TJGO - 5284875-45.2023.8.09.0018
1ª instância - Bom Jesus de Goias - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:47
Manifestação
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06/06/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAIS VALÉRIA PINHEIRO (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/06/2025 12:17:36))
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06/06/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Pinheiro Malaquias (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/06/2025 12:17:36))
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06/06/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias (Referente à Mov. Juntada
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06/06/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de THAIS VALÉRIA PINHEIRO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/06/2025 12:17:36)
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06/06/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Eduarda Pinheiro Malaquias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/06/2025 12:17:36)
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06/06/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/06/2025 12:17:36)
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06/06/2025 12:17
Ofício Comunicatório
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24/03/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAIS VALÉRIA PINHEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2025 11:06:13)
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24/03/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Pinheiro Malaquias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2025 11:06:13)
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24/03/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias (Referente à Mov. Decisão
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22/03/2025 11:06
Decisão -> Outras Decisões
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28/02/2025 14:02
Ofício Comunicatório
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27/02/2025 05:28
Autos Conclusos
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26/02/2025 20:01
Manifestação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Bom JesusGabinete do Juiz Fábio AmaralProcesso: 5284875-45.2023.8.09.0018Requerente: ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVARequerido: Maria Eduarda Pinheiro MalaquiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir ContasDECISÃOESPÓLIO DE JOSÉ CLÁUDIO MALAQUIAS DA SILVA, representado por seu inventariante, GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES MALAQUIAS, postulou perante este Juízo a presente demanda em face de MARIA EDUARDA PINHEIRO MALAQUIAS, partes qualificadas nos autos em epígrafe, objetivando exigir contas da administração da inventariante no período em que esteve nessa função.
O processo tramitou normalmente culminando na prolação de sentença julgando procedente a primeira fase da ação de prestação de contas determinando às rés a prestarem as contas exigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser lhes lícito impugnar as que a parte autora vier a apresentar, conforme previsto no artigo 550, § 5º, do CPC, sem, contudo, arbitrar honorários em favor do advogado da parte requerente (evento 36).Publicado o ato o autor interpôs embargos de declaração pretendendo a alteração do julgado para arbitramento de honorários (evento 44), os quais foram conhecidos e providos pela decisão proferida no evento 58, sendo certificado o trânsito em julgado e o transcurso de prazo in albis para apresentação da prestação de contas (eventos 62 e 64), sendo o processo arquivado após determinação constante do evento 66.O autor, inconformado, interpôs embargos de declaração no evento 71 alegando existência de erro material, visto não haver razão para o arquivamento da demanda, visto que a ação de exigir contas possuem duas fases e as decisões proferidas nas movimentações 36 e 58 dizem respeito a primeira fase e, não tendo as rés apresentado as contas deverá fazê-lo após intimação, cujo silêncio, em um primeiro momento, não constitui motivos para o arquivamento, sendo necessário sua intimação pessoal para dar andamento ao feito sob pena de extinção, fato não ocorrido nos autos.Aduziu que, em que pese a ocorrência da revelia, é necessária a intimação pessoal das requeridas acerca da decisão proferida na primeira fase que reconheceu suas obrigações de prestar contas.Requereu, ao final, o conhecimento dos Embargos declaratórios, a fim de recebe-lo com efeitos infringentes para reformar a decisão de movimentação 66 para dar continuidade ao feito em relação a segunda fase da presente ação, intimando pessoalmente as requeridas (analogia ao art. 513, II, do CPC/2015) para conhecimento da decisão proferida na primeira fase, e, posteriormente, o autor para apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 550, § 6º, do CPC/2015).Vieram-me os autos conclusos.Decido.Como se sabe, servem os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrija erro material.Pois bem.A ação de exigir contas é procedimento especial, com regime processual próprio, detendo as especificidades que devem ser observadas.No caso, ao analisar detidamente os autos observa-se que após certificados o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase o autor foi intimado e, ante sua inércia, foi determinado o arquivamento do processo.Nota-se, nesse ponto, que o autor foi intimado apenas na pessoa de seu advogado, não lhe sendo oportunizado apresentar as contas nos termos do artigo 550, § 6º, do CPC, mediante intimação pessoal, no entanto, houve apenas determinação de arquivamento, não sendo extinta a segunda fase da ação de exigir contas por desídia, sendo possível, pois, a retomada do curso normal do feito a partir do ponto em que ficou paralisada, mormente considerando que a irresignação do promovente foi manifestada dentro do prazo para interposição de recurso.
