TJGO - 5301542-70.2025.8.09.0169
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:40
Intimação Efetivada
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09/09/2025 12:30
Intimação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioJuizado Especial Cível – Águas Lindas de GoiásÁrea Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5301542-70.2025.8.09.0169Promovente(s): Vagner Ramos Dos SantosPromovido(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda.SENTENÇA- I -Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido de anulação de cláusula abusiva ajuizada por VAGNER RAMOS DOS SANTOS em desfavor de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., partes já qualificadas nos autos.Narra a parte autora que foi induzida a erro pela requerida, acreditando contratar financiamento para aquisição de bem móvel, quando, na realidade, aderiu a contrato de consórcio.
Informa que efetuou o pagamento de R$ 12.892,52 (doze mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), valor que imaginava corresponder à entrada do financiamento.Relata que, após tentar obter o crédito, foi surpreendida com a informação de que a quantia vertida correspondia a adesão a grupo de consórcio, vinculado a diversas cláusulas contratuais consideradas abusivas, entre elas: multa contratual de 44% (quarenta e quatro por cento), cobrança integral da taxa de administração, fundo de reserva, seguro e cláusulas que condicionam a devolução dos valores apenas ao final do grupo ou mediante contemplação.Dessa forma, requer a restituição imediata do montante pago, abatida apenas a taxa de administração proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Subsidiariamente, pleiteia que o ressarcimento se dê no prazo contratual de encerramento do plano ou por contemplação em sorteio, observadas as mesmas condições de devolução.Postula, ainda, a anulação das cláusulas penais abusivas, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da nulidade de cobranças relativas à multa, taxa integral de administração, seguro e fundo de reserva, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.Com a inicial, juntou documentos (mov. 1).A petição inicial foi recebida (mov. 13).Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos na mov. 21. Nela, argumentou a ausência de ato ilícito ou propaganda enganosa, vez que esclareceu ao consumidor se tratar de aquisição de cota em grupo de consórcio, em que especificou as formas de contemplação e desistência.
Sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, como a que prevê a taxa de administração e a cláusula penal por prejuízo causado ao grupo, bem como a forma de restituição dos valores para o consorciado desistente, por expressa previsão legal.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.Em sede de audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo.
Ainda, a requerida solicitou o julgamento antecipado da lide (mov. 22).Impugnação à contestação apresentada na mov. 23.A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 24).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.
Fundamento e decido.- II -O feito comporta julgamento antecipado, haja vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada, logo, desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).Assim, ANUNCIO e passo ao exame do mérito, pois estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades.- III -Ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte promovente é a destinatária final da prestação do serviço ofertado ao mercado pela promovida.Conforme artigos 1º e 2º da Lei n° 11.795/2008, o Sistema de Consórcios é um “instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços”, e o termo “consórcio” é entendido como “a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.”A adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio cria vínculos obrigacionais entre os consorciados e entres eles e a administradora, consoante §1º do artigo 10 da Lei n° 11.795/2008.
Uma das obrigações é o pagamento, pelo consorciado, de prestação composta pela soma das importâncias referentes à parcela ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias expressamente estabelecidas, a exemplo de fundo de reserva, taxa de permanência etc (artigo 27).
Ou seja, apenas parte do valor da prestação paga pelo consorciado se destina ao fundo comum.Outra obrigação é a estipulação do artigo 30, segundo o qual o consorciado excluído – por inadimplência ou desistência – e não contemplado, tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos enquanto não utilizados pelo participante.Extrai-se da leitura conjunta dos artigos mencionados que somente a parcela da prestação que se destinou ao fundo comum do grupo (e de reserva, se houver), acrescida de rendimentos de aplicação financeira, será restituída ao consorciado excluído, deduzidas as importâncias referentes à taxa de administração (autorizada pelo artigo 5º, §3º, Lei n° 11.795/2008) e demais obrigações pecuniárias expressamente estabelecidas, como, por exemplo, a multa pecuniária em virtude do descumprimento de alguma obrigação contratual (estipulada pelo artigo 10, §5º, Lei n° 11.795/2008).Diante da controvérsia sobre a taxa de administração – destinada a remunerar a administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até seu encerramento –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de seu estabelecimento, sumulando que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (Súmula n° 538/STJ).A despeito disso, inúmeros são os precedentes pátrios no sentido de que a dedução da taxa no caso de restituição ao consorciado excluído deve ser proporcional ao tempo em que ele se vinculou ao grupo, porquanto a cobrança integral da taxa após o encerramento enriqueceria ilicitamente a administradora, que seria remunerada por um serviço que não mais foi prestado ao participante excluído.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL.
CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de devolução de valores em razão da desistência do autor de grupos de consórcio após o pagamento de R$ 13 .013,10.
O autor requer a restituição dos valores pagos, a revisão de cláusulas contratuais, e a aplicação de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de correção monetária e juros de mora aplicáveis à devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança da taxa de administração proporcional e a inaplicabilidade da cláusula penal no caso de desistência do consorciado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A correção monetária incide a partir de cada desembolso das parcelas pagas, utilizando-se o IGP-M como índice, por melhor refletir a desvalorização da moeda, conforme a jurisprudência consolidada. 4.
Os juros de mora, fixados em 1% ao mês, devem ser computados a partir do trigésimo dia da assembleia de contemplação das cotas ou do encerramento do grupo, conforme precedentes qualificados do STJ e TJSP. 5.
A taxa de administração deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando o enriquecimento ilícito da administradora ao cobrar por serviços não prestados. […].
IV.
DISPOSITIVO 8.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. […]. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013407120248260405 Osasco, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024).Portanto, nesse ponto, com razão o autor, devendo a taxa de administração estabelecida contratualmente ser dividida pelo número total de parcelas, e diluída na quantidade de prestações pagas pelo autor.
Apenas aquilo que incidiu nas parcelas pagas poderá ser retido pela administradora do consórcio, pela proporcionalidade.Analisando outro ponto controvertido, não se vislumbra a nulidade da cláusula 77ª do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO REFERENCIADO EM BENS MÓVEIS, BENS IMÓVEIS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA firmado quando isoladamente considerado, uma vez que o artigo 10, §5º, da Lei n° 11.795/2008 faculta a estipulação de multa pecuniária pelo descumprimento de obrigação contratual, da mesma forma que o artigo 53, §2º, do CDC, o qual prevê que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas […] terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”Essa cláusula, estabelece que “O(A) CONSORCIADO(A) que desistir da sua participação no Grupo, nos termos da Cláusula 15ª acima, estará́ sujeito(a) à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Restituição dos valores a que tem direito”, cujo objetivo é compensar os custos administrativos e eventuais prejuízos decorrentes da desistência, garantindo a integridade do grupo de consórcio.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que a cobrança dessa cláusula penal em contrato de consórcio se condiciona à demonstração, pela administradora, que de a desistência prejudicou concretamente o grupo.
Vejamos o que decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2173353 SP 2022/0224798-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).Destarte, à míngua de comprovação de que a saída do autor, outrora consorciado, causou efetivo prejuízo ao grupo, não há de ser aplicada a multa prevista na cláusula 77ª do contrato, não tendo a parte requerida se desincumbido desse ônus.Assim, sendo inaplicável a cláusula, da forma já explicada, a restituição ao consumidor deverá excluir a multa de 20% do valor da entrada efetivamente pago.No que se refere ao valor a título de seguro, verifica-se que a contratação se deu quando da adesão ao grupo, a viabilizar a quitação da cota em caso de falecimento ou invalidez permanente do consorciado, não há que se falar em restituição desta parcela.Além de o serviço ter sido prestado durante o período em que a consorciada se manteve ativo com sua cota, esse serviço (seguro) é adquirido a uma seguradora (pessoa jurídica distinta), sendo que a Administradora tem a função apenas de intermediária na contratação, como se vê no regulamento geral estampado na proposta de participação, a qual foi devidamente assinado pela parte autora, sendo certo de que estava ciência da finalidade do seguro.
