TJGO - 5421453-36.2020.8.09.0142
1ª instância - 4C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5421453-36.2020.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoAutor(a): Wender Mendonça MarquesRéu: Brenno Goularte MirandaSENTENÇATrata-se de Embargos à Execução ajuizados por Ativa Prestação de Serviços Agrícolas Eireli, representada por Wender Mendonça Marques, em face de Brenno Goularte Miranda, todos qualificados.A parte embargante alegou que a execução se ampara em título inexigível, decorrente de contrato verbal de mútuo (realizado em meados de 2017) que teria incidido juros ilegais de 5% ao mês, caracterizando agiotagem.
Aduziu, ainda, que o negócio jurídico foi pactuado entre si e o genitor do exequente, e que o cheque dado como garantia de um empréstimo de R$ 361.000,00 já teria sido pago no montante de R$ 487.000,00.
Em preliminar, a parte embargante impugnou a gratuidade concedida ao exequente e requereu a inversão do ônus da prova para comprovar a legitimidade dos juros.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato verbal de mútuo, alegou excesso de execução (ante os juros abusivos, restando saldo devedor de apenas R$ 17.827,32), e, por fim, pediu a condenação do exequente em danos morais no valor de R$ 974.000,00 por cobrança de dívida supostamente quitada.Após o recolhimento da primeira parcela das custas, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ev. 16), com a subsequente intimação da parte embargante para manifestação.A parte embargada manifestou-se (ev. 18), asseverando a ausência de provas contundentes sobre a abusividade dos juros no contrato originário e que os pagamentos realizados foram depositados em conta de titularidade de pessoa estranha ao feito, pugnando pela improcedência dos embargos.A parte embargante, então, pleiteou a produção de prova oral em audiência, com o depoimento pessoal do embargado e a oitiva de seu genitor.Houve o julgamento de improcedência dos pedidos (ev. 77), mas a sentença foi cassada em sede de recurso de apelação (ev. 102), que determinou o retorno dos autos para regular instrução probatória, especialmente quanto à prova oral.Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão de saneamento do feito, com o deferimento das provas requeridas pelas partes, inclusive a oral (ev. 152).Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ev. 175), na qual foram colhidos o depoimento da parte embargada e ouvidas as testemunhas.O ofício expedido ao Banco Bradesco foi respondido (ev. 192), trazendo informações sobre as movimentações financeiras.A parte embargante apresentou suas alegações finais em memoriais (ev. 199), enquanto o prazo para a parte embargada transcorreu in albis (ev. 200).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Versam os presentes embargos à execução sobre a higidez de título extrajudicial, especificamente um cheque, que o embargante alega ser fruto de prática usurária (agiotagem), enquanto o embargado defende sua origem lícita em contrato de corretagem.A controvérsia central reside na natureza do negócio jurídico subjacente ao cheque que embasa a execução.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 65, não impugnada pelas partes, promoveu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001.
Assim, incumbia ao embargado comprovar a regularidade do empréstimo e que o título não é oriundo de prática de agiotagem, ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu.Diversos elementos probatórios dos autos convergem para a conclusão de que a alegação de agiotagem possui forte verossimilhança, conforme os indícios a seguir analisados:As procurações anexadas em evento 143, notadamente aquela que autoriza o filho (embargado) a movimentar as contas da genitora, mesmo após impugnação da advogada da parte embargada em audiência, indicam uma notável confusão patrimonial.
Essa promiscuidade entre as finanças pessoais e empresariais, e entre membros da mesma família, é um forte indício de informalidade nas operações financeiras, característica comum na prática da agiotagem, em que a distinção formal entre os credores e seus recursos é intencionalmente obscurecida para dificultar o rastreamento da origem e dos termos dos empréstimos.Conforme mencionado, a decisão de evento 65 inverteu o ônus da prova, exigindo do embargado a comprovação da regularidade do empréstimo e a descaracterização da agiotagem.
Ocorre que, apesar da determinação judicial expressa, a parte embargada não logrou êxito em produzir prova robusta e convincente que afastasse a presunção de agiotagem.
Sua inércia nas alegações finais, somada à fragilidade das provas apresentadas durante a instrução, corrobora a sua falha em desconstituir os indícios de prática ilícita.O embargado alegou que o cheque se referia a um negócio de corretagem.