Por outro lado, desnecessário para a continuidade do feito a intimação pessoal das rés, visto que o procedimento para a ação de exigir contas não possui essa previsão, não havendo como considerar, portanto, ser indispensável a intimação pessoal delas, já que a regra é a intimação através de advogado.Sobre esse aspecto, verifica-se que a primeira ré foi intimada da sentença que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas através de seu advogado constituído nos autos, enquanto a segunda ré, embora citada pessoalmente, não se fez representar nos autos por advogado, situação que atrai a aplicação do disposto no artigo 346 do CPC, o que de fato aconteceu.
Em relação à forma da intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se mostra desnecessária a intimação pessoal do réu, ante a ausência de amparo legal. (RESP Nº 1.847.194/ MS Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZE – 3ª Turma – DJe 23/03/2021).O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não destoa desse entendimento, consoante julgado que adiante se vê:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
INÉRCIA DA PARTE RÉ EM PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS.
SANÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de exigir contas é procedimento especial, com regime processual próprio, detendo de especificidades que devem ser observadas pelo juiz condutor do feito. 2.
O prazo para a apresentação das contas tem início com a intimação da decisão que reconhece e modula o dever de prestá-las, encerrando a primeira fase de tal procedimento, não sendo necessária a intimação pessoal do réu, mas apenas a intimação de seu causídico.
Precedentes do STJ. 3.
Nos termos do art. 550, §5º, CPC, deverá a parte demandada prestar as contas exigidas no prazo legal, sob risco de ficar impedida de impugnar as contas apresentadas pelo autor. 4.
Em corolário do princípio da persuasão racional, o juiz é o destinatário da prova, valendo-se do livre convencimento motivado para avaliar a possibilidade jurídica do elemento probatório e, ainda, a relevância de sua confecção para o deslinde dos fatos. 5.
Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0173269-89.2010.8.09.0071, Rel.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) grifeiNessas condições, cientes as rés da existência da presente demanda e, intimadas na forma determinada pela legislação que rege à espécie para a apresentação das contas sem que o fizessem, deverão suportar as penalidades previstas para a inércia, qual seja, de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar (CPC, art. 550, § 5º).É o quanto basta.ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 71 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTES para, tão somente, tornar sem efeito a decisão proferida no evento 66 e, com fulcro na parte final do artigo 550, § 6º, do CPC, determinar a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as devidas contas.Transcorrido o prazo sem resposta, intime-se o autor via advogado e pessoalmente para os mesmos fins, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por desídia.Antes, porém, promova-se a Escrivania o desarquivamento do processo.Cumpra-se.Bom Jesus, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito -
03/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias - Polo Ativo (Referente à
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03/02/2025 15:45
Processo Desarquivado
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27/01/2025 07:50
Autos Conclusos
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26/01/2025 17:09
Manifestação
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20/12/2024 14:56
Processo Arquivado
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20/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAIS VALÉRIA PINHEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 20/12/2024 11:24:06)
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20/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Pinheiro Malaquias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 20/12/2024 11:24:06)
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20/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias (Referente à Mov. Decisão
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03/12/2024 04:58
Autos Conclusos
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03/12/2024 04:58
Prazo Decorrido
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21/11/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias - Polo Ativo (Referente à
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21/11/2024 13:37
Trânsito em Julgado
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21/10/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAIS VALÉRIA PINHEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/10/2024 08:07:25)
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21/10/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Pinheiro Malaquias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/10/2024
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21/10/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias (Referente à Mov. Julgamen
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20/10/2024 08:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/10/2024 12:17
Autos Conclusos
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03/10/2024 13:46
Decurso de prazo - parte requerida - manifestar sobre os embargos
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23/09/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAIS VALÉRIA PINHEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/08/2024 19:10:09)
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23/09/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Pinheiro Malaquias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/08/2024 19:10:09)
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23/09/2024 13:21
Habilitação de Advogado(a)
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22/09/2024 02:21
Substabelecimento SEM reserva de poderes
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02/09/2024 13:36
desabilitação
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02/09/2024 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAIS VALÉRIA PINHEIRO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/08/2024 19:10:09)
