TJGO - 5769848-92.2024.8.09.0126
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:39
Autos Conclusos
-
03/09/2025 17:15
Juntada -> Petição
-
22/08/2025 10:31
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
13/08/2025 06:30
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 06:30
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 06:21
Intimação Expedida
-
13/08/2025 06:21
Intimação Expedida
-
13/08/2025 06:21
Certidão Expedida
-
11/07/2025 15:12
Audiência de Conciliação
-
11/07/2025 13:57
Juntada -> Petição
-
26/05/2025 15:59
ANEXO
-
16/05/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/05/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Pereira De Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/05/2025 10:11
Intimação DA PARTES - INSTRUÇÃO PARA PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
16/05/2025 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
16/05/2025 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Pereira De Siqueira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
16/05/2025 10:06
(Agendada para 11/07/2025 14:00:00)
-
14/05/2025 10:50
Cumprimento r. Decisão Evento 49
-
29/04/2025 17:22
ANEXO
-
14/04/2025 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/04/2025 17:07:29)
-
14/04/2025 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Pereira De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/04/2025 17:07:29)
-
11/04/2025 17:07
Decisão -> Outras Decisões
-
10/03/2025 12:01
Autos Conclusos
-
10/03/2025 11:31
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
07/03/2025 06:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/03/2025 06:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Pereira De Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/03/2025 06:25
Intimar as partes - Manifestarem Sobre Retorno da Instancia Superior
-
06/03/2025 09:01
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
06/03/2025 09:01
Transitado em Julgado
-
06/03/2025 09:01
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
06/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ART. 51, I, LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA CASSADA.CASO EM EXAME:1.
Recurso inominado interposto contra a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliatória (evento 16).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na audiência de conciliação, o que torna inaplicável a extinção do processo.
Argumenta que a Lei nº 9.099/95 tem como princípios basilares a celeridade e a informalidade processual, de modo que a extinção combatida contraria a finalidade da lei, não levando em consideração o contexto específico que se deu a ausência.
Ao final, requer o reconhecimento do desinteresse mútuo, além do prosseguimento do feito (evento 23), teses que foram rebatidas pelo recorrido em sede de contrarrazões, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade (evento 30).RAZÕES DE DECIDIR:3.
De início, a preliminar suscitada nas contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a parte recorrente se insurge contra fundamento utilizado na sentença, não havendo, pois, violação ao princípio da dialeticidade.4.
Passando-se ao mérito, ressalta-se que a Lei nº 9.099/1995, por não tratar especificamente do cancelamento de audiência de conciliação por vontade das partes, permite a aplicação subsidiária do art. 334, §4º do CPC, no que dispõe “§ 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.5.
Assim, inexistindo obrigatoriedade expressa dessa providência nas circunstâncias ora narradas, e em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, como o da celeridade, simplicidade e primazia do julgamento de mérito, impositiva a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.6.
Sobre o tema: TJGO.
Agravo de Instrumento n. 5167743-89.2021.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Calos Roberto Favaro, publicado em 28/05/2021; TJGO.
Apelação Cível n. 5609710-53.2018.8.09.0162, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Carlos Alberto França, publicado em 03/12/2020.7.
Elucida-se, ainda, que no caso em questão a aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC) revela-se impraticável, uma vez que requerida diligência para retificação do polo passivo da demanda, com a inclusão do banco BMG S.A (evento 14), impondo-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para análise e, sendo o caso, posterior citação.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento ao feito. 9.
Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.10.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5769848-92.2024.8.09.0126Comarca de origem: Pirenópolis/GORecorrente: Benedito Pereira De Siqueira Advogado: Marcos Vinicius Vidal MacielRecorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues De Oliveira CastroRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ART. 51, I, LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA CASSADA.CASO EM EXAME:1.
Recurso inominado interposto contra a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliatória (evento 16).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na audiência de conciliação, o que torna inaplicável a extinção do processo.
