TJGO - 5418839-74.2022.8.09.0017
1ª instância - Bela Vista de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:11
Processo Arquivado
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02/06/2025 11:58
Para Uelton Soares Jatobá (Mandado nº 4722373 / Referente à Mov. Cálculo de Custas (08/04/2025 15:47:38))
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30/05/2025 17:23
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Juntada de Documento (31/03/2025 17:17:57))
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30/05/2025 11:06
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/03/2025 17:17:57)
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30/05/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelton Soares Jatobá (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 19:03:37))
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30/05/2025 10:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Uelton Soares Jatobá - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/05/2025 19:03:37)
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28/05/2025 19:03
dispensa das custas - sentença omissa
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28/05/2025 14:00
Autos Conclusos
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28/05/2025 13:45
Pedido de parcelamento de custas do processo - Uelton Soares Jatobá
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30/04/2025 13:38
Mandado cumprido para Uelton Soares Jatobá - intimado em cartório
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09/04/2025 14:27
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4722373 / Para: Uelton Soares Jatobá)
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08/04/2025 15:47
Cálculo de Custas
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01/04/2025 09:30
Cadastro da guia de execução definitiva na plataforma SEEU
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31/03/2025 17:17
Guia de Execução Definitiva
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25/03/2025 10:57
Sinic - Fac
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25/03/2025 10:57
Infodip web
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25/03/2025 08:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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19/03/2025 21:43
Para Uelton Soares Jatobá (Mandado nº 4220995 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (29/01/2025 20:17:17))
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31/01/2025 17:07
Por Danni Sales Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (29/01/2025 20:17:17))
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Protocolo: 5418839-74.2022.8.09.0017 - PJDNatureza: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado: Uelton Soares Jatobá S E N T E N Ç AR E L A T Ó R I O O Ministério Público do Estado de Goiás ofertou denúncia em desfavor de Uelton Soares Jatobá, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 129, 9º e art. 147 do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, agindo de forma livre e consciente, no dia 07 de março de 2020, por volta das 14h30min, na Rua Ponte Boa Visoa, n. 330, nesta cidade, prevalecendo-se das relações domésticas em violência contra a mulher, teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, T.R.O, causando-lhe lesões corporais, bem como teria ameaçado, por palavras, deu causar-lhe mal injusto e grave.
Consta da exordial acusatória que no dia 07 de março de 2020, a vítima e o réu tiveram uma discussão e, em determinado momento, Uelton teria desferido golpes na vítima com capacete.
Durante a agressão, o acusado teria ameaçava a vítima, afirmando “quando eu te pegar na rua sozinha vou te matar, também vou matar um da sua família”.
Neste momento, T.R.O gritou por socorro, ocasião em que UELTON imediatamente evadiu-se do local.
A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2022 (evento n. 8) e a resposta à acusação foi apresentada no evento n. 17.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28 de novembro de 2024 para oitiva da ofendida e das testemunhas, além de interrogatório do réu (evento n. 80).Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia por entender que foram comprvadas autoria e materialidade delitivas.
A defesa, por seu turno, alegou a confissão do ocorrido pelo acusado.
Assim, requereu a atenuante da pena e a fixação da pena-base fixada no mínimo legal com fixação do regime-aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Ao fim, requer a fixação de honorários dativos em favor do defensor dativo nomeado. É o relatório necessário.
Vieram-me os autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito teve trâmite regular, sem vícios ou máculas de qualquer natureza, observados, em sua plenitude, os princípios constitucionais da ampla defesa do devido processo legal; estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo, pois, nenhuma irregularidade a ser sanada ou nulidade apta a tornar o processo imprestável.
I - Do crime previsto no artigo 129 §9° do Código PenalO artigo 129, §9º, do Código Penal dispõe:"Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos."Conforme os elementos constantes nos autos, o réu Uelton Soares Jatobá é acusado de ter praticado lesão corporal contra sua ex-companheira T.R.O., no contexto de violência doméstica.Restou comprovado nos depoimentos e pelo interrogatório do réu que, no dia 07 de março de 2020, este desferiu golpes com um capacete na vítima, causando-lhe hematomas no braço e outras lesões corporais.
Além disso, prevaleceu-se da condição de ex-companheiro e do histórico de relacionamento entre ambos, elementos que caracterizam a incidência do §9º do artigo 129.A conduta de ofender a integridade corporal da vítima, mediante golpes desferidos com um objeto contundente (capacete), enquadra-se no caput do artigo 129 do Código Penal, que descreve o crime de lesão corporal.A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo relatório médico, pelos depoimentos das testemunhas Daniane Luzia da Araújo e Thais, que confirmaram as agressões, e pela confissão parcial do réu em interrogatório, quando admitiu ter golpeado a vítima com o capacete.
