TJGO - 5154462-68.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO N.º 5154462-68.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAURECORRENTE : BANCO ORIGINAL S.A.ADVOGADO(A) : GABRIELA CARR – OAB/GO 60.401 S RECORRIDO(A) : PAULO HENRIQUE SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS ALVES BARBOSA – OAB/GO 43.923 N EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada de urgência, multa astreinte e danos morais, processada sob o procedimento comum.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O recorrente pleiteou, inicialmente, efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a condenação de baixa no apontamento junto ao sistema SCR e a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
A decisão monocrática da Relatora não conheceu do recurso, por considerá-lo manifestamente inadmissível.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) O recurso inominado é o recurso cabível para impugnar sentença proferida em ação submetida ao procedimento comum; (ii) A interposição de recurso inominado em face de sentença de procedimento comum configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (iii) O não conhecimento integral do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A admissibilidade dos recursos exige o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, incluindo o cabimento, que estabelece a previsão legal do recurso próprio para cada ato judicial.4.
O recurso inominado é exclusivo para decisões proferidas no rito dos Juizados Especiais, não havendo previsão para sua interposição em processos submetidos ao procedimento comum.5.
O recurso adequado contra sentença proferida em procedimento comum, conforme o art. 1.009 do CPC, é a apelação.6.
A interposição de recurso inominado em face de sentença proferida sob o rito comum constitui erro grosseiro e inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.7.
O não conhecimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento:"1.
O recurso inominado é cabível exclusivamente para decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais. 2.
O recurso adequado contra sentença proferida em processo sob procedimento comum é a apelação cível. 3.
A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo sob procedimento comum configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
O não conhecimento integral de recurso, seja monocraticamente ou por órgão colegiado, acarreta a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §2º, 85, §11, 932, III, 994, 1.009, L. nº 9.099/95, arts. 41, 43; LINDB, art. 3º; Resolução nº 170/2021, art. 138, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 01/08/2017; AgInt no AREsp 1.527.405/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 26/03/2021; AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16/11/2017; TJGO, AC 5287755-10.2021.8.09.0170, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe 13/03/2023; e AC 5470715-83.2020.8.09.0164, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, DJe 17/10/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (movimento 43) interposto por Banco Original S.A. contra sentença (movimento 28) proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada de urgência, multa astreinte e danos morais ajuizada em desfavor do Paulo Henrique Santos Ferreira.Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos:A controvérsia jurídica sobre a natureza do SCR consiste em determinar se ele configura ou não um cadastro restritivo de crédito, análogo a outros cadastros de proteção ao crédito, como o SERASA e o SPC.
Essa definição é crucial para determinar o regime jurídico aplicável e, consequentemente, as obrigações das instituições financeiras e os direitos dos consumidores. (…)Portanto, a jurisprudência do STJ possui entendimento uniforme no sentido de que o Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) é instituição restritiva de crédito, por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, de modo que a inscrição no SISBACEN/SCR é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor.Definida a natureza jurídica do SCR, resta analisar a obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, questão central na presente lide. (…) A comunicação prévia tem dupla finalidade: (i) cientificar o consumidor da abertura do cadastro; e (ii) permitir ao consumidor o exercício do direito de retificação das informações incorretas.
Por isso, não basta uma comunicação genérica, sendo necessária a especificação dos dados que serão incluídos no cadastro.No caso em análise, incumbia à parte ré comprovar que procedeu à notificação prévia da autora acerca da inclusão de seu nome no SCR, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, apesar de devidamente oportunizada a produção de provas, a instituição financeira quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstrasse o cumprimento de tal obrigação.As regras de distribuição do ônus da prova constituem a espinha dorsal do sistema probatório no processo civil.
