TJGO - 5101751-57.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/05/2025 14:42:16))
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23/05/2025 18:05
Manifestação
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14/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/05/2025 14:42
Intimação - apresentar conta ATUALIZADA para expedição de RPV-CONVÊNIO
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14/05/2025 14:42
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/05/2025 14:42
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - DEDUÇÕES CONTADORIA - CENTRAL DE RPV
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13/05/2025 17:13
Cálculo de Tributos
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25/04/2025 17:13
Remessa à Contadoria - DEDUÇÕES LEGAIS - Acordo PGM - TJGo
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23/04/2025 11:33
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Retornado para: FLAVIA CRISTINA ZUZA)
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23/04/2025 11:33
CCARPV - Devolução - Ausência de encaminhamento p/ CUC - Novo convênio
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19/02/2025 09:14
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: )
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19/02/2025 09:14
Central de Rpvs - Encaminhamento de processo
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17/02/2025 17:33
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/02/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/02/2025 17:33
Decisão -> Outras Decisões
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17/02/2025 16:37
P/ DECISÃO
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17/02/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/02/2025 11:43:17))
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13/02/2025 09:15
Manifestação - renúncia precatório - pagamento via RPV
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10/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório (29/01/2025 15:52:58))
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Av.
Olinda, esquina com Av.
PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Fórum Cível, 9º Andar, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail: [email protected]; Telefones: (62) 3018-6000 (Geral) / 3018-6877, 3018-6876, 3018-6887, 3018-6886 (Escrivania).
Protocolo: 5101751-57.2023.8.09.0051 Parte autora: Mônica Cristina Dias Constantino Cesário Parte ré: Município de Goiânia ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por meio de seu procurador(a), nos termos do decreto n. 4.760/2023, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os seguintes dados e documentos, a fim de incluí-los no ofício a ser encaminhado ao Departamento de Precatórios e protocolo PROAD: 1) dados bancários da(s) parte(s) e do(a) advogado(a), especificando as seguintes informações: banco, agência, conta, nome do titular da conta e número de CPF / CNPJ do titular; 2) documento pessoal legível; 3) contrato de prestação de serviços advocatícios (contrato de honorários); e 4) procuração.
Ressalto que, em se tratando de crédito do exequente e de informação da conta do(a) patrono(a) da parte, deve haver procuração nos autos conferindo poderes especiais para o levantamento de alvará - pelo que, se inexistir nos autos, fica desde já intimada a parte a colacionar o documento, no mesmo prazo.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Goiânia, 5 de fevereiro de 2025. MOEMA FERREIRA NUNES Serventuário(a) da Justiça _________________________________________ 1 - Art. 12-A da Lei 9.099/95.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 27 da Lei 12.153/09.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. -
05/02/2025 11:43
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 11:43
Ato ordinatório- Intimação - Dados bancários para o Proad - Precatório
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30/01/2025 00:00
Intimação
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÃO Processo nº : 5101751-57.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Mônica Cristina Dias Constantino Cesário Requerido(s) : Município de Goiânia Compulsando os autos, intimada a parte autora para apresentar dados bancários para expedição de Precatório, informou a não incidência de contribuição previdenciária sobre a regência de classe, bem como requer a renúncia do excedente ao limite do RPV, após deduções legais.Pois bem.
Como é sabido, a gratificação de regência de classe é regulamentada pelo artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, ou seja, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia.Ao dispor sobre a gratificação em debate, o dispositivo legal em destaque deixa claro que o cálculo da vantagem dar-se-á por meio de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional da educação, incidindo, desse modo, sobre o vencimento padrão do final da carreira.Portanto, resta evidente que a quantia devida à parte exequente, a título de gratificação de regência, configura base de cálculo do imposto de renda, já que indica verba de natureza remuneratória/salarial, paga pelo município de Goiânia em favor dos professores que atendam os requisitos previstos em lei, evidenciando o aspecto contraprestacional.Nesse espeque, dúvidas não restam no sentido de que o seu recebimento representa um verdadeiro acréscimo patrimonial ao servidor, o que reclama a aplicação das disposições constantes no artigo 43 do Código Tributário Nacional, a fim de viabilizar a incidência do imposto de renda sobre as verbas.No mais, no que se refere ao pagamento das verbas remuneratórias atrasadas, entende-se que, a despeito de seu adimplemento ter sido determinado por intermédio do Poder Judiciário, no bojo de uma relação jurídico-processual, deve haver a incidência do imposto de renda, especialmente porque não assumem natureza indenizatória:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTOS LEGAIS.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrentes do pagamento de verbas salariais atrasadas em decorrência de decisão judicial, não assumem caráter indenizatório e decorrem de lei, nascendo o fato gerador, portanto, no momento do efetivo pagamento.
Dessa forma, reconhece-se devida a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária pela fonte pagadora, devendo a sua dedução ser realizada na data do efetivo pagamento, após a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ocasião em que serão realizados os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação, não sendo necessário o seu desconto no cálculo exequendo.
II.
Correção monetária e juros de mora contra Fazenda Pública.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Servidor Público.
Nos termos do Tema 905, do STJ, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir desde quando a verba deveria ter sido paga (súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997).
