TJGO - 5277913-09.2021.8.09.0169
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:09
Juntada -> Petição
-
10/03/2025 12:06
Comprovante de depósito judicial
-
05/03/2025 18:37
COMPROVANTE - ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5277913-09.2021.8.09.0169Promovente(s): Rubens De Assis CardosoPromovido(s): Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios DECISÃO- I -Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RUBENS DE ASSIS CARDOSO em face de CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, partes já qualificadas nos autos.Foi determinada a intimação da parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).Intimada, a parte executada compareceu aos autos arguindo exceção de pré-executividade, aduzindo excesso na execução (mov. 109).Intimada, a parte exequente refutou as alegações da parte executada (mov. 112), pugnando pela rejeição e liberação do valor incontroverso em seu favor. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.- II -É cediço que, para o conhecimento de exceção de pré-executividade, deve-se analisar sobre o cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de quaisquer matérias tratadas no processo.
Nesse sentido:PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) - Destaquei.Dito isso, não há possibilidade de recebimento da exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, com o fim de discutir o excesso de execução. Anote-se que o instituto da preclusão, além de não ser contrário a segurança jurídica, na realidade, o corrobora e operacionaliza, já que ela impede o revolvimento de questões já superadas, dando segurança jurídica às partes e a terceiros. No caso em análise, verifica-se que apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, ainda que seja possível, a qualquer tempo, o oferecimento de exceção de pré-executividade, sua admissão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, quando se mostrar evidente a ausência de legitimidade do título executivo, judicial ou extrajudicial, ou quando se constatar qualquer questão arguível de ofício, desde que seja prescindível a dilação probatória, consistente, pois, na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, nulidades absolutas ou matérias de ordem pública. Logo, não há como aplicar o princípio da fungibilidade para se admitir o processamento da exceção de pré-executividade, como substituto da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto inexiste dúvida no ordenamento processual sobre a medida processual cabível, conforme o disposto no artigo 535 do CPC.
A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
SÚMULA 27 DO TJGO REVISADA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso a análise de questões meritórias ou mesmo de ordem pública nela não abarcadas, sob pena de supressão de instância. 2.
Transcorrido o prazo legal da impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se a preclusão da matéria, não podendo ser utilizada a exceção de pré-executividade como instrumento processual de defesa em substituição daquela, haja vista que a matéria (excesso de execução) requer dilação probatória. (...) 4.
Não havendo condenação em honorários advocatícios na decisão de origem, inaplicável o § 11 do artigo 85 do Digesto Processual Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos > Agravos -> Agravo de Instrumento 5409584-46.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022) - Destaquei.Por tais motivos, também está prejudicada a análise de litigância de má-fé.
Por outro lado, percebe-se que a parte exequente apresentou planilha de débito na mov. 112 com a incidência de 10% (dez) por cento de honorários advocatícios na fase de cumprimento (artigo 523, § 1º, do CPC).Ocorre que o Enunciado nº 97 do FONAJE dispõe que “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Logo, a parte exequente deve adequar os cálculos apresentados para o prosseguimento do cumprimento de sentença.- III -Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se o cumprimento da sentença até a sua satisfação.INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados até a presente data, devendo excluir a multa referente à segunda parte do § 1º, do artigo 523, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentado novo cálculo, sem nova conclusão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, ficando ciente do curso do prazo legal para a impugnação (artigo 525, do CPC), sob pena de penhora de bens. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.No mais, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 4.672,68 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), depositado na mov. 109, arquivo 02, para a Conta Corrente n.º 8298390-3, Agência n.º 0001 do Banco Nu Pagamento (0260), de titularidade de RUBENS DE ASSIS CARDOSO (CPF n.º: *97.***.*30-06).Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
12/02/2025 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 29/01/2025 15:57:
-
12/02/2025 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 29/01/2025 15:57:
-
06/02/2025 17:22
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5277913-09.2021.8.09.0169Promovente(s): Rubens De Assis CardosoPromovido(s): Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios DECISÃO- I -Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RUBENS DE ASSIS CARDOSO em face de CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, partes já qualificadas nos autos.Foi determinada a intimação da parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).Intimada, a parte executada compareceu aos autos arguindo exceção de pré-executividade, aduzindo excesso na execução (mov. 109).Intimada, a parte exequente refutou as alegações da parte executada (mov. 112), pugnando pela rejeição e liberação do valor incontroverso em seu favor. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.- II -É cediço que, para o conhecimento de exceção de pré-executividade, deve-se analisar sobre o cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de quaisquer matérias tratadas no processo.