Elas indicam como o fato deve ser provado (onus probandi) e, principalmente, quem deve prová-lo (onus probandi incumbit ei qui allegat), servindo, ainda, como regras de julgamento nos casos em que o juiz, no momento de decidir, encontrar-se em estado de dúvida (non liquet).Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência da prévia comunicação, resta caracterizada a ilicitude da inscrição realizada, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido de exclusão definitiva do nome da autora do SCR. (…) No caso concreto, a inscrição no SCR sem a devida notificação prévia configurou evidente violação aos direitos da personalidade da autora, gerando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, notadamente pela restrição à obtenção de crédito, essencial para a satisfação de necessidades básicas na sociedade atual. (…) Considerando tais parâmetros, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, montante que se mostra suficiente para reparar o dano experimentado sem configurar enriquecimento sem causa, além de servir como desestímulo à reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. (…)EX POSITIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:1.
CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no evento nº 06, tornando-a definitiva, e DETERMINAR que o réu proceda à exclusão definitiva do nome da autora do SCR/SISBACEN, relativamente ao contrato objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);2.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de:a) correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), consistente na data da inscrição indevida, até 29/08/2024;b) atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Opostos embargos de declaração pelo réu, ora recorrente, esses foram rejeitados, conforme decisão integrativa acostada ao movimento 38.O recorrente sustenta que a sentença lhe causa prejuízos irreparáveis e requer, de início, o efeito suspensivo ao recurso, invocando o artigo 43 da Lei n.º 9.099/95.Argui que a anotação no SCR é legítima e obrigatória, nos termos das normativas do Banco Central, especialmente a Resolução n.º 4.571/2017.
Argumenta que o SCR não é um órgão de proteção ao crédito como SERASA ou SPC, tratando-se, ao contrário, de um sistema gerido pelo Banco Central, com finalidade de monitoramento do mercado financeiro e prevenção de crises, o que não enseja, por si só, qualquer prejuízo à imagem do consumidor.
Reverbera que o recorrido foi informado previamente, por meio contratual e notificações no aplicativo, acerca da possibilidade de registro no SCR, de modo que não há falha na prestação dos serviços.Destaca que a dívida é incontroversa, tendo o recorrido renegociado os valores devidos por duas vezes e deixado de cumprir os acordos firmados, caracterizando inadimplemento contratual.
Ressalta que a ausência de notificação prévia não constitui, por si, conduta ilícita, sendo que a responsabilidade de notificar, quando aplicável, recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, conforme a Súmula 359 do STJ, inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o SCR não se configura como tal.Defende a aplicação da Súmula 385 do STJ como analogia, a fim de afastar a indenização por dano moral, sob o argumento de que o recorrido possui outras inscrições em cadastros restritivos, o que descaracteriza o abalo à sua honra.No tocante ao valor da indenização, sustenta que, ainda que se entenda pela sua manutenção, o montante fixado mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa do recorrido.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para:1 – Primeiramente, conceder o deferimento do EFEITO SUSPENSIVO do presente Recurso, ante o risco de inevitável prejuízo à Recorrente, bem como pela grande possibilidade de reversão do julgado, artigo 43 da Lei Federal nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis; 2 – Ademais, pugna seja reformada a r.
Decisão para afastar a condenação de baixa no apontamento junto sistema SCR, tendo em vista a legalidade das cobranças e dos registros realizado por este Recorrente, conforme robustas provas colacionadas nos autos, sob pena de injusta condenação nos moldes proferidos; 3 - Ademais, pugna seja reformada a r.
Decisão para afastar a condenação de obrigação de fazer e de indenização de danos morais em face deste recorrente, tendo em vista a ausência de responsabilidade e nexo causal pelos fatos narrados pelo Recorrido, conforme robustas provas colacionadas nos autos, sob pena de injusta condenação nos moldes proferidos; 4 - Todavia, quanto aos danos morais caso não seja este o entendimento dos Nobres Julgadores, subsidiariamente, requer SEJA O MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS REDUZIDO A PATAMARES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, tendo em vista que o valor de R$ 5.000,00 é absurdo, não se adequando aos fatos vivenciados pelo Recorrido, que sequer foi lesionado em seus direitos de personalidade por ato perpetrado por este recorrente.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição (movimento 43, arquivo 3).A parte recorrida apresenta contrarrazões ao movimento 46, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o desprovimento da insurgência.É o relatório.
