TJGO - 5657821-71.2022.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:55
(Por 360 dias)
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30/06/2025 22:55
CERTIDÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO STJ
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17/06/2025 14:27
CONTRARRAZOES AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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23/05/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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23/05/2025 10:54
Certidão de Intimação para Contraminutar Agravo
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23/05/2025 10:53
(Recurso Agravo ao Stj)
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22/05/2025 11:23
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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25/04/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 24/04/2025 11:25:27)
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25/04/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Porto Primavera Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 24/04/2025 11:25:27)
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24/04/2025 11:25
Súmula 83/STJ
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23/04/2025 06:35
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/04/2025 06:35
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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14/04/2025 16:16
CONTRARRAZOES AO RECURSO ESPECIAL
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20/03/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/03/2025 11:18
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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19/03/2025 15:47
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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24/02/2025 12:16
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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21/02/2025 13:54
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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21/02/2025 13:54
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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20/02/2025 15:07
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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04/02/2025 12:29
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4127, SEÇÃO I, EM 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou erro material.
Prequestionamento ficto.
Impossibilidade de reexame da matéria.
Recurso rejeitado.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta contra sentença de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, com restituição de valores pagos e reconhecimento da abusividade da cláusula de retenção de 50%.
Embargante alega omissão na análise da aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e prequestiona dispositivos do Código Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e à validade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos pelo consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, observando os artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.4.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, sendo inaplicáveis quando ausentes omissão, contradição ou erro material.5.
O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não exige a alteração do julgado para viabilizar a interposição de recurso aos tribunais superiores.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses das partes, bastando decidir a questão principal com fundamentação suficiente, nos termos do artigo 489 do CPC.2.
O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, não exige que o tribunal inferior modifique o julgado para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657821-71.2022.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTO PRIMAVERA SPE LTDA EMBARGADA: EVA PEREIRA DE JESUSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou erro material.
Prequestionamento ficto.
Impossibilidade de reexame da matéria.
Recurso rejeitado.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta contra sentença de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, com restituição de valores pagos e reconhecimento da abusividade da cláusula de retenção de 50%.
Embargante alega omissão na análise da aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e prequestiona dispositivos do Código Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e à validade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos pelo consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, observando os artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.4.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, sendo inaplicáveis quando ausentes omissão, contradição ou erro material.5.
O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não exige a alteração do julgado para viabilizar a interposição de recurso aos tribunais superiores.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses das partes, bastando decidir a questão principal com fundamentação suficiente, nos termos do artigo 489 do CPC.2.
O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, não exige que o tribunal inferior modifique o julgado para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657821-71.2022.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante RESIDENCIAL PORTO PRIMAVERA SPE LTDA e embargada EVA PEREIRA DE JESUS. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657821-71.2022.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTO PRIMAVERA SPE LTDA EMBARGADA: EVA PEREIRA DE JESUSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES RELATÓRIO E VOTO O réu apelante RESIDENCIAL PORTO PRIMAVERA SPE LTDA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 73) em desfavor do acórdão (mov. 69) que, à unanimidade, desproveu a apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c tutela de urgência ajuizada por EVA PEREIRA DE JESUS. O voto embargado restou assim ementado: “EMENTA: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Rescisão contratual de compra e venda de imóvel.
Cláusula de retenção de 50% declarada abusiva.
Restituição dos valores pagos.
Comissão de corretagem.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel e declarou nula cláusula de retenção de 50% do valor pago, considerada abusiva, determinando a devolução imediata dos valores à consumidora com retenção de 10% e valores referentes a comissão de corretagem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a abusividade da cláusula contratual que previa a retenção de 50% dos valores pagos; (ii) definir o percentual razoável de retenção a ser aplicado em caso de rescisão contratual por iniciativa da consumidora; (iii) apurar a validade da retenção de valores a título de comissão de corretagem.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis por se tratar de relação de consumo, impondo a revisão de cláusulas abusivas. 4.
