TJGO - 5678747-81.2023.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 5678747-81.2023.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Gilda de Assis em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narrou a parte autora, em suma, que recebe benefício da previdência e que ao analisar seus extratos de “Histórico de Créditos” emitidos pelo INSS, percebeu a incidência de descontos identificados como “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” e que desconhece esse tipo de contrato com a parte ré.Requereu assistência judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência, processamento do feito e procedência de seus pedidos. Juntou documentos (evento 01).Decisão do evento 04, concedeu a gratuidade da justiça, deferiu a tutela de urgência e decretou a inversão do ônus da prova.Citada, a requerida apresentou contestação (evento 29), na qual defendeu a legalidade da adesão da parte autora à associação.
Afirmou que os benefícios foram ofertados a autora, que por sua vez expressou concordância com os descontos.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento 30).Impugnação à contestação (evento 33).Instadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (evento 34), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 37), ao passo que a requerida deixou de se manifestar (evento 38).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PLEITEADO PELA ASSOCIAÇÃOA gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar a insuficiência de recursos, conforme dispõem os arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e 98, caput, do Código de Processo Civil:“Art. 5º. (…).
LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”“Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse sentido, orienta-se a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”No caso dos autos, a parte requerida – associação sem fins lucrativos – pleiteia o benefício apenas com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), alegando sua natureza assistencial/filantrópica.
Contudo, a mera filiação a entidade de caráter não lucrativo é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira exigida pelo ordenamento jurídico.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481, de que:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.Assim, cabe à parte requerente, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, comprovar sua real incapacidade financeira por meio de documentos capazes de evidenciar a insuficiência de recursos.No presente feito, entretanto, não foram juntados aos autos quaisquer demonstrativos contábeis ou outros documentos que possibilitem aferir a alegada hipossuficiência.
Ausente prova idônea, não há como conceder o benefício, sob pena de violar o princípio da isonomia — pois não se pode diferenciar automaticamente pessoas jurídicas de natureza assistencial das demais — e de afrontar o regramento legal que condiciona a gratuidade à efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com os custos processuais.Diante disso, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.Ultrapassadas tais premissas, a questão contida nos autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.DO MÉRITOComo relatado acima, pretende a parte autora declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, reconhecimento de ilegalidade das cobranças denominadas “CONTRIBUICAO AMBEC” realizadas em seu benefício previdenciário, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sua defesa, sustentou a ré, a regularidade da filiação, a impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de danos morais.
Não apresentou documentos comprobatórios.Destarte, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei n.º 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la.
No caso em apreço, a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada “responsabilidade objetiva”.
Assim, verificada a má prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia.In casu, embora a parte ré tenha defendido que a filiação e consequente autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora tenha ocorrido de forma lícita, denota-se que deixou de observar os requisitos expressamente previstos na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, vigente à época.Referida norma, ao disciplinar os procedimentos para consignação de mensalidades associativas, exige a apresentação de três documentos essenciais: (a) termo de filiação devidamente assinado; (b) autorização expressa de desconto com indicação do CPF; e (c) documento oficial de identificação civil com foto utilizado no ato da filiação, conforme estabelece o art. 655, inciso III, da mencionada Instrução Normativa:“Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:[...]III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; ec) documento de identificação civil oficial e válido com foto.”Todavia, verifica-se que a parte ré não apresentou o termo de filiação, tampouco a cópia do documento de identificação civil com foto da parte autora, utilizado no momento da suposta contratação.
Tais omissões comprometem a higidez do procedimento de desconto, inviabilizando a comprovação da regularidade e da manifestação de vontade da parte autora nos moldes exigidos pela normativa aplicável.Portanto, a ausência de documentação essencial impõe o reconhecimento da irregularidade do desconto promovido, evidenciando a falha na formalização do vínculo associativo e, por consequência, a abusividade da cobrança realizada.Cumpre destacar, ainda, que a assinatura/aceite digital constante da autorização apresentada não é acompanhada de elementos capazes de atestar com segurança sua autenticidade, como biometria, geolocalização, ou certificação digital reconhecida, o que compromete sua força probatória.Nesse sentido, verifica-se que a ausência do cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares para a contratação eletrônica, aliada à impossibilidade de validação da assinatura junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), e à contestação fundamentada da parte autora, reforçam a invalidez probatória da contratação efetuada.Ressalta-se, ainda, que conforme a Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS, especificamente em seu artigo 3º, inciso III, a gravação de voz não constitui meio de prova válido para autorizações de descontos:Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:[...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Portanto, há que se reconhecer que a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impondo-se a declaração de inexistência do débito.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA. 1.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
Nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
A gravação telefônica trazida pela requerida para fazer prova da contratação com a parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e parte vulnerável da relação, desacompanhada de qualquer contrato escrito e assinado, conforme Instrução Normativa nº 28/2008, é ineficaz para provar a regular contratação. [...].