Nesse sentido:PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) - Destaquei.Dito isso, não há possibilidade de recebimento da exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, com o fim de discutir o excesso de execução. Anote-se que o instituto da preclusão, além de não ser contrário a segurança jurídica, na realidade, o corrobora e operacionaliza, já que ela impede o revolvimento de questões já superadas, dando segurança jurídica às partes e a terceiros. No caso em análise, verifica-se que apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, ainda que seja possível, a qualquer tempo, o oferecimento de exceção de pré-executividade, sua admissão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, quando se mostrar evidente a ausência de legitimidade do título executivo, judicial ou extrajudicial, ou quando se constatar qualquer questão arguível de ofício, desde que seja prescindível a dilação probatória, consistente, pois, na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, nulidades absolutas ou matérias de ordem pública. Logo, não há como aplicar o princípio da fungibilidade para se admitir o processamento da exceção de pré-executividade, como substituto da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto inexiste dúvida no ordenamento processual sobre a medida processual cabível, conforme o disposto no artigo 535 do CPC.
A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
SÚMULA 27 DO TJGO REVISADA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso a análise de questões meritórias ou mesmo de ordem pública nela não abarcadas, sob pena de supressão de instância. 2.
Transcorrido o prazo legal da impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se a preclusão da matéria, não podendo ser utilizada a exceção de pré-executividade como instrumento processual de defesa em substituição daquela, haja vista que a matéria (excesso de execução) requer dilação probatória. (...) 4.
Não havendo condenação em honorários advocatícios na decisão de origem, inaplicável o § 11 do artigo 85 do Digesto Processual Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos > Agravos -> Agravo de Instrumento 5409584-46.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022) - Destaquei.Por tais motivos, também está prejudicada a análise de litigância de má-fé.
Por outro lado, percebe-se que a parte exequente apresentou planilha de débito na mov. 112 com a incidência de 10% (dez) por cento de honorários advocatícios na fase de cumprimento (artigo 523, § 1º, do CPC).Ocorre que o Enunciado nº 97 do FONAJE dispõe que “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Logo, a parte exequente deve adequar os cálculos apresentados para o prosseguimento do cumprimento de sentença.- III -Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se o cumprimento da sentença até a sua satisfação.INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados até a presente data, devendo excluir a multa referente à segunda parte do § 1º, do artigo 523, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentado novo cálculo, sem nova conclusão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, ficando ciente do curso do prazo legal para a impugnação (artigo 525, do CPC), sob pena de penhora de bens. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.No mais, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 4.672,68 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), depositado na mov. 109, arquivo 02, para a Conta Corrente n.º 8298390-3, Agência n.º 0001 do Banco Nu Pagamento (0260), de titularidade de RUBENS DE ASSIS CARDOSO (CPF n.º: *97.***.*30-06).Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
29/01/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
29/01/2025 15:57
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
17/12/2024 16:09
Impugnação à exceção
-
11/12/2024 13:23
P/ DESPACHO
-
09/12/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/12/2024 19:31:24)
-
06/12/2024 19:31
Exceção de pré-executividade e pagamento parcial
-
11/11/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/11/2024 13:04:41)
-
10/11/2024 13:04
Decisão -> Outras Decisões
-
08/11/2024 18:05
P/ DESPACHO
-
07/11/2024 17:08
