TJGO - 0377745-38.2012.8.09.0130
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/05/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANILTO DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/05/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/05/2025 17:54
Certidão Expedida
-
05/05/2025 13:33
Processo baixado à origem/devolvido
-
05/05/2025 13:33
TRÂNSITO EM JULGADO - 05/05/2025
-
05/05/2025 13:33
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0377745-38.2012.8.09.0130COMARCA DE PORANGATUEMBARGANTE: ALTAMIR FULGENCIO FERREIRAEMBARGADO: GENYSON BARBOSA DE SOUSARELATORA: Dra.
LILIANA BITTENCOURT - Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, com posterior composição amigável entre as partes e requerimento conjunto de homologação judicial da avença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de homologação do acordo no âmbito recursal por decisão monocrática; (ii) aferir os efeitos da autocomposição sobre o objeto dos embargos de declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, compete ao relator homologar a autocomposição das partes, sendo desnecessária a submissão da avença ao colegiado. 4. Demonstrada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a inexistência de vícios no pacto, impõe-se a homologação judicial do acordo. 5. A celebração de acordo entre as partes implica a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicados os embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração prejudicados por perda superveniente do objeto, em razão da homologação judicial do acordo.Tese(s) de julgamento: 1. “Compete ao relator homologar acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC”; 2. “A superveniente homologação de acordo prejudica o exame de embargos de declaração, por perda de objeto.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5070855-65.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA, na mov. 114, em face do acórdão proferido na mov. 111, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta.Na movimentação 118, os autos foram incluídos em mesa para julgamento na sessão virtual designada para o dia 31.03.2025.Por sua vez, na movimentação 120, as partes informaram haver ajustado composição consensual, pugnando, por conseguinte, por sua homologação.Passo à decisão.Admissível a homologação do ajuste, nos termos do art. 932, I, do CPC, porquanto incumbe ao Relator, entre outras atribuições, homologar a autocomposição celebrada pelas partes:932.
Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;Nessa linha:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL DO LITÍGIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. 1.
Incumbe ao relator, dentre outras atribuições, homologar autocomposição das partes, se for o caso, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 (...) ACORDO HOMOLOGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5070855-65.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023) (grifo meu)No caso vertente, exsurge das cláusulas contratuais acostadas à movimentação 120 que as partes entabularam autocomposição, obrigando-se o requerido ao adimplemento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em parcela única, mediante transferência bancária para conta de titularidade do requerente, com crédito a ser efetivado até 02/04/2025.Ademais, convencionou-se que o requerido efetuará o pagamento ao patrono do requerente, Sr.
Lucas de Sousa Freitas, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividida em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, sendo a primeira com vencimento em 02/04/2025, e as subsequentes na mesma data dos meses seguintes, mediante depósito direto na conta bancária do referido causídico.Estabeleceu-se, ainda, cláusula penal consistente na obrigação de quitação do valor original do débito em favor do requerente, em caso de inadimplemento pelo requerido.Assim sendo, tratando-se de partes capazes, sendo lícito o objeto do acordo e inexistindo vício que o macule, inexiste óbice à homologação da autocomposição entabulada, mormente porque, ao firmarem a avença, resta esvaziado o interesse recursal quanto ao processamento e julgamento do recurso interposto.À vista disso, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a autocomposição celebrada entre as partes (mov. 120) e julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos na mov. 114.Determino a retirada dos autos da pauta de julgamento.Intime-se.Após o trânsito em julgado, volvam-se ao juízo de origem.Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). Dra.
LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º GrauR E L A T O R A 10R -
02/04/2025 06:32
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00)
-
02/04/2025 06:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 01/04/2025 2
-
02/04/2025 06:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 01/04/2025
-
01/04/2025 22:36
Decisão monocrática.
-
01/04/2025 13:48
P/ O RELATOR
-
31/03/2025 17:19
Juntada -> Petição
-
28/03/2025 17:58
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
27/03/2025 10:54
P/ O RELATOR
-
27/03/2025 10:54
Conferência/Saneamento
-
17/03/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/03/2025 13:52:19)
-
12/03/2025 13:52
Embargos de Declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N˚ 0377745-38.2012.8.09.01306ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PORANGATUAPELANTE: ALTAMIR FULGENCIO FERREIRAAPELADO: GENYSON BARBOSA DE SOUSARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da denunciação da lide à seguradora e condenou o proprietário do caminhão e o condutor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao autor, em razão de acidente de trânsito que resultou em lesão grave e óbito da esposa do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da exclusão da seguradora do polo passivo; (ii) a responsabilidade do apelante no evento danoso; e (iii) a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é do descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais, notadamente nos casos em que envolver pessoa idosa, nos termos do art. 1048 do CPC e art. 71, caput, do Estatuto do Idoso. 4.
Restou demonstrada a culpa do condutor do caminhão, que trafegava de forma imprudente, desrespeitando normas de trânsito e causando o acidente.
