TJGO - 5694459-06.2022.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Audiência de Mediação Cejusc
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10/09/2025 13:24
Audiência de Mediação Cejusc
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10/09/2025 13:24
Audiência de Mediação Cejusc
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10/09/2025 13:24
Audiência de Mediação Cejusc
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Apelação cível n. 5694459-06.2022.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Ultra Som Serviços Médicos S.A.Apelados: José Luiz Messias da Silva e Maria Socorro de Sousa SilvaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Ultra Som Serviços Médicos S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, nos autos da "ação de indenização por danos morais e materiais", ajuizada por José Luiz Messias da Silva e Maria Socorro de Sousa Silva. Na sentença (mov. 200), a magistrada julgou conjuntamente os pedidos de duas ações conexas - Processo nº 5460796-50.2022.8.09.0051 e Processo nº 5694459-06.2022.8.09.0051 - de forma parcialmente procedente, nos seguintes termos: Por essas razões, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos pleiteados, e CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).O valor da condenação por danos morais e estéticos será atualizado com correção monetária (INPC) a partir da data do arbitramento do valor (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido desta a correção monetária, a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54).Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte promovente em 30% das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, e em 70% a parte promovida.
Ainda, e nos termos do disposto no art. 85, §§2º e 14º, do CPC, condeno a parte promovente em 3% em relação ao valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais e em 7% a parte promovida, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Consta ainda dos autos que a requerida, ora recorrente, por intermédio de advogado constituído, interpôs recurso de apelação no mov. 208. Preparo regular. É o relatório.
Decido. 1.
Do julgamento por monocrática Passo ao julgamento monocrático do apelo, ante a desnecessidade de apreciação pelo colegiado de recurso manifestamente inadmissível, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Juízo de Admissibilidade Para que o mérito recursal seja apreciado, é necessário o cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade, sendo a ausência de qualquer deles causa para o não conhecimento do recurso. No caso, o recurso em comento viola a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade (também denominado princípio da singularidade ou unicidade recursal), que veda a interposição de mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão judicial. No caso em análise, verifica-se que a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau julgou conjuntamente duas ações conexas (processos nº 5460796-50.2022.8.09.0051 e nº 5694459-06.2022.8.09.0051), conforme consta dos movs. 219 e 200, respectivamente. Contra essa sentença una, foram interpostas apelações em cada um dos processos: a) No processo nº 5460796-50.2022.8.09.0051: apelação interposta no mov. 228, em 25/08/2025 às 18:08:28, pelo advogado Dr.
João Bosco Luz de Morais (OAB/GO 14.153), representando Hospital Promed Ltda – ME; b) No processo nº 5694459-06.2022.8.09.0051: apelação interposta no mov. 208, em 25/08/2025 às 18:09:24, pelo mesmo advogado Dr.
João Bosco Luz de Morais (OAB/GO 14.153), representando Ultra Som Serviços Médicos S.A. (incorporadora do Hospital Promed Ltda). A ordem cronológica dos fatos evidencia que o primeiro recurso (mov. 228, proc. 5460796-50) foi tempestivamente interposto, esgotando o direito de recorrer da parte.
O segundo recurso, protocolado em momento posterior, está prejudicado pela preclusão consumativa, independentemente dos motivos que tenham levado à sua apresentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo dois recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro deve ser conhecido, operando-se a preclusão consumativa em relação ao segundo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. (...) 2.
Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que impede o exame do protocolizado por último. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 966.963/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) No mesmo sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU AÇÕES CONEXAS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, OU SINGULARIDADE, OU UNICIDADE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) A sentença única que julga, simultaneamente, pedidos contidos em várias ações conexas desafiando uma única apelação, vedando-se a interposição de múltiplos recursos.