cumprimento de sentença
-
16/01/2023 17:02
Processo Arquivado
-
05/12/2022 08:53
P/ DESPACHO
-
22/11/2022 10:43
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
22/11/2022 10:43
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
20/10/2022 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/10/2022 14:52:57)
-
20/10/2022 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/10/2022 14:5
-
20/10/2022 14:52
(Sessão do dia 17/10/2022 10:00)
-
20/10/2022 14:52
(Sessão do dia 17/10/2022 10:00)
-
22/09/2022 16:20
(Sessão do dia 17/10/2022 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
22/09/2022 15:34
A ser publicada no Di?rio Eletr?nico nos pr?ximos 2 (dois) dias ?teis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente ? Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
22/09/2022 15:34
A ser publicada no Di?rio Eletr?nico nos pr?ximos 2 (dois) dias ?teis - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente ? Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
26/08/2022 17:06
P/ O RELATOR
-
26/08/2022 16:46
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
22/08/2022 16:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/08/2022 16:26:46)
-
22/08/2022 16:26
Intimação para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
22/08/2022 16:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
11/08/2022 10:59
A ser publicada no Di?rio Eletr?nico nos pr?ximos 2 (dois) dias ?teis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente ? Mov. - )
-
11/08/2022 10:59
A ser publicada no Di?rio Eletr?nico nos pr?ximos 2 (dois) dias ?teis - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente ? Mov. - )
-
11/08/2022 10:59
(Sessão do dia 10/08/2022 10:00)
-
10/08/2022 15:22
(Sessão do dia 10/08/2022 10:00)
-
10/08/2022 00:30
Informação - Advogada que irá realizar a sustentação oral
-
05/08/2022 12:09
Disponibilização do link da videoconf. e pauta. Dia 10.08.2022, às 10:00h.
-
05/08/2022 10:11
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 08/08/2022 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/08/2022 10:00)
-
22/07/2022 15:20
(Sessão do dia 08/08/2022 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
22/07/2022 15:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/07/2022 15:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/07/2022 15:20
(Sessão do dia 27/07/2022 10:00:00)
-
22/07/2022 15:20
Sessão redesignada para o dia 08/08/2022.
-
22/07/2022 13:03
Informa Advogada que irá realizar a sustentação oral
-
22/07/2022 12:43
LINK DA SESSÃO E PAUTA DE JULGAMENTOS
-
22/07/2022 11:00
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 26/07/2022 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/07/2022 10:00)
-
08/07/2022 13:52
(Sessão do dia 25/07/2022 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
08/07/2022 13:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/07/2022 13:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/07/2022 13:51
(Sessão do dia 13/07/2022 10:00:00)
-
08/07/2022 13:51
Autos retirados de pauta.
-
08/07/2022 11:01
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 11/07/2022 10:00 - Próxima sessão prevista: 13/07/2022 10:00)
-
08/06/2022 16:35
(Sessão do dia 11/07/2022 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
08/06/2022 08:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
08/06/2022 08:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
13/05/2022 13:44
P/ O RELATOR
-
13/05/2022 13:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
13/05/2022 13:39
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
-
13/05/2022 13:39
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
-
13/05/2022 11:45
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/04/2022 09:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 27/04/2022 16:36:38)
-
27/04/2022 16:36
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
27/04/2022 10:56
Substabelecimento
-
26/04/2022 18:25
P/ DECISÃO
-
26/04/2022 18:25
tempestividade do Recurso Inominado
-
26/04/2022 16:18
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
06/04/2022 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 06/04/2022 15:30:24)
-
06/04/2022 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 06/04/2022 15:30:24)
