TJGO - 5702240-12.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:14
Citação Efetivada
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09/09/2025 14:12
Certidão Expedida
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09/09/2025 13:35
Citação Expedida
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09/09/2025 13:22
Certidão Expedida
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09/09/2025 07:23
Juntada de Documento
-
09/09/2025 07:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 21:00
Intimação Efetivada
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08/09/2025 20:55
Intimação Expedida
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08/09/2025 20:55
Audiência de Conciliação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5702240-12.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Silvia Fonseca De MoraisRéu/Executado: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça por falta de interesse, já que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do CPC, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.A parte autora requer tutela de urgência para que seja determinada a imediata retirada de qualquer bloqueio em seu CPF que impeça o envio e recebimento de transações via PIX junto ao Banco Bradesco, devido a contestação de fraude do segundo corréu.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Da análise dos autos, verifico a probabilidade do direito alegado, pois a parte autora comprovou (mov. 1 – arq. 6) que, no mesmo dia em que recebeu o PIX do segundo corréu, procedeu à imediata devolução do valor de R$ 190,00.
Apesar disso, ele, registrou contestação junto ao banco alegando fraude, fato que ensejou a restrição da conta da autora desde 27/06/2025.Consta ainda que, em decorrência desse registro, a conta da autora passou a ser classificada como suspeita, impossibilitando-a de receber valores via PIX, quando a instituição financeira intermediária é a primeira corré.
Ressalte-se que a própria autora buscou a solução administrativa, inclusive solicitando que o segundo corréu comunicasse ao banco a inexistência de fraude, sem, contudo, obter êxitoO perigo na demora é evidente, considerando os prejuízos econômicos contínuos sofridos pela autora e a natureza essencial das transações financeiras.Destaco que os bloqueios de transações via PIX só podem se estender pelo prazo máximo de 72 horas, conforme Resolução BCB nº 1/2020.
No caso em análise, o bloqueio ultrapassa em muito esse período, desvirtuando a finalidade do sistema PIX, que é a instantaneidade e segurança das transferências.
A conduta do banco, ao manter restrições sem respaldo legal, viola o princípio da livre iniciativa.Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da intimação desta decisão, proceda à imediata exclusão do alerta de fraude lançado, a pedido do segundo corréu, em nome da autora SILVIA FONSECA DE MORAIS (CPF n. *15.***.*53-97), restabelecendo integralmente a possibilidade de envio e recebimento de valores via PIX, bem como depósitos e transferências em geral, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada transação devolvida ou bloqueada indevidamente, desde que comprovada nos autos.Em se tratando de relação de consumo, para além das hipóteses de inversão do ônus da prova ope legis (CDC, arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38), constatada a verossimilhança dos argumentos e hipossuficiência do consumidor, fica, desde já, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII), que, a despeito dessa facilitação legal, não fica desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.663.481/PR), especialmente a existência dos danos e do nexo de causalidade entre estes e a conduta do réu, e fornecer elementos ao juiz que permitam apreciar, com clareza, a matéria sub judice.Em observância dos deveres de prevenção e auxílio, vetores do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), previno as partes de que, se a circunstância factual exigir prova técnica, a desincumbência do ônus probatório deve se dar apenas pelos meios admitidos pela Lei n. 9.099/1995, a saber, inquirição de técnicos, apresentação de pareceres técnicos e inspeções, na medida em a opção feita pelo procedimento da Lei n. 9.099/95 lhes estende “as possíveis vantagens ou desvantagens decorrentes da escolha” facultada pelo sistema ao autor (JOEL DIAS FIGUEIRA JR., Da competência nos juizados especiais cíveis, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 30); bem como que serão consideradas provas válidas as telas sistêmicas legíveis apresentadas pelo fornecedor nas relações de consumo (art. 32 da Lei 9.099/1995 e art. 425, V, do CPC), mormente em contratos efetivados à distância ou por meio virtual, às quais serão atribuídos os valores que possam merecer, devendo, por isso, receber a atenção devida.Advirto, ainda, às partes que, cuidando-se ocasionalmente de processo em que litigam a instituição financeira e o próprio correntista, a mera utilização de contratos, extratos, faturas e outros documentos bancários em juízo, com o fito de confirmar as transações ventiladas pelo réu, não constitui quebra de sigilo bancário, mas sim exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), razão pela qual já fica deferida a sua juntada com a contestação, sob pena de preclusão.Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, designe-se sessão de conciliação não presencial, citando-se o réu com a antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), a ser realizada por meio do programa de vídeo/web “Zoom Meetings”, o qual poderá ser baixado gratuitamente no computador ou nas lojas de aplicativos dos celulares Android ou iOS.
