TJGO - 5430915-27.2023.8.09.0040
1ª instância - Edeia - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:58
P/ DECISÃO
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15/04/2025 16:58
Inércia polo passivo
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24/02/2025 09:59
Juntada -> Petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 5430915-27.2023.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova Polo Ativo: Ademir Gomes Pereira Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa DESPACHO Vistos, Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova movida por Ademir Gomes Pereira e Outros, na condição de sucessores do de cujus Antônio Gomes dos Santos, falecido em 08/12/2006, em desfavor do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas.
Pois bem! É certo que com o advento do novo Código de Processo Civil, o procedimento próprio da chamada “ação cautelar de exibição de documentos” foi extinto, restando ao interessado a possibilidade via procedimento de produção antecipada de prova, restrito às situações previstas nos incisos I, II e III do artigo 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Grifei.
In casu, a parte autora embasa seu pedido conforme o entendimento previsto no inciso III do supracitado artigo.
Entretanto, mesmo sendo admitido o ajuizamento de produção antecipada de provas para obtenção de documentos, há de ser destacado que para estar presente o interesse de agir são necessários dois requisitos: a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado (CPC, art. 397 e incisos).
A propósito, transcrevo a tese firmada quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema 648), que dispõe: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Grifei.
Assim, tem-se que o reconhecimento do interesse processual na ação de exibição de documentos bancários depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1.
Demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; 3.
Pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Diante disso, tenho que a comprovação desses requisitos é ônus do autor.
Na espécie, a parte autora anexou print de um e-mail enviado para o endereço "[email protected]" e uma resposta da instituição financeira informando não ser aquele o canal autorizado para cumprimento do pedido (evento 01, arq. 01, pág. 17).
Portanto, é forçoso concluir que o e-mail encaminhado não é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, porquanto sequer demonstrada a recusa da instituição financeira promovida.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
O simples envio de suposta notificação por meio eletrônico (email) não comprova que o pedido administrativo de exibição de documento tenha sido efetivamente recebido, tampouco demonstra a recusa apta a justificar o ajuizamento da ação judicial. 3.
Ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, resta configurada a carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5129272-87.2023.8.09.0079, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)" Grifei.
De igual forma, deve comprovar o pagamento do custo do serviço ou sua inexigência por parte da instituição financeira, considerando-se que a Resolução nº. 3.919 do BACEN admite sua cobrança.
Diz a Resolução nº. 3.919 do BACEN, no art. 5º, inciso XVII: "Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (…) XVII – fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;" Assim sendo, em razão do princípio da decisão não surpresa (CPC, art. 09 e 10), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que realizou o requerimento prévio administrativo da documentação aqui requestada, nos termos supracitados, sob pena de preclusão da oportunidade.
Lado outro, para uma melhor análise deste juízo, intime-se o Banco do Brasil para, em igual prazo, colacionar novamente a documentação que fora acostada em sua contestação quando do protocolo no juízo de origem (6ª Vara Cível de Brasília-DF – ID146094953), posto que a autora, em cumprimento parcial de ordem judicial, colacionou tão somente a peça contestatória (evento 01, arq. 02).
I.
Cumpra-se.
Edéia, datado e assinado digitalmente.
HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
03/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Gomes Naves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripa Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Albanir Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 15:52
ausência de req. administrativo - int. parte autora
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05/09/2024 13:26
P/ DECISÃO
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05/09/2024 09:12
Juntada -> Petição
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12/08/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/08/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/08/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Gomes Naves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/08/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/08/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripa Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/08/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Albanir Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/08/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/08/2024 16:04
Despacho -> Mero Expediente
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07/06/2024 14:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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16/04/2024 15:38
P/ DECISÃO
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16/04/2024 10:12
Juntada -> Petição
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21/03/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/03/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/03/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Gomes Naves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/03/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/03/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripa Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/03/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Albanir Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/03/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/03/2024 14:40
Ato ordinatório
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29/02/2024 16:06
Cálculo de Custas
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29/02/2024 14:56
Certidão Expedida
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12/12/2023 10:43
Impossibilidade de habilitação advogado
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01/12/2023 16:23
Juntada -> Petição
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10/11/2023 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2023 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2023 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Gomes Naves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2023 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2023 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripa Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2023 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Albanir Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2023 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2023 16:13
Despacho -> Mero Expediente
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10/07/2023 14:28
Autos Conclusos
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10/07/2023 14:28
Edéia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HERMES PEREIRA VIDIGAL
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10/07/2023 14:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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