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5736910-50.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2024, DJe de 23/09/2024, grifou-se).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TESE VEICULADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PESSOA IDOSA.
CONTRATAÇÃO FEITA POR TELEFONE.
VEDAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
NULIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Segundo o art. 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, os titulares de benefícios de aposentadoria pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto dos valores referentes ao pagamento de crédito concedido por instituições financeiras, desde que seja mediante contrato e autorização firmados e assinados, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim sendo, e considerando que o pacto entre as partes teria sido firmado via ligação telefônica, imperativo o reconhecimento de sua nulidade, com a recondução das partes ao status quo ante. 3.
Cabível a repetição em dobro, diante da irregularidade dos descontos efetivados nos proventos da parte, fato que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5299119-74.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, grifou-se).Diante desse contexto, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.DO DANO MORALO dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor.Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
Nesta senda posiciona-se a jurisprudência, vejamos:"Apelação Cível.
Ação de indenização por dano moral e repetição do indébito.
RMC.
Cartão de crédito consignado.
Ausência de repasse.
Desconto indevido em contracheque.
Restituição em dobro.
Abalo extrapatrimonial.
Recurso provido.
Inexistindo prova da contratação e utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável, deve ser reconhecida a cobrança indevida.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, que exclui somente a hipótese de engano justificável.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ).
Diante da conduta ilícita, o banco deve ser obrigado a ressarcir o dano moral a que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em celebrar contrato sem adoção das medidas necessárias para o caso, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento.
O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - AC: 70113267620198220002 RO 7011326-76.2019.822.0002, Data de Julgamento: 02/06/2020)”“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 – PESSOA IDOSA QUE VINHA SOFRENDO PREJUÍZOS FINANCEIROS EM VIRTUDE DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
I Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que foram realizados pelo demandado diversos descontos no benefício previdenciário do autor, relativo a um empréstimo consignado que o mesmo não contratou.
II – Acrescente-se que fora determinado pelo Magistrado de piso exame pericial para análise das assinaturas apostas no contrato, tendo como resultado o parecer do perito grafotécnico José Francisco Santos de Menezes, o qual constatou que as assinaturas não foram produzidas pelo Autor, documento de fls. 632/639. (Apelação Cível nº 201900811215 nº único0000150- 83.2016.8.25.0022 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 06/08/2019) (TJ-SE - AC: 00001508320168250022, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)”De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.
Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais.
Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que ocorram de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”.
Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré, mas, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura.
Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelas partes rés, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.A parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, que é empresa de grande porte, fato inegável e que despreza maiores considerações.
Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral.
Ora, se o próprio legislador, por meio da Lei nº 9.099/95, disciplinou que uma causa com valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos é considerada como uma “pequena causa”, não se pode interpretar que o valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, proporcionalmente, corresponde a menos de 5 (cinco) salários-mínimos se afigure quantia destoante da razoabilidade.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOQuanto à restituição dos valores pagos pela parte autora, deve a repetição de indébito ocorrer de forma simples pela ré, porquanto filio-me à aplicação da corrente de interpretação subjetiva do artigo 42, parágrafo único do CDC, que defende ser necessária a comprovação de má-fé do prestador de serviço para restituição em dobro do que recebeu em excesso.Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor e a inexistência de "engano justificável".O tema era tão controvertido no Brasil que, no final do ano de 2016, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o Tema Repetitivo 954 para decidir, dentre outras controvérsias, se a repetição do indébito em dobro depende da comprovação do dolo do fornecedor na cobrança indevida ou se a culpa seria suficiente.
Atualmente, enquanto pendente de julgamento o Recurso Especial citado alhures, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela ausência de comprovação do dolo para legitimar a repetição do indébito pelo dobro, nos termos do art. 42,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)Malgrado, considerando que, o posicionamento atual e dominante no STJ é o de que independe de culpa para a restituição em dobro na relação consumerista.
Desse modo, basta apenas a cobrança, para fazer jus ao deferimento de restituição em dobro, deste modo, ausente a comprovação de má-fé, impõe-se o deferimento do pedido de restituição em dobro do valor cobrado e pago, após a apuração do valor na fase de cumprimento de sentença, que deverá ser instruída com os comprovantes mensais de efetivação de todos os descontos.Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para os descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão.Este tem sido o entendimento adotado por este e.