Cláusulas que estabelecem retenção de 50% sobre os valores pagos pelo consumidor são consideradas excessivas e contrárias ao equilíbrio contratual, em afronta ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.5.
A jurisprudência admite a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos em casos de rescisão por iniciativa do consumidor, sendo o percentual de 10% suficiente e proporcional neste caso, evitando o enriquecimento sem causa da vendedora.6.
Quanto à comissão de corretagem, o entendimento do STJ autoriza a sua cobrança desde que o consumidor tenha sido previamente informado.
No caso, determinou-se devido os valores pagos a título de corretagem, de acordo com os valores comprovadamente repassados.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula que prevê retenção de 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual por iniciativa deste. 2.
Em contratos de compra e venda de imóveis, a retenção de 10% dos valores pagos pelo consumidor é razoável e proporcional. 3.
A comissão de corretagem pode ser excluída do valor a ser restituído ao consumidor se os valores efetivamente pagos divergem do contrato e não houve clara informação prévia." Nos aclaratórios, o embargante tão somente pré-questiona os seguintes artigos do Código Civil: 104, 244, 421, 422 e 725. Ao final, pede “seja refluída a decisão combalida, reconhecendo-se a aplicabilidade da Lei nº 13.786/18, tanto com relação a retenção de 50% quanto a comissão de corretagem prevista em contrato;” É o Relato do necessário.
Passo ao Voto. Conheço dos aclaratórios e prossigo à sua análise. No caso, o embargante intenta a mera rediscussão do julgado, de modo que não houve nenhum silêncio do voto a respeito da validade de contrato, pois toda sua fundamentação orbitou justamente em torno da ausência de legalidade de contrato cujo objeto é o uso de bem público concedido em caráter personalíssimo ao ora insurgente. Repriso que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuiu firme entendimento sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
PERMISSÃO DE USO ONEROSA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
DETENÇÃO PRECÁRIA.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. (…) 2.
A permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.
Ademais, possui caráter personalíssimo, impedindo sua transferência a terceiro sem prévio consentimento do ente público.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5322021-46.2017.8.09.0143, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2019, DJe de 06/09/2019). Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o acórdão recorrido declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Ademais, não configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podem os presentes Embargos de Declaração serem acolhidos, ainda que para efeito de prequestionamento, vez que não é recurso próprio para provocar o reexame da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, prevê a tese do prequestionamento ficto, pois considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erros, omissão, contradição ou obscuridade.
A propósito, esta 2ª (Segunda) Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR.
JULGADOR DEVE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO ATO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA MULTA. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial.
Inteligência do art. 489 do CPC e da jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 2.
O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradição ou obscuridade, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. 3.
Incabível a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não evidenciada a oposição de Embargos com intuito protelatório.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, DJe de 14/11/2023).Destaquei. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO RECUPERACIONAL.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
APURAÇÃO DAS PARCELAS.
ERRO DE CÁLCULO.
RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS JUSTIFICADORES DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Apurada a ocorrência de erro judicial na aplicação dos critérios para cálculo do crédito e sua amortização, segundo definição literal contida no plano/aditivo aprovado pelos credores e já homologado, a correção correspondente é de rigor. 2.
Inexiste omissão a ser suprida no aresto se a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante.
Precedentes. 3.
O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal, o que não se verifica na espécie.
Embargos de declaração rejeitados. (Agravo de Instrumento 5448102-83.2022.8.09.0072, Rel.
Des.
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, DJe de 05/09/2023).
Destaquei. Logo, não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. ANTE O EXPOSTO, conheço os embargos de declaração e REJEITO-OS. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator -
31/01/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 17:42:41
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31/01/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Porto Primavera Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/
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30/01/2025 17:42
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 17:42
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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17/12/2024 12:35
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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16/12/2024 13:21
Em mesa
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10/12/2024 14:53
P/ O RELATOR
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09/12/2024 22:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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02/12/2024 12:02
Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº 4085 - SEÇÃO I em 02/12/2024.