INTERROGATÓRIO DO RÉU(...) exerceu o direito parcial ao silêncio e respondeu às perguntas apenas da defesa; que confessa ter ameaçado a vítima e ter-lhe desferido golpe de capacete.
OITIVA DE DANIANE LUZIA DA ARAÚJO(...) que escutou uns gritos; que saiu para ver; que ele estava com um capacete e ela defendendo o rosto; que ele estava batendo com capacete nela; que então a depoente gritou e disse que iria chamar a polícia; que então ele correu; (...) que se lembra que a vítima ficou com hematomas; que não presenciou ameaça; OITIVA DE THAIS (...) que ele foi até a casa dela (da ofendida) cobrar um dinheiro que não devia para ele; que ela disse que não iria pagar e ele lhe agrediu com um capacete por nada; que estava só com sua irmã em casa e uma prima ao lado; que o relacionamento já havia terminado nessa época; que ele chegou do nada e bateu na porta e ela abriu; que ele cobrou o dinheiro e ela disse que não iria pagar; que ele foi pra cima dela; que ficaram marcas dessa agressão; que o braço ficou roxo; que ele lhe bateu duas vezes com o capacete; que não caiu no momento; que sua prima saiu para defende-la e ela fugiu; que se relacionaram por 01 ano e 11 meses; (...) que quando isso aconteceu estavam separados há 01 semana; (...) que ele lhe ameaçou; que disse que iria mata-la e matar a sua família; (...) que sua prima que presenciou a situação se chama Daniane; O dolo do agente resta configurado pela sua intenção livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, bem como pela escolha de um objeto apto a causar lesões (capacete).
No caso concreto, o réu e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por 01 ano e 11 meses, estando separados há apenas uma semana no momento do delito.
O vínculo emocional e a convivência pregressa caracterizam a relação de ex-companheirismo prevista no §9º.
O §9º do artigo 129 introduz uma qualificadora ao crime de lesão corporal quando esta ocorre:Contra companheiro, cônjuge, ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido; ou Prevalecendo-se de relações domésticas ou de coabitação.A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) reforça a proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico, ampliando o reconhecimento de situações como a presente.
O crime praticado por Uelton insere-se nesse contexto, sendo evidente que a vítima estava exposta a violência de gênero em decorrência da relação previamente mantida.
O uso de um objeto como o capacete para a prática das agressões agrava a intensidade da violência, demonstrando desproporção de força e a intenção do réu de causar lesões significativas.
A ameaça de morte dirigida à vítima e a seus familiares corrobora o clima de intimidação, sendo essa circunstância uma agravante geral (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal).
Dessa forma, a aplicação da qualificadora prevista no §9º é imperiosa, devendo o agente responder pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nessas situações, os tribunais tendem a valorizar o depoimento da vítima, especialmente quando ele é coerente, detalhado e se alinha com outros indícios presentes nos autos, como laudos médicos, mensagens, ou testemunhos indiretos de pessoas próximas que possam relatar mudanças de comportamento ou sinais de sofrimento da vítima.
A palavra da vítima em situações de clandestinidade ganha especial importância no processo penal, sobretudo em crimes que ocorrem em circunstâncias onde há falta de testemunhas diretas ou dificuldade de obtenção de provas materiais, como é comum em casos de violência doméstica, crimes sexuais, tráfico humano ou qualquer outra situação em que o delito seja praticado longe de um ambiente público ou monitorado.Nesse sentido:PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).2.
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)A jurisprudência brasileira tem reconhecido que a palavra da vítima, nesses contextos, pode ser uma prova robusta, principalmente quando corroborada por outros elementos indiretos que possam reforçar a narrativa apresentada.
II- Do crime de Ameaça previsto no artigo 147 do Código PenalAmeaçaArt. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, conforme se extrai dos autos, com base no Inquérito Policial, no Registro de Atendimento Integrado nº 14153029 e, sobretudo, na prova oral colhida tanto na fase policial quanto em juízo.
Destaca-se ainda o depoimento da vítima, que afirmou que, ele lhe ameaçou, "que disse que iria mata-la e matar a sua família”.Para que o crime de ameaça se consume, basta que a vítima tome conhecimento da ameaça e se sinta efetivamente intimidada, sem que seja necessário que o agente realmente cumpra o prometido ou que o mal venha a ocorrer.