O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e a dinâmica do acidente corroboraram a imputação de responsabilidade ao apelante. 5.
O quantum indenizatório de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) arbitrado a título de danos morais foi reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com base em precedentes análogos desta Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sentença mantida nos demais pontos.Tese(s) de julgamento: 1. "É inviável a denunciação da lide em fase processual avançada, quando esta comprometer a celeridade processual e a proteção especial a pessoas idosas." 2. "O Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade e pode ser utilizado como prova robusta de responsabilidade em acidente de trânsito."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29 e 34; CPC, arts. 125, II, 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.500/CE, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2021.
TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel.
Des.
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 03/06/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N˚ 0377745-38.2012.8.09.0130, da Comarca de Porangatu, em que figuram como RECORRENTE ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA e como RECORRIDO GENYSON BARBOSA DE SOUSA.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a desembargadora Roberta Nasser Leone, com ressalva de entendimento no que tange ao valor da indenização por danos morais, defendendo sua majoração e o desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas em razão da ausência momentânea da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Procuradoria-Geral de Justiça e Presidência da Sessão de Julgamentos indicados no Extrato de Ata retro.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Consoante relatado, cuida-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porangatu, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta em seu desfavor por GENYSON BARBOSA DE SOUSA.Na petição inicial consta que, no dia 15/02/2012, estava viajando com sua esposa Leila Alves de Souza Barbosa, deste Porangatu/GO para Posse/GO, quando, percorrido aproximadamente 200 km (duzentos quilômetros), no trecho que corta o município de Flores de Goiás, por volta das 18h30min, o veículo dirigido por sua esposa foi violentamente abalroado pelo caminhão conduzido por Vanilto da Silva Moreira, de propriedade do requerido/apelado, o qual trafegava pela contramão da via.Narrou que, em virtude da colisão, seu veículo rodou na pista, parando na pista contrária, sendo novamente atingido por um terceiro veículo, causando assim, a morte instantânea de sua esposa, graves lesões em si e perda total do veículo.Afirmou que após o acidente, foi atendido pela equipe do SAMU e encaminhado para o Hospital de Alvorada do Norte/GO, sendo informado pelos profissionais médicos que não havia sofrido ferimentos graves e recebeu alta.Mencionou que continuou a sentir fortes dores na região abdominal e, após o funeral de sua mulher, procurou atendimento médico, quando foi diagnosticado grave lesão em seu baço e, em razão da gravidade da lesão, ficou impedido de fazer qualquer tipo de esforço.Em razão da não cobertura do seu plano de saúde, arcou com despesas inerentes à intervenção cirúrgica no montante de R$ 20.361,55 (vinte mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).Assim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais) correspondentes a 500 (quinhentos) salários mínimos bem como a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais suportados no montante de R$ 24.425,94 (vinte e quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos).Na mov. 8, foi deferida a denunciação à lide da empresa Mutual (Companhia Mutual de Seguros), a qual foi citada (mov. 10), contudo, não apresentou contestação (mov. 11).Intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, a parte autora pugnou pela nulidade da citação da empresa litisdenunciada , bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 31).A parte requerida pleiteia pela decretação da revelia da seguradora (mov. 44).Decretação da revelia da empresa litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros (mov. 48).Na audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento das testemunhas, as quais relataram que não estavam no dia do acidente, só ficando sabendo dos fatos depois por terceiros (mov. 63).A parte autora não apresentou alegações finais (mov. 65).Alegações finais da parte requerida (mov. 69).Sobreveio a prolação da sentença fustigada (mov. 72), nos seguintes termos:“A parte ré requereu em fl. 209 do processo gerado em PDF, pelo chamamento do processo a ordem para determinar o chamamento imediato da seguradora à lide.
Em fls. 212/213 do processo gerado em PDF, foi deferido o pedido.Em movimentação nº 10 foi juntado o aviso de recebimento da seguradora.Na mov. 48 foi decretada a revelia da parte ré MUTUAL – Companhia Mutual de Seguros em razão da efetivação da citação e da inércia da parte.Ocorre que em análise dos autos, verifico que no comprovante de inscrição e de situação cadastral da MUTUAL – Companhia Mutual de Seguros juntado a mov. nº 38 consta endereço diferente do qual foi enviado a carta de citação (mov. 10).Assim, temerária é a decretação da revelia, eis que não há como ter certeza se o recebedor é o requerido ou se o mesmo teve conhecimento dos autos.Diante do exposto, reconheço a nulidade da citação na mov. nº 10, bem como, torno sem efeito a decisão que decretou a revelia (mov. 48).No mesmo sentido torno sem efeito a decisão de fls. 212/213 do processo gerado em PDF, a qual foi deferido o pedido de chamamento de MUTUAL – Companhia Mutual de Seguros ao processo.Assim sendo, passo ao julgamento do mérito da ação.(...)Dispositivo:Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo procedente os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas:a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súm. 362 STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);b) R$ 24.425,94 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos). a título de danos materiais (despesa com o funeral da vítima e despesas médicas do autor), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos desde a data do desembolso.Ante a sucumbência dos requeridos, condeno-os de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”. Irresignada, a parte requerida interpõe o recurso de Apelação Cível sub judice.Em suas razões (mov. 76), aduz que o julgador singular, na sentença, afirmou categoricamente que o processo se encontrava em perfeita ordem, não havendo nulidades ou irregularidades pendentes de apreciação.
