TJGO - 6023751-34.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 6023751-34.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Santana Rodrigues Bacelar em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas.Nomeio perito(a) do Juízo, o(a) assistente social JUSCIENE SILVIA PAULINO SANTANA DE ARAUJO, inscrita no CRESS-GO sob o n. 4374, com endereço à Rua 25.
Qd. 62, Lt. 19, Centro, ParanaiguaraGO, podendo ser contatada através do telefone (64) 99966-2069 ou por e-mail [email protected], a qual encontra-se devidamente cadastrada na Justiça Federal, para a realização de estudo socioeconômico na residência do(a) autor(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Na oportunidade, ARBITRO a título de honorários periciais a quantia de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), nos termos do artigo 28, da Resolução CJF-RES-2014/00305, com as modificações da Resolução CJF n° 937/2025.
A fixação majorada se dá, tendo em vista: 1) o grau de zelo empregado pela perita na elaboração de seus laudos; 2) a ausência de conhecimento deste Juízo sobre eventuais peritos com o mesmo grau de zelo atuantes nesta Comarca; 3) dificuldade deste Juízo em localizar peritos que aceitem nomeação pelo trâmite da assistência judiciária gratuita; 4) a necessidade de deslocamento, porquanto, além de considerável tempo da averiguação in loco, a perita atua profissionalmente e reside em Comarca diversa, bem como necessitará da utilização de instrumentais próprios para locomoção e produção do meio de prova determinado.
Anote-se, por oportuno, que a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, consoante prescreve o art. 29, caput, da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Logo, não havendo impugnações ou apresentação de quesitos complementares no prazo estabelecido, solicite a Escrivania o pagamento do perito ora nomeado.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a contar desta intimação, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, ocasião em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, art. 465, §1º).Prontamente, no ato de intimação da perita assistente social, cientifique-a sobre a necessidade de serem respondidos o rol de quesitos para Avaliação Socioeconômica– Benefícios De Prestação Continuada – LOAS, constante no ANEXO V da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, bem como os demais eventualmente apresentados pelas partes.
Por oportuno, transcrevo os quesitos referentes ao anexo supracitado:“1) Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe).
Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? 2) A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento.3) Qual a idade dessas pessoas?4) Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas?5) Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal?6) Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal?7) O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)?8) Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente.9) Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas.10) Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.11) Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor.12) Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores.13) A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem.
Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Eles ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida?14) Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas.15) Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais?16) Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem.
ENCAMINHAR FOTOS.17) A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar.18) Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUS? Favor descrever”. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição Automática -
08/09/2025 23:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 23:31
Intimação Expedida
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08/09/2025 23:31
Intimação Expedida
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08/09/2025 23:31
Decisão -> Nomeação -> Outros auxiliares de justiça
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05/09/2025 16:28
Citação Efetivada
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25/08/2025 06:02
Juntada -> Petição
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22/08/2025 13:25
Citação Expedida
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22/08/2025 13:22
Autos Conclusos
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22/08/2025 13:21
Citação Expedida
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15/08/2025 03:03
Intimação Lida
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08/08/2025 09:22
Juntada -> Petição
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08/08/2025 09:19
Juntada -> Petição
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05/08/2025 18:52
Intimação Efetivada
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05/08/2025 18:49
Intimação Expedida
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05/08/2025 18:49
Intimação Expedida
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03/07/2025 01:48
Juntada de Documento
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28/05/2025 19:00
Certidão Expedida
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07/05/2025 09:30
Juntada -> Petição
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14/04/2025 12:14
Ofício(s) Expedido(s)
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14/04/2025 12:11
Juntada de Documento
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14/04/2025 12:10
Certidão Expedida
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08/04/2025 16:31
Intimação Expedida
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08/04/2025 16:31
Intimação Efetivada
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08/04/2025 16:31
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada
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04/04/2025 03:02
Intimação Lida
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25/03/2025 16:45
Intimação Expedida
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25/03/2025 16:45
Intimação Efetivada
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25/03/2025 16:45
Decisão -> Nomeação -> Perito
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21/03/2025 17:31
Autos Conclusos
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12/11/2024 16:07
Intimação Efetivada
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12/11/2024 16:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/11/2024 16:07
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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06/11/2024 08:35
Autos Conclusos
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06/11/2024 08:35
Processo Distribuído
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06/11/2024 08:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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