Entretanto, não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que demonstrasse a existência e os termos de um contrato de corretagem entre as partes ou com o grupo empresarial do embargante.
O ônus de comprovar a licitude e a origem da dívida, especialmente quando há alegação de agiotagem e inversão do ônus da prova, era do embargado.
Sua alegação desacompanhada de elementos mínimos que a sustentassem fragiliza sobremaneira sua tese de defesa.
A ausência de contrato, e-mails, recibos ou qualquer outro documento típico de uma relação de corretagem séria e formal contraria a sua tese.O depoimento pessoal do embargado foi particularmente revelador.
Embora tenha se declarado corretor de imóveis, não conseguiu recordar-se de detalhes essenciais sobre o suposto negócio de corretagem com o embargante (Wender), como o tipo de imóvel, a localização ou o valor da transação.
Essa falta de memória em pontos cruciais do negócio que supostamente originou uma dívida tão vultosa é inconsistente com a conduta esperada de um profissional em uma transação legítima.
A incerteza e a evasiva em seu depoimento reforçam a dúvida sobre a real natureza da operação e alimentam a tese de que o cheque não tinha a origem lícita alegada.Ainda, merece destaque o fato de o cheque que embasa a execução não ter sido apresentado ao banco sacado para compensação, conforme se verifica em evento 192.
A ausência de apresentação do cheque ao sacado, que é a via normal de cobrança de um título de crédito, reforça a tese do embargante de que se tratava de um "cheque-garantia" atrelado a um negócio jurídico subjacente.
Títulos dados em garantia, especialmente em negócios informais e com indícios de usura, frequentemente não são apresentados à compensação bancária, mas sim guardados como instrumento de pressão para a cobrança da dívida subjacente, o que é incompatível com a autonomia e liquidez próprias do cheque em circulação regular.
Este fato corrobora a desnaturação do título cambial, que perde sua característica de ordem de pagamento à vista, transformando-se em mero instrumento de confissão de dívida atrelado a um contrato ilícito.Diante do conjunto probatório e da inação do embargado em desincumbir-se do ônus que lhe foi atribuído, a conclusão inarredável é a da ocorrência de agiotagem no negócio jurídico subjacente ao título executivo.A Medida Provisória n.º 2.172-32/2001, em seu art. 1º, § 3º, dispõe que "Nas ações em que se discutir a prática da agiotagem, os juros e demais encargos avençados serão considerados nulos, aplicando-se, apenas, os juros legais".
Contudo, a simples anulação dos encargos não confere, por si só, liquidez e certeza a um título originado de prática usurária, especialmente quando a própria origem e o valor nominal do débito são questionados e não comprovados de forma idônea pelo suposto credor.A prática de agiotagem desnatura completamente a liquidez e a certeza do título executivo.
Um cheque, apesar de ser um título de crédito autônomo e abstrato, não pode ter sua exigibilidade mantida quando há comprovada e grave ilegalidade em sua causa debendi.
O reconhecimento da agiotagem macula o título de tal forma que ele perde a sua característica de exigibilidade em sede de execução, por ausência dos requisitos extrínsecos da certeza, liquidez e exigibilidade.Considerando que o título executivo não detém a liquidez necessária para amparar o processo de execução, verifica-se a ausência de pressuposto processual essencial à validade da execução (art. 783 do CPC).
A consequência lógica e jurídica é a extinção do feito executivo sem resolução de mérito.Assim já decidiu este E.
Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGIOTAGEM.
PRÁTICA COMPROVADA .
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ÔNUS DA PROVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi . 2.
Excepcionalmente, comportável a discussão acerca da causa debendi quando ausente a circulação da nota promissória, considerando que o título continuaria subordinado à relação jurídica entre as partes, como no presente caso, no qual a nota promissória não circulou, o que ensejaria a oportunidade de discutir a relação originada. 3.
Demonstrada a prática de agiotagem com provas robustas, em especial, prática habitual ou profissional de operações típicas de instituições financeiras, mediante a cobrança de juros superiores à taxa legal, no caso, 8% (oito por cento) . 4.
Reconhecida a prática de agiotagem, descabida a pretensão de recálculo da dívida, aplicando-se juros legais, por descaracterizar a liquidez do título executado. 5.