-
06/04/2022 15:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
23/02/2022 13:02
P/ SENTENÇA
-
23/02/2022 12:24
Realizada sem Acordo - 10/02/2022 13:00
-
22/02/2022 10:07
Envio de Mídia Gravada em 10/02/2022 - 13:00 - Vídeo - Audiência de Instrução
-
22/02/2022 10:05
Envio de Mídia Gravada em 10/02/2022 - 13:00 - Vídeo - Audiência de Instrução
-
10/02/2022 12:02
substabelecimento
-
09/02/2022 15:16
Contestação c/ Preliminares
-
02/02/2022 11:51
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2021 16:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/09/2021 16:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/09/2021 16:42
(Agendada para 10/02/2022 13:00)
-
09/09/2021 22:28
viagem
-
09/09/2021 17:36
Desmarcada - 13/09/2021 13:00
-
09/09/2021 16:11
Despacho -> Mero Expediente
-
03/09/2021 19:35
dados para a audiência de instrução
-
26/08/2021 17:01
P/ DESPACHO
-
26/08/2021 14:29
Urgente - Pedido de Adiamento de Audiência - Viagem Marcada
-
25/08/2021 13:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
25/08/2021 13:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
25/08/2021 13:30
(Agendada para 13/09/2021 13:00)
-
25/08/2021 12:31
Despacho -> Mero Expediente
-
12/08/2021 19:28
P/ DESPACHO
-
12/08/2021 19:28
Realizada sem Acordo - 12/08/2021 13:00
-
12/08/2021 11:32
Impugnação aos embargos de declaração
-
12/08/2021 10:14
Link para AUDIÊNCIA via Whastsapp
-
11/08/2021 21:01
dados para a audiência
-
11/08/2021 18:58
Baixa de Gravame
-
10/08/2021 19:03
Informar Números de Telefone - Audiência de Conciliação Virtual
-
02/08/2021 17:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
02/08/2021 17:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
02/08/2021 17:23
(Agendada para 12/08/2021 13:00)
-
28/07/2021 16:24
Despacho -> Mero Expediente
-
28/07/2021 13:40
P/ DESPACHO
-
28/07/2021 11:45
Juntada de Procuração e Substabelecimento
-
27/07/2021 15:14
Transcrição de Documento e Bloqueio do Evento n. 15
-
27/07/2021 14:50
Juntada de Documento
-
27/07/2021 14:31
Embargos de Declaração-Erro Manifesto-Tutela Provisória-Pedido de Reconsideração
-
27/07/2021 14:22
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/07/2021 16:51
Para Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (10/06/2021 12:24:02))
-
02/07/2021 19:46
Para (Polo Passivo) Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios - Código de Rastreamento Correios: BH283290462BR idPendenciaCorreios94984idPendenciaCorreios
-
19/06/2021 19:26
Para (Polo Passivo) Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios - Código de Rastreamento Correios: BH279474235BR idPendenciaCorreios102539idPendenciaCorreios
-
16/06/2021 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 16/06/2021 14:54:31)
-
16/06/2021 14:54
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
14/06/2021 15:17
P/ DESPACHO
-
14/06/2021 15:15
Juntada -> Petição
-
10/06/2021 12:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rubens De Assis Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 10/06/2021 12:24:02)
-
10/06/2021 12:24
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
04/06/2021 18:50
Autos Conclusos
-
04/06/2021 18:50
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO
-
04/06/2021 18:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5116971-95.2024.8.09.0169
Condominio Residencial Park Club Shoppin...
Domingas Morais Amorim
Advogado: Ricardo Goncalves do Amaral
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/02/2024 17:43
Processo nº 5071746-67.2025.8.09.0088
Rafael Rodrigues Alves 03887279182 (Unco...
Fernando Silva Alves
Advogado: Joao Cleyson Basilio da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 5071644-45.2025.8.09.0088
Rafael Rodrigues Alves 03887279182 (Unco...
Amanda Paula Fernandes Gondim
Advogado: Joao Cleyson Basilio da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 5891313-36.2024.8.09.0169
Arte Foto Servicos Fotograficos LTDA
Thiago Pereira Quadros
Advogado: Laissa Abreu de Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/09/2024 10:51
Processo nº 5182684-81.2024.8.09.0083
Rita de Araujo Oliveira
Banco C6 Consignado SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/03/2024 00:00