TJGO - 5658049-78.2025.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5658049-78.2025.8.09.0168.Polo Ativo: Jose Ilton Cruz.Polo Passivo: Projeto Aguas Lindas Empreendimentos Imobiliarios Ltda.DECISÃOTrata-se de Ação Reivindicatória de Posse c/ Pedido de Tutela de Urgência, proposta por José Ilton Cruz em desfavor de Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobilitários Ltda e Outro não identificado.A demanda não se encontra apta ao recebimento, devendo ser emendada, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quanto aos seguintes pontos:1.
Gratuidade de justiçaNa petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.2.
Ilegitimidade ativaEm análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente ação reivindicatória visando reaver a posse do imóvel descrito no Lote 13 da Quadra 77, situado no Loteamento denominado Jardim América IV, registrado sob a matrícula nº 26.890 do Registro de Imóveis do Município de Águas Lindas de Goiás/GO.Conforme relatado na inicial, a aquisição do referido lote ocorreu por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, celebrado com a ré Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobilitários Ltda.No entanto, conforme se evidencia dos documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de matrícula, verifica-se que a propriedade do imóvel está registrada em nome da ré Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobilitários Ltda (arq. 4).
Ademais, a parte autora apresentou o Termo de Quitação referente ao Contrato de Compra e Venda firmado em 09/01/2013 entre o Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobilitários Ltda e Valdeci Ribeiro da Silva, com data de 17/06/2024 (arq. 5).
Igualmente, foi apresentada Procuração Pública outorgada por Valdeci Ribeiro da Silva a José Ilton Cruz, ora autor, conferindo amplos poderes sobre o mesmo imóvel, datada em 19/11/2020 (arq. 6).Como é cediço, a ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro (art. 1.228, CC).
Assim sendo, a parte autora deve apresentar prova idônea da sua propriedade, como certidão da respectiva matrícula que demonstre a sua titularidade sobre o bem.Contudo, conforme mencionado, a parte autora não figura como proprietária registral do imóvel.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação.
Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil" (AgInt no REsp 1 .842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2.
Na espécie, embora a parte autora tenha celebrado contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda automática, não era, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a legítima proprietária do imóvel objeto da lide, pois o respectivo registro imobiliário indicava a titularidade de outras pessoas sobre o bem.
Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1637951 AM 2016/0297453-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)3.
Regularidade da representação processualAdemais, observa-se que a procuração juntada não contém a assinatura do autor (arquivo 2).4.
Comprovante de endereçoPor último, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro estranho à lide (arq. 9).5.
Dispositivo:Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias:I) JUNTAR aos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, tais como: a última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada à Receita Federal, cópia integral da CTPS, holerite/contracheque atualizado (no máximo dos últimos 2 meses), além de extratos bancários dos últimos três meses etc., sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.Juntados, aos autos, declaração de imposto de renda, extrato bancário ou outros documentos fiscais/bancários, desde já fica determinado o segredo de justiça de tais documentos apresentados (sigilo médio), haja vista a necessidade de preservação do sigilo fiscal.II) EMENDAR A INICIAL, devendo manifestar-se sobre a ilegitimidade ativa ad causam ou apresentar prova de domínio sobre o bem, como a certidão da respectiva matrícula atualizada registrada em seu nome.
Além disso, deverá apresentar procuração devidamente assinada pela parte e comprovante de residência em seu nome atualizado – últimos três meses – ou, estando em nome de terceiros, comprovar o vínculo com o domicílio.Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
05/09/2025 19:50
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 19:46
Intimação Expedida
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05/09/2025 19:46
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:57
Autos Conclusos
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18/08/2025 13:57
Processo Distribuído
-
18/08/2025 13:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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