023 e Publicado 22-05-2023).10.
As menções relativas à carga horária que o servidor deverá cumprir em razão de previsão no Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município, ou de que o Ministério da Saúde é taxativo ao exigir o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais em sua jornada de trabalho, ou mesmo que a parte autora recebeu o piso salarial durante o período alegado, não obstam a edição de ato normativo pelo município que modifique a jornada de trabalho dos servidores em questão, notadamente quando há permissão legal para tanto (Lei nº 11.350/2006), como no caso em particular.11.
Como a municipalidade, utilizando a autonomia conferida pela Lei Federal 11.350/2006, editou regra reduzindo a carga horária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias, criando procedimento próprio para a retomada da jornada de trabalho anterior – 40 (quarenta) horas semanais, não pode se eximir da obrigação de pagar as horas extras trabalhadas pela parte recorrida e seus reflexos, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação proposta.12.
Assim, em que pesem as razões recursais dos recorrentes, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.14.
Considerando a iliquidez do julgado, fica, o ente estadual, recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).15.
Sem condenação em custas processuais, por se tratar de entes públicos (art. 39 da Lei 6.830/1980). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida.Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés e Dr. Élcio Vicente da Silva.Presidiu a sessão, o Juiz de Direito Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado.Goiânia-GO, 27 de janeiro de 2025. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz Relator em Substituição(assinado digitalmente)ncas EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS OU AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL 1.097/2016.
REDUÇÃO CARGA HORÁRIA PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
RETORNO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
EXPEDIENTE CIRCULAR.
HORAS EXTRAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico.
Trata-se de ação declaratória de direito à remuneração pela prestação de serviços extraordinários ajuizada por Lúcia Maria Rodrigues Veras em desfavor do Município de Planaltina.
Narra, a parte autora, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias ou Agente Comunitário de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 691/2007.
Aduz, em sua inicial, que, entre 1º de janeiro de 2017 e 27 de março de 2020, trabalhou 40 (quarenta) horas semanais, enquanto deveria ter trabalhado apenas 30 (trinta) horas semanais.
Isso, conforme a alteração introduzida pela Lei Municipal nº 1.097/2016, que fixou a jornada em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Afirma que a mesma legislação previa a possibilidade de retorno à carga horária anterior, desde que realizado um estudo específico pela Secretaria Municipal de Saúde, acompanhado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, no prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, para verificar eventual prejuízo nos serviços prestados.
Contudo, alega que, em janeiro de 2017, com a troca de gestão, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais foi retomada por meio de uma simples circular administrativa, sem a realização do estudo exigido pela lei, tornando a alteração irregular.
Sustenta que a situação somente foi regularizada com a edição da Lei Municipal nº 1.217/2020, em 27 de fevereiro de 2020, que, de forma definitiva, fixou a carga horária dos agentes em 40 (quarenta) horas semanais.
Diante disso, a autora pleiteia o reconhecimento de 10 (dez) horas extras semanais trabalhadas no período de janeiro de 2017 a 27 de março de 2020, perfazendo um total aproximado de 1.336 (um mil trezentas e trinta e seis) horas extras, com base em cálculos anexados.
Aduz que, embora tenha solicitado a apresentação das folhas de ponto junto ao setor de Recursos Humanos, seu pedido não foi atendido, razão pela qual utilizou cálculos estimados com base em sua ficha financeira.
Por fim, requer a condenação do Município ao pagamento das horas extras laboradas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, bem como o pagamento dos reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias.(1.1).
Na sentença proferida no evento 40, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando que, durante o período de 01 de janeiro de 2017 a 27 a de março 2020, não foi respeitado o estabelecido na Lei Municipal nº 1097/2016, eis que a parte promovida deixou de pagar à parte promovente horas extras realizadas; bem como condenar o Município de Planaltina/GO ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre as horas laboradas acima de 30 (trinta) horas semanais durante o período de 01 de janeiro 2017 a 27 de março 2020, gerando reflexos na forma do pedido inicial, retroativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. (1.2).
Irresignado com a sentença proferida, o Município de Planaltina-GO interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da área, bem como o edital do concurso público, sempre previram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, independentemente da edição da Lei Municipal nº 1.217/2020.
Argumenta, ainda, que a Lei Municipal nº 691/2007, ao disciplinar a jornada de trabalho desses servidores, apenas reproduziu as disposições contidas na Lei Federal nº 11.350/2006, que regula a atuação dos agentes comunitários e de endemias.
