TJGO - 5868776-96.2024.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:29
Ofício Comunicatório
-
07/03/2025 17:59
Processo Arquivado
-
07/03/2025 17:59
Trânsito em julgado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 5868776-96.2024.8.09.0023 Polo ativo: Luana Dias De Freitas Guerreiro Polo passivo: Kelle Lamounier Vieira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO Trata-se de incidente de impugnação de crédito apresentado por NARCELOS BORGES GUERREIRO, LUANA DIAS DE FREITAS GUERREIRO, SEBASTIÃO FELIPE GUERREIRO e DELMINDO ANTÔNIO DE MORAES NUNES, integrantes do GRUPO GUERREIRO, no âmbito do processo de Recuperação Judicial.
Em síntese, os impugnantes visam a inclusão do crédito no importe de R$ 5.333,33 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente a férias adquiridas de e KELLE LAMOUNIER VIEIRA.
Intimada, a impugnada e KELLE LAMOUNIER VIEIRA pugnou pela procedência do pedido inicial (mov. 13).
Instado, o Administrador Judicial, após análise da documentação apresentada pelas partes, requereu a intimação dos recuperandos para acostarem planilha de cálculos contendo a evolução do crédito com incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de Recuperação Judicial (mov. 16).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação de crédito, prevista nos arts. 8º e 13 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), é o instrumento processual pelo qual se questiona a legitimidade, a validade ou o valor de um crédito que foi habilitado no processo de recuperação judicial.
Tal procedimento serve para garantir que apenas créditos legítimos e adequadamente apurados integrem o quadro de credores, evitando distorções que possam comprometer o equilíbrio entre as partes interessadas e o sucesso da recuperação.
De forma didática, Tomazette explica o que é uma impugnação em recuperação judical: “Em síntese, as impugnações são ações incidentais que visam a mudar a relação de credores pela exclusão de um crédito constante da relação ou pela alteração do valor ou classificação dos créditos ali presentes.
Em última análise, elas representam ações que questionam as decisões tomadas pelo administrador judicial sobre os créditos.
Mesmo os créditos amparados em decisão judicial podem ser objeto de questionamento, desde que não se viole a coisa julgada, questionando-se sua classificação ou apontando os mesmos motivos que ensejariam a impugnação do cumprimento de sentença ” (Curso de direito empresarial – volume 3 – falência e recuperação de empresas /Marlon Tomazette. - 12. ed. - São Paul: SaraivaJur, 2024, p. 188).
Segundo o artigo 8º da Lei, a impugnação deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da relação de credores, elaborada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º).
Este é o momento processual adequado para que os credores, o devedor ou o próprio administrador judicial questionem créditos, garantindo que o plano de recuperação judicial seja viável e fundado em valores justos e juridicamente corretos.
Embora a Lei de Recuperação e Falência possua um microssistema próprio com dispositivos específicos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral e no ponto da contagem dos dias - se corridos ou úteis - houve edição da Lei 14.112/2020.
Antes da edição da Lei pairava divergência acerca da matéria, contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a forma contínua para a contagem do prazo de suspensão de que tratam os artigos 6º, §4º e 53, caput, da LRJF: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADVENTO DO CPC/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005.
CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.
SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento.
O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°). 2.
A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral. 3.
A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente deforma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma princípio disposta no art. 47. 4.
A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência. 5.
O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. 6.
A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações.
Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento. 7.
Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1699528/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018)” (grifei) Em seguida, a citada Lei trouxe expressamente, em seu art. 189, § 1º, I, que todos os prazos são contados em dias corridos.
Nos termos da Lei: Art. 189.
Aplica-se a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (grifou-se) No caso em tela, o edital contendo a 2ª (segunda) relação de credores foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico de nº 4.023 – Seção III, em 30/8/2024 (sexta-feira), iniciando-se, portanto, o prazo para impugnação em 31/8/2024 (sábado) e vencendo em 9/9/2024 (segunda-feira).
Desse modo, a impugnação apresentada em 11/9/2024 (segunda-feira), é manifestamente extemporânea.
Ressalta-se que o prazo de 10 (dez) dias para impugnação é de natureza cogente e peremptório.
No entendimento da 3ª Turma do STJ, a inobservância do prazo para impugnação implicaria impossibilidade do requerente de perseguir o crédito indigitado nos autos do procedimento recuperacional (cf.
STJ, REsp 1704201/RS, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/05/2019, DJe 24/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1433517/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).
Os créditos anteriormente relacionados que não foram impugnados de maneira oportuna e dentro do decêndio legal, como é o caso, estão acobertados pela preclusão.
No entanto, ao credor que deixou de impugnar no prazo legal ainda é assegurado o direito de questionar aspectos do seu crédito, através de ação autônoma no procedimento comum, via ação rescisória (art. 19 LRF) e também ação ordinária para mera retificação dos créditos (6º do art. 10 da LRF).
