TJGO - 6023085-54.2024.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:56
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. - )
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01/07/2025 11:56
Despacho -> Mero Expediente
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16/06/2025 04:31
P/ DESPACHO
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16/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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14/06/2025 21:03
Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 05:20
Processo Arquivado
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22/04/2025 05:20
arquivamento
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11/04/2025 05:05
Exclusão do Estado de Goiás do polo passivo.
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18/03/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanise Rezende Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/03/2025 14:24
Sentença transitada em julgado aos 11/03/2025
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20/02/2025 00:43
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/02/2025 16:04:03))
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20/02/2025 00:43
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/02/2025 16:04:03))
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11/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"585330"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected] Processo:6023085-54.2024.8.09.0127 Natureza: Ação de Cobrança Vistos etc. IVANISE REZENDE FERREIRA, já qualificada nos autos em epígrafe e via mediatéur devidamente credenciado, aforou, em desproveito do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV, similarmente qualificados, a presente rogativa, via da qual escula o ressarcimento de valor relativo à contribuição previdenciária descontado indevidamente de suas tenças a partir do mês de abril de 2020, sob o arnês argumentativo de que não há previsão legal para tanto. Com a peça ovo, vieram aglutinados alguns documentos. Citados, os açoitados permaneceram inertes (cf., certidão do evento 11). Instada, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Sob o auspício do breve, é o essencial. Visto e joeirado, DECIDO. O thema decidendum, diante do esclarecimento acerca das questões fáticas e de direito sub studo, inquestionavelmente permissiona, na exata metragem do que direcionado pela norma do art. 355, I, do CPC, o desate antecipado de seus contornos. Decreto a revelia formal dos requeridos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ab initio, declaro a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Goiás. Isto porque, a Goiás Previdência – GOIASPREV é uma autarquia criada por Lei específica e integrante da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Assim, deve-se reconhecer que a legitimidade passiva da presente ação restringe-se à GOIASPREV, por ser a única responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção de contribuição previdenciária. Com efeito, embora o ato de aposentação tenha partido do Estado de Goiás, os reflexos da presente ação serão administrados e executados pela GOIÁSPREV, razão pela qual, DECLARO a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, nos termos do artigo 337, §5º do CPC. Circa merita, vê-se que o busílis da presente cizânia é a possibilidade, ou não, de tributação da contribuição previdenciária a partir de abril/2020, ante a inexistência de alíquota prevista em lei. Em análise aos autos, em especial as fichas financeiras juntadas à inicial, verifica-se que a parte autora já era inativa à época de início dos descontos (cf., evento 01, doc. 05) Como cediço, ao segurado inativo e pensionista que percebesse entre um salário-mínimo e o teto da previdência, como é o caso, inexistia previsão legal do valor da alíquota, já que o inciso II do art. 23 da Lei Complementar nº 77/2010, que prevê uma alíquota de 14,25%, tinha incidência apenas sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que superassem, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Assim, a lex própria não previa o valor da alíquota ao segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto da previdência. Com isso, embora inexistisse óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superassem um salário-mínimo, após a EC estadual nº 65/2019, não havia lei estabelecendo a base de cálculo e a alíquota respectiva. A Lei Complementar nº 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goias - RPPS/GO, porém, regulamentou a questão e estabeleceu a alíquota de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor das tenças que ultrapassem o valor do salário-mínimo, em franco respeito ao Princípio da Legalidade Estrita. Entretanto, tal só começou a produzir efeitos a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação, em 30 de dezembro de 2020. Antes disso, porém, rediga-se, não havia lei prevendo a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superassem o valor do salário-mínimo, de arte que se mostra inviável o emprego da regra prevista na Lei Complementar nº 77/2010, por tratar-se de hipótese tributária distinta e frente a vedação de utilização da analogia in malam partem em matéria de obrigação tributária. Nesta coxia, portanto, a cobrança da contribuição previdenciária estabelecida na Emenda à Constituição Estadual nº 65/2019, tem incidência apenas a partir de 1º/04/2021, sendo devida a restituição dos valores descontados até essa data, em observância aos princípios da legalidade estrita e da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, inciso III, alínea c). Inclusive, apenas para ilustrar o referido posicionamento, traz-se à colação excerto de acórdão do eg.
