TJGO - 5708955-91.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5708955-91.2025.8.09.0000 Comarca de origem: AbadiâniaAGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: LUIZ ROCHA DA SILVA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, vedando a negativação do nome do autor.
O autor alegou ter contratado empréstimo consignado, mas a operação foi vinculada a cartão de crédito consignado (RMC) sem seu pleno conhecimento, gerando dívida impagável.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A probabilidade do direito do autor se manifesta no fato de que o contrato, firmado há quase uma década, não foi integralmente quitado, indicando o caráter abusivo da contratação.4.
A ausência de utilização do cartão para compras, com registros limitados a saques e cobrança de seguro, corrobora a tese de desconhecimento da real natureza da operação pelo autor.5.
A prática da operação de "Cartão de Crédito Consignado" com RMC é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 63 do TJGO, por tornar a dívida impagável.6.
O perigo de dano reverso (periculum in mora reverso) é evidente, pois os descontos incidem sobre verba previdenciária de natureza alimentar do autor.7.
A decisão agravada não tem natureza satisfativa, permitindo o retorno ao status quo ante caso o pedido inicial seja julgado improcedente.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1.
A prolongada duração de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado, com RMC, sem quitação integral, configura probabilidade de abusividade. 2.
A Súmula 63 do TJGO reconhece a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' com RMC. 3.
A suspensão de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, em sede de tutela de urgência, atende ao requisito do perigo de dano reverso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV; CDC, arts. 4º, 6º, 47.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63 do TJGO; TJGO - AI: 0438465-04.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 23/02/2021; TJGO, Apelação (CPC) 5158099-42.2016.8.09.0051, Rel.
Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 11/09/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Abadiânia, nos autos da ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado ajuizada por LUIZ ROCHA DA SILVA. Da inicial, depreende-se que o autor, aposentado, ajuizou ação alegando ter contratado, em 2016, empréstimo consignado que, de forma indevida, resultou na vinculação a cartão de crédito consignado com RMC.
Relata ter recebido R$ 3.564,12, mas os descontos passaram a incidir apenas sobre o mínimo da fatura, gerando dívida infindável com encargos abusivos, sem adequada informação sobre a natureza da contratação. Requereu, em caráter de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a conversão do contrato em empréstimo consignado padrão, a restituição em dobro dos valores pagos, estimados em R$ 27.367,85, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O ato judicial recorrido (mov. 07) foi proferido nos seguintes termos: (…) Analisando os fatos expostos e os documentos acostados à exordial, observo que os descontos vem ocorrendo mensalmente, desde 22.04.2016.
Assim, assente é a probabilidade do direito do autor.Quanto ao perigo de dano, fica configurado no momento em que tais descontos possam a ser indevidos e retiram a capacidade econômica da autora de sustentar a si e sua família.Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida antecipada.Por assim ser, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para, num primeiro momento, determinar a suspensão dos descontos advindos do contrato de empréstimo n. 9654835, sem prejuízo da aplicação futura de juros remuneratórios previstos em contrato, ficando vedada a negativação do nome da requerente. Nas razões recursais, o BANCO BMG S.A. sustenta que o contrato foi regularmente firmado, com autorização expressa para a constituição da reserva de margem consignável (RMC), havendo inclusive saques realizados pelo agravado, no valor de R$ 4.561,27, o que comprovaria a efetiva utilização do crédito. Ressalta que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante aceite no aplicativo, com disponibilização prévia do instrumento contratual, inexistindo, portanto, ilegalidade ou vício de consentimento. Defende, assim, a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a decisão liminar e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela concedida. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em proêmio, verifica-se ser admissível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, visto que a matéria em exame já se encontra com posicionamento consolidado em Súmula 63 deste Egrégio Tribunal. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão que, nos autos da ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão, ajuizada por LUIZ ROCHA DA SILVA, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais decorrentes do contrato nº 9654835, vedando ainda a negativação do nome do autor. O agravante sustenta, em síntese, a regularidade do contrato firmado, com autorização expressa para a constituição de reserva de margem consignável e efetivo saque pelo agravado, defendendo a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, verifica-se que, em 22 de março de 2016, o autor celebrou com o banco réu contrato de empréstimo consignado (nº 9654835), no valor de R$ 3.564,12.
