TJGO - 5417217-82.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5417217-82.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Vitoria Da Silva AraujoRéu/Executado: Richard Anderson Meira Silva DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento.O trânsito em julgado da sentença foi certificado no evento 23, fixado o dia 15/09/2025 como termo final para o pagamento voluntário.No evento 25, antes da instauração da fase de cumprimento de sentença, o requerido apresentou embargos à execução, alegando excesso na cobrança.A requerente apresentou impugnação no evento 30, alegando interpretação errônea por parte do requerido e concordando com o abatimento dos valores pagos.Decido.A sentença transitada em julgado fixou expressamente o seguinte:“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para:a) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 706,00, referente às parcelas vencidas, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora pela variação da taxa SELIC (CC, art. 406, § 1º), a contar do vencimento de cada parcela;b) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas vincendas do contrato de confissão de dívida que forem vencendo no curso do processo, até o limite da integral quitação do valor original de R$ 3.530,00, deduzido o valor de R$ 150,00 já pago, devendo as parcelas vincendas também ser atualizadas pela SELIC desde cada vencimento.”O título judicial decorre de cobrança de contrato de confissão de dívida no valor de R$ 3.530,00.Nos embargos, o executado alega que a condenação imposta extrapolaria esse valor, sustentando que a soma das parcelas vencidas (R$ 706,00) com as vincendas resultaria em montante superior ao principal, caracterizando excesso de execução.
Argumenta ainda ter realizado pagamentos adicionais de R$ 83,00 e R$ 203,00, além dos R$ 150,00 já reconhecidos na sentença, o que totalizaria R$ 436,00 a serem abatidos.Contudo, ao contrário do alegado, a sentença é clara ao limitar a condenação ao montante original do contrato (R$ 3.530,00), de modo que as parcelas vencidas estão compreendidas dentro desse teto e não se somam a ele de forma autônoma.
Assim, a interpretação apresentada nos embargos revela equívoco na leitura do título judicial, e não qualquer excesso na execução.No tocante aos valores pagos, a requerente reconheceu expressamente, em sede de impugnação, os pagamentos realizados além dos R$ 150,00, aceitando o abatimento dos valores de R$ 83,00 e R$ 203,00, totalizando R$ 436,00.
Com isso, o saldo nominal remanescente perfaz R$ 3.094,00, valor que deverá ser atualizado conforme os critérios fixados na sentença (SELIC desde cada vencimento).Dessa forma, considerando que não há divergência quanto ao valor final do débito (R$ 3.094,00), a controvérsia está superada.Fica mantido o termo de 15/09/2025, fixado como data limite para o pagamento voluntário, sob pena de início da fase de cumprimento com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).No ev. 30, a autora requereu o prosseguimento dos atos executório, após intimação do requerido para pagamento, no entanto, não apresentou a respectiva planilha atualizada no de débito, motivo pelo qual fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a omissão e requerer o cumprimento com os requisitos legais.Afasto, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulada pela requerente, uma vez que não se verifica, no caso concreto, conduta dolosa, desleal ou temerária por parte do executado, mas apenas divergência quanto à interpretação do título executivo, insuficiente, por si só, para ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC.Intimem-se as partes.Não havendo impulsionamento no prazo de 10 dias, retornem os autos ao arquivo.C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) - 
                                            
06/09/2025 10:20
Intimação Efetivada
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06/09/2025 10:20
Intimação Efetivada
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06/09/2025 10:19
Intimação Expedida
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06/09/2025 10:19
Intimação Expedida
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06/09/2025 10:19
Decisão -> Outras Decisões
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04/09/2025 12:14
Autos Conclusos
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01/09/2025 15:09
Juntada -> Petição
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29/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
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29/08/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/08/2025 17:11
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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29/08/2025 17:09
Processo Desarquivado
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26/08/2025 10:51
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
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26/08/2025 07:16
Processo Arquivado
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26/08/2025 07:16
Transitado em Julgado
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22/08/2025 16:13
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
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07/08/2025 15:52
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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07/08/2025 15:52
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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06/08/2025 15:38
Autos Conclusos
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28/07/2025 17:41
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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28/07/2025 17:41
Audiência de Conciliação
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25/07/2025 18:10
Intimação Efetivada
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25/07/2025 18:00
Intimação Expedida
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25/07/2025 18:00
Certidão Expedida
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19/06/2025 02:51
Citação Efetivada
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04/06/2025 23:39
Citação Expedida
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30/05/2025 09:13
Intimação Efetivada
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30/05/2025 09:01
Intimação Expedida
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30/05/2025 09:01
Audiência de Conciliação
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30/05/2025 00:54
Intimação Efetivada
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29/05/2025 19:10
Intimação Expedida
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29/05/2025 19:10
Despacho -> Mero Expediente
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28/05/2025 17:35
Autos Conclusos
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28/05/2025 16:36
Processo Distribuído
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28/05/2025 16:36
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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