Desta forma, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.2.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95).3.
O cerne da controvérsia é a retomada da carga horária da jornada de trabalho de agente de saúde e endemias para 40 (quarenta) horas semanais por meio de um expediente circular exarado pelo Poder Executivo, sem a realização de avaliação prévia exigida pela Lei Municipal 1.097/2016, o que daria ensejo ao pagamento das horas extras laboradas.4.
DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL: Estabelece, o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que todo trabalhador tem direito à duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Apesar disso, o inciso XVI do artigo retromencionado dispõe que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) à do normal, mais uma vez alterando a regra geral de 08 (oito) horas diárias, visto que, somadas a estas, podem-se incluir as horas extras.4.1.
Por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tais garantias foram estendidas aos servidores ocupantes de cargo público, confira-se: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Dessa forma, excepcionalmente, as regras aplicáveis a determinada categoria profissional ou classe de servidor público podem destoar da orientação padrão do constituinte, qual seja, o regime celetista (art. 7.º, XIII).
Precedente: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5399559-78.2023.8.09.0051, Rel.
Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024).5.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte demandante trabalhou 40 (quarenta) horas semanais no período compreendido entre janeiro de 2017 e março de 2020.
Resta, portanto, verificar se a referida jornada de trabalho configura jornada extraordinária, conforme alegado na petição inicial. 6.
DO CASO CONCRETO: a Lei Federal nº 11.350/06, ao regulamentar o § 5º do art. 198 da constituição federal de 1988, passou a reger as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, fixando, em seu art. 8º, a competência dos gestores locais para a contratação dos agentes comunitários de saúde e de endemias, conferindo, aos entes federados a prerrogativa da escolha do regime jurídico por meio de lei, pelo qual os agentes serão submetidos no âmbito local.
Confira-se: “Art. 8º.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.
Além disso, a legislação federal também assegura aos gestores locais a possibilidade de regulamentar sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade.
Observe-se: “Art. 14.
O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades locais”.8.
Adequada a fundamentação da sentença proferida no evento 40 dos autos ao mencionar que a Lei Federal nº 11.350/2006 confere autonomia ao Município para dispor sobre a forma de contratação de seus servidores empenhados na atividade em questão, de modo que, embora se considere a Legislação Federal como norma geral, norteadora, em certos aspectos, da legislação local inerente à atividade dos agentes comunitários de saúde, ela não impõe limites à autonomia do Município para a organização de seu pessoal.7.
O Município recorrente, no ano 2016, editou a Lei Municipal nº 1.097 que previa que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate à Endemias, deveriam se submeter ao regime jurídico Estatutário e teriam jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais.
No entanto, a lei em comento possibilitou o retorno da jornada de trabalho anterior de 40 (quarenta) horas semanais, desde que seguido o trâmite previsto no próprio diploma legal, nos seguintes termos: “Art. 2º. (…). § 1º – Em no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 01 (um) ano de efetiva redução da carga horária poderá ser realizada uma avaliação, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e acompanhada em todas as etapas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Planaltina, podendo o Poder executivo no prazo determinado retornar a Jornada de trabalho anterior de acordo com o Artigo 2º da lei nº 691/2007, de 13 de abril de 2007, por Decreto Municipal após se verificar que a redução da jornada acarretou prejuízo aos serviços prestados, na qual serão avaliados; I – O número de visitas realizadas; II – O desempenho coletivo do Programa Saúde da Família”.8.
Inobservando o procedimento previsto no art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 1.097/16, foi editada uma Circular pelo Poder Executivo Municipal determinando a retomada da jornada de trabalho de acordo com a carga horária anterior de 40 (quarenta) horas semanais.
A inobservância do procedimento apenas foi sanada no dia 27 de fevereiro de 2020, com a edição da Lei Municipal nº 1.217/2020.9.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificada a jornada de trabalho, no entanto, eventual modificação feita por ato administrativo posterior deve assegurar a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, bem como o pagamento de eventuais horas extras.
Precedente: (STF, ARE 1393256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, Processo Eletrônico, DJe/n Divulgado 19-05-2023 e Publicado 22-05-2023).10.
As menções relativas à carga horária que o servidor deverá cumprir em razão de previsão no Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município, ou de que o Ministério da Saúde é taxativo ao exigir o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais em sua jornada de trabalho, ou mesmo que a parte autora recebeu o piso salarial durante o período alegado, não obstam a edição de ato normativo pelo município que modifique a jornada de trabalho dos servidores em questão, notadamente quando há permissão legal para tanto (Lei nº 11.350/2006), como no caso em particular.11.
