TJGO - 6128414-44.2024.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:58
Intimação Lida
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16/08/2025 19:31
Intimação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6128414-44.2024.8.09.0163Requerente: Pamela Stephanie De Lima KesslerRequerido: Leonardo Vieira De MoraesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.A parte exequente foi intimada para apresentar planilha de cálculo atualizada na movimentação nº 18.Diante tal fato, a parte exequente foi intimada no evento nº 20, para cumprir a ordem exarada, contudo, manteve-se inerte, e o prazo estabelecido decorreu conforme certificado na movimentação nº 21.A situação, que revela desídia e total falta de interesse no deslinde da demanda, caracterizando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a aplicação do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensável, na regulamentação da Lei 9.099/95, a prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
CAUSÍDICO INTIMADO REGULARMENTE VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
Ausente manifestação do autor quanto às reiteradas determinações de fornecimento do endereço do réu, a fim de possibilitar a citação válida, impositiva a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
IV, do CPC.
A prévia intimação pessoal do demandante não se faz necessária, limitada aos incisos II (paralisação do processo por mais de 01 ano em razão de negligência das partes) e III (abandono de causa) do comando judicial referido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00893943920188090142, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/12/2018).Destarte, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito.Caso haja requerimento do autor, autorizo, antecipadamente, o desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos.Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, respeitadas as cautelas de praxe.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
11/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:45
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:45
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 12:57
Juntada -> Petição
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05/08/2025 13:03
Autos Conclusos
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05/08/2025 13:03
Prazo Decorrido
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04/07/2025 19:30
Intimação Efetivada
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04/07/2025 19:24
Intimação Expedida
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04/07/2025 19:24
Ato ordinatório
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04/07/2025 19:22
Prazo Decorrido
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20/06/2025 00:54
Para Leonardo Vieira De Moraes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/04/2025 16:22:53))
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11/06/2025 22:41
Para (Polo Passivo) Leonardo Vieira De Moraes - Código de Rastreamento Correios: YQ733217287BR idPendenciaCorreios3203590idPendenciaCorreios
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28/04/2025 16:22
Decisão - Inicial - Execução de Título Extrajudicial
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24/04/2025 15:20
P/ DECISÃO
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16/04/2025 09:56
Comprovante de residencia
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07/04/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pamela Stephanie De Lima Kessler (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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07/04/2025 18:12
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/02/2025 10:10
P/ DESPACHO
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13/02/2025 18:52
Emenda a inicial
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06/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal [email protected] (61) 3615-9628 Processo: 6128414-44.2024.8.09.0163Requerente: Pamela Stephanie De Lima KesslerRequerido: Leonardo Vieira De MoraesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal, emende a petição inicial, juntando aos autos o título executivo objeto da lide, bem como esclareça a divergência entre o valor da execução indicada na planilha dos débitos e aquela constante nos pedidos. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
05/02/2025 06:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pamela Stephanie De Lima Kessler (Referente à Mov. - )
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05/02/2025 06:48
Decisão - Determinação - Emenda
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12/12/2024 17:23
Autos Conclusos
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12/12/2024 17:23
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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12/12/2024 17:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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