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28/11/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/11/2024 13:07:16)
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28/11/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Porto Primavera Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/11/2024 13:07:16)
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28/11/2024 13:07
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00)
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28/11/2024 13:07
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00)
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19/11/2024 15:51
(Adiado na sessão de: 11/11/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 25/11/2024 10:00)
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29/10/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 29/10/2024 16:08:42)
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29/10/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Porto Primavera Spe Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 29/10/2024 16:08:42)
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29/10/2024 16:08
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/09/2024 16:04
P/ O RELATOR
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11/09/2024 16:03
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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11/09/2024 13:58
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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11/09/2024 13:58
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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02/09/2024 20:41
CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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08/08/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 30/07/2024 15:34:18)
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30/07/2024 15:34
Juntada -> Petição -> Apelação
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10/07/2024 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Porto Primavera Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2024 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2024 19:02
Sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE
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07/06/2024 13:04
P/ SENTENÇA
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04/06/2024 15:43
Juntada -> Petição
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04/06/2024 09:46
SEM PROVAS A PRODUZIR. JULGAMENTO DO FEITO. MATÉRIA DE DIREITO.
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23/05/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Porto Primavera Spe Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/05/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/05/2024 16:37
Intimação | produção de provas
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15/05/2024 23:19
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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19/04/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 12/04/2024 17:31:06)
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12/04/2024 17:31
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Porto Primavera Spe Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 02/04/2024 17:00:34)
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02/04/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 01/04/2024 16:30
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02/04/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 01/04/2024 16:30
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02/04/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 01/04/2024 16:30
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02/04/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 01/04/2024 16:30
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01/04/2024 15:18
Juntada -> Petição
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22/03/2024 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/03/2024 11:43
Intimação e envio de link para a parte autora
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22/03/2024 11:29
ERRATA BLOQUEIO EVENTO 37 E 38
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26/02/2024 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Ato Ordinat?rio (CNJ:11383) - )
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26/02/2024 11:05
LINK SESS?O VIDEOCONFER?NCIA
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09/01/2024 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 09/01/2024 13:06:49)
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09/01/2024 13:06
Para Residencial Porto Primavera Spe Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (26/10/2023 12:13:29))
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14/11/2023 16:15
Para Residencial Porto Primavera Spe Ltda
-
26/10/2023 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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26/10/2023 12:13
(Agendada para 01/04/2024 16:30:00)
-
20/10/2023 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/10/2023 14:51
Decisão -> Outras Decisões
-
19/09/2023 12:33
P/ DESPACHO
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04/09/2023 10:29
CitaçãoLETRONICA E/OU ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA
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16/08/2023 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/08/2023 09:41:46)
-
16/08/2023 09:41
Intime-se a parte autora para falar sobre o AR devolvido não cumprido no
-
05/08/2023 02:00
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/06/2023 09:44:00))
-
27/07/2023 22:26
Para (Polo Passivo) Residencial Porto Primavera Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH955463869BR idPendenciaCorreios1521966idPendenciaCorreios
-
23/06/2023 09:44
endereço atualizado requerida
-
13/06/2023 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2023 18:17
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - INFORMAR ENDEREÇO
-
16/02/2023 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 16/02/2023 08:46:49)
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16/02/2023 08:46
Desmarcada - 17/02/2023 13:30
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24/01/2023 16:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2023 16:35
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
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30/12/2022 02:22
Para Residencial Porto Primavera Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/11/2022 18:30:44))
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18/12/2022 19:40
Para (Polo Passivo) Residencial Porto Primavera Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH723794515BR idPendenciaCorreios1098614idPendenciaCorreios
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17/11/2022 18:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/11/2022 18:30
Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/11/2022 17:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/11/2022 17:28
(Agendada para 17/02/2023 13:30:00)
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11/11/2022 17:28
Autos Conclusos
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08/11/2022 16:03
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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27/10/2022 15:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eva Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/10/2022 15:21
INICIAL - Decisão - Tutela de Urgência
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26/10/2022 11:17
Autos Conclusos
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26/10/2022 11:17
Goiânia - 22ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sebastião José de Assis Neto
-
26/10/2022 11:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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