Colegiado Recursal, onde consta que: “É certo que a inovação constitucional passara a permitir a cobrança da contribuição previdenciária aos aposentados, entretanto, não há ali qualquer alíquota, devendo a matéria ser tratada por lei.
Pela sua própria natureza e abrangência, a discussão que ora se opera é recorrente, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como nas turmas recursais.
Esta Primeira Turma Recursal já firmara o entendimento de que até o advento da LC 161, não havia previsão de alíquota a ser cobrada dos aposentados e pensionistas que recebessem entre um salário-mínimo e o teto do INSS.
Neste sentido o recentíssimo RI 5108575.29, de minha relatoria: 8.7.
Inexistindo lei específica, não pode ser a contribuição previdenciária cobrada. 8.8.
No Estado de Goiás, até 31/12/2020 (início de vigência da LC nº 161, que passara a regulamentar a questão) a lei que regulamentava as alíquotas incidentes sobre a contribuição previdenciária era a Lei Complementar nº 77/2010, vigente até 30/12/2020, quando entrara em vigência a Lei Complementar nº 161, [...] 8.9.
A simples leitura do dispositivo legal demonstra que não havia valor da alíquota devida no caso de segurado inativo e pensionista que auferia entre um salário-mínimo e teto da previdência - o inciso II do art. 23 explicita que a alíquota é de 14,25%, incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.8.10.
Não existe, portanto, possibilidade de cobrança de valores não previstos em lei, consoante art. 36 da EC Federal nº 103 e a legalidade estrita, prevista nos arts. 150, I da CF; 97, IV e 108 do CTN.” (cf., RI nº 516783.86, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Juiz de Direito Wild Afonso Ogawa, un.). (destaquei) A esse prisma, portanto, na hipótese em liça, como se trata de benefício de aposentadoria, cujo valor não suplanta o teto da previdência, não se aplica a alíquota então prevista na LC nº 77/2010. Ou seja, em se tratando de benefício com valor compreendido entre um salário-mínimo e o teto do INSS, não havia previsão legal de alíquota, sendo, portanto, devida a restituição dos valores então descontados. Ex positis, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido prefacial, para excluir o Estado de Goiás do polo passivo da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, e DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora e CONDENAR a requerida GOIÁSPREV a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente entre abril de 2020 até 31/03/2021, cujos valores deverão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre essa verba deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir dos respectivos vencimentos, e acréscimos de juros de mora, a partir da citação válida, isto até 08/12/2021, porquanto a partir de 09/12/2021, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o valor devido deverá sofrer incidência da taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Não há, também, reexame necessário, por força do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, a pedido da parte credora, inicie-se a fase de cumprimento da sententia. Cumpra-se. Pires do Rio, datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito -
10/02/2025 16:04
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/02/2025 16:04
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanise Rezende Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/02/2025 16:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/02/2025 13:07
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 11:01
Manifestar provas e Requerer o julgamento antecipado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 07:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanise Rezende Ferreira (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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05/02/2025 07:05
para contestação do requerido e intimação do requerente
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22/11/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/11/2024 10:36:48))
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18/11/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/11/2024 10:36:48))
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12/11/2024 15:57
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/11/2024 10:36:48)
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06/11/2024 12:42
On-line para Adv(s). de Goias Previdencia - Goiasprev - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/11/2024 10:36:48)
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06/11/2024 12:42
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/11/2024 10:36:48)
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06/11/2024 10:36
Despacho -> Mero Expediente
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06/11/2024 10:20
Autos Conclusos
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06/11/2024 10:20
Pires do Rio - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: José dos Reis Pinheiro Lemes
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06/11/2024 10:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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