Tribunal de Justiça:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119944-08.2022.8.09.0132 Comarca: POSSE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: JUSCELINO SUPRIANO ROCHA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA ? EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ? C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
SÚMULA 32 DO TJGO. (...) 2.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
STJ.
EARESP 676.608/RS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA A PARTIR DO DIA 30/03/2021.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A ESTA DATA.
A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, que se deu em 30/03/2021, e anterior a tal data aplicase a modulação e mantém-se o entendimento de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5119944-08.2022.8.09.0132, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, DJe de 30/09/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54 STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES ATÉ 30/01/2021 (JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS STJ) E, APÓS, EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) A restituição, nos termos do que dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com a modulação, pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS, deverá ocorrer na forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e, de maneira dobrada, a partir desta data. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513559-33.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)Com isso, em atenção à modulação do julgado, os valores cobrados indevidamente pelo demandado antes de 30.03.2021 deverão ser restituídos de forma simples e, após esta data, em dobro.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil:a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos autos, denominados “CONTRIBUICAO AMBEC”, cancelando suas cobranças definitivamente. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença (SÚMULA 362 DO STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ) que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC);c) DETERMINAR que a requerida restitua o valor das cobranças comprovadamente pagas nos autos antes de 30.03.2021 de forma simples e, após esta data, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e AREsp n.º 676.608/RS, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ);d) E ainda, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença.
E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC.Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas.
Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas.
Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição -
08/09/2025 22:30
Intimação Efetivada
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08/09/2025 22:30
Intimação Efetivada
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08/09/2025 22:29
Intimação Expedida
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08/09/2025 22:28
Intimação Expedida
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08/09/2025 22:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
26/08/2025 18:25
Intimação Efetivada
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26/08/2025 17:45
Intimação Expedida
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26/08/2025 17:44
Ato ordinatório
-
30/07/2025 02:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
08/07/2025 17:55
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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04/07/2025 14:50
Autos Conclusos
-
02/06/2025 13:59
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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25/04/2025 18:37
Intimação Efetivada
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25/04/2025 18:37
Certidão Expedida
-
10/04/2025 17:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
25/02/2025 19:41
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
19/02/2025 15:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/02/2025 10:47
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
17/12/2024 13:27
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 13:27
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 13:27
Despacho -> Mero Expediente
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13/12/2024 08:18
Autos Conclusos
-
10/12/2024 07:25
Certidão Expedida
-
15/10/2024 15:13
Juntada -> Petição
-
20/09/2024 14:24
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 14:24
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 14:24
Certidão Expedida
-
16/07/2024 10:34
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
21/06/2024 09:00
Intimação Efetivada
-
17/05/2024 14:36
Juntada -> Petição
-
16/05/2024 15:40
Audiência de Conciliação Cejusc
-
16/05/2024 15:40
Audiência de Conciliação Cejusc
-
16/05/2024 15:40
Audiência de Conciliação Cejusc
-
16/05/2024 15:40
Audiência de Conciliação Cejusc
-
16/05/2024 08:48
Juntada -> Petição
-
26/04/2024 00:52
Citação Efetivada
-
16/04/2024 23:25
Citação Expedida
-
12/04/2024 08:03
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 08:03
Certidão Expedida
-
12/04/2024 08:01
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 08:01
Audiência de Conciliação Cejusc
-
22/02/2024 09:45
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
07/02/2024 18:31
Juntada -> Petição
-
07/02/2024 18:14
Intimação Efetivada
-
07/02/2024 18:14
Certidão Expedida
-
07/02/2024 18:01
Certidão Expedida
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07/02/2024 17:56
Juntada de Documento
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15/01/2024 17:25
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
15/01/2024 17:25
Citação Expedida
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15/01/2024 17:23
Intimação Efetivada
-
15/01/2024 17:23
Certidão Expedida
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15/01/2024 17:23
Intimação Efetivada
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15/01/2024 17:23
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/01/2024 15:55
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
11/01/2024 15:55
Certidão de Encaminhamento de Processo
-
11/01/2024 15:55
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
11/01/2024 15:53
Certidão Expedida
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11/01/2024 15:50
Intimação Expedida
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29/10/2023 18:23
Intimação Efetivada
-
29/10/2023 18:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/10/2023 18:23
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
10/10/2023 15:59
Autos Conclusos
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10/10/2023 15:59
Processo Distribuído
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10/10/2023 15:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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