TJGO - 5583591-53.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:55
Intimação Lida
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
AFASTAMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4.
Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5.
A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2.
A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583591-53.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E OUTRAAGRAVADO: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
AFASTAMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4.
Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5.
A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2.
A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E CONSUELO AZCUTIA MOTTA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, face à decisão proferida pela Juíza da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Laura Ribeiro de Oliveira. Eis o teor da deliberação vituperada: “Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de mov. 141.
Com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada”. (mov. 163 – processo originário). Irresignados os requerentes aportam recurso de agravo de instrumento (movimentação 1), em sede do qual brada pela reforma da deliberação primitiva. Por fim, requerem “o provimento do recurso, confirmando o efeito suspensivo deferido, para, reformando a decisão, afastar a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Presentes os pressupostos de admissibilidade do impulso, dele conheço. É pertinente consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A presente controvérsia versa sobre a adequação da multa aplicada pela magistrada singular em desfavor dos agravantes por ocasião da oposição de embargos de declaração. Dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal condenará o embargante a pagar multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Confira-se: “Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Dos autos extrai-se que foi recebido pedido de cumprimento provisório de sentença, ocasião em que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor discriminado (mov. 141).
Em resposta, a parte executada apresentou embargos de declaração (mov. 147) alegando omissão no decisum. Entretanto, conquanto a magistrada singular tenha aplicado a multa por considerar os embargos declaratórios protelatórios, verifica-se, após detida análise, que a interposição não possuía caráter manifestamente protelatório, não se mostrando adequada, portanto, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se seu afastamento. De fato, referida penalidade não possui caráter automático, tampouco decorre necessariamente da rejeição dos embargos declaratórios.
A imposição da multa exige análise específica das circunstâncias do caso concreto, mediante decisão devidamente fundamentada, sendo pressuposto essencial que os embargos se revelem manifestamente protelatórios - requisito que não se verifica na presente hipótese. Constata-se que os embargos de declaração foram interpostos sem propósito meramente procrastinatório, tendo os embargantes apontado aquilo que compreenderam como vícios na decisão atacada, limitando-se ao exercício regular do direito de recorrer. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ao teor do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 2.
Na situação vertente, não deve ser condenada a empresa embargante ao pagamento da multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbra, na oposição dos aclaratórios em questão, dolo, de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089638-32.2024.8.09.0182, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024 14:46:08) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ATUALIZAÇÃO E GESTÃO DE VALORES CONSIGNADOS EM CONTA JUDICIAL.
ROL TAXATIVO.
TESE NÃO CONHECIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA MINERADORA.
DECRETO-LEI 227/67.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As teses recursais que questionam os valores e a gestão de renda mensal consignada em conta judicial, não estão expressamente previstas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, neste ponto, não foi demonstrada urgência a ponto de inutilizar a resolução da questão como preliminar de apelo. 2.
Nas ações que versem sobre servidão minerária, o pagamento dos honorários periciais configura uma exceção à regra estabelecida no artigo 33 do Código de Processo Civil, em virtude da predominância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 227/67. 3.
A condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser analisada em cada caso concreto, por meio de decisão fundamentada, e pressupõe que os embargos de declaração mostre-se manifestamente protelatórios, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
Multa afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO”.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5671218-41.2022.8.09.0103, ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) Com base nesses fundamentos, a pretensão recursal merece acolhida, para afastar a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, haja vista que esta situação não restou configurada no caso concreto. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, CONFIRO-LHE PROVIMENTO, apenas para decotar da decisão agravada a condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mais, mantenho inalterado o decisum objurgado. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). -
08/09/2025 19:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:47
Ofício(s) Expedido(s)
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08/09/2025 18:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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08/09/2025 18:31
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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03/09/2025 11:42
Juntada -> Petição
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29/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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29/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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29/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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29/08/2025 10:28
Intimação Expedida
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29/08/2025 10:28
Intimação Expedida
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29/08/2025 10:28
Intimação Expedida
-
29/08/2025 10:28
Certidão Expedida
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26/08/2025 19:40
Intimação Efetivada
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26/08/2025 19:40
Intimação Efetivada
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26/08/2025 19:40
Intimação Efetivada
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26/08/2025 19:34
Intimação Expedida
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26/08/2025 19:34
Intimação Expedida
-
26/08/2025 19:34
Intimação Expedida
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26/08/2025 19:34
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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22/08/2025 19:43
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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22/08/2025 15:29
Autos Conclusos
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22/08/2025 15:23
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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22/08/2025 15:23
Intimação Lida
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18/08/2025 11:51
Troca de Responsável
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15/08/2025 15:55
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:14
Juntada -> Petição
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25/07/2025 14:04
Intimação Efetivada
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25/07/2025 14:04
Intimação Efetivada
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25/07/2025 14:04
Intimação Efetivada
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25/07/2025 13:58
Ofício(s) Expedido(s)
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25/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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25/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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25/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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25/07/2025 11:28
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 20:54
Autos Conclusos
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23/07/2025 20:54
Processo Distribuído
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23/07/2025 20:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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