O pedido de condenação do Apelante em litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, por se tratar de inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 27 deste Tribunal de Justiça . 6.
Desprovido o recurso, cumpre fixar honorários recursais em 5% (cinco por cento), a serem somados aos já arbitrados na instância singela, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04069790620158090051, Relator.: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) (g.n.)Apelação Cível.
Embargos à execução.
Erro material na descrição das partes.
Cheque .
Prática de agiotagem comprovada.
Inversão do ônus da prova.
Nulidade do título de crédito.
Majoração de honorários advocatícios em grau recursal .
I.
Erro material na grafia do nome do embargado na sentença não leva à nulidade do ato decisório, configurando mera irregularidade.
II - Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora/apelada o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, existindo prova robusta quanto à alegação de agiotagem vinculada à causa debendi, o título executivo padece de validade e de força executiva.
III - Com a edição da Medida Provisória 2 .172/2001, passou-se a admitir a inversão do ônus da prova quando alegado vício de nulidade que macula a origem do título executivo, razão pela qual incumbe ao credor - e não ao devedor - provar a lisura do negócio pactuado.
IV - O total desprovimento do apelo impõe a majoração dos honorários sucumbenciais advocatícios em grau recursal.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 02134206320098090029, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2018) (g.n.)No entanto, apesar da conclusão pela nulidade do título executivo, é crucial ressaltar a impossibilidade de aprofundar a análise do mérito da dívida subjacente, conforme os pedidos do embargante.
A desconstituição do cheque se deu pela constatação de que ele foi usado como mera garantia de uma relação usurária, o que o torna inexigível.
Contudo, os autos carecem de provas robustas para definir os termos precisos do contrato verbal de mútuo, como a data de sua celebração e a destinação dos valores supostamente pagos pelo embargante.
A complexidade da relação financeira, reforçada pela existência de outras ações entre as partes e seus familiares, exige uma instrução probatória mais detalhada para apurar a origem, o valor e a quitação da dívida.
Sendo assim, a discussão sobre o real saldo devedor, a compensação de valores ou a condenação por cobrança de dívida quitada extrapola a finalidade desta demanda, que se encerrou com a invalidação do título, devendo tais questões ser dirimidas em uma ação autônoma de conhecimento.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por Ativa Prestação de Serviços Agrícolas Eireli em face de Brenno Goularte Miranda, e, em consequência, RECONHEÇO A PRÁTICA DE AGIOTAGEM no negócio jurídico subjacente ao título executivo (cheque), nos termos da fundamentação, DECLARO A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CHEQUE) POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, em virtude da contaminação pela prática usurária, por fim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de n. 5218811.74 (apensada aos presentes embargos), com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (exigibilidade do título).Considerando a sucumbência mínima do embargante, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, após, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias.Publicada e registrada através do processo eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
08/09/2025 19:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:51
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:51
Intimação Expedida
-
08/09/2025 18:51
Intimação Expedida
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02/09/2025 14:23
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 17:02
Autos Conclusos
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09/07/2025 17:02
Certidão Expedida
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08/07/2025 19:53
Juntada -> Petição -> Memoriais
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11/06/2025 14:23
Intimação Efetivada
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11/06/2025 14:23
Intimação Efetivada
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11/06/2025 14:23
Intimação Efetivada
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11/06/2025 13:49
Intimação Expedida
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11/06/2025 13:49
Intimação Expedida
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11/06/2025 13:49
Intimação Expedida
-
11/06/2025 13:49
Ofício Efetivado
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15/05/2025 19:15
Juntada de Documento
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15/05/2025 19:09
Ofício(s) Expedido(s)
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16/04/2025 17:32
Juntada -> Petição
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07/04/2025 11:07
Cálculo de Custas
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04/04/2025 11:06
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 11:06
Intimação Efetivada
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03/04/2025 19:19
Juntada -> Petição
-
02/04/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 17:32
Ofício Efetivado
-
25/03/2025 14:35
Juntada de Documento