Decido.1.Julgamento monocráticoEm proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Art. 138.
Ao relator compete:(...) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, verifica-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento do recurso inominado, o que admite o julgamento por decisão unipessoal, conforme se passa a expor.2.
Desnecessidade de prévia oitiva da parte recorrenteImportante consignar que o fundamento desta decisão cinge-se à aplicação de dispositivo legal, ou seja, averigua-se se o recurso cumpriu os pressupostos recursais estampados no diploma adjetivo pátrio.Em casos tais, torna-se despiciendo abrir oportunidade de contradita ao recorrente, visto que se pressupõe o conhecimento da lei (v.g. tempestividade) pelas partes envolvidas no processo, seja pelo brocado iura novit curia em relação ao magistrado, seja por presunção legal (artigo 3º da LINDB) quanto ao recorrente.Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
AUSÊNCIA DE OFENSA. (...) 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) (EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017, grifou-se).Com efeito, a vedação à decisão surpresa estampada no artigo 10º do Código de Processo Civil refere-se às questões fáticas da lide e não à fundamentação jurídica que possa levar à solução do caso concreto.A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, dado que nesta sede se averigua apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao exame do seu mérito.Nessa ordem das coisas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente dispensado a prévia oitiva do recorrente como requisito para o não conhecimento do recurso, vide:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. ‘A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 1º/08/2017)’ (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 29/03/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2021, grifou-se).Dispensada a prévia intimação das partes, passa-se ao juízo de admissibilidade.3.
Inadmissibilidade do recurso.
Não cabimentoA admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos que dizem respeito ao cabimento, à legitimidade, ao interesse em recorrer e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
De igual forma, os pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo também devem estar atendidos.O requisito de cabimento/adequação estabelece que há previsão em lei do recurso próprio para cada tipo de ato judicial.De plano, atesta-se que o recurso sob análise não merece conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível.Consoante disposto no artigo 994 do Código de Processo Civil, nos processos submetidos ao procedimento comum (artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil), são cabíveis os seguintes recursos:Art. 318.
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos:I - apelação;II - agravo de instrumento;III - agravo interno;IV - embargos de declaração;V - recurso ordinário;VI - recurso especial;VII - recurso extraordinário;VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;IX - embargos de divergência.A vista disso, não há no referido rol previsão de cabimento de recurso inominado.O recurso cabível em face de sentença proferida sob o rito do procedimento comum é apelação, como expressamente previsto no artigo 1.009 da lei processual civil.Logo, o recurso inominado é adequado somente para decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), o que não é o caso dos autos.Na espécie, trata-se de ação de conhecimento, processada e julgada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia sob o procedimento comum, conforme se observa ao movimento 2 destes autos.Dessa maneira, a insurgência foi nominada como “recurso inominado”, cujas razões foram direcionadas à Turma Recursal.Percebe-se, pois, que o recorrente, inequivocamente, interpôs recurso impróprio a combater ato judicial proferido pela Justiça Comum, circunstância processualmente extravagante e que por isso obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Não por acaso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que, para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal, é necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: (a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; (b) inexistência de erro grosseiro; e (c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
A propósito:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO. (...) III - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido. (...) (1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.656.690/RJ, Relª.
Minª.
Regina Helena Costa, DJ de 16/11/2017).Na espécie, não há dúvida de que em face da sentença recorrida, proferida na ação submetida ao procedimento comum, o recurso cabível é o de apelação cível, de modo que a interposição de recurso inominado alusivo exclusivamente aos Juizados Especiais trata-se de erro inescusável.Sobre o assunto, eis a jurisprudência deste Tribunal:EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1- A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada perante a Justiça Comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado, previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95. 2- A interposição de recurso inominado em ataque à sentença proferida em sede de procedimento comum consubstancia erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3- Nega-se provimento ao agravo interno quando suficientemente fundamentada a decisão agravada e não apresentados argumentos novos relevantes evidenciadores do seu desacerto.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5287755-10.2021.8.09.0170, Rel.