Por essa razão, o crime de ameaça é considerado um crime formal, pois sua consumação ocorre no instante em que a ameaça é percebida pela vítima, não exigindo nenhum resultado posterior.
Nesse sentido:PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
AMEAÇA.
DISCUSSÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA.
EXALTAÇÃO DE ÂNIMOS.
IRRELEVÂNCIA.
ATIPICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
CONSUMAÇÃO.
CRIME FORMAL.
IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO.
TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA.
PANDEMIA.
NOVO CORONAVÍRUS.
COVID-19.
INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL.
DETERMINAÇÃO DE ÂMBITO GERAL.
NÃO RESTRITA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC.
Na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados.Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Precedentes.2.
A exaltação de ânimos, no meio de uma discussão entre autor e vítima, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito de ameaça. Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização" (HC n. 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018).
Precedentes.3.
Na espécie, tendo a Corte local, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, assentado que o recorrente, de fato, ameaçou as ofendidas e que as ameaças proferidas "foram sérias, envolvendo inclusive a vida das vítimas", tendo essas narrado terem se sentido intimidadas pelo réu (e-STJ fl. 558), a desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.4.
No tocante ao pleito absolutório relativo ao delito de infração de medida sanitária preventiva, a moldura fática delineada no acórdão recorrido evidencia que o ora recorrente invadiu a área isolada do hospital, sem autorização, e teve contato efetivo com paciente contaminada pela COVID-19, retirando sua máscara de proteção facial dentro do estabelecimento hospitalar, para cuspir nas pessoas.
As instâncias ordinárias assentaram que, à época dos fatos, estavam em vigor normas de obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial, as quais envolviam determinação de âmbito geral ? Decreto n. 64.959, de 4 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 207) ?, isto é, sua aplicação não se restringia aos funcionários do Sistema de Saúde (e-STJ fls. 432 e 556/558), ao contrário do que alega a defesa.
Assim, era mesmo inviável o acolhimento da pretensão recursal, no ponto.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)Sendo assim, não subsistem dúvidas de que a materialidade e autoria restam devidamente comprovadas nos autos.III - Do DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado Uelton Soares Jatobá como incurso nas sanções do artigo 129, 9º e artigo 147 do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena à luz do artigo 68 do Código Penal.Atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico quanto:1.
Culpabilidade: verifico que a culpabilidade do acusado não extrapolou os limites contidos no tipo penal, pelo que, deixo de valorar negativamente esta circunstância.2.
Antecedentes Criminais: primário, conforme certidão de evento n° 85. 3.
Conduta Social: tal vetor diz respeito à avaliação do comportamento do acusado no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido.
Ante a ausência de dados concretos sobre tal realidade, deixo de avaliá-la 4.
Personalidade: No que tange à personalidade, entendo impertinente valorá-la de forma subjetiva, pelo que imperioso ser acompanhada de elemento objetivo; pois, caso contrário, estar-se-ia valorando algo insuscetível de controle, redundando na inadequada incidência do direito penal do autor.
No caso trazido à tona, dada da falta do estudo técnico, não há elementos a ser valorar negativamente.5.
Motivos do Crime: não há elementos a se valorar negativamente.6.
Circunstâncias do Crime: a circunstância do crime é inerente ao tipo.7.
Consequências do Crime: No caso em questão, entendo que não houve maiores consequências.8.
Comportamento da vítima: não há elementos a se valorar negativamente.Fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção em relação ao crime previsto no artigo 129 §9°do Código Penal e 1(um) mês em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal.Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a presença da atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP).
Diante disso, reduzo a pena-base em 1/6, resultando na pena de 2 meses e 15 dias de detenção em relação ao crime previsto no artigo 129 §9°do Código Penal e 25 dias de detenção em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal.Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena razão pela qual fixo a PENA-FINAL para o crime previsto no artigo 129 §9°do Código Penal em 2 meses e 15 dias de detenção e 25 dias de detenção em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal.IV - Do Concurso Material:Aplicando as regras do art. 69 do CP, torno definitiva a sanção aplicada e promovo o somatório de todas as penas cominadas ao sentenciado, obtendo ao final, A REPRIMENDA UNIFICADA DE 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.V - Do regime inicial de cumprimento de pena e da Detração PenalDe acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, em razão do montante da condenação, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.Ademais, com a promulgação da Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que complementou o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, foi ampliada a competência do juízo para aplicar a detração penal, devendo esta ser realizada, quando cabível, também pelo juiz prolator da sentença.Contudo, deixo de aplicar a detração penal no presente caso, uma vez que a aplicação desta não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento da pena.VI - Da Substituição e da Suspensão Condicional da Pena Conforme estabelece a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, "a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico e familiar, contra a mulher, independentemente da pena aplicada, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Assim, não é cabível a substituição da pena no presente caso.