Contudo, na sequência, declarou a nulidade da citação da seguradora Companhia Mutual de Seguros, sob o argumento de incerteza sobre o recebedor do respectivo mandado.Assevera que a invalidação da decretação de revelia e do chamamento da seguradora ao processo ocasiona prejuízos processuais irreparáveis, uma vez que afastou a seguradora do polo passivo da ação, mesmo já tendo havido citação válida e a consequente decretação de revelia, etapas anteriormente reconhecidas como regularesAponta a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, desconsiderando a possibilidade da parte recorrente se manifestar sobre a suposta irregularidade ou buscar a regularização antes do julgamento.Acrescenta que a solução adequada seria a sua intimação para regularizar o endereço ou buscar outras medidas, como a citação por edital.
Contudo, o Juízo de origem optou por invalidar atos já consolidados, cerceando o direito de defesa da parte apelante.Sustenta que a exclusão da seguradora do polo passivo impede a parte apelante de exercer seu direito de regresso, restando evidente a nulidade da sentença recorrida.No mérito, argumenta a impossibilidade de condenação com base exclusivamente nos documentos juntados aos autos pelo requerente, notadamente em virtude da contradição das provas documentais e pela culpa exclusiva da vítima.Salienta a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a desproporcionalidade e inadequação do valor indenizatório fixado a título de danos extrapatrimoniais.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso apelatório, a fim de que a sentença seja cassada ou reformada, nos termos propostos.Pois bem.Estabelece o art. 125, inciso II, do CPC a possibilidade de denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.O respectivo dispositivo legal abarca as hipóteses legais e contratuais de direito de regresso contra terceiro que, em tese, responderá pelos prejuízos eventualmente suportados pelo denunciante, como é o caso dos autos, em que a seguradora está obrigada contratualmente a amortizar a dívida do consorciado.No caso vertente, o julgador singular consignou que no comprovante de inscrição e de situação cadastral da Companhia Mutual de Seguros (mov. 38) consta endereço diferente do qual foi enviado a carta de citação (mov. 10).Em razão disso, na sentença foi reconhecida a nulidade da citação (mov. 10), bem como da decisão que decretou a revelia (mov. 48), além de tomar sem efeito a decisão que deferiu o pedido de denunciação à lide da empresa Companhia Mutual de Seguros (mov. 3, fls. 211/212 pdf).O fundamento da denunciação da lide é a celeridade e a economia processual, por evitar que a parte interessada, após o término da demanda na qual ficou derrotada, tenha que ingressar com nova ação contra o terceiro que está obrigado a lhe ressarcir regressivamente ou suportar diretamente o dano, pois possibilita a sua inclusão diretamente no processo originário.Assim, admitir a denunciação da lide à seguradora no atual estágio processual compromete a própria finalidade desse instituto e, simultaneamente, viola a especial proteção assegurada pelo ordenamento jurídico às pessoas idosas.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 70, III, E ART. 101 DO CDC.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
FASE PROCESSUAL AVANÇADA.
SUPOSTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
REITERAÇÃO DO MÉRITO.
MULTA DEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. 2. (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.500/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA.
INDEFERIMENTO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 3. "O entendimento desta Corte é do descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais" (AgRg no REsp 1483211/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.051.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 15/3/2018) DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA.
NÃO CABIMENTO.
PROVIDÊNCIA QUE ATENTARIA CONTRA A FINALIDADE DO INSTITUTO.
CELERIDADE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
CONSUMIDOR IDOSO. 1.
Muito embora no rito sumário seja cabível a intervenção da seguradora, ao menos desde o advento da Lei n. 10.444/2002 (CPC, art. 280), e o próprio CDC permitir a denunciação da lide nessas situações (art. 101, inciso II), o instituto processual deve atender aos propósitos a que se destina, que é a celeridade e economia processuais, notadamente nos casos a envolver idoso (CPC, art. 1.211-A; Estatuto do Idoso, art. 71, caput). 2.
A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto.
Precedentes. 3.
Permitir a denunciação da lide à seguradora no estado em que se encontra o processo fulmina a própria finalidade da denunciação e, a um só tempo, vulnera a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico à pessoa do consumidor e do idoso. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 557.860/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 10/2/2015) Nessa senda, deve-se sopesar que o mencionado acidente fatal ocorreu em fevereiro/2012, portanto, há quase 13 (treze) anos.