Argumenta que a Lei nº 9.099/95 tem como princípios basilares a celeridade e a informalidade processual, de modo que a extinção combatida contraria a finalidade da lei, não levando em consideração o contexto específico que se deu a ausência.
Ao final, requer o reconhecimento do desinteresse mútuo, além do prosseguimento do feito (evento 23), teses que foram rebatidas pelo recorrido em sede de contrarrazões, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade (evento 30).RAZÕES DE DECIDIR:3.
De início, a preliminar suscitada nas contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a parte recorrente se insurge contra fundamento utilizado na sentença, não havendo, pois, violação ao princípio da dialeticidade.4.
Passando-se ao mérito, ressalta-se que a Lei nº 9.099/1995, por não tratar especificamente do cancelamento de audiência de conciliação por vontade das partes, permite a aplicação subsidiária do art. 334, §4º do CPC, no que dispõe “§ 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.5.
Assim, inexistindo obrigatoriedade expressa dessa providência nas circunstâncias ora narradas, e em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, como o da celeridade, simplicidade e primazia do julgamento de mérito, impositiva a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.6.
Sobre o tema: TJGO.
Agravo de Instrumento n. 5167743-89.2021.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Calos Roberto Favaro, publicado em 28/05/2021; TJGO.
Apelação Cível n. 5609710-53.2018.8.09.0162, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Carlos Alberto França, publicado em 03/12/2020.7.
Elucida-se, ainda, que no caso em questão a aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC) revela-se impraticável, uma vez que requerida diligência para retificação do polo passivo da demanda, com a inclusão do banco BMG S.A (evento 14), impondo-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para análise e, sendo o caso, posterior citação.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento ao feito. 9.
Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.10.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR André Reis LacerdaJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL2 -
05/02/2025 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/02/2025 17:47:00)
-
05/02/2025 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Pereira De Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/02/2025 17:47:00)
-
04/02/2025 17:47
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
04/02/2025 17:47
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
13/01/2025 11:23
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
08/01/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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08/01/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Pereira De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
04/12/2024 12:29
P/ O RELATOR
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04/12/2024 12:28
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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04/12/2024 08:12
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
-
04/12/2024 08:12
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
-
02/12/2024 14:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
13/11/2024 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 12/11/2024 18:27:44)
-
13/11/2024 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Pereira De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 12/11/2024 18:27:44)
-
12/11/2024 18:27
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 14:14
Autos Conclusos
-
07/11/2024 14:14
Recurso Inominado Tempestivo
-
31/10/2024 10:48
comprovante de renda
-
31/10/2024 10:46
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
25/10/2024 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/10/2024 14:27:26)
-
25/10/2024 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Pereira De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/10/2024 14:27:26)
-
23/10/2024 14:27
Decisão -> Outras Decisões
-
21/10/2024 11:18
Autos Conclusos
-
21/10/2024 11:14
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
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18/10/2024 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência - 18/10/2024 17:04:46)
-
18/10/2024 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Pereira De Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência - 18/10/2024
-
18/10/2024 17:04
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência
-
09/09/2024 11:15
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
04/09/2024 16:56
Autos Conclusos
-
04/09/2024 16:42
Realizada sem Acordo - 04/09/2024 14:40
-
03/09/2024 17:38
JUNTADA CONTESTAÇÃO
-
30/08/2024 12:17
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 11:22
Juntada -> Petição
-
13/08/2024 08:29
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Pan S.a.
-
12/08/2024 10:09
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Pan S.a.(comunicação: "109287645432563873764827195")
-
10/08/2024 18:33
Juntada -> Petição
-
10/08/2024 18:19
Relatório de Possíveis Conexões
-
10/08/2024 18:19
On-line para MARCOS VINICIUS VIDAL MACIEL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/08/2024 18:19
(Agendada para 04/09/2024 14:40:00)
-
10/08/2024 18:19
Pirenópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: EDUARDO CARDOSO GERHARDT
-
10/08/2024 18:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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