Por outro lado, em relação à suspensão condicional da pena, verifico que o réu preenche os requisitos legais previstos no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade não supera 2 (dois) anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam que o benefício é suficiente e adequado.Dessa forma, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, desde que o réu cumpra as condições de proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, bem como compareça mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
Além disso, deverá cumprir eventual outra condição imposta pelo Juízo da Execução Penal, em conformidade com o artigo 79 do Código Penal.O descumprimento injustificado de qualquer das condições poderá acarretar a revogação do benefício, nos termos do artigo 81 do Código Penal.VII – Das Disposições FinaisApós o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências:a) Oficie-se ao Cartório Eleitoral;b) Expeça-se a guia de execução penal e encaminhe-se ao juízo competente para execução, conforme o art. 171 da Lei de Execução Penal;c) Registre-se no SINIC;d) Proceda-se ao recolhimento do valor estabelecido a título de pena pecuniária, em conformidade com os artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em Respondência)Decreto n° 2.822/2024(Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO). -
30/01/2025 09:05
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4220995 / Para: Uelton Soares Jatobá)
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30/01/2025 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelton Soares Jatobá - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 29/01/2025 20:17:17)
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30/01/2025 09:03
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 29/01/2025 20:17:17)
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29/01/2025 20:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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07/01/2025 09:10
P/ SENTENÇA
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09/12/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelton Soares Jatobá - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/12/2024 16:27:38)
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09/12/2024 16:27
Certidão de Honorários - Dr. Thiago José Teixeira Nonato da Silva
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09/12/2024 13:23
Cert. de Ant. Crim. Integrada ao S.E.E.U
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05/12/2024 13:25
Envio de Mídia Gravada em 28/11/2024 - 14:00 - Audiencia de Instrução de Julgamente
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05/12/2024 13:15
Envio de Mídia Gravada em 28/11/2024 - 14:00 - Audiencia de Instrução de Julgamente
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05/12/2024 13:15
Envio de Mídia Gravada em 28/11/2024 - 14:00 - Audiencia de Instrução de Julgamente
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05/12/2024 12:59
Despacho -> Mero Expediente
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05/12/2024 12:59
Realizada sem Sentença - 28/11/2024 14:00
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25/11/2024 17:49
Para Uelton Soares Jatobá (Mandado nº 3895989 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (22/11/2024 20:12:25))
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25/11/2024 13:29
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3895989 / Para: Uelton Soares Jatobá)
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22/11/2024 20:12
Juntada -> Petição -> Parecer
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22/11/2024 20:12
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (20/11/2024 00:06:36))
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20/11/2024 15:20
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 20/11/2024 00:06:36)
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20/11/2024 00:06
Para Uelton Soares Jatobá (Mandado nº 3755717 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2024 16:09:27))
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19/11/2024 23:47
Para Thais Rosa De Oliveira (Mandado nº 3755727 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2024 16:09:27))
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18/11/2024 09:30
Para Daniane Luzia de Araújo Ribeiro (Mandado nº 3755875 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2024 16:09:27))
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18/11/2024 09:27
Para Geralda Marcia de Oliveira (Mandado nº 3755754 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2024 16:09:27))
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01/11/2024 18:16
Por André Lobo Alcântara Neves (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2024 16:09:27))
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30/10/2024 16:15
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3755754 / Para: Geralda Marcia de Oliveira)
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30/10/2024 16:14
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3755875 / Para: Daniane Luzia de Araújo Ribeiro)
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30/10/2024 16:13
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3755727 / Para: Thais Rosa De Oliveira)
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30/10/2024 16:12
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3755717 / Para: Uelton Soares Jatobá)
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30/10/2024 16:10
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 30/10/2024 16:09:27)
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30/10/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelton Soares Jatobá (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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30/10/2024 16:09
(Agendada para 28/11/2024 14:00)
-
30/10/2024 14:19
Remarcada - 25/11/2024 14:00
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29/10/2024 19:01
Para Uelton Soares Jatobá (Mandado nº 3740753 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/10/2024 11:45:04))
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29/10/2024 19:00
Para Daniane Luzia de Araújo Ribeiro (Mandado nº 3740751 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/10/2024 11:45:04))
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29/10/2024 19:00
Para Daniane Luzia de Araújo Ribeiro (Mandado nº 3740752 / Referente à Mov. Mandado Expedido (29/10/2024 07:00:06))
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29/10/2024 18:59