Ademais, o autor/apelado, nascido em 25/03/1960, hoje é pessoa idosa, uma vez possui idade superior a 60 anos, gozando da prioridade de tramitação do seu processo judicial, nos termos do art. 1048 do CPC e art. 71, caput, do Estatuto do Idoso.Portanto, irrepreensível a sentença guerreada ao tornar sem efeito a denunciação à lide da Seguradora Mutual (Companhia Mutual de Seguros), evitando-se que uma eventual lide secundária obstasse o pleno reconhecimento e a plena satisfação do direito do autor/apelado, pois, não sendo hipótese de denunciação da lide obrigatória, nem se cogita da perda do eventual direito de regresso da parte requerida/apelante, que poderá exercê-lo em ação autônoma, se for o caso, sem que isso represente qualquer prejuízo.Preliminares afastadas.No mérito, exsurgem como pressupostos da responsabilidade civil, e consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita, a culpa, o dano causado à vítima, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme a previsão dos arts. 186 e 927, do CC. A saber:Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sendo assim, cumpre analisar a existência dos pressupostos essenciais à configuração da responsabilidade civil do apelante – isto é, conduta culposa, dano e nexo de causalidade –, bem como a configuração, ou não, da causa excludente de responsabilidade da “culpa exclusiva de terceiro”.Importante destacar que, na situação dos autos, foi lavrado Boletim de Acidente de Trânsito pela Polícia Rodoviária Federal, no qual constou as seguintes informações (mov.3, fls. 19/32): Nesse passo, constata-se que o supracitado Boletim de Acidente Trânsito foi lavrado pela PRF, a qual compareceu ao local do sinistro, logo após a ocorrência do acidente.
Pela narrativa da ocorrência, constata-se que o veículo V1 (caminhão de propriedade do requerido/apelado) e V2 (automóvel conduzido pelo autor/apelado). Apesar do primeiro choque entre o veículo V1 e V2 ser consideravelmente leve, foi esse contato transversal que desestabilizou a VW/Parati conduzida pelo autor/apelado e, com a perda de controle, provocou uma segunda e forte colisão com o V3 (caminhão conduzido por terceiro).Noutro lado, o Boletim de Ocorrência realizado na Central de Flagrantes da Delegacia de Formosa-GO, cujo comunicante foi o filho do autor/apelado, Sr.
Thyago Barbosa Alves, carece da necessária força probatória, tendo em vista que ele não presenciou o acidente fatal.Em audiência de instrução e julgamento somente foram ouvidas as testemunhas João Marcos Natal Duran e Beatriz Dias dos Santos, as quais também não presenciaram o acidente automobilístico (mov. 61), ou seja, somente descreveram fatos noticiados por terceiros.Nesse trilho, o Boletim da PRF foi lavrado por autoridade de trânsito que esteve no local, logo após o sinistro, e coletou todas as informações importantes sobre a dinâmica do acidente e dos veículos envolvidos (V1, V2, V3 e V4), descrevendo a ocorrência com base nos “vestígios encontrados no local”, de maneira que deve ser considerado no conjunto probatório produzido nos autos.Cumpre destacar que nessas hipóteses, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício orientam-se no sentido do reconhecimento da presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência, ante a fé pública de que goza a autoridade de trânsito.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] 3.
COMPROVAÇÃO DA CULPA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ [...] 3.
De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o registro de ocorrência lavrado pelo policial, no local do acidente, minutos após o sinistro, gera presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, o que ocorreu no presente caso, baseado especialmente no laudo pericial e na prova testemunhal [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.263/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/8/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO [...] 2.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito é prova robusta, gozando de presunção juris tantum de veracidade, sendo bastante para a comprovação da culpa, sobretudo quando inexistir nos autos qualquer outra prova que venha a desconstituí-lo [...] (TJGO, Apelação Cível n. 0190416-52.2016.8.09.0093, Rel.
Des.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/11/2022) Desta forma, considerando a narração das circunstâncias do acidente no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF, resta comprovada a culpa do réu ALTAMIR FULGÊNCIO FERREIRA (proprietário do caminhão), conduzido por Vanilto da Silva Moreira (motorista), no evento danoso ocorrido, isto porque foi imprudente, vez que não observou as normas de preferência e passagem, conforme a dicção do Código de Trânsito Brasileiro.A saber:Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...)§2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.(...)Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Necessário acrescentar que o entendimento jurisprudencial acerca da culpa presumida do condutor que deixa de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento da ultrapassagem, a velocidade e as condições de circulação. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO. 29, II, CTB.
INVASÃO DE CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
SAÍDA DE PISTA DO VEÍCULO DA VIA CONTRÁRIA.
TOMBAMENTO.
PERDA TOTAL.
CULPA DO RÉU CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos do que dispõe o artigo 927 do Código Civil. 2.
Consoante disposição do artigo 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 3.
Demonstrada a culpa do réu pela ocorrência do sinistro de trânsito, sua responsabilidade em indenizar é medida que se impõe. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5170260-50.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE PENSÃO.
DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DE ESPOSA E FILHAS MENORES PRESUMIDA.
SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Da análise dos autos, fica comprovado pelos Boletins de Ocorrência colacionados à inicial, que o ônibus, de propriedade da segurada, empreendia velocidade inadequada para um trevo de acesso e saída, invadindo a contramão e colidindo fronto-lateralmente com o veículo da vítima. 2.
Demonstrada a culpa exclusiva do motorista de ônibus, de propriedade da segurada, afastam-se as alegações de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, exsurgindo o dever de indenizar da segurada e seguradora, solidariamente. 3. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 0031039-25.2010.8.09.0103, Rel.
Des(a).
Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
ABALROAMENTO TRANSVERSAL CAUSADO PELO AUTOR.
MUDANÇA DE FAIXA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
O próprio autor quem fez mudança de faixa sem as cautelas devidas (artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro), atingindo a lateral esquerda do veículo do preposto da ré, o qual já ocupava a pista de rolamento.
Logo, não desincumbiu-se do seu ônus da prova (inciso I do artigo 373 do novo Código de Processo Civil).
Dessarte, manifesta a imprudência do requerente, não há de se imputar qualquer ato ilícito à requerida, inexistindo dever aquiliano atribuível a ela.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0072130-81.2015.8.09.0051, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2017, DJe de 04/10/2017) Nessa perspectiva, assim como dirimido na sentença recorrida, reputo que a parte requerida/apelante não se desincumbiu de seu ônus processual estatuído no art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que restou demonstrado nos autos que a colisão transversal ocorreu por exclusiva culpa do condutor do caminhão, até porque sequer há nos autos qualquer prova de que o motociclista teria agido com imprudência.Nesse sentido:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O artigo 371 do CPC permite ao juiz apreciar a prova constante nos autos, independente do sujeito que a tiver promovido, desde que indique as razões do seu convencimento, podendo utilizar o sistema de preponderância das provas. 2.
Nessa linha de intelecção, ao considerar o Boletim de Ocorrência corroborado com as provas testemunhais, escorreito o posicionamento do julgador em condenar as recorrentes ao pagamento dos danos experimentados pela parte autora. 3.
Sobre o depoimento de testemunha ocular do fato, cediço que este é suficiente para a compreensão da dinâmica do acidente e para a conclusão da responsabilidade do réu pelo evento danoso 4.
Consoante jurisprudência pacífica do STJ, em caso de colisão de veículos, é presumida a culpa daquele que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente e, por isso, quem bate na traseira tem o ônus da provar de que não foi o culpado, o que não ocorreu nos presentes autos. 5.
Por estar em liquidação extrajudicial não seria possível a incidência de juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência do STJ, a decretação da liquidação extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois, havendo saldo suficiente após a liquidação do passivo, os juros serão pagos.
Apelações conhecidas e desprovidas. (TJGO, Apelação Cível 0378862-16.2016.8.09.0036, Rel.
Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) Destarte, a Apelante, apesar de refutar o alegado, não conseguiu provar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos da parte autora/apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, não logrou êxito em afastar a responsabilidade do segurado pelo acidente de trânsito noticiado na exordial.Noutra vertente, o requerido/apelante alega que o acidente de trânsito descrito nos autos se deu por culpa exclusiva da vítima, devendo ser afastada a condenação nesse sentido.Alternativamente, pugna pela redução do valor arbitrado.No entanto, sem razão, uma vez que a aferição da culpa da parte requerida/apelante pelo acidente já foi abordada no tópico anterior.Do acidente automobilístico resultou grave lesão no baço do autor/apelado, que teve hemorragia interna e foi submetido à cirurgia de emergência.
Ademais, a esposa do autor/apelado, Sra.
Leila Alves de Souza Barbosa, faleceu em decorrência do referido acidente.Essas circunstâncias por certo causaram abalo emocional que resultaram em danos morais indenizáveis.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. É ônus do réu, ora apelante, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 2.
Restando demonstrada a responsabilidade civil do motorista apelante que, em desrespeito à legislação de trânsito, causa acidente com avarias no veículo da autora e lesões corporais, patente o dever de indenizar pelo dano material e moral causado. 3.
O dano moral, na hipótese de acidente de trânsito com sequelas, é presumido das próprias circunstâncias do caso concreto (in re ipsa), dispensando comprovação objetiva, devendo ser a respectiva indenização arbitrada à luz do cânone da proporcionalidade atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido, impondo sua adequação quando excessiva. 4.
Não há interesse recursal em relação à dedução dos danos morais do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, tendo em vista que referida postulação foi acatada. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. 6 .A sentença a quo merece reparo, para afastar a condenação do apelante/litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do litisdenunciado, visto que a seguradora foi condenada direta e solidariamente, ao pagamento de danos materiais. 7.
A incidência dos juros de mora e da correção monetária, no tocante à indenização por dano moral, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 8.
