TJGO - 6066542-18.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 6066542-18.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rildo de Oliveira Santos em desfavor de Banco Pan S.a., ambos qualificados, aduzindo em suma, que as cobranças de seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado de n. 345372532-1 são indevidas, porquanto, não as contratou.Juntou documentos.A decisão proferida no evento de nº 06 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, decretou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido liminar.Audiência de conciliação infrutífera (evento nº 18).O requerido apresentou Contestação (evento nº 19), arguindo preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e decadência/prescrição.
No mérito, defendeu a improcedência da ação, tendo em vista que as cobranças são oriundas de contrato de empréstimo consignado entabulado entre a autora e a ré, aventou ausência de irregularidade, sustentou também legalidade do contrato e inexistência do dever de indenização.
Apresentou proposta de adesão e outros documentos.Houve réplica (evento nº 23).Intimados para especificação de provas, as partes se manifestaram nos eventos 27/28.É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO.Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte demandante pretende declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a qual se encontra apta ao julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIAQuanto à alegação de prescrição, melhor sorte não assiste ao demandado.
No caso, a matéria encontra-se decidida em sede do IRDR 5456919- 32.2020.8.09.0000 (Tema nº 21), deste Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses:1.
O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.2.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.Assim, tratando-se de ação que visa a declaração de inexistência da própria relação contratual, porque firmada de maneira fraudulenta, o prazo prescricional é decenal, consoante previsão expressa no caput do art. 205 do Código Civil.
Logo, afasto a referidas preliminares.DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAA lei assegura o benefício da assistência judiciária aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família.
Como corolário para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado.
Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.In casu, a despeito dos relevantes argumentos estampados em preliminar de contestação, impugnando o deferimento das benesses da assistência judiciária, observo que, não merece prosperar a arguição, sobretudo pois, o magistrado presidente do feito possui o livre convencimento motivado e eventual vinculação de (in) deferimento ensejaria o engessamento das manifestações do Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do senso de razoabilidade e justiça de cada julgador.
Destarte, não vislumbro elementos idôneos para revogar o benefício da assistência judiciária deferido em favor da autora, porquanto, a instituição financeira impugnante se absteve de trazer qualquer fato novo ou recente atestando eventual alteração na situação econômica da impugnada/autora para solver as custas processuais.
Oportuna é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:“A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses.
O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária.
Da mesma forma, a recíproca é verdadeira: se o pobre, que obteve assistência judiciária, vem a ter sua situação econômica- financeira alterada para melhor, pode deixar de ter direito à manutenção do benefício, que deve ser cassado (v.
LAJ 11 § 2º e 12). (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,12ª edição, RT, art. 4º, item 5, p. 1782)”Trago à colação jurisprudências corroborando o entendimento declinado alhures, in verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
COMPROVAÇÃO MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. 1.
As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, ficarão suspensas de exigibilidade ou só poderão ser executadas mediante comprovação de mudança econômica. 2.
Compete ao interessado comprovar, mediante a demonstração de forma cabal a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária. 2.Momento de impugnar a gratuidade da justiça concedida ao agravado deveria ter sido na primeira oportunidade de pronunciamento nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05969281520188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019)”“APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnante compete demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça ao impugnado.
No caso, porém, não cuidou o apelante de destituir a presunção de veracidade da situação de hipossuficiência outrora reconhecida em favor da apelada, dando azo à rejeição do incidente. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0333299-25.2015.8.09.0168, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ªCâmara Cível, julgado em 30/11/2019, DJe de 30/11/2019)”No cenário processual em crivo, impõe-se a manutenção dos benefícios concedidos.
Frisa-se que, a parte requerida não comprovou a alteração da situação financeira da autora para então ser revogada a gratuidade.
Portanto, a incapacidade da ré para arcar com as custas do processo é mantida.
Destarte, não constato situação que possa causar danos a qualquer das partes, sendo imponível o regular prosseguimento processual.DO MÉRITOVencidas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa.Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la.
No caso em apreço, a requerida detêm, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.
Por oportuno, destaco que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, à ré, ainda assim aplica-se a norma prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada “responsabilidade objetiva”.
Assim, verificada a má prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia.In casu, de uma análise dos autos, em especial a defesa e documentos apresentados (evento nº 19), verifica-se que o contrato de empréstimo consignado de n. 345372532-1 foi devidamente assinado eletronicamente pela autora em 23/02/2021, conforme cópia do contrato apresentado pelo demandado, o qual prevê a contratação do crédito de R$ 1.418,08 a ser liberado em conta bancária de titularidade do consumidor.
Vê-se que o contrato firmado foi acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora, cuja assinatura ou documento firmado não possui nenhum indício de fraude.
Até porque, a assinatura eletrônica se deu mediante SELFIE, com IP e geolocalização.
Ademais, vê-se que o demandado comprovou ainda o TED em favor do consumidor no valor de R$ 1.435,56, referente ao contrato em questão, o que corrobora com a tese do demandado de legalidade na contratação.A propósito, se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) – TEMA 1.016 do STJ, como ocorreu no caso em questão.Este é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .
AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
CONTRATO DIGITAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SELFIE, LOGIN, SENHA PESSOAL E GEOLOCALIZAÇÃO .
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA .
I ? Como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de prova pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC.
II ? Assim, nos termos da súmula 28/TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz, a considerar o contrato assinado por meio de reconhecimento facial, circunstância suficiente para legitimar a vontade da parte em contratar, em especial quando há colação de laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, ID da sessão (login e senha) e geolocalização. III ? Oportunizado ao apelante a manifestação quanto aos documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao princípio da não surpresa .
IV ? É possível concluir que o banco requerido cumpriu com o dever probatório imposto pelo art. 373, II, CPC, bem como o Tema 1.061/STJ, pois os documentos por eles acostados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado, autorizando o desconto das respectivas parcelas em seu benefício previdenciário, além de ter disponibilizado em sua conta bancária o montante contratado.
V ? Inexiste, portanto, prova em sentido contrário, qual seja, de que o valor não foi creditado na conta bancária do autor, uma vez que o comprovante de transferência anexado pelo réu atestou o recebimento do montante contratado, e, ante a comprovação da relação contratual firmada entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco dever de indenizar . VI ? Por fim, o prequestionamento, com a finalidade de eventual ingresso de recursos constitucionais, não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os artigos apontados pelas partes, uma vez que a exigência se refere ao conteúdo e não à forma.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55661280620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 27/11/2023)APELAÇÃO CÍVEL Nº 5615476-27.2021.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IDALINA DE MENDONÇA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA Nº 28/TJGO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA .
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I ? Nos termos da Súmula n .º 28 deste Tribunal, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. II - O banco demandado demonstrou o vínculo jurídico, por meio da juntada do contrato, no qual verifica-se sua assinatura, bem como a prova de transferência do crédito para a conta de titularidade da consumidora, que se limitou a alegar que não se lembra de haver celebrado referido pacto, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração dos dados constantes na contratação formalizada, a revelar alguma necessidade de prova pericial.
III - O entendimento fixado no Tema nº 1.061/STJ não impõe a realização de prova pericial, quando a instituição financeira demonstra, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado em juízo .
Precedentes.
IV - Sendo lícita a operação de empréstimo consignado, nesse contexto, não há se falar em reparação por quaisquer danos.
V - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56154762720218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)A par disso, apesar de a autora questionar os documentos produzidos pelo demandado, em momento algum cumpriu com o ônus probatório que lhe competia.
Isso porque, meras alegações de que o comprovante de TED é documento unilateral e que não possui valor probatório não deve prosperar, já que o autor não produziu nenhuma prova contrária a fim de afastar a notícia de liberação de valores em sua conta bancária.
Até porque, convém registrar que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em 2021, sendo impertinente alegar desconhecimento de tal cobrança e da referida contratação 03 anos após a sua formalização.
Portanto, nos termos do art. 373, CPC, reputo que o demandado cumpriu com o ônus que lhe competia, sendo devido, portanto, a improcedência da ação.ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.REVOGO a liminar anteriormente deferida.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ela, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do Código de Processo Civil.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagensOportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição -
08/09/2025 22:30
Intimação Efetivada
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08/09/2025 22:30
Intimação Efetivada
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08/09/2025 22:29
Intimação Expedida
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08/09/2025 22:29
Intimação Expedida
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08/09/2025 22:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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21/07/2025 17:53
Certidão Expedida
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16/07/2025 17:19
Autos Conclusos
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02/06/2025 10:38
Juntada -> Petição
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31/05/2025 17:55
Juntada -> Petição
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08/05/2025 15:00
Intimação Efetivada
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08/05/2025 15:00
Intimação Efetivada
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08/05/2025 15:00
Ato ordinatório
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01/04/2025 16:35
Juntada -> Petição
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10/03/2025 13:39
Intimação Efetivada
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10/03/2025 13:39
Intimação Expedida
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10/03/2025 13:30
Juntada de Documento
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10/03/2025 00:07
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/02/2025 17:42
Audiência de Conciliação Cejusc
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18/02/2025 17:42
Audiência de Conciliação Cejusc
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18/02/2025 17:42
Audiência de Conciliação Cejusc
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18/02/2025 17:42
Audiência de Conciliação Cejusc
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17/02/2025 14:35
Certidão Expedida
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17/02/2025 01:06
Juntada -> Petição
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23/12/2024 11:29
Juntada -> Petição
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18/12/2024 17:02
Intimação Efetivada
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11/12/2024 03:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/12/2024 16:31
Intimação Efetivada
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09/12/2024 16:31
Audiência de Conciliação Cejusc
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09/12/2024 14:04
Certidão Expedida
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09/12/2024 14:02
Intimação Expedida
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02/12/2024 14:45
Intimação Efetivada
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02/12/2024 14:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 14:45
Decisão -> Concessão -> Liminar
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22/11/2024 14:24
Ato ordinatório
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22/11/2024 14:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:24
Autos Conclusos
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22/11/2024 14:24
Processo Distribuído
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22/11/2024 14:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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