TJGO - 6119215-18.2024.8.09.0027
1ª instância - Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 14:13
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:29
Documento Expedido
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPOS BELOSJUIZADO ESPECIAL CÍVELRua 09, Quadra 18A, Lote 01, Setor Tomazinho, Campos Belos/GO, CEP: 73840-000, Telefone: (62) 3611-0337, Balcão Virtual: (62) 3611-0338 WhatsApp, Email: [email protected]ÃOProcesso: 6119215-18.2024.8.09.0027Parte requerente: Maycon Aurelio Moreira TerraParte requerida: Neon Pagamentos Sa Instituicao De PagamentoTrata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maycon Aurélio Moreira Terra em desfavor de Neon Pagamentos S.A.Ao evento 22, a parte executada informou o pagamento do débito exequendo. Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados em conta judicial (evento 23). Pois bem. Ante o depósito realizado ao evento 22, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado no evento 23.EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), dos valores descritos ao evento 22, em favor da parte interessada (Maycon Aurelio Moreira Terra) ou em favor de seu advogado, se este tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, atentando-se aos dados bancários contidos na petição de evento 23.Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que lhe aprouver.Decorrido o prazo sem novos requerimentos, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.Sem prejuízo, PROCEDA-SE, a serventias, a alteração necessária na classe do processo, fazendo constar no sistema "Cumprimento de Sentença”, bem como a inversão dos polos, se for o caso.Intimem-se.
Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA(assinado digitalmente) -
09/07/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 22:01:48))
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09/07/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maycon Aurelio Moreira Terra (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 22:01:48))
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09/07/2025 14:46
certidão para envio ao ceago
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09/07/2025 14:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NPIP (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2025 22:01:48)
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09/07/2025 14:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maycon Aurelio Moreira Terra (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2025 22:01:48)
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03/06/2025 22:01
- Cumprimento de sentença/Expedição de alvará
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12/05/2025 14:12
P/ DECISÃO
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03/05/2025 00:27
Levantamento de Alvará
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30/04/2025 10:04
Juntada -> Petição
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15/04/2025 11:36
Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NPIP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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19/03/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maycon Aurelio Moreira Terra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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19/03/2025 18:35
Sentença. Julgado Procedentes os pedidos.
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17/03/2025 13:58
Autos Conclusos
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12/03/2025 17:56
Juntada -> Petição
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05/03/2025 09:28
Manif Provas a produzir
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0341WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9.9447-9102DECISÃOProcesso n.: 6119215-18.2024.8.09.0027Parte requerente: Maycon Aurelio Moreira TerraParte requerida: Neon Pagamentos Sa Instituicao De PagamentoTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Maycon Aurelio Moreira Terra em desfavor de Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial, em apertada síntese, que a empresa ré lançou restrições em nome do autor no BANCO CENTRAL (SCR) com o status "vencida", sem prévia notificação, impactando na concessão de crédito.Sustenta que a anotação promovida pela requerida é a única existente no cadastro do requerente.Assevera que as anotações contidas no SISBACEN possuem publicidade e validade perante o mercado financeiro, com caráter restritivo.Desse modo, requer a declaração de inexistência da dívida objeto da demanda, a confirmação da tutela de urgência para excluir o registro perante ao SCR (SCR-SISBACEN), no campo “vencido” e/ou “prejuízo” e a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, e, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO o ônus da prova em seu favor.DEIXO, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, conforme determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que levando em conta que as especificidades do caso em tela indicam não se recomendar a designação da referida audiência, comprometendo a razoável duração do processo (CPC, arts. 4º e 6º).Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.O fumus boni iuris repousa no fato de que a parte autora comprovou, em sede de cognição primária, ter vínculo com a requerida, demonstrando que a requerida realizou anotação em nome do autor no sistema BACEN (SCR), supostamente sem a devida notificação, apenas tendo tomado conhecimento quando tentou efetuar uma operação de crédito, o que é suficiente para buscar resguardar seu nome da negativação.Quanto ao periculum in mora, a continuidade de negativação do nome da parte autora poderá lhe causar diversos prejuízos de ordem comercial, ao ser obstada de realizar empréstimos e/ou ter seu crédito limitado, podendo impactar em compras essenciais ao seu sustento e de sua família, se for o caso.
Por outro lado, não se verifica a presença do perigo de irreversibilidade do provimento, inclusive porque esta decisão pode a qualquer tempo ser revogada.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que a parte ré promova a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito oriundo deste contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 10 (dez) dias.INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335, III), consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato narradas na petição inicial (CPC, artigos 344 e 345).Havendo contestação, caso ocorra alguma das hipóteses mencionadas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Com base nos princípios da economia e da celeridade processual e nos arts. 136/138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a presente Decisão tem força de Mandado e Ofício, para todos os fins a que se destina.Após a impugnação à contestação, ou transcorrido o prazo in albis, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e apresentando o respectivo rol das testemunhas que serão ouvidas em Juízo (artigo 32 e seguintes da Lei nº 9.099/95), sob pena de julgamento antecipado.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.AUTORIZO o devido cumprimento na modalidade eletrônica, mediante certidão nos autos e/ou juntada dos respectivos comprovantes. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, na íntegra e com prioridade.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
24/02/2025 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NPIP (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 11/12/2024 14:40:53)
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24/02/2025 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maycon Aurelio Moreira Terra (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 11/12/2024 14:40:53)
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21/02/2025 13:37
Impugnação a Contestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maycon Aurelio Moreira Terra - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/02/2025 16:07:43)
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04/02/2025 16:07
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/01/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maycon Aurelio Moreira Terra - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/12/2024 17:03:43)
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26/12/2024 17:03
Juntada -> Petição
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19/12/2024 18:42
Juntada -> Petição
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16/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) NPIP - Código de Rastreamento Correios: YQ541464934BR idPendenciaCorreios2885326idPendenciaCorreios
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11/12/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maycon Aurelio Moreira Terra (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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11/12/2024 14:40
Recebida a Inicial. Deferido o pedido liminar.
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10/12/2024 15:33
Autos Conclusos
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10/12/2024 15:33
Campos Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
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10/12/2024 15:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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