Provido o recurso, ainda que parcialmente, incabível a majoração da verba honorária (artigo 85, § 11, CPC).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível nº 0420957-55.2006.8.09.0119, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Junior, publicado em 24/04/2023) Acerca do quantum indenizatório, cumpre esclarecer que é necessário ter sempre em mente que a indenização por dano extrapatrimonial deve alcançar montante que possa cumprir o caráter pedagógico a que se presta, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento sem causa da parte que teve seu patrimônio subjetivo violado, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.Nesse sentido, a Súmula 32 desta Corte Estadual, in verbis:SÚMULA 32/TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Dessarte, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição econômica da vítima e, em especial, a capacidade dos requeridos, a qual, de acordo com os elementos probatórios dos autos, revela que não possuem um padrão de vida elevado, o valor fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se excessivo.Sobre o tema:Dupla Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Acidente de trânsito.
Rodovia estadual.
Ausência de sinalização adequada.
Morte do genitor do autor.I.
Dedução dos valores indenizatórios.
Seguro DPVAT. (...) Indenização por danos morais devida.
Montante indenizatório reduzido.
Súmula 32 do TJGO.
Sentença reformada neste ponto.
A morte de um passageiro em decorrência de má sinalização de via rodoviária em obras não é circunstância que causa mero aborrecimento.
Ao contrário, consiste em situação de verdadeira dor à família que perde, de súbito, um parente.
O montante fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive, considerando o valor fixado em demandas similares desta Corte de Justiça. . (...) 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
FALHA NA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
DANO, NEXO CAUSAL E CULPA.
CONFIGURAÇÃO.
PENSIONAMENTO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 5.
Por sua vez, devida a indenização por danos morais, porque comprovado o prejuízo extrapatrimonial decorrente da morte de familiar, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrados em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, corrigido nos termos fixados na sentença atacada. 5.
Desprovido o recurso, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC é medida impositiva.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJGO, Apelação Cível 5091993-54.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA EM OBRAS.
FALTA DE SINALIZAÇÃO.
MORTE DE PASSAGEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUBJETIVA.
OMISSÃO CULPOSA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) 5.
Entende-se suficientemente comprovada a atuação omissiva da parte ré (ausência de sinalização na via), o dano ocasionado (morte do filho da parte autora em decorrência do acidente de trânsito) e o nexo causal (aumento do risco no tráfego de veículos em razão da falta de sinalização). 6.Quantum indenizatório.
Em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como seguindo a orientação jurisprudencial em casos semelhantes, deve ser mantida a verba referente à indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5153493-30.2018.8.09.0138, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Diante disso, merece ser parcialmente acolhido o pleito recursal para reduzir o valor dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.905/2024, que modificou o Código Civil (CC), torna-se necessário regulamentar os juros de mora e a correção monetária com base no Direito intertemporal.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o Código Civil de 2002, determinou que a nova lei tem aplicação imediata, devendo ser aplicada de ofício, conforme o REsp 1.112.746/DF (Tema 176).
Trata-se de matéria de ordem pública e processual, devendo-se seguir o regime anterior até a vigência da nova lei, momento em que passa a vigorar o novo regime, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).Como os juros moratórios incidem mensalmente, a nova lei aplica-se a partir de sua entrada em vigor, sem ferir a coisa julgada material. Com isso, desde a entrada em vigor da Lei Federal n.° 14.905/2024 (01/09/2024), a correção monetária deve ter como índice IPCA, conforme determina o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/24), e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic. Caso o cálculo resulte em valor negativo, os juros de mora poderão ser considerados iguais a zero, nos termos do art. 406, §§ 3º e 4º, do CPC (incluídos pela Lei n. 14.905/24). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença, em parte, apenas para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Por versar relação extracontratual, o valor da indenização por dano moral deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362, STJ), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.°54, STJ), observadas as alterações provenientes da Lei Federal nº 14.905/2024. No remanescente, mantenho incólume a sentença impugnada por estes e seus próprios fundamentosSem honorários recursais, diante do parcial provimento do apelo.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R06w Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da denunciação da lide à seguradora e condenou o proprietário do caminhão e o condutor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao autor, em razão de acidente de trânsito que resultou em lesão grave e óbito da esposa do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da exclusão da seguradora do polo passivo; (ii) a responsabilidade do apelante no evento danoso; e (iii) a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é do descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais, notadamente nos casos em que envolver pessoa idosa, nos termos do art. 1048 do CPC e art. 71, caput, do Estatuto do Idoso. 4.
Restou demonstrada a culpa do condutor do caminhão, que trafegava de forma imprudente, desrespeitando normas de trânsito e causando o acidente.
O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e a dinâmica do acidente corroboraram a imputação de responsabilidade ao apelante. 5.
O quantum indenizatório de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) arbitrado a título de danos morais foi reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com base em precedentes análogos desta Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sentença mantida nos demais pontos.Tese(s) de julgamento: 1. "É inviável a denunciação da lide em fase processual avançada, quando esta comprometer a celeridade processual e a proteção especial a pessoas idosas." 2. "O Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade e pode ser utilizado como prova robusta de responsabilidade em acidente de trânsito."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29 e 34; CPC, arts. 125, II, 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.500/CE, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2021.
TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel.
Des.
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 03/06/2024. -
26/02/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 26/02/2025 12:29:14)
-
26/02/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 26/02/2025 12:29:14)
-
26/02/2025 12:29
(Sessão do dia 25/02/2025 09:00)
-
25/02/2025 17:55
(Sessão do dia 25/02/2025 09:00)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AUTOS DE PROCESSO N? 0377745-38.2012.8.09.0130 - APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE PORANGATU APELANTE: ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA APELADO: GENYSON BARBOSA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porangatu, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta em seu desfavor por GENYSON BARBOSA DE SOUSA.
Na pendência de julgamento virtual, o apelante avia pedido de redesignação de sessão de julgamento híbrida agendada para o dia 18/02/2025, formulado pela advogada Dra.
Adriana Barbosa de Andrade, sob alegação de compromisso profissional prévio na mesma data.
A causídica alega ter audiência presencial designada no Tribunal Regional do Trabalho, subseção de Anápolis, marcada desde 12/11/2024.
No entanto, não foram juntados aos autos quaisquer documentos comprobatórios do alegado compromisso, como ata de designação de audiência, intimação judicial ou certidão do respectivo juízo que demonstre a efetiva coincidência de datas.
Foi indeferido tal pleito (mov. 101).
O apelante peticionou no mov. 104, requerendo a reconsideração da decisão proferida no mov. 101, sob o argumento de “que ocorreu um equívoco material que impossibilitou a devida comprovação da impossibilidade de comparecimento da Dra.
Adriana Barbosa de Andrade, advogada do recorrente e ora peticionante, à sessão de julgamento agendada.” A causídica juntou documento comprobatório de que a audiência do Tribunal Regional do Trabalho, subseção de Anápolis foi marcada anteriormente à designação da sessão de julgamento do presente recurso (mov. 104).
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida no movimento 101 e DEFIRO o pedido de redesignação da sessão de julgamento híbrida agendada para o dia 18/02/2025. À secretaria para as devidas providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, assinado digitalmente conforme Resolução n.º 59/2016 TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO RELATOR 07-I -
18/02/2025 08:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2025 12:37:27)
-
18/02/2025 08:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2025 12:37:27)
-
17/02/2025 13:00
(Adiado na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 25/02/2025 09:00)
-
17/02/2025 12:37
Decisão
-
16/02/2025 15:16
P/ O RELATOR
-
15/02/2025 20:03
Pedido de Reconsideração
-
14/02/2025 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 14/02/2025 19:07:00)
-
14/02/2025 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 14/02/2025 19:07:00)
-
14/02/2025 19:07
Despacho
-
11/02/2025 10:45
P/ O RELATOR
-
06/02/2025 15:10
Solicitação de Redesignação de Sessão Híbrida
-
05/02/2025 13:38
Pub. no DJE 4128 Suplemento - SEÇÃO I a pauta híbrida desig. p/ o dia 18/02/25
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/01/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/01/2025 15:16
LINK PARA A SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 18/02/2025
-
31/01/2025 14:23
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 18/02/2025 09:00)
-
30/01/2025 15:54
Retificação da certidão de publicação da pauta, trata-se de pauta virtual.
-
23/01/2025 11:42
Pub. no DJE º 4119 Sup. SEÇÃO I, dia 23/01/2025 a pauta híbrida desig. 03/02/25
-
16/12/2024 13:00
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
09/12/2024 11:18
P/ O RELATOR
-
09/12/2024 11:18
Conferência/Saneamento
-
06/12/2024 17:10
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
06/12/2024 13:13
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
-
06/12/2024 13:13
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
-
06/12/2024 13:13
Certidão Expedida
-
06/12/2024 13:06
PRAZO DECORRIDO
-
03/12/2024 12:57
TROCA DE RESPONSÁVEL - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 5.035/2024Novo responsável: AILIME VIRGINIA MARTINS
-
07/11/2024 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/11/2024 10:40
Intimação da requerente/apelada para contrarrazoar
-
07/11/2024 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/11/2024 10:38:33)
-
07/11/2024 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANILTO DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/11/2024 10:38:33)
-
07/11/2024 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/11/2024 10:38:33)
-
07/11/2024 10:38
Habilitação de Advogado
-
06/11/2024 18:11
Juntada -> Petição -> Apelação
-
10/10/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 08/10/2024 21:33:42)
-
10/10/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANILTO DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 08/10/2024 21:33:42)
-
10/10/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 08/10/2024 21:33:42)
-
08/10/2024 21:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
05/07/2024 15:58
P/ SENTENÇA
-
05/07/2024 15:58
Certidão Expedida
-
14/05/2024 17:49
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
18/04/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANILTO DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2024 17:35
