TJGO - 5844157-38.2024.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:59
Processo Arquivado
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27/02/2025 17:59
ARQUIVAMENTO
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27/02/2025 17:58
Sentença evento 17
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04/02/2025 17:40
Intimação de sentença da ré efetivada - via whatsapp
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04/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5844157-38.2024.8.09.0012Requerente(s): Condominio Parque America CaribbeRequerido(s): Rachel Borges DiasSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pela parte Autora, devidamente acompanhado do instrumento assinado por ambas partes (movimentação 14). Na minuta de acordo consta multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total/remanescente do débito em caso de inadimplemento e honorários advocatícios de 20%. Antes de adentrar no mérito, convém ressaltar que houve admissão e julgamento de IRDR¹ contra sentenças proferidas por este julgador em casos semelhantes, no qual fora fixada a seguinte tese: “É legal a homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional.
Em todos os casos deve preservar a não surpresa prevista no art. 10 do CPC”. Considerando o exposto acima, necessário tecer algumas considerações acerca do julgamento do IRDR supramencionado, para tanto, cito trecho do incidente:“Salta aos olhos a vulnerabilidade técnica das partes da Comarca de Santa Helena de Goiás, já que ninguém em sã consciência irá celebrar acordos que elevam o aumento da dívida em patamares estratosféricos e que beira a agiotagem camuflada de cláusula penal e multa”. (Grifei) “Inconcebível a realização de multiplicidade de acordos não cumpridos em um mesmo processo, quando verificando que o inadimplemento é uma constante, deveria o credor exigir o cumprimento de sentença até seus últimos termos”. (Grifei)“Logo, de fato há um desvirtuamento do instituto que está sendo corrigido pelo MM Juiz da Comarca de Santa Helena de Goiás, de forma que não é possível autorizar a homologação de acordos múltiplos, ante a uma inadimplência constantes, devendo, pois, ser coibido os excessos com o afastamento de multas fixadas em parâmetros elevados e ante a vulnerabilidade técnica da parte”. (Grifei) O primeiro ponto a ser mencionado é que este juízo não exige (e JAMAIS exigiu) a presença de advogado por ambas as partes para a homologação de acordos. A ausência de assistência jurídica da parte Ré, escancarando a já presumida vulnerabilidade jurídica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do CDC), É SOMENTE UM DOS FUNDAMENTOS da sentença que homologava/homologa o acordo, mas que afastava a MULTA por inadimplemento, e eventuais honorários advocatícios, quando pactuados, MAS NÃO O ÚNICO. Além da vulnerabilidade jurídica, escancarada pela ausência de assistência por advogado, são também fundamentos das sentenças proferidas por este juízo: a abusividade da multa pactuada, o desrespeito a princípios processuais, a vulnerabilidade econômica da parte Ré, e a proteção ao consumidor. Fundamentos estes que foram devidamente debatidos no julgamento do IRDR, e que acertadamente concluiu-se, nas palavras da ilustre relatora, que, “está dentro do ordenamento jurídico o controle da fixação da multa pelo Juiz, de forma que a sua redução ou exclusão não implica em medida ilegal ou abusiva”, quando além de a parte se encontrar desassistida por advogado, ainda revela ofensa aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e os consumeristas. FEITO ESTE ESCLARECIMENTO, PASSO A DECIDIR. Em que pese o acordo tenha sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tenho que parte de seu objeto (a cláusula que estipula multa de 20% sobre o valor total/remanescente do débito por inadimplemento e a cláusula que estipula honorários advocatícios é ilícito, e portanto, não deve, somente neste ponto, ser homologado, devendo pois, ser reduzida ao patamar de 2% (dois por cento), conforme inteligência do artigo 52, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Inicialmente, convém frisar que o magistrado não é mero homologador da vontade das partes, devendo fazer a análise dos termos do acordo diante de todo o ordenamento jurídico que rege a matéria. Importante ressaltar que, realizando um acordo no primeiro ato processual (ou mesmo antes dele), a parte autora antecipa em meses, ou mesmo anos, aquilo que só obteria com o julgamento final, isso em caso de provimento da demanda, vez que a grande maioria dos acordos firmados são de reconhecimento do valor total da dívida cobrada, com parcelamento do débito. A parte Ré já está em dificuldade financeira, o que se extrai do inadimplemento da obrigação pactuada, realiza um acordo reconhecendo a totalidade da dívida (deixando de apresentar defesa que porventura possua) parcelando-a dentro de suas condições, não sendo crível que aceite, de livre e espontânea vontade, se submeter ao pagamento de uma multa excessiva em caso de inadimplemento. Tal consideração se faz relevante quando dispositivos processuais da Lei n. 9.099/1995 e do CPC (Lei n. 13.105/2015) consagraram em seus diplomas legais os princípios da equidade, atenção aos fins sociais, promoção da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, conforme os dispositivos e comentários da doutrina sobre os mesmos.
