TJGO - 5787477-78.2022.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:12
Certidão Expedida
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5787477-78.2022.8.09.0149.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: Iraci Rosa De Souza.Polo passivo: Clínica Dentaria Trindade e Simon Rodrigo Souza Costa.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Iraci Rosa De Souza em face de Clínica Dentaria Trindade e Simon Rodrigo Souza Costa, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento nº 65 a exequente pugnou pela realização de pesquisa de valores através do SISBAJUD, em nome da parte executada.É o relatório.Decido.Compulsando nos autos, verifico que até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita.O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança.
O Brasil vem enfrentando grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.O Código de Processo Civil criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros, que traz como vantagem o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado, sendo realizada na própria conta do executado, havendo, primeiramente, um bloqueio do valor apresentado pelo exequente, que torna tal quantia indisponível.
Tal ato somente será convolado em penhora, e, assim, poderá ser transferido em depositado em conta do juízo depois de decorrido o prazo, sem manifestação do executado, vejamos o que dispõe o artigo 854, in verbis:“Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§1º.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§2º.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§3º.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§4º.
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º., o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.§5º.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.§6º.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.§7º.
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.§8º.
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.§9º.
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei”.Posto isto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a indisponibilidade da quantia no valor da execução, conforme informado pelo exequente na planilha atualizada, de ativos financeiros em nome da parte executada Clínica Dentaria Trindade, CPF/CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-86 e Simon Rodrigo Souza Costa, CPF/CNPJ sob o nº *17.***.*28-15, através do Sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra.Comprovado o devido recolhimento das custas, remetam-se os autos à CACE.A penhora deverá REALIZAR-SE mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias.Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), devem ser imediatamente desbloqueados.Quanto aos demais, DETERMINO o encaminhamento de ordem eletrônica de transferência para conta judicial remunerada vinculada ao Banco do Brasil, também imediatamente, pois se trata de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC).Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.No mesmo ato deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, do CPC).Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, indicando bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento.Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorrido o prazo do arquivamento provisório, INTIME-SE a exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intimem-se.
Cumpra-se.Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz MesquitaJuiz de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 4.039/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
07/09/2025 10:30
Intimação Efetivada
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07/09/2025 10:23
Intimação Expedida
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07/09/2025 10:23
Decisão -> Outras Decisões
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05/09/2025 16:24
Autos Conclusos
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02/09/2025 22:57
Juntada -> Petição
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22/08/2025 13:12
Intimação Efetivada
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22/08/2025 13:06
Intimação Expedida
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22/08/2025 13:06
Ato ordinatório
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22/08/2025 13:05
Prazo Decorrido
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01/08/2025 01:54
Intimação Lida
-
01/08/2025 01:54
Intimação Lida
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22/07/2025 22:34
Intimação Expedida
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22/07/2025 22:32
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:35
Certidão Expedida
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17/07/2025 15:30
Ato ordinatório
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14/07/2025 22:29
Juntada -> Petição
-
17/06/2025 14:32
Intimação Efetivada
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17/06/2025 13:24
Intimação Expedida
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17/06/2025 13:24
Decisão -> Outras Decisões
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21/03/2025 15:52
Autos Conclusos
-
19/03/2025 00:52
Juntada -> Petição
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07/03/2025 18:32
Intimação Efetivada
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07/03/2025 18:32
Despacho -> Mero Expediente
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13/02/2025 13:49
Autos Conclusos
-
12/02/2025 23:15
Juntada -> Petição
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15/01/2025 15:23
Intimação Efetivada
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15/01/2025 15:23
Decisão -> Outras Decisões
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17/10/2024 09:32
Autos Conclusos
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16/10/2024 22:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/09/2024 12:52
Intimação Efetivada
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11/09/2024 16:39
Juntada -> Petição
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31/08/2024 17:43
Intimação Lida
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31/08/2024 17:42
Intimação Lida
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10/08/2024 22:28
Intimação Expedida
-
10/08/2024 22:27
Intimação Expedida
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07/08/2024 14:11
Certidão Expedida
-
06/08/2024 17:44
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2024 15:13
Autos Conclusos
-
30/07/2024 15:13
Evolução da Classe Processual
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02/07/2024 19:43
Juntada -> Petição
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24/06/2024 08:18
Intimação Efetivada
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24/06/2024 08:18
Ato ordinatório
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24/06/2024 08:17
Transitado em Julgado
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23/05/2024 14:36
Intimação Efetivada
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23/05/2024 14:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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15/02/2024 08:53
Autos Conclusos
-
26/01/2024 15:38
Juntada -> Petição
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09/01/2024 12:44
Intimação Efetivada
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09/01/2024 12:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/01/2024 12:44
Decisão -> Decretação de revelia
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04/12/2023 13:35
Autos Conclusos
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30/11/2023 23:44
Juntada -> Petição
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06/11/2023 13:50
Intimação Efetivada
-
03/10/2023 14:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
03/10/2023 14:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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03/10/2023 14:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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03/10/2023 14:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/08/2023 01:48
Citação Efetivada
-
12/08/2023 00:52
Citação Efetivada
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11/08/2023 15:30
Intimação Efetivada
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11/08/2023 15:30
Certidão Expedida
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07/08/2023 21:30
Citação Expedida
-
07/08/2023 21:27
Citação Expedida
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28/07/2023 14:08
Certidão Expedida
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28/07/2023 12:42
Intimação Efetivada
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28/07/2023 12:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/02/2023 21:57
Decisão -> Outras Decisões
-
10/01/2023 08:37
Autos Conclusos
-
10/01/2023 08:37
Certidão Expedida
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30/12/2022 20:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 20:47
Processo Distribuído
-
30/12/2022 20:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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