Assim, prevalece o primeiro recurso interposto, operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais." (TJGO, Apelação Cível 449650-20.2010.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2017, DJe 26/06/2017) Esse erro demonstra o desconhecimento de regras processuais básicas e contribui para a desorganização dos autos, além de gerar a multiplicação desnecessária de processos no sistema judiciário. Portanto, é de rigor o não conhecimento deste apelo, uma vez que se mostra manifestamente inadmissível. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade. No mais, tendo em vista os efeitos danosos que a interposição de recursos manifestamente protelatórios causam à prestação jurisdicional, advirto que o manejo de recurso contra essa decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É como decido. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Por inexistir prejuízo à requerida, posto que interposto recurso de apelação cível nos autos de origem, de imediato, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora3R -
08/09/2025 20:02
Intimação Efetivada
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08/09/2025 20:02
Intimação Efetivada
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08/09/2025 20:02
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:20
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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01/09/2025 17:02
Intimação Efetivada
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01/09/2025 17:02
Intimação Efetivada
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01/09/2025 17:02
Intimação Efetivada
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01/09/2025 13:18
Intimação Expedida
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01/09/2025 13:18
Intimação Expedida
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01/09/2025 13:18
Intimação Expedida
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01/09/2025 13:18
Certidão Expedida
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29/08/2025 14:45
Intimação Efetivada
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29/08/2025 14:45
Intimação Efetivada
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29/08/2025 14:45
Intimação Efetivada
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29/08/2025 14:39
Intimação Expedida
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29/08/2025 14:39
Intimação Expedida
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29/08/2025 14:39
Intimação Expedida
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29/08/2025 14:39
Audiência de Mediação Cejusc
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28/08/2025 13:52
Autos Conclusos
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28/08/2025 13:52
Recurso Autuado
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28/08/2025 13:32
Recurso Distribuído
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28/08/2025 13:31
Recurso Distribuído
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27/08/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
26/08/2025 09:01
Intimação Efetivada
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26/08/2025 09:01
Intimação Efetivada
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26/08/2025 08:57
Intimação Expedida
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26/08/2025 08:57
Intimação Expedida
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25/08/2025 18:09
Juntada -> Petição -> Apelação
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05/08/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
31/07/2025 19:04
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:04
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:04
Intimação Efetivada
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31/07/2025 18:57
Intimação Expedida
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31/07/2025 18:57
Intimação Expedida
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31/07/2025 18:57
Intimação Expedida
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31/07/2025 18:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
31/07/2025 17:32
Autos Conclusos
-
31/07/2025 14:11
Intimação Efetivada
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31/07/2025 14:11
Intimação Efetivada
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31/07/2025 14:11
Intimação Efetivada
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31/07/2025 14:02
Intimação Expedida
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31/07/2025 14:02
Intimação Expedida
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31/07/2025 14:02
Intimação Expedida
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31/07/2025 14:02
Audiência de Conciliação
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27/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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27/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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27/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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27/07/2025 10:29
Intimação Expedida
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27/07/2025 10:29
Intimação Expedida
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27/07/2025 10:29
Intimação Expedida
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27/07/2025 10:29
Audiência de Conciliação
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26/07/2025 23:40
Intimação Efetivada
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26/07/2025 23:40
Intimação Efetivada
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26/07/2025 23:40
Intimação Efetivada
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26/07/2025 23:30
Intimação Expedida
-
26/07/2025 23:30
Intimação Expedida
-
26/07/2025 23:30
Intimação Expedida
-
26/07/2025 23:30
Despacho -> Mero Expediente
-
22/07/2025 16:24
Autos Conclusos
-
21/07/2025 17:15
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
18/07/2025 19:05
Retificação de Classe Processual
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11/07/2025 03:03
Intimação Lida
-
02/07/2025 11:09
Troca de Responsável
-
01/07/2025 19:15
Intimação Expedida
-
10/06/2025 22:12
Intimação Efetivada
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10/06/2025 22:12
Intimação Efetivada
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10/06/2025 22:12
Intimação Efetivada
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10/06/2025 17:54
Intimação Expedida
-
10/06/2025 17:54
Intimação Expedida
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10/06/2025 17:54
Intimação Expedida
-
10/06/2025 17:54
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2025 15:34
Autos Conclusos
-
07/05/2025 14:19
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
06/05/2025 23:48
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 23:48
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 23:48
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 23:48
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2025 14:22
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 13:18