Embora muitos doutrinadores admitam, até mesmo antes da aprovação da Lei 14.112/2020, a possibilidade de apresentação de impugnação retardatária com a finalidade de divergir do crédito listado na Recuperação Judicial, o Superior Tribunal de Justiça, após o AREsp 1433517/SP, consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor.
Assim, conforme iterativos julgados do STJ e de outros tribunais, se o impugnante (credor ou devedor) não cumpre o prazo em questão, afigura-se de rigor o não conhecimento da impugnação. À guisa de exemplo: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua” (AgInt no AREsp 1.548.027/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020). 2. “É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05.
Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta.
Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência” (REsp 1.704.201/RS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.031.584/MT, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PRAZO DO ART. 8º, DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO OBSERVADO.
EXTEMPORANEIDADE DO INCIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, “[…]é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência.[…]” (AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, ao prever a possibilidade de impugnação retardatária, não tem o condão de afastar a peremptoriedade do prazo de dez dias previsto no art. 8º, da Lei nº 11.101/2005, já que no caso dos autos o incidente foi manejado antes mesmo da entrada em vigor daquela norma e, portanto, a ela não se submete. 3.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 17 de outubro de 2023.
RELATORA (TJES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003206-35.2023.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) (grifei) Conforme amplamente consolidado no âmbito da recuperação judicial e falência, a contagem dos prazos obedece ao regramento estabelecido pela legislação específica, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, ainda que o marco inicial do prazo tenha recaído em um sábado, tal circunstância não obsta o seu início imediato, pois a legislação especial não exclui os fins de semana para a contagem de prazos, configurando, portanto, o sábado como o dia inicial válido.
A doutrina de Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos - Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (2022) - oferece embasamento técnico para a distinção entre prazos processuais e materiais.
Nesta obra, esclarece-se que a contagem dos prazos processuais pode se sujeitar a regras mais flexíveis no CPC, ao passo que os prazos materiais seguem estritamente as disposições da lei especial aplicável ao caso concreto.
Tal distinção reforça a validade do início da contagem do prazo no sábado, em consonância com os ditames da Lei nº 11.101/2005, que regula a matéria.
Quanto ao ponto: “Na verdade, em uma primeira análise, o melhor é separar os prazos de natureza eminente processual (como, por exemplo, aqueles para contestar e recorrer ou a mera contagem de prazo editalício), e nestes aplicar a regra do atual CPC (somente dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento).
Em relação aos prazos de direito material (v.g., contagem de prescrição e decadência; prazo para interpelação do administrador e cumprimento do contrato - artigo 117, $ 1°, LRF; prazo de ineficácia de atos para efeito de revocatória - artigo 129, IV e V; prazo para a propositura da própria ação revocatória - artigo 132; dentre outros), a contagem obedece a regra de direito civil (artigo 132 e parágrafos do Código Civil)”(Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática / Luis Felipe Salomão, Paulo Penalva Santos. - 7. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 99).
Dessa forma, sendo a presente uma impugnação, aplicável a regra do prazo material.
Assim, imperioso concluir pela rejeição da impugnação.
Em última análise, no tocante à questão dos honorários advocatícios de sucumbência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, afetar os REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos com recurso em trâmite para decidir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no caso de acolhimento de impugnação ao crédito em ações de recuperação judicial e falência.
Eis a ementa do acórdão da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
SEGUNDA SEÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALÊNCIA. 1.
Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência. 2.
Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ).
Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para consolidação do entendimento da Segunda Seção sobre: "Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator Não participou o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.060 - SP (2023/0278019-0), RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Assinado em: 24/04/2024 16:12:56. (grifei) Diante desse quadro jurídico e considerando que os embargos foram rejeitados, com base na interpretação logíco-sistemática, não deve haver a condenação dos recuperandos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no presente feito.
Por questão de segurança jurídica e, sobretudo, pela ausência de previsão legal específica, a presente decisão não comporta a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Dispositivo: Pelas razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO em razão da sua intempestividade.
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
05/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelle Lamounier Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 03/02/2025 15:57:53)
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05/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAA(J - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 03/02/2025 15:57:53)
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 5868776-96.2024.8.09.0023 Polo ativo: Luana Dias De Freitas Guerreiro Polo passivo: Kelle Lamounier Vieira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO Trata-se de incidente de impugnação de crédito apresentado por NARCELOS BORGES GUERREIRO, LUANA DIAS DE FREITAS GUERREIRO, SEBASTIÃO FELIPE GUERREIRO e DELMINDO ANTÔNIO DE MORAES NUNES, integrantes do GRUPO GUERREIRO, no âmbito do processo de Recuperação Judicial.