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02/09/2024 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Pinheiro Malaquias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/08/2024 19:10:09)
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02/09/2024 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias - Polo Ativo (Referente à
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30/08/2024 19:10
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2024 11:31
Autos Conclusos
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15/08/2024 13:04
Decurso de prazo - parte requerida
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23/07/2024 23:47
Manifestação
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19/07/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAIS VALÉRIA PINHEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 12/07/2024 17:51:39)
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19/07/2024 17:26
Descadastramento de advogado
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17/07/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAIS VALÉRIA PINHEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 12/07/2024 17:51:39)
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17/07/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Pinheiro Malaquias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 12/07/2024 17:51:39)
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17/07/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias (Referente à Mov. Julgamen
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12/07/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Pinheiro Malaquias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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12/07/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias (Referente à Mov. Julgamen
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12/07/2024 17:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/06/2024 15:49
Autos Conclusos
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25/05/2024 13:59
Decurso de Prazo - Ré Thais Valéria Pinheiro
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15/04/2024 08:40
Para THAIS VALÉRIA PINHEIRO (Mandado nº 2286869 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/03/2024 17:44:27))
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10/04/2024 18:28
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 2286869 / Para: THAIS VALÉRIA PINHEIRO)
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09/04/2024 17:20
Cadastro de parte
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25/03/2024 17:44
Decisão -> Outras Decisões
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09/02/2024 17:34
Autos Conclusos
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02/02/2024 15:59
Manifestação
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08/12/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Pinheiro Malaquias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/12/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias (Referente à Mov. Despacho
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08/12/2023 16:07
Despacho -> Mero Expediente
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20/11/2023 15:16
Autos Conclusos
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20/10/2023 12:54
decurso do prazo promovido-ev 19
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09/10/2023 22:35
Manifestação
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22/09/2023 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Pinheiro Malaquias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/09/2023 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias (Referente à Mov. Despacho
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22/09/2023 17:06
Despacho intimação partes
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05/09/2023 12:30
Autos Conclusos
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07/07/2023 10:06
Certidão de Decurso de Prazo
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28/06/2023 18:41
Adequação de dados das partes
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21/06/2023 16:22
Certidão - Habilitação de Advogado
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21/06/2023 16:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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14/06/2023 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias (Referente à Mov. Juntada
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14/06/2023 18:39
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/06/2023 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias - Polo Ativo (Referente à
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13/06/2023 16:26
decurso do prazo Promovida
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18/05/2023 09:33
Para Maria Eduarda Pinheiro Malaquias (Mandado nº 737396 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (09/05/2023 20:01:17))
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11/05/2023 17:34
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 737396 / Para: Maria Eduarda Pinheiro Malaquias)
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09/05/2023 22:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO MALAQUIAS DA SILVA-representado por seu inventariante Guilherme Henrique Guimaraes Malaquias - Polo Ativo (Referente à
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09/05/2023 21:59
Regularização polo ativo
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09/05/2023 20:01
Decisão inicial - ação de exigir contas - gratuidade da justiça
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09/05/2023 12:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/05/2023 09:35
Aditamento a inicial
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09/05/2023 09:12
Bom Jesus de Goiás - Vara de Família e Sucessões (Dependente) - Distribuído para: Cibelle Karoline Pacheco
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09/05/2023 09:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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