A propósito:APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C COBRANÇA, RESTITUIÇÃO DE COTAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS APÓS 30º DIA DO ENCERRAMENTO DOS GRUPOS CONSORCIAIS.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEI Nº 11.795/2008. ABATIMENTO DO SEGURO DE VIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RATEIO DO FUNDO DE RESERVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. (...) III - Descabe falar em reembolso do valor pago a título de seguro pelo consorciado, porquanto o mesmo possui feição protetiva, sendo pago enquanto vigente o pacto entabulado entre as partes. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 0433409-92.2015.8.09.0051, Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019) – Destaquei.No mais, não há que se falar em restituição sem incidência de encargos legais, porquanto a Lei n° 11.795/2008 expressamente prevê que a contemplação do consorciado excluído será acrescida dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicada, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado (artigo 24, §2º), enquanto a Súmula n° 35 do STJ prescreve que “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.”Por fim, diante do pedido do autor para declarar nula eventual cláusula que previsse o decote do fundo de reserva do valor a ser restituído, acompanha-se o entendimento do STJ, segundo o qual não se pode excluir o consorciado excluído da devolução de eventual saldo do fundo de reserva.
Vejamos:[…].
O fundo de reserva visa conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. […].
Considerando que o consorciado desistente somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo, quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos – não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. (STJ, REsp 1.363.781/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. 18/3/2014).Ultrapassados todos os pontos sobre as cláusulas porventura incidentes na restituição ao consorciado, cabe adentrar o mérito do momento dessa devolução.Apesar de o autor demandar a restituição imediata dos valores pagos, o STJ pacificou a questão ao julgar o Tema Repetitivo nº 312, no qual firmou a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (STJ.
REsp 1119300/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, J. 14/04/2010).Portanto, caso o desistente não seja contemplado durante a vigência do consórcio, terá direito a ter o valor pago ao fundo comum do grupo, bem como eventual saldo do fundo de reserva, restituído em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, que deverá ser feito na forma estipulada contratualmente, ou, na falta de tal estipulação, em conta bancária informada pelo consumidor, deduzindo-se apenas a taxa de administração proporcional ao tempo em que esteve vinculado e afastada a multa contratual.- IV -Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a importância paga ao fundo comum do grupo, bem como eventual saldo do fundo de reserva, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem na data da assembleia de contemplação, na forma do artigo 30 da Lei n° 11.795/2008, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio.A quantia, atualizada pelos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma da Lei de regência, será acrescida de juros de mora mensais fixados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estabelecida no artigo 406, §1º, do Código Civil (CC), já incluído o índice de atualização monetária, a partir do 31º dia do encerramento do grupo de consórcio, data em que se constituirá em mora.b) DETERMINAR que o cálculo da retenção referente à taxa de administração estabelecida contratualmente seja proporcional à quantia paga, dividindo-se pelo número total de parcelas e diluindo na quantidade de prestações efetivamente pagas pelo autor.c) AFASTAR a cláusula penal prevista cláusula 77ª do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO REFERENCIADO EM BENS MÓVEIS, BENS IMÓVEIS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, uma vez que não houve prova do prejuízo ao grupo.Sem custas e honorários, na forma da Lei n° 9.099/1995.Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal.Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.Cumpram-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
08/09/2025 19:44
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:53
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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02/06/2025 17:11
Autos Conclusos
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30/05/2025 13:39
Juntada -> Petição
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30/05/2025 13:35
Juntada -> Petição -> Impugnação
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26/05/2025 12:56
Audiência de Conciliação
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23/05/2025 14:12
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/05/2025 13:41
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/05/2025 15:22
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/05/2025 22:33
Citação Expedida
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12/05/2025 18:13
Certidão Expedida
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08/05/2025 03:23
Citação Não Efetivada
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01/05/2025 17:40
Citação Expedida
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01/05/2025 17:38
Certidão Expedida
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30/04/2025 20:31
Decisão -> Outras Decisões
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28/04/2025 16:29
Autos Conclusos
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28/04/2025 11:52
Juntada -> Petição
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23/04/2025 14:36
Ato ordinatório
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22/04/2025 17:36
Intimação Efetivada
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22/04/2025 17:36
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 10:41
Autos Conclusos
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17/04/2025 13:31
Ato ordinatório
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17/04/2025 13:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 13:31
Intimação Lida
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17/04/2025 13:31
Audiência de Conciliação
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17/04/2025 13:31
Processo Distribuído
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17/04/2025 13:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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