TJGO - 5782702-02.2024.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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15/05/2025 12:14
MINUTA CANCELADA ACORDO COMANDO PARA DESBLOQUEIO SISBAJUD.
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14/05/2025 16:53
P/ SENTENÇA
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14/05/2025 10:08
Pagamento do acordo
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09/05/2025 19:21
Manifestação
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11/04/2025 15:29
Penhora online
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09/04/2025 10:33
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2025 18:33
P/ DECISÃO
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08/04/2025 16:10
Juntada -> Petição
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03/04/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elias Alves Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 13:21
TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - 31/03/2025
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11/03/2025 13:56
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RETRO 10/03/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5782702-02.2024.8.09.0003Promovente(s): Elias Alves SousaPromovido(s): Lg Transportes, Logistica & Armazenamento Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei.É o relatório.
Decido.PreliminarFalta de interesse - rejeitada, pois após o recebimento da inicial, as condições da ação (legitimidade e interesse) devem ser analisadas como questões de mérito razão da teoria da asserção, de modo que levam a procedência ou não do pedido inicial.- Julgamento antecipadoInicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes.Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos.A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”.Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1.Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos aptos à entrega da tutela jurisdicional.
Passa-se a análise do mérito. - MéritoO ponto de partida dos pedidos formulados pela parte promovente é a alegação de que realizou o transporte de duas cargas para as cidades de Uruaçu/GO e Barra do Garças/MT, conforme acordado com a requerida, com pagamento previsto para as datas de 29/04/2024 e 06/05/2024, o que não foi cumprido.Pois bem.Em análise detida dos teores dos documentos colacionados aos autos, verifica-se ser o caso de procedência parcial dos pedidos.Explica-se.A parte promovida quedou-se inerte em relação aos fatos alegados (art. 373, II), não colacionando qualquer elemento apto a rebater as argumentações da parte promovente, não logrando comprovar, dessa forma, que realizou o adimplemento do crédito, em razão do serviço de transporte prestado pela parte autora.
Em que pese a alegação de que tenha realizado o pagamento para terceiros, não há qualquer prova que exima a parte ré da obrigação perante a parte autora.
Além disso, os comprovantes apresentados pela parte ré não são suficientes a demonstrar que aqueles valores foram destinados ao adimplemento da obrigação estampada na DACTE.
Por outro lado, a parte requerente desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC/15), em especial, quanto ao teor dos documentos que comprovam a contratação do serviço.
Da análise dos autos, verifica-se da DACTE que o autor foi subcontratado para realização do transporte. Nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação gera o direito ao credor de exigir o pagamento do valor principal acrescido de correção monetária e juros de mora.Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. No presente caso, a parte autora comprovou a prestação dos serviços e a inadimplência da requerida, fazendo jus ao pagamento do valor devido, conforme demonstrativos apresentados.DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.783,98 (nove mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos)., corrigidos monetariamente pelo índice SELIC a partir da citação inicial válida. Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (economia processual e celeridade), previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como em observância ao art. 52, IV, caso a parte ré não efetue o pagamento da quantia acima especificada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, conforme disposição do artigo 523, §1°, do Novo Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.P.R.I.CAlexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) -
18/02/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TLAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 18/02/2025 13:09:18)
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18/02/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elias Alves Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 18/02/2025 13:09:18)
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18/02/2025 13:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/02/2025 16:59
Autos Conclusos
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17/02/2025 16:24
Juntada -> Petição -> Réplica
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5782702-02.2024.8.09.0003Promovente(s): Elias Alves SousaPromovido(s): Lg Transportes, Logistica & Armazenamento Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo legal. Às providências.I.
Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) -
31/01/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elias Alves Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/01/2025 16:30:27)
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29/01/2025 16:30
Despacho -> Mero Expediente
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28/01/2025 15:50
Autos Conclusos
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31/10/2024 16:24
Realizada sem Acordo - 31/10/2024 16:00
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31/10/2024 15:12
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA - REQUERIDO
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31/10/2024 12:58
Contestação e Carta Preposição
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30/10/2024 18:19
Manifestação
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01/10/2024 17:38
Para Lg Transportes, Logistica & Armazenamento Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (16/08/2024 16:42:48))
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30/09/2024 10:48
*34.***.*96-04
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27/09/2024 00:51
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (16/08/2024 16:42:48))
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12/09/2024 16:51
Para (Polo Passivo) Lg Transportes, Logistica & Armazenamento Ltda
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12/09/2024 16:44
*34.***.*96-04
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20/08/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Lg Transportes, Logistica & Armazenamento Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ419502861BR idPendenciaCorreios2610428idPendenciaCorreios
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16/08/2024 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elias Alves Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/08/2024 16:42
(Agendada para 31/10/2024 16:00)
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16/08/2024 08:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elias Alves Sousa (Referente à Mov. - )
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16/08/2024 08:56
Decisão inicial
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14/08/2024 16:48
Autos Conclusos
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14/08/2024 16:34
Alexânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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14/08/2024 16:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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