Para Geralda Marcia de Oliveira (Mandado nº 3740754 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/10/2024 11:45:04))
-
29/10/2024 18:58
Para Thais Rosa De Oliveira (Mandado nº 3741604 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/10/2024 11:45:04))
-
29/10/2024 16:14
Despacho -> Mero Expediente
-
29/10/2024 15:56
Autos Conclusos
-
29/10/2024 13:14
Por André Lobo Alcântara Neves (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/10/2024 07:04:18))
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29/10/2024 07:11
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3740754 / Para: Geralda Marcia de Oliveira)
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29/10/2024 07:10
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3741604 / Para: Thais Rosa De Oliveira)
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29/10/2024 07:08
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3740753 / Para: Uelton Soares Jatobá)
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29/10/2024 07:07
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3740752 / Para: Daniane Luzia de Araújo Ribeiro)
-
29/10/2024 07:06
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 29/10/2024 07:04:18)
-
29/10/2024 07:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelton Soares Jatobá (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
29/10/2024 07:05
(Agendada para 25/11/2024 14:00)
-
29/10/2024 07:04
Remarcada - 28/01/2025 14:30
-
29/10/2024 07:00
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3740751 / Para: Daniane Luzia de Araújo Ribeiro)
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20/10/2024 11:45
Designa Aud. 28/11/2024 às 14h
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18/10/2024 14:11
Autos Conclusos
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06/10/2024 07:28
Certidão para movimentar autos
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09/07/2024 18:26
Por André Lobo Alcântara Neves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/03/2024 20:37:11))
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08/07/2024 12:09
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/03/2024 20:37:11)
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14/03/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelton Soares Jatobá (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
14/03/2024 14:24
(Agendada para 28/01/2025 14:30)
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14/03/2024 14:22
Remarcada - 15/04/2024 14:00
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13/03/2024 20:37
Decisão -> Outras Decisões
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13/03/2024 17:17
Autos Conclusos
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19/02/2024 08:29
CERTIDÃO DE AUTOINSPEÇÃO - ANO 2024
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14/11/2023 12:31
CERT. PARA MOVIMENTAR AUTOS
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16/08/2023 08:54
Certidão Expedida
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06/06/2023 17:14
Por Danni Sales Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2023 11:03:18))
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05/06/2023 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelton Soares Jatobá - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/06/2023 11:03:18)
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05/06/2023 19:45
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/06/2023 11:03:18)
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05/06/2023 11:03
Despacho -> Mero Expediente
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29/05/2023 08:39
Autos Conclusos
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25/05/2023 13:58
CERTIDÃO SISTEMA ALERTA - PRESCRIÇÃO
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10/05/2023 10:27
Cert. de AUTOINSPEÇÃO
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07/02/2023 15:44
Por Danni Sales Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/11/2022 14:42:55))
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04/02/2023 16:11
CERTIDÃO AUTOINSPEÇÃO
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04/02/2023 16:08
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 14:42:55)
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01/11/2022 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Uelton Soares Jatobá (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/11/2022 15:58
(Agendada para 15/04/2024 14:00)
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01/11/2022 14:42
Designação de AIJ
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10/10/2022 18:58
Autos Conclusos
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10/10/2022 18:43
RESPOSTA A ACUSAÇÃO - UELTON SOARES JATOBÁ
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10/10/2022 17:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Uelton Soares Jatobá - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/10/2022 16:42:36)
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10/10/2022 16:42
Despacho -> Mero Expediente
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21/09/2022 12:45
Para Uelton Soares Jatobá (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/08/2022 18:23:25))
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29/08/2022 15:24
Autos Conclusos
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29/08/2022 15:24
Certidão de Citação em Cartório
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10/08/2022 13:15
SINIC
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10/08/2022 10:47
Para Uelton Soares Jatobá
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09/08/2022 18:23
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2022 08:54
Autos Conclusos
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03/08/2022 17:08
Denúncia
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17/07/2022 20:03
Por Danni Sales Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/07/2022 17:37:23))
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15/07/2022 17:37
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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15/07/2022 17:37
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSULTA SEEU
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15/07/2022 17:07
Bela Vista de Goiás - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
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15/07/2022 17:07
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Alvará • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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