Todavia, sem seu pleno conhecimento, a operação foi vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado, ocasionando descontos mensais desde 22/04/2016, restritos ao pagamento mínimo da fatura.
O fato de o contrato ter sido firmado há quase uma década e, ainda assim, não ter sido integralmente quitado, revela, conforme exposto na decisão recorrida, por si só, o caráter abusivo da contratação e reforça a plausibilidade do direito alegado. Ressalte-se, ainda, que as faturas juntadas pelo próprio recorrente no presente instrumento revelam a ausência de utilização do cartão para compras, limitando-se a registros de saques e cobrança de seguro.
Tal circunstância reforça a tese do autor/agravado de desconhecimento sobre a real natureza da operação, corroborando a probabilidade de seu direito à conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. A abusividade da prática é reconhecida pela Súmula 63 do TJGO, segundo a qual: Súmula nº 63.
Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. (TJGO, Sessão da Corte Especial de 17/09/2018). Ademais, evidencia-se o perigo de lesão inverso (periculum in mora reverso), porquanto os descontos estão sendo efetuados na conta previdenciária da parte autora/recorrida, verba de natureza alimentar, o que justifica o perigo de dano para este. Pertinente ressaltar, ainda, que a decisão vergastada não tem natureza satisfativa, de modo que se o pedido inicial for julgado improcedente as partes voltarão ao status quo ante, autorizando-se, por consequência, a continuidade dos descontos. A respeito do tema, seguem os arestos deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não se evidencie o risco de eventual irreversibilidade da medida . 2.
Constatada a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação de tutela pretendida, deve ser mantida a decisão atacada, que determinou a suspensão dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. 3.
Não há que se falar em irreversibilidade da medida quando evidenciado que, ao final da demanda, caso seja reconhecida a legitimidade do contrato firmado, os descontos poderão ser retomados com juros e correção monetária . 4.
Deve ser mantida a multa arbitrada, uma vez que atende à finalidade de obrigar a parte a cumprir a obrigação que lhe compete, além de ter sido estabelecida em parâmetros proporcionais e razoáveis, considerando as nuances do caso em apreço.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO – Agravo de Instrumento: 51249667020248090134 GOIÂNIA, Relator.:DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024 DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Observa-se a presença da probabilidade do direito, diante dos descontos efetuados na aposentadoria da Recorrente, a título de Empréstimo sobre RMC (reserva de margem consignável), desde 2016, sem especificação de parcelas.
Outrossim, presente o perigo de dano, tendo em vista os referidos descontos mensais e sucessivos perpetrados no benefício previdenciário da Agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO - AI: 04384650420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) (…) 4.
Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC.
Verificada a omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47, CDC). 5.
O instrumento contratual que combina duas operações distintas de concessão do crédito, o empréstimo e o cartão consignados, e estabelece o pagamento de valor mínimo por meio de desconto em folha de pagamento, gera dúvidas no contratante sobre a forma de quitação e leva ao refinanciamento sucessivo do débito, gerando uma dívida vitalícia, caracterizando, assim, a abusividade justificadora da modificação contratual.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5158099-42.2016.8.09.0051, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2018, DJe de 11/09/2018.) Desse modo, considerando a relevância dos fundamentos expostos na decisão agravada, a incidência das normas consumeristas e a orientação jurisprudencial consolidada, conclui-se pela presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos. Ante o exposto, nos moldes do art. 932, inciso IV, do CPC, conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Intime-se. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe o teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator -
08/09/2025 20:00
Intimação Efetivada
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08/09/2025 20:00
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:26
Ofício(s) Expedido(s)
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08/09/2025 19:26
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:26
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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02/09/2025 18:34
Autos Conclusos
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02/09/2025 18:30
Inversão de Pólos
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02/09/2025 18:07
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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02/09/2025 16:04
Autos Conclusos
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02/09/2025 16:04
Processo Distribuído
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02/09/2025 16:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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