TJGO - 5723431-13.2025.8.09.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:22
Autos Conclusos
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11/09/2025 11:45
Juntada -> Petição
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09/09/2025 12:31
Intimação Efetivada
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09/09/2025 12:31
Intimação Efetivada
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09/09/2025 12:25
Intimação Expedida
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09/09/2025 12:25
Intimação Expedida
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08/09/2025 20:10
Despacho -> Mero Expediente
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08/09/2025 10:34
Autos Conclusos
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio Rosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5723431-13.2025.8.09.0105 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MINEIROSAGRAVANTE: DIEGO SOUSA CRUZ e OUTRAAGRAVADO: UTILAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃOPLANTONISTA: Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 04/09/2025, por DIEGO SOUSA CRUZ e TALITA SOUZA CRUZ, da decisão (movimentação 95, processo nº 5682009-63) prolatada, em 04/09/2025, pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, nos autos da ação de execução, ajuizada UTILAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ora agravada. Os agravantes alegam que a execução foi direcionada a eles, herdeiros do falecido, sob a alegação de que seriam responsáveis pelas dívidas contraídas pelo de cujus. Alegam que a execução resultou no bloqueio indevido de valores em suas contas bancárias, incluindo conta salário e poupança, de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. Sustentam que dependem do acesso às suas contas bancárias para garantir o sustento de seus lares.
A Sra.
TALITA exerce atividade informal na área de vendas de alimentos e o Sr.
DIEGO possui vínculo formal de trabalho. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes.
O juízo a quo entendeu que a apreciação da impenhorabilidade dependeria da manifestação da parte contrária, mantendo a determinação anterior de intimação do exequente para se manifestar sobre a alegação (mov. 90). Aduzem os agravantes, nas razões recursais, que a decisão agravada desconsidera a clareza e robustez da prova documental apresentada, que comprova a natureza alimentar dos valores bloqueados. Argumentam que a exigência de manifestação do exequente posterga, injustificadamente, a liberação dos valores, causando prejuízos irreparáveis. Sustentam que a impenhorabilidade de verbas salariais e de poupança é matéria de ordem pública, protegida por lei, e que a prova da natureza alimentar dos valores é suficiente para afastar a penhora, independentemente da concordância da parte contrária. Requerem a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, bem como a revogação da determinação de pesquisa e bloqueio de veículos. É o relatório.
DECIDO. Ao analisar os fatos narrados, constato que a pretensão dos agravantes não se enquadram nas medidas urgentes que devem ser apreciadas durante o plantão judicial. No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia refere-se a bloqueio de valores em execução, questão que pode ser analisada pelo relator natural, durante o expediente regular, sem risco de prejuízo irreversível às partes. Com efeito, o § 4º, do artigo 5º da Resolução do eg.
TJGO 149/2021 e o Decreto Judiciário nº 2.096/2021, da mesma Corte Estadual, preveem que para o plantão serão distribuídos os feitos que ostentem urgência, cuja apreciação seja inadiável e excepcional, sob pena de prejuízo grave e de difícil reparação. Desse modo, como o Plantão Judiciário tem por finalidade atender, exclusivamente, as matérias de urgência discriminadas, taxativamente, na legislação mencionada, caso contrário não será válida, por violação ao princípio do juiz natural, determino a regular distribuição do feito. Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido, verificada a falta de caráter de urgência, com fulcro no artigo 5º, § 4º, da Resolução 149/21, remetam-se os autos à distribuição normal, no expediente regular. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSADesembargador Plantonista -
07/09/2025 17:54
Processo Redistribuído
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07/09/2025 17:52
Processo Redistribuído
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07/09/2025 17:20
Intimação Efetivada
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07/09/2025 17:20
Intimação Efetivada
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07/09/2025 17:14
Intimação Expedida
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07/09/2025 17:14
Intimação Expedida
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07/09/2025 16:22
Decisão -> Determinação -> Distribuição
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07/09/2025 13:32
Autos Conclusos
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07/09/2025 13:32
Processo Distribuído
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07/09/2025 13:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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