Em síntese, os impugnantes visam a inclusão do crédito no importe de R$ 5.333,33 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente a férias adquiridas de e KELLE LAMOUNIER VIEIRA.
Intimada, a impugnada e KELLE LAMOUNIER VIEIRA pugnou pela procedência do pedido inicial (mov. 13).
Instado, o Administrador Judicial, após análise da documentação apresentada pelas partes, requereu a intimação dos recuperandos para acostarem planilha de cálculos contendo a evolução do crédito com incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de Recuperação Judicial (mov. 16).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação de crédito, prevista nos arts. 8º e 13 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), é o instrumento processual pelo qual se questiona a legitimidade, a validade ou o valor de um crédito que foi habilitado no processo de recuperação judicial.
Tal procedimento serve para garantir que apenas créditos legítimos e adequadamente apurados integrem o quadro de credores, evitando distorções que possam comprometer o equilíbrio entre as partes interessadas e o sucesso da recuperação.
De forma didática, Tomazette explica o que é uma impugnação em recuperação judical: “Em síntese, as impugnações são ações incidentais que visam a mudar a relação de credores pela exclusão de um crédito constante da relação ou pela alteração do valor ou classificação dos créditos ali presentes.
Em última análise, elas representam ações que questionam as decisões tomadas pelo administrador judicial sobre os créditos.
Mesmo os créditos amparados em decisão judicial podem ser objeto de questionamento, desde que não se viole a coisa julgada, questionando-se sua classificação ou apontando os mesmos motivos que ensejariam a impugnação do cumprimento de sentença ” (Curso de direito empresarial – volume 3 – falência e recuperação de empresas /Marlon Tomazette. - 12. ed. - São Paul: SaraivaJur, 2024, p. 188).
Segundo o artigo 8º da Lei, a impugnação deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da relação de credores, elaborada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º).
Este é o momento processual adequado para que os credores, o devedor ou o próprio administrador judicial questionem créditos, garantindo que o plano de recuperação judicial seja viável e fundado em valores justos e juridicamente corretos.
Embora a Lei de Recuperação e Falência possua um microssistema próprio com dispositivos específicos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral e no ponto da contagem dos dias - se corridos ou úteis - houve edição da Lei 14.112/2020.
Antes da edição da Lei pairava divergência acerca da matéria, contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a forma contínua para a contagem do prazo de suspensão de que tratam os artigos 6º, §4º e 53, caput, da LRJF: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADVENTO DO CPC/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005.
CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.
SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento.
O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°). 2.
A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral. 3.
A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente deforma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma princípio disposta no art. 47. 4.
A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência. 5.
O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. 6.
A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações.
Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento. 7.
Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1699528/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018)” (grifei) Em seguida, a citada Lei trouxe expressamente, em seu art. 189, § 1º, I, que todos os prazos são contados em dias corridos.
Nos termos da Lei: Art. 189.
Aplica-se a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (grifou-se) No caso em tela, o edital contendo a 2ª (segunda) relação de credores foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico de nº 4.023 – Seção III, em 30/8/2024 (sexta-feira), iniciando-se, portanto, o prazo para impugnação em 31/8/2024 (sábado) e vencendo em 9/9/2024 (segunda-feira).
Desse modo, a impugnação apresentada em 11/9/2024 (segunda-feira), é manifestamente extemporânea.
Ressalta-se que o prazo de 10 (dez) dias para impugnação é de natureza cogente e peremptório.
No entendimento da 3ª Turma do STJ, a inobservância do prazo para impugnação implicaria impossibilidade do requerente de perseguir o crédito indigitado nos autos do procedimento recuperacional (cf.
STJ, REsp 1704201/RS, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/05/2019, DJe 24/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1433517/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).
Os créditos anteriormente relacionados que não foram impugnados de maneira oportuna e dentro do decêndio legal, como é o caso, estão acobertados pela preclusão.
No entanto, ao credor que deixou de impugnar no prazo legal ainda é assegurado o direito de questionar aspectos do seu crédito, através de ação autônoma no procedimento comum, via ação rescisória (art. 19 LRF) e também ação ordinária para mera retificação dos créditos (6º do art. 10 da LRF).
Embora muitos doutrinadores admitam, até mesmo antes da aprovação da Lei 14.112/2020, a possibilidade de apresentação de impugnação retardatária com a finalidade de divergir do crédito listado na Recuperação Judicial, o Superior Tribunal de Justiça, após o AREsp 1433517/SP, consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor.
Assim, conforme iterativos julgados do STJ e de outros tribunais, se o impugnante (credor ou devedor) não cumpre o prazo em questão, afigura-se de rigor o não conhecimento da impugnação. À guisa de exemplo: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua” (AgInt no AREsp 1.548.027/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020). 2. “É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05.
Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta.
Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência” (REsp 1.704.201/RS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.031.584/MT, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PRAZO DO ART. 8º, DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO OBSERVADO.
EXTEMPORANEIDADE DO INCIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, “[…]é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência.[…]” (AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, ao prever a possibilidade de impugnação retardatária, não tem o condão de afastar a peremptoriedade do prazo de dez dias previsto no art. 8º, da Lei nº 11.101/2005, já que no caso dos autos o incidente foi manejado antes mesmo da entrada em vigor daquela norma e, portanto, a ela não se submete. 3.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 17 de outubro de 2023.
RELATORA (TJES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003206-35.2023.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) (grifei) Conforme amplamente consolidado no âmbito da recuperação judicial e falência, a contagem dos prazos obedece ao regramento estabelecido pela legislação específica, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, ainda que o marco inicial do prazo tenha recaído em um sábado, tal circunstância não obsta o seu início imediato, pois a legislação especial não exclui os fins de semana para a contagem de prazos, configurando, portanto, o sábado como o dia inicial válido.
A doutrina de Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos - Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (2022) - oferece embasamento técnico para a distinção entre prazos processuais e materiais.
Nesta obra, esclarece-se que a contagem dos prazos processuais pode se sujeitar a regras mais flexíveis no CPC, ao passo que os prazos materiais seguem estritamente as disposições da lei especial aplicável ao caso concreto.
Tal distinção reforça a validade do início da contagem do prazo no sábado, em consonância com os ditames da Lei nº 11.101/2005, que regula a matéria.
Quanto ao ponto: “Na verdade, em uma primeira análise, o melhor é separar os prazos de natureza eminente processual (como, por exemplo, aqueles para contestar e recorrer ou a mera contagem de prazo editalício), e nestes aplicar a regra do atual CPC (somente dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento).
Em relação aos prazos de direito material (v.g., contagem de prescrição e decadência; prazo para interpelação do administrador e cumprimento do contrato - artigo 117, $ 1°, LRF; prazo de ineficácia de atos para efeito de revocatória - artigo 129, IV e V; prazo para a propositura da própria ação revocatória - artigo 132; dentre outros), a contagem obedece a regra de direito civil (artigo 132 e parágrafos do Código Civil)”(Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática / Luis Felipe Salomão, Paulo Penalva Santos. - 7. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 99).
Dessa forma, sendo a presente uma impugnação, aplicável a regra do prazo material.
Assim, imperioso concluir pela rejeição da impugnação.
Em última análise, no tocante à questão dos honorários advocatícios de sucumbência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, afetar os REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos com recurso em trâmite para decidir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no caso de acolhimento de impugnação ao crédito em ações de recuperação judicial e falência.
Eis a ementa do acórdão da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
SEGUNDA SEÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALÊNCIA. 1.
Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência. 2.
Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ).
Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para consolidação do entendimento da Segunda Seção sobre: "Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator Não participou o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.060 - SP (2023/0278019-0), RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Assinado em: 24/04/2024 16:12:56. (grifei) Diante desse quadro jurídico e considerando que os embargos foram rejeitados, com base na interpretação logíco-sistemática, não deve haver a condenação dos recuperandos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no presente feito.
Por questão de segurança jurídica e, sobretudo, pela ausência de previsão legal específica, a presente decisão não comporta a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Dispositivo: Pelas razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO em razão da sua intempestividade.
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
03/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narcelos Borges Guerreiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
-
03/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delmindo Antonio De Moraes Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
-
03/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Felipe Guerreiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
-
03/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Dias De Freitas Guerreiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
-
03/02/2025 15:57
Rejeito Impugnação - Intempestiva
-
03/02/2025 12:48
P/ DECISÃO
-
30/01/2025 19:12
Manifestação
-
23/01/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAA(J - Administrador (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/01/2025 13:47
Cumprimento decisão evento nº 10>intima adm
-
21/01/2025 16:54
IMPUGNAÇÃO DE CREDITO
-
13/01/2025 18:49
Para Kelle Lamounier Vieira (Mandado nº 3615862 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2024 11:19:14))
-
08/10/2024 16:43
Para Caiapônia - Central de Mandados (Mandado nº 3615862 / Para: Kelle Lamounier Vieira)
-
02/10/2024 11:19
Intimar credor e administrador - prazo de 5 dias
-
01/10/2024 18:03
P/ DESPACHO
-
25/09/2024 19:28
Manifestação
-
16/09/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crosara Advogados Associados (administrador judicial) - Administrador (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/09/2024 14:16
Intima administrador para se manifestarem em 05 dias.
-
16/09/2024 13:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
16/09/2024 13:49
Intimar administrador - Prazo de 5 dias
-
16/09/2024 11:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/09/2024 15:53
Caiapônia - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
-
11/09/2024 15:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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