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 12:30
Autos Conclusos
-
10/04/2025 12:29
Alvará Expedido
-
10/04/2025 12:27
Expedição de Documento
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08/04/2025 12:57
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 12:50
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 23:23
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 23:23
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 23:23
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 23:23
Decisão -> Outras Decisões
-
03/04/2025 13:09
Autos Conclusos
-
31/03/2025 16:33
Juntada -> Petição
-
25/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
07/03/2025 14:34
Juntada -> Petição
-
06/03/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Documento
-
17/12/2024 15:59
Certidão Expedida
-
17/12/2024 13:05
Juntada de Documento
-
17/12/2024 09:05
Mandado Cumprido
-
06/12/2024 23:26
Intimação Expedida
-
06/12/2024 23:24
Intimação Expedida
-
04/12/2024 18:05
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 18:05
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 18:05
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 18:05
Decisão -> Outras Decisões
-
02/12/2024 13:36
Autos Conclusos
-
02/12/2024 13:35
Juntada de Documento
-
02/12/2024 13:34
Mandado Expedido
-
02/12/2024 13:28
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 13:28
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 13:28
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 13:28
Juntada de Documento
-
29/11/2024 11:31
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 17:47
Juntada -> Petição
-
18/11/2024 13:05
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 13:05
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 13:05
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 13:05
Juntada de Documento
-
13/11/2024 12:58
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 07:11
Certidão Expedida
-
28/10/2024 14:02
Ato ordinatório
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Documento
-
23/10/2024 12:13
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 10:44
Certidão Expedida
-
07/10/2024 15:31
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Documento
-
26/09/2024 12:50
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
26/09/2024 12:49
Intimação Efetivada
-
24/09/2024 09:18
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Documento
-
26/08/2024 13:55
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 11:15
Certidão Expedida
-
09/08/2024 14:23
Intimação Efetivada
-
09/08/2024 09:31
Certidão Expedida
-
30/07/2024 16:46
Juntada -> Petição
-
26/07/2024 15:27
Juntada -> Petição
-
24/07/2024 17:56
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 14:12
Juntada de Documento
-
05/07/2024 17:29
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 13:33
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 13:33
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 13:33
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 13:33
Decisão -> Outras Decisões
-
27/06/2024 14:16
Autos Conclusos
-
27/06/2024 14:16
Certidão Expedida
-
24/06/2024 09:15
Certidão Expedida
-
23/05/2024 16:14
Juntada -> Petição
-
23/05/2024 14:01
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 12:08
Certidão Expedida
-
07/05/2024 14:07
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 19:44
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 19:44
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 19:44
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 19:44
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2024 15:20
Autos Conclusos
-
12/03/2024 14:53
Certidão Expedida
-
27/02/2024 16:49
Certidão Expedida
-
26/02/2024 12:56
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
-
23/02/2024 15:52
Juntada de Documento
-
31/01/2024 17:27
Certidão Expedida
-
17/01/2024 17:29
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 17:29
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 17:29
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 17:29
Decisão -> Nomeação -> Perito
-
17/01/2024 13:03
Autos Conclusos
-
17/01/2024 13:03
Certidão Expedida
-
07/12/2023 14:02
Juntada -> Petição
-
30/11/2023 19:25
Intimação Efetivada
-
30/11/2023 19:25
Intimação Efetivada
-
30/11/2023 19:25
Intimação Efetivada
-
30/11/2023 17:27
Decisão -> Nomeação -> Perito
-
20/10/2023 18:09
Autos Conclusos
-
20/10/2023 18:09
Prazo Decorrido
-
17/10/2023 11:39
Juntada -> Petição
-
06/10/2023 17:42
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 17:42
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 17:42
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 17:36
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 17:36
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 17:36
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 17:10
Juntada de Documento
-
29/09/2023 14:19
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
14/06/2023 16:11
Autos Conclusos
-
06/06/2023 11:34
Juntada -> Petição
-
05/06/2023 12:21
Juntada -> Petição
-
15/05/2023 17:55
Intimação Efetivada
-
15/05/2023 17:55
Intimação Efetivada
-
15/05/2023 17:55
Intimação Efetivada
-
15/05/2023 17:55
Certidão Expedida
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14/05/2023 17:37
Juntada -> Petição -> Réplica
-
09/05/2023 10:27
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 10:27
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 10:27
Despacho -> Mero Expediente
-
24/04/2023 10:32
Autos Conclusos
-
22/04/2023 16:47
Juntada -> Petição
-
20/04/2023 10:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/04/2023 10:27
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/04/2023 10:18
Intimação Efetivada
-
17/04/2023 10:18
Intimação Efetivada
-
17/04/2023 10:18
Certidão Expedida
-
14/04/2023 12:09
Juntada -> Petição
-
13/04/2023 15:26
Intimação Efetivada
-
13/04/2023 15:26
Intimação Efetivada
-
13/04/2023 15:26
Ato ordinatório
-
03/04/2023 00:49
Citação Efetivada
-
24/03/2023 18:25
Citação Expedida
-
23/03/2023 08:06
Certidão Expedida
-
16/03/2023 11:12
Intimação Efetivada
-
16/03/2023 11:12
Intimação Efetivada
-
16/03/2023 11:12
Despacho -> Mero Expediente
-
27/02/2023 15:01
Autos Conclusos
-
27/02/2023 15:01
Autos Conclusos
-
15/02/2023 11:42
Juntada -> Petição
-
15/02/2023 10:23
Intimação Efetivada
-
15/02/2023 10:23
Intimação Efetivada
-
15/02/2023 10:23
Despacho -> Mero Expediente
-
06/02/2023 16:25
Autos Conclusos
-
06/02/2023 16:25
Certidão Expedida
-
06/02/2023 16:15
Processo Redistribuído
-
06/02/2023 16:15
Certidão Expedida
-
17/11/2022 17:45
Intimação Efetivada
-
17/11/2022 17:45
Intimação Efetivada
-
17/11/2022 17:18
Decisão -> Outras Decisões
-
17/11/2022 13:13
Autos Conclusos
-
14/11/2022 10:15
Juntada -> Petição
-
11/11/2022 17:45
Intimação Efetivada
-
11/11/2022 17:45
Intimação Efetivada
-
11/11/2022 17:28
Despacho -> Mero Expediente
-
11/11/2022 14:32
Juntada -> Petição
-
11/11/2022 14:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 14:22
Autos Conclusos
-
11/11/2022 14:22
Processo Distribuído
-
11/11/2022 14:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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