Os excluídos digitais que não têm acesso às ferramentas tecnológicas ou conhecimento técnico para utilizá-las, excepcionalmente, poderão participar das audiências virtuais nas dependências deste Juizado, comparecendo com 30 minutos de antecedência, ocasião em que serão auxiliados por Servidor Público na configuração dos seus dispositivos móveis ou na utilização dos equipamentos que serão disponibilizados pelo Juízo.A sessão de conciliação será realizada pelo “link” de acesso à reunião virtual que será disponibilizado neste processo, até 24 horas antes da audiência, por meio de certidão, dispensada sua publicação, devendo as partes acessá-lo diretamente ou, em caso de dúvida ou dificuldade, contatar a Conciliadora por meio do WhatsApp (62) 3329-3187.
Para outros assuntos, entrar em contato com o balcão virtual da Secretaria por meio do WhatsApp (62) 3329-3182.A contestação (defesa) escrita ou oral, não havendo autocomposição, deverá ser apresentada obrigatoriamente até o encerramento da sessão de conciliação, sob pena de revelia.Oferecida a contestação, o autor deverá se pronunciar em réplica e responder ao eventual contrapedido do réu (Lei n. 9.099/1995, art. 31, parágrafo único), no prazo de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º).
Nessa mesma oportunidade, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, caso este tenha alegado ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelos prejuízos (CPC, art. 338).Para o caso de as partes requererem a produção de provas orais em audiência, apenas por questões práticas de organização de pauta, a etapa do procedimento uno destinada à instrução oral será realizada em outra data a ser oportunamente designada.Cite-se o réu, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, e intime-se o autor, por qualquer meio idôneo de comunicação (Lei n. 9.099/1995, art. 19), podendo também a citação e intimação ser realizadas por meio eletrônico atípico (Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO, art. 2º e ss.), para comparecimento pessoal à sessão de conciliação, advertindo-os das consequências do não comparecimento ou recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial (Lei n. 9.099/1995, arts. 9º, 20, 23 e 51, I).Frustrada a citação no endereço declinado na petição inicial, a parte autora deverá diligenciar diretamente para a obtenção de informações acerca de endereço e/telefone da parte ré, podendo se valer da autorização constante da deliberação de cooperação judicial abaixo: DELIBERAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) PESQUISA DE ENDEREÇO (ART. 319, § 1º, DO CPC) Se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, não será apreciado/deferido pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, senão depois de efetuadas pela própria parte as pesquisas que entender necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL destinado aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público abaixo relacionados, os quais deverão fornecer eventuais endereços residenciais/eletrônicos e telefones que dispuserem acerca das pessoas que constam do polo passivo desta ação, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Órgãos públicos e concessionárias de serviço público objeto desta requisição: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis: [email protected]; CLARO: [email protected]; TIM: [email protected]; VIVO: [email protected]; OI: [email protected]; Saneago: [email protected]; Equatorial Energia: [email protected].
Sob pena preclusão, a parte autora deverá enviar aos e-mails supramencionados cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), comprovando-se a diligência no prazo de 5 dias contados da ciência da mudança do endereço informado nos autos, devendo referidos órgãos e prestadoras de serviço encaminhar as respostas diretamente à Secretaria deste Juizado, no prazo de 5 dias, ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo em epígrafe, manifestando-se a parte autora, após, no prazo de 5 dias, na medida em que é seu o ônus de indicar o domicílio e residência da parte ré, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Ainda com o escopo de conferir densidade ao princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), faculto à Secretaria, quando frustrada a tentativa de citação com base nos dados fornecidos no processo, promover, de ofício, consultas de endereços, telefones e e-mails do citando em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, processos arquivados ou em tramitação, chave PIX etc, praticando imediatamente, em caso de êxito, o ato de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
05/09/2025 18:41
Intimação Efetivada
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05/09/2025 18:38
Intimação Expedida
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05/09/2025 18:38
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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31/08/2025 19:19
Autos Conclusos
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31/08/2025 19:19
Processo Distribuído
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31/08/2025 19:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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