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25/03/2025 14:19
Ofício(s) Expedido(s)
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25/03/2025 13:58
Certidão Expedida
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25/03/2025 13:11
Mídia Publicada
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25/03/2025 13:09
Mídia Publicada
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24/03/2025 19:30
Audiência de Instrução e Julgamento
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24/03/2025 15:39
Certidão Expedida
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24/03/2025 15:23
Intimação Efetivada
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24/03/2025 15:23
Intimação Efetivada
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24/03/2025 15:23
Intimação Efetivada
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23/03/2025 16:34
Despacho -> Mero Expediente
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23/03/2025 16:26
Juntada -> Petição
-
23/03/2025 13:14
Juntada -> Petição
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22/03/2025 16:37
Juntada -> Petição
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21/03/2025 14:56
Autos Conclusos
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21/03/2025 14:48
Juntada -> Petição
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12/03/2025 17:32
Intimação Efetivada
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12/03/2025 17:32
Intimação Efetivada
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09/03/2025 23:51
Mandado Não Cumprido
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25/02/2025 12:12
Juntada -> Petição
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23/01/2025 16:06
Mandado Expedido
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22/11/2024 17:47
Intimação Efetivada
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22/11/2024 17:47
Intimação Efetivada
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22/11/2024 17:47
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 17:47
Audiência de Instrução e Julgamento
-
22/11/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 14:34
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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27/09/2024 14:44
Juntada -> Petição
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27/09/2024 10:41
Autos Conclusos
-
26/09/2024 18:52
Juntada -> Petição
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17/09/2024 16:31
Intimação Efetivada
-
17/09/2024 16:31
Intimação Efetivada
-
17/09/2024 16:31
Intimação Efetivada
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16/09/2024 14:35
Despacho -> Mero Expediente
-
16/09/2024 10:47
Autos Conclusos
-
14/09/2024 20:20
Juntada -> Petição
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09/09/2024 10:12
Juntada -> Petição
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22/08/2024 12:42
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 12:42
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 12:42
Intimação Efetivada
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22/08/2024 12:03
Processo baixado à origem/devolvido
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22/08/2024 12:03
Processo baixado à origem/devolvido
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22/08/2024 12:03
Transitado em Julgado
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31/07/2024 07:03
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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29/07/2024 15:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 15:21
Intimação Efetivada
-
28/07/2024 17:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2024 17:24
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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03/07/2024 10:02
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
20/06/2024 16:56
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 16:56
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 16:56
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 16:55
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
20/06/2024 15:28
Despacho -> Mero Expediente
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20/06/2024 14:25
Autos Conclusos
-
20/06/2024 14:25
Juntada de Documento
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19/06/2024 17:16
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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19/04/2024 10:07
Autos Conclusos
-
19/04/2024 08:59
Juntada -> Petição
-
17/04/2024 07:12
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
15/04/2024 18:05
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 15:45
Despacho -> Mero Expediente
-
14/02/2024 10:05
Autos Conclusos
-
09/02/2024 19:20
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/02/2024 07:23
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
31/01/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
31/01/2024 16:58
Despacho -> Mero Expediente
-
29/01/2024 14:34
Autos Conclusos
-
19/01/2024 22:24
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
15/12/2023 07:17
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
13/12/2023 16:31
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 16:30
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 16:30