Vejamos: A Lei n. 9.099/1995 em seu artigo 6º dispõe, que, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. (Grifei) Comentando mencionado dispositivo, ALEXANDRE FLEXA (Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada, Ed.
JusPodivm, 2019) discorre de forma didática que: “A decisão justa e equânime deve atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, ou seja, aplicar a lei para resolver o conflito, propiciando a tranquilidade social e satisfazer os interesses da sociedade, atenta à regra da experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece.
Atender aos fins sociais da lei, nada mais é do que alcançar os objetivos que justificam a própria existência da norma e a necessidade de sua aplicação.
Toda norma jurídica possui uma finalidade social.
Não existe norma jurídica que não imponha de forma direta ou indireta uma regra a sociedade”. (Grifei) Citando Ricardo Cunha Chimenti, ALEXANDRE FLEXA (2019) ressalta que: "[…] esse dispositivo reforça o ideário do juiz como instrumento da realização da Justiça no caso concreto e não como simples autômato repetidor da sempre genérica norma legal". (Grifei) No mesmo sentido é o artigo 8º do Código de Processo Civil/2015: “Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (Grifei) Tratando agora especificamente da multa pactuada, a qual possui natureza jurídica de cláusula penal, dispõe o artigo 413 do Código Civil: “Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. (Grifei) Ora, a cláusula penal (multa) possui uma finalidade e não pode ser desvirtuada e nem excessiva, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inteligência do referido dispositivo é de que não se trata de mera faculdade do julgador.
A bem da verdade trata-se de norma cogente, DEVER do magistrado, que deverá atuar a fim de estabelecer equação mais justa e equânime entre as partes, utilizando-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Comentando o mencionado dispositivo legal, MARIO DE CAMARGO SOBRINHO (Código Civil Interpretado, Ed.
Manole, 2009) explica: “No contrato, as partes de comum acordo fixam o valor da cláusula penal, devendo corresponder às perdas e danos pela execução imperfeita ou pelo não cumprimento da obrigação pelo devedor. […].
O juiz poderá ex officio, ao prolatar a sentença, reduzir ao patamar legal, tendo em vista que o excesso comprovado é nulo de pleno direito por violar a imposição descrita na lei”. (Grifei) Ainda dentro da sistemática do Código Civil, aplicáveis a todos os negócios jurídicos, merecem menção os seguintes dispositivos: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. (Grifei) Por fim, e talvez o mais importante para o caso em tela, há todo o regramento do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação é de consumo e a parte Ré é a consumidora, portanto, presumidamente vulnerável nos aspectos técnicos, econômico e jurídico. De pronto, merecem menção os seguintes dispositivos legais: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” [...] (Grifei)“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" [...] (Grifei)“Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; [...]III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. (Grifei) Neste ponto, é latente se atentar que as relações de consumo são baseadas em uma série de princípios e parâmetros, como a boa fé objetiva e os bons costumes, objetivando atingir o fim social e econômico e garantir o equilíbrio entre consumidor e fornecedor. Por esta razão, o diploma consumerista veda uma série de práticas e cláusulas que são consideradas abusivas e geram desequilíbrio na relação de consumerista. Essas vedações são normas de ordem pública, ou seja, não podem ser afastadas pela livre vontade das partes, uma vez que objetivam proteger a esfera patrimonial ou não patrimonial do indivíduo, constituindo, assim, um direito básico do consumidor. Nesta toada para Neves e Tartuce (2014, p. 276), as práticas abusivas encerradas pelo artigo 39 são assim conceituadas: “Deve-se entender que constitui prática abusiva qualquer conduta ou ato em contradição com o próprio espírito da lei consumerista.