Des(a) FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM APOSENTADORIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO POR ANALOGIA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS ILEGAIS DEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ALTERADA EX OFÍCIO. 1.
A interposição de recurso inominado em ataque à sentença proferida em sede de procedimento comum consubstancia erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido. (...) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5470715-83.2020.8.09.0164, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, DJ de 17/10/2022).Sob essa perspectiva, afigura-se de rigor o não conhecimento do presente recurso inominado, ante a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado no cabimento.4.
Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, com supedâneo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios no segundo grau.5.
DispositivoAnte o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso inominado, porquanto manifestamente inadmissível.Corolário desta decisão, não conhecido o recurso, majora-se os honorários advocatícios no segundo grau de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Decorrido o prazo legal, volvam-se os autos ao juízo do primeiro grau de jurisdição.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora -
08/09/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 18:01
Intimação Expedida
-
08/09/2025 18:01
Intimação Expedida
-
08/09/2025 17:43
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
-
08/09/2025 12:11
Autos Conclusos
-
08/09/2025 12:11
Certidão Expedida
-
08/09/2025 12:09
Recurso Autuado
-
08/09/2025 11:30
Recurso Distribuído
-
08/09/2025 11:30
Recurso Distribuído
-
05/09/2025 11:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
13/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 10:30
Intimação Expedida
-
12/08/2025 16:24
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
18/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 17:15
Intimação Expedida
-
18/07/2025 17:15
Intimação Expedida
-
18/07/2025 17:15
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/07/2025 09:39
Autos Conclusos
-
08/07/2025 15:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/06/2025 16:34
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 16:28
Intimação Expedida
-
16/06/2025 15:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
05/06/2025 21:41
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 21:41
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 17:56
Intimação Expedida
-
05/06/2025 17:56
Intimação Expedida
-
05/06/2025 17:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
29/05/2025 13:38
Autos Conclusos
-
28/05/2025 15:15
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/05/2025 10:59
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 21:24
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 21:24
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 21:24
Ato ordinatório
-
05/05/2025 21:22
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 13:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/04/2025 13:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/04/2025 13:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/04/2025 13:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/04/2025 10:00
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 10:13
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/03/2025 13:07
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 16:21
Juntada -> Petição
-
10/03/2025 14:04
Certidão Expedida
-
10/03/2025 13:59
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 13:59
Certidão Expedida
-
07/03/2025 14:43
Citação Efetivada
-
06/03/2025 16:41
Citação Expedida
-
06/03/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 16:40
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/03/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 14:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/03/2025 14:54
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
27/02/2025 13:32
Autos Conclusos
-
27/02/2025 11:02
Juntada de Documento
-
27/02/2025 10:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:11
Processo Distribuído
-
27/02/2025 10:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5357363-25.2025.8.09.0051
Otv Mais Empreendimentos Unipessoal LTDA
Ads Marketing e Desenvolvimento LTDA.
Advogado: Erick Braga Brito
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/09/2025 18:48
Processo nº 5057555-25.2023.8.09.0011
Banco Itaucard SA
Airuma Centro Sul Negocios e Participaco...
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2023 00:00
Processo nº 5213960-14.2022.8.09.0112
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Francisco das Chagas Dourado Araujo
Advogado: Leandro de Paula Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/04/2022 16:00
Processo nº 5715187-63.2025.8.09.0051
Carlos de Sousa Belem
Justica Publica
Advogado: Davi Alvaro Medeiros Santos Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/09/2025 12:27
Processo nº 5674465-79.2025.8.09.0182
Guilherme Rodrigues Borge
Banco Pan SA
Advogado: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira ...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/08/2025 11:41