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 16:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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13/12/2023 16:20
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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07/12/2023 18:49
Despacho -> Mero Expediente
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07/12/2023 17:33
Autos Conclusos
-
07/12/2023 17:20
Juntada -> Petição
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07/12/2023 16:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/11/2023 07:35
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
16/11/2023 15:19
Intimação Efetivada
-
16/11/2023 15:19
Intimação Efetivada
-
16/11/2023 15:19
Intimação Efetivada
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16/11/2023 15:19
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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14/11/2023 18:51
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
18/09/2023 17:56
Autos Conclusos
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18/09/2023 17:54
Processo Redistribuído
-
18/09/2023 17:54
Processo Redistribuído
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18/09/2023 17:44
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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15/09/2023 16:42
Autos Conclusos
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15/09/2023 16:41
Recurso Autuado
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15/09/2023 16:40
Recurso Distribuído
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15/09/2023 16:40
Recurso Distribuído
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13/09/2023 21:18
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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13/09/2023 14:34
Intimação Efetivada
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12/09/2023 18:34
Juntada -> Petição -> Apelação
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17/08/2023 09:11
Intimação Efetivada
-
17/08/2023 09:11
Intimação Efetivada
-
17/08/2023 09:11
Intimação Efetivada
-
17/08/2023 09:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
10/05/2023 14:39
Autos Conclusos
-
04/05/2023 12:02
Juntada -> Petição
-
04/04/2023 15:34
Intimação Efetivada
-
04/04/2023 15:34
Intimação Efetivada
-
03/04/2023 21:19
Juntada -> Petição
-
31/03/2023 16:28
Intimação Efetivada
-
31/03/2023 16:28
Intimação Efetivada
-
31/03/2023 16:28
Intimação Efetivada
-
29/03/2023 18:48
Intimação Efetivada
-
29/03/2023 18:48
Intimação Efetivada
-
29/03/2023 18:48
Intimação Efetivada
-
29/03/2023 18:48
Decisão -> Outras Decisões
-
24/03/2023 18:00
Juntada -> Petição
-
11/01/2023 12:31
Intimação Efetivada
-
11/01/2023 12:31
Intimação Efetivada
-
10/01/2023 21:43
Juntada -> Petição
-
10/01/2023 14:30
Intimação Efetivada
-
10/01/2023 14:30
Certidão Expedida
-
09/01/2023 15:45
Juntada -> Petição
-
08/12/2022 16:00
Autos Conclusos
-
08/12/2022 16:00
Prazo Decorrido
-
03/11/2022 20:42
Intimação Efetivada
-
03/11/2022 20:42
Intimação Efetivada
-
03/11/2022 20:42
Certidão Expedida
-
03/11/2022 20:41
Intimação Efetivada
-
03/11/2022 20:41
Intimação Efetivada
-
03/11/2022 19:10
Decisão -> Outras Decisões
-
20/09/2022 15:43
Troca de Responsável
-
05/09/2022 14:20
Autos Conclusos
-
02/09/2022 13:21
Juntada -> Petição
-
02/09/2022 10:01
Juntada -> Petição
-
09/08/2022 12:20
Intimação Efetivada
-
09/08/2022 12:20
Intimação Efetivada
-
09/08/2022 12:20
Intimação Efetivada
-
09/08/2022 11:42
Cálculo de Custas
-
21/07/2022 06:13
Decisão -> Outras Decisões
-
19/07/2022 18:25
Troca de Responsável
-
28/06/2022 14:29
Juntada -> Petição
-
12/04/2022 19:00
Autos Conclusos
-
11/04/2022 17:59
Juntada -> Petição
-
21/03/2022 15:45
Juntada -> Petição
-
21/03/2022 10:55
Processo Redistribuído
-
21/03/2022 10:55
Certidão Expedida
-
17/03/2022 17:09
Intimação Efetivada
-
17/03/2022 17:09
Intimação Efetivada
-
17/03/2022 17:09
Intimação Efetivada
-
16/03/2022 15:50
Despacho -> Mero Expediente
-
02/12/2021 15:52
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
01/12/2021 17:03
Juntada -> Petição
-
28/09/2021 15:44
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
20/09/2021 17:49
Autos Conclusos
-
17/09/2021 18:18
Juntada -> Petição
-
24/08/2021 18:15
Intimação Efetivada
-
24/08/2021 18:15
Intimação Efetivada
-
17/08/2021 22:49
Despacho -> Mero Expediente
-
20/04/2021 14:09
Autos Conclusos
-
20/04/2021 14:09
Certidão Expedida
-
13/04/2021 20:30
Despacho -> Mero Expediente
-
15/01/2021 19:48
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
11/01/2021 16:16
Autos Conclusos
-
11/01/2021 16:15
Certidão Expedida
-
30/11/2020 13:12
Intimação Efetivada
-
23/11/2020 22:00
Decisão -> Outras Decisões
-
10/11/2020 16:29
Autos Conclusos
-
03/11/2020 13:51
Certidão Expedida
-
19/10/2020 22:02
Despacho -> Mero Expediente
-
19/10/2020 09:32
Autos Conclusos
-
28/09/2020 14:23
Intimação Efetivada
-
15/09/2020 17:34
Decisão -> Outras Decisões
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14/09/2020 10:56
Autos Conclusos
-
09/09/2020 17:21
Juntada -> Petição
-
09/09/2020 17:10
Intimação Efetivada
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03/09/2020 17:22
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2020 10:11
Autos Conclusos
-
25/08/2020 17:53
Processo Distribuído
-
25/08/2020 17:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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