Como bem leciona Ezequiel Morais, 'prática abusiva, em termos gerais, é aquela que destoa dos padrões mercadológicos, dos usos e costumes (incs.
II e IV, segunda parte, do art. 39 e art. 113 do CC/2002) e da razoável e boa conduta perante o consumidor'.
Lembre-se de que, para a esfera consumerista, servem como parâmetros os conceitos que constam do art. 187 do CC/2002: o fim social e econômico, a boa-fé objetiva e os bons costumes, em diálogo das fontes.
Há claro intuito de proibição, pelo que enuncia o caput do preceito do CDC, a saber: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”. (Grifei) Cumpre registrar, ainda, que as práticas abusivas encerradas no artigo 39 nele não se esgotam, pois o rol seria meramente exemplificativo (numerus apertus), sem excluir outras que surgirem pela evolução das relações negociais. Isso não é tudo, de acordo com o preceito legal do artigo 51 do CDC, as cláusulas contratuais consideradas abusivas são nulas e de pleno direito, ou seja, não produzem efeitos no campo prático jurídico, podendo essa nulidade ser declarada de ofício pelo Poder Judiciário ou a pedido do consumidor, de suas entidades de representação ou Ministério Público. Pelos argumentos acima delineados, a multa “pactuada” no termo de acordo é ilícita por ser abusiva/excessiva, violando todos os preceitos legais acima expostos, devendo, pois, ser reduzida por este juízo, para atender aos fins sociais que a lei se destina. Do mesmo modo, com relação aos honorários advocatícios convencionados, ainda mais patente a ilicitude do objeto, vez que o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 é expresso no sentido de não haver condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, salvo casos de má-fé (e no caso, seria até passível arguição de má-fé pela parte Devedora, diante de todo arrazoado acima). Ora, se não há condenação em honorários advocatícios nas ações efetivamente julgadas, com maior razão ainda não pode haver estipulação de honorários advocatícios em acordos, os quais são meramente homologados pelo juízo. Referida estipulação tem por escopo único violar, de forma vedada, o sistema de sucumbência previsto para o Juizados Especiais, o que impede a pretensão estipulada. DISPOSITIVO Por tais razões, HOMOLOGO o acordo firmado (movimentação 14), para que produza seus efeitos jurídicos, contudo, REDUZO A MULTA POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO EM 2% SOBRE O VALOR REMANESCENTE DA PRESTAÇÃO (artigo 51, § 1º, CDC), assim como EXCLUO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, devendo incidir – a partir de agora -, tão somente, e em caso de descumprimento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, a multa legal prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, ao passo que JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo Diploma Processual. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Acaso tenha sido depositado em juízo algum valor para saldar a obrigação, EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES em proveito beneficiária do crédito, observando as previsões do ajuste homologado. Em tempo, PROMOVA-SE o desembargo de eventual bem constrito, caso tenham as partes assim estipulado. Caso dissonante o endereço da parte Ré com o apresentado no instrumento de acordo, ALTERE-SE no sistema digital. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, 3 de fevereiro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________¹ IRDR sob o protocolo n. 5358977-07.2021.8.09.0051. -
03/02/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CPAC (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 03/02/2025 15:14:38)
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03/02/2025 15:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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03/02/2025 15:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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03/02/2025 14:10
P/ SENTENÇA
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03/02/2025 14:09
Análise prévia de acordo
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07/01/2025 11:42
TERMO DE ACORDO
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29/11/2024 16:27
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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21/11/2024 15:00
Carta Precatória Expedida
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17/10/2024 15:19
Juntada -> Petição
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08/10/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Parque America Caribbe (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/10/2024 17:55
Intimar para apresentar endereço
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07/10/2024 15:30
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2024 14:25:38))
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17/09/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Rachel Borges Dias - Código de Rastreamento Correios: YQ443124462BR idPendenciaCorreios2681496idPendenciaCorreios
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12/09/2024 12:07
Carta de citação expedida- Rachel Borges Dias
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10/09/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Parque America Caribbe - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2024 14:25:38)
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03/09/2024 14:25
Despacho DE ADMISSIBILIDADE. CITE(M)-SE.
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03/09/2024 11:20
Autos Conclusos
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03/09/2024 11:20
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: THIAGO BRANDAO BOGHI
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03/09/2024 11:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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