TJGO - 5315177-73.2025.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZPROCESSO: 5315177-73.2025.8.09.0087AUTOR(A): Francisca Silva Faria Do CarmoRÉ(U): Adenilton Francisco Do Carmo DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial com fundamento na Lei nº 6.858/80, que objetiva a obtenção de autorização judicial para alienação de veículos de titularidade de Adenilton Francisco do Carmo, falecido em 25 de setembro de 2024. Examinando os autos, verifico que, constatada a existência de débito em nome do falecido, referente à averbação de custas processuais dos autos de n.º 5567325.45, que tramitaram perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, os autores requereram o parcelamento das referidas custas, a iniciar-se somente após a alienação dos bens objeto dos presentes autos. Passo a decidir. Como é cediço, o procedimento de alvará, previsto na mencionada norma, tem aplicação restrita às hipóteses de levantamento de valores limitados, como os constantes em contas bancárias, PIS/PASEP, FGTS e salários não recebidos em vida.
Este magistrado tem admitido excepcionalmente o manejo do rito especial em referência, em atenção ao princípio da instrumentalidade, nos casos em que o falecido deixou como herança apenas um veículo. Nessa senda, a autorização judicial para alienação de bens por meio de alvará é medida excepcional e somente é admitida quando não houver débitos em nome do falecido.
Assim, o procedimento eleito, diferentemente do inventário, não se presta à composição do acervo hereditário, tampouco à alienação de patrimônio com a finalidade de quitação de débitos deixados pelo falecido. Isso porque, a alienação de bens para pagamento de obrigações do espólio demanda a regular tramitação do inventário, nos termos dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual se permite e alienação, com a devida autorização judicial, para fins de quitação de passivo, mediante a observância do contraditório entre herdeiros e eventuais credores. No caso em tela, consta nos autos a existência de custas processuais averbadas em nome do falecido, decorrentes de ação que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara/GO.
Assim, não compete a este Juízo, no âmbito do presente procedimento de jurisdição voluntária, a análise de eventual pedido de parcelamento ou negociação do referido débito, tampouco a autorização de alienação do bem com a finalidade de quitação de dívidas pendentes. Dessa forma, considerando a excepcionalidade do procedimento adotado e a existência de restrição em nome do falecido, a continuidade do feito está condicionada à quitação integral das custas processuais devidas. Ante o exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os requerentes comprovem a quitação do débito de custas existente em nome do falecido. Comprovado o adimplemento, o feito seguirá para análise do pedido inicial, todavia, inadimplido o débito, ante a impossibilidade de flexibilização do rito e da inadequação do instrumento processual para finalidades sucessórias mais amplas, o feito será extinto, sem resolução de mérito. Intime-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av.
Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550 -
06/09/2025 10:00
Intimação Efetivada
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06/09/2025 10:00
Intimação Efetivada
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06/09/2025 10:00
Intimação Efetivada
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06/09/2025 09:54
Intimação Expedida
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06/09/2025 09:54
Intimação Expedida
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06/09/2025 09:54
Intimação Expedida
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06/09/2025 09:54
Decisão -> Outras Decisões
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01/09/2025 11:57
Autos Conclusos
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28/08/2025 17:17
Juntada -> Petição
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27/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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27/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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27/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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27/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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27/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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27/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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27/08/2025 16:09
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2025 14:29
Autos Conclusos
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19/08/2025 16:53
Juntada -> Petição
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01/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
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01/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
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01/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
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01/08/2025 13:17
Intimação Expedida
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01/08/2025 13:17
Intimação Expedida
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01/08/2025 13:17
Intimação Expedida
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01/08/2025 13:17
Despacho -> Mero Expediente
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28/07/2025 12:36
Autos Conclusos
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15/07/2025 14:40
Juntada -> Petição
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30/06/2025 18:42
Intimação Efetivada
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30/06/2025 17:55
Intimação Expedida
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30/06/2025 17:55
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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30/06/2025 15:00
Juntada -> Petição
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10/06/2025 09:32
Intimação Efetivada
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10/06/2025 09:32
Intimação Efetivada
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10/06/2025 09:32
Intimação Efetivada
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10/06/2025 09:28
Intimação Expedida
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10/06/2025 09:28
Intimação Expedida
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10/06/2025 09:28
Intimação Expedida
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10/06/2025 09:28
Despacho -> Mero Expediente
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09/06/2025 08:02
Autos Conclusos
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05/06/2025 17:55
Juntada -> Petição
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28/05/2025 15:11
Intimação Efetivada
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28/05/2025 15:11
Intimação Efetivada
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28/05/2025 15:11
Intimação Efetivada
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28/05/2025 14:10
Intimação Expedida
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28/05/2025 14:10
Intimação Expedida
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28/05/2025 14:10
Intimação Expedida
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28/05/2025 14:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/05/2025 14:10
Decisão -> Outras Decisões
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23/05/2025 09:09
Autos Conclusos
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21/05/2025 17:31
Juntada -> Petição
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25/04/2025 12:24
Intimação Efetivada
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25/04/2025 12:24
Intimação Efetivada
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25/04/2025 12:24
Intimação Efetivada
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25/04/2025 12:24
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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24/04/2025 16:16
Autos Conclusos
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24/04/2025 14:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:51
Processo Distribuído
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24/04/2025 14:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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