Como a municipalidade, utilizando a autonomia conferida pela Lei Federal 11.350/2006, editou regra reduzindo a carga horária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias, criando procedimento próprio para a retomada da jornada de trabalho anterior – 40 (quarenta) horas semanais, não pode se eximir da obrigação de pagar as horas extras trabalhadas pela parte recorrida e seus reflexos, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação proposta.12.
Assim, em que pesem as razões recursais dos recorrentes, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.14.
Considerando a iliquidez do julgado, fica, o ente estadual, recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).15.
Sem condenação em custas processuais, por se tratar de entes públicos (art. 39 da Lei 6.830/1980). -
30/01/2025 08:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 16:55:06)
-
30/01/2025 08:55
On-line para Adv(s). de Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 16:55:06)
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29/01/2025 16:55
(Sessão do dia 29/01/2025 09:30)
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29/01/2025 16:11
(Sessão do dia 29/01/2025 09:30)
-
24/01/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 14:37
On-line para Adv(s). de Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 14:37
ATENÇÃO! Início da sessão do dia 29/01/2025 ocorrerá, excepcionalmente, às 13h.
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24/01/2025 14:12
Inscrições p/ S.O. encerradas. Sessão Híbrida designada. Pauta e link do Zoom.
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24/01/2025 10:44
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 29/01/2025 09:30)
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18/11/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (06/11/2024 18:42:47))
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07/11/2024 14:22
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/11/2024 18:43
On-line para Adv(s). de Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 06/11/2024 18:42:47)
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06/11/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 06/11/2024 18:42:47)
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31/07/2024 16:40
P/ O RELATOR
-
31/07/2024 16:39
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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31/07/2024 16:34
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR
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31/07/2024 16:34
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 16:34
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR
-
31/07/2024 09:27
P/ DECISÃO
-
03/06/2024 14:29
petição
-
03/06/2024 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/06/2024 09:42
Intimação da parte autora p contrarrazões
-
05/04/2024 10:20
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
22/03/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (12/03/2024 19:46:09))
-
12/03/2024 19:46
On-line para Adv(s). de Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
12/03/2024 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
12/03/2024 19:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
26/02/2024 16:12
P/ DECISÃO
-
12/12/2023 15:15
petição
-
12/12/2023 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/12/2023 13:03
Intimação da parte autora
-
15/09/2023 13:06
Juntada -> Petição
-
11/09/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (31/08/2023 13:03:44))
-
31/08/2023 13:03
On-line para Adv(s). de Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
31/08/2023 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
14/07/2023 13:54
P/ DECISÃO
-
24/06/2023 21:23
petição
-
13/06/2023 17:11
Por (Polo Passivo) PAULO CEZAR BARBOSA LOPES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2023 14:56:51))
-
13/06/2023 17:11
Juntada -> Petição
-
09/06/2023 14:56
On-line para Adv(s). de Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/06/2023 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/06/2023 14:56
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2023 22:53
P/ DECISÃO
-
02/05/2023 22:53
Hab. adv. requerido-Dra. CRISTIANE e Dr. PAULO CEZAR
-
04/03/2023 15:51
Juntada -> Petição
-
04/03/2023 15:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
16/02/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (06/11/2022 12:15:36))
-
06/02/2023 16:02
On-line para Adv(s). de Municipio De Planaltina - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 06/11/2022 12:15:36)
-
08/12/2022 09:52
Juntada -> Petição
-
06/11/2022 12:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
31/08/2022 15:00
P/ DECISÃO
-
19/05/2022 16:57
Réplica
-
12/05/2022 13:41
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras - Polo Ativo (Referente � Mov. Carta Precatória Não Cumprida (CNJ:581) - )
-
12/05/2022 13:41
contestação tempestiva + intimação para réplica
-
30/03/2022 15:44
Para Municipio De Planaltina (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/10/2021 17:46:55))
-
16/02/2022 09:50
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/01/2022 17:34
Para Municipio De Planaltina
-
22/10/2021 17:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucia Maria Rodrigues Veras (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/10/2021 17:46
Decisão -> Outras Decisões
-
09/09/2021 15:10
Juntada -> Petição
-
17/08/2021 14:02
Autos Conclusos
-
17/08/2021 13:16
Certidão Check List
-
20/07/2021 11:20
Planaltina - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
-
20/07/2021 11:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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