Certidão Expedida
-
18/04/2024 17:34
PRAZO DECORRIDO
-
12/03/2024 14:41
Realizada sem Sentença - 12/03/2024 13:30
-
12/03/2024 14:29
Decisão -> Outras Decisões
-
12/03/2024 14:18
P/ DECISÃO
-
12/03/2024 13:57
Envio de Mídia Gravada em 12/03/2024 - 13:30 - Mídias da Audiência
-
25/02/2024 00:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/11/2023 22:32:04))
-
09/02/2024 04:02
Para MUTUAL - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - Código de Rastreamento Correios: YQ189651365BR idPendenciaCorreios1845592idPendenciaCorreios
-
18/12/2023 13:57
CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA PARA MUTUAL COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/12/2023 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANILTO DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/12/2023 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/12/2023 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/12/2023 13:54
(Agendada para 12/03/2024 13:30)
-
18/12/2023 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/11/2023 22:32:04)
-
18/12/2023 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANILTO DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/11/2023 22:32:04)
-
18/12/2023 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/11/2023 22:32:04)
-
14/12/2023 14:23
ROL DE TESTEMUNHAS
-
04/12/2023 16:26
Novo responsável: Vinícius de Castro Borges
-
28/11/2023 22:32
Decisão -> Outras Decisões
-
22/09/2023 17:57
Novo responsável: Liciomar Fernandes da Silva
-
07/06/2023 14:45
P/ DECISÃO
-
07/06/2023 14:45
Certidão Expedida
-
07/06/2023 14:14
Juntada -> Petição
-
29/05/2023 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/05/2023 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANILTO DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/05/2023 09:21
Face o pedido formulado no evento 31, OUÇA-SE a parte ré
-
11/10/2022 11:49
P/ DECISÃO
-
11/10/2022 11:49
Certidão Expedida
-
30/09/2022 17:13
Juntada -> Petição
-
06/09/2022 16:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/09/2022 16:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VANILTO DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/09/2022 16:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/09/2022 16:43
Despacho -> Mero Expediente
-
27/05/2022 13:36
P/ DECISÃO
-
27/05/2022 13:36
Certidão Expedida
-
19/05/2022 15:11
Juntada -> Petição
-
27/04/2022 09:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GENYSON BARBOSA DE SOUSA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/04/2022 09:19
Despacho -> Mero Expediente
-
29/07/2021 12:11
P/ DECISÃO
-
29/07/2021 12:11
Certidão Expedida
-
26/03/2021 17:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2021 17:34:32)
-
26/03/2021 17:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VANILTO DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2021 17:34:32)
-
26/03/2021 17:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2021 17:34:32)
-
25/03/2021 17:34
Despacho -> Mero Expediente
-
02/12/2020 13:48
P/ DECISÃO
-
02/12/2020 13:48
Certidão Expedida
-
30/10/2020 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
31/08/2020 15:42
(Por 60 dias)
-
31/08/2020 15:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ALTAMIR FULGENCIO FERREIRA (Referente à Mov. Decisão - 05/08/2020 15:19:20)
-
31/08/2020 15:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VANILTO DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Decisão - 05/08/2020 15:19:20)
-
31/08/2020 15:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GENYSON BARBOSA DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão - 05/08/2020 15:19:20)
-
05/08/2020 15:19
Decisão -> Outras Decisões
-
03/08/2020 15:47
P/ DECISÃO
-
03/08/2020 15:47
Certidão Expedida
-
25/07/2020 13:48
Certidão Expedida
-
04/05/2020 16:16
Para MUTUAL - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (Referente à Mov. Decisão (14/02/2020 14:59:16))
-
16/03/2020 16:00
Para MUTUAL - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
-
14/02/2020 14:59
Decisão -> Outras Decisões
-
31/01/2020 14:39
P/ DECISÃO
-
31/01/2020 14:39
Certidão Expedida
-
31/01/2020 14:38
Certidão Expedida
-
25/11/2019 15:27
Juntada -> Petição
-
25/11/2019 09:31
Porangatu - 1ª Vara Cível - II (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
25/11/2019 09:31
Histórico Processo Físico
-
25/11/2019 09:31
Porangatu - 1ª Vara Cível - II (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
25/11/2019 09:31
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5644647-92.2022.8.09.0051
Sicoob Credijur Cooperativa de Credito D...
G V C Brito Supermercado Eireli
Advogado: Ana Claudia Gomes Balduino Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/10/2022 15:57
Processo nº 6036506-48.2024.8.09.0051
Cilfarney Ferreira dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/11/2024 00:00
Processo nº 6153705-91.2024.8.09.0051
Sicredi Uniao Ms/To
Carolina Porto Prados Teles
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/12/2024 17:55
Processo nº 5558255-81.2024.8.09.0051
Marcio Pereira Pires
Gran Solo Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbos...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2024 11:59
Processo nº 5613527-94.2023.8.09.0051
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Geovana Tavares Souza
Advogado: Augusto Cesar Coimbra Duarte
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/09/2023 00:00