Agravo de instrumento conhecido e provido (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020).Sob esse enfoque, resta mandatória a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de gratificação de regência.Já em relação à contribuição previdenciária, insta sustentar que a Lei Complementar nº 91/2000, que disciplinou o pagamento da gratificação de regência, prevê a possibilidade de incorporação da verba aos vencimentos para fins de aposentadoria:Art. 27 (…)§ 1º A gratificação a que se refere o caput incorporar-se-á aos vencimentos, para fins de aposentadoria, desde que percebida, de forma ininterrupta, por cinco anos, e sobre ela tenha incidido a contribuição previdenciária, por igual período, a contar a partir da data de publicação desta Lei Complementar, no limite máximo de quarenta horas-aula.Nessa perspectiva, é inegável que, a partir de 2015, caso o servidor atendesse aos pressupostos acima especificados, este faria jus à incorporação da gratificação de regência aos seus vencimentos para fins de aposentadoria.Ocorre, porém, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo:Art. 39 (…)§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.Nesse vértice, a previsão legal que viabilizaria a incorporação da vantagem ao salário do servidor se tornou inconstitucional, mormente ao se considerar que a gratificação de regência, por sua própria natureza propter laborem, configura uma vantagem econômica temporária e eventual.Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese no sentido de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor:Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF.
RE nº 593.068/SC, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019).Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acatando a força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ainda, em atenção ao posicionamento adotado no recurso de uniformização de jurisprudência nº 352064-34.2013.8.09.0000 e ao disposto na Súmula n° 9 do Tribunal Goiano, afastou a possibilidade de incorporação da gratificação de regência ao salário e à aposentadoria do professor da rede pública municipal de ensino:RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
SERVIDORA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 91/2000.
INCORPORAÇÃO DE VALORES.
INVIÁVEL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Exordial (mov. n.º 01): Aduziu a autora que é servidora pública estatutária, ocupante do cargo de professora, e que não estaria recebendo a gratificação de regência de classe desde quando se aposentou, motivo pelo qual pleiteou a incorporação de valores, para fins de aposentadoria. 2.
Sentença (mov. n.º 38): O Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que: “considerando a natureza propter laborem, e portanto transitória, da referida gratificação e inexistindo provas de contribuição previdenciária sobre o montante correspondente, não é cabível sua incorporação aos vencimentos, para fins de aposentadoria.” 3.
Recurso Inominado (mov. n.º 44): Em suas razões recursais, a autora alega que a sentença deve ser reformada, para julgar procedente o pedido autoral, uma vez que “Para que seja possível a referida incorporação da Gratificação de Regência para efeito de aposentadoria, é necessário verificar se está sendo feito o desconto previdenciário sobre o valor da gratificação e ter trabalhado ininterruptamente por 5 anos em efetiva regência de classe.” 4.
Contrarrazões (mov. n.º 77): A parte recorrida apresentou as contrarrazões, refutando os argumentos do recurso inominado e pugnando pela manutenção da sentença. 5.
Recurso próprio, tempestivo e preparo devidamente recolhido (mov. n.º 71, arq. n.º 02).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Fundamentos do reexame. 6.1 Na espécie, a autora é aposentada e requer a percepção da gratificação de regência de classe. 6.2 Em proêmio, a gratificação de regência de classe é devida pelo efetivo exercício de docência na educação infantil e no ensino fundamental, sendo paga no percentual correspondente à carga horária do servidor, tendo como base de cálculo o vencimento padrão final do profissional de educação, nos termos do que textualiza o art. 27, da Lei Complementar Municipal n.º 91 de 26/06/2000: “Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.” 6.3 O certo é que, o adicional de regência de classe alvitrado pela reclamante possui natureza propter laborem e, as gratificações de natureza propter laborem somente poderiam se incorporar à remuneração do servidor quando cessada a atividade laboral, mediante expressa previsão legal, conforme se verifica da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a saber: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL: GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE: NATUREZA PROPTER LABOREM: NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
I. - O Tribunal local, interpretando norma local - Lei distrital 202/91 - decidiu que a gratificação por regência de classe tem natureza propter laborem, devida aos professores em atividade.
Gratificação desse tipo somente se incorporam à remuneração do servidor, quando cessada a atividade especial, mediante expressa previsão legal.
II. - Agravo não provido.” (STF - RE n.º 351.115 AgR, Relator Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, data de julgamento: 18-02-2003, data de publicação: 21-03-2003). 6.4 Com efeito, cumpre salientar que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas não habituais, pois não integrarão os proventos de aposentadoria do servidor público.
Nos termos do tema nº 163 do STF: “5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593.068 SC, Relator Min.
Roberto Barroso, data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, data de publicação: 22/03/2019). 6.5 Em consonância, o julgamento do recurso de uniformização de jurisprudência n° 352064-34.2013.8.09.0000 e Súmula n.° 9 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “não são passíveis de contribuição previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade.” aplicada nas Turmas Recursais (Precedente: RI n.º 5371161.58.2022.8.09.0051, Relator Juiz de Direito Fernando Ribeiro Montefusco, data da publicação: 11/08/2023). 6.6 Desse modo, a r. sentença deve ser mantida, porque não incide contribuição previdenciária sobre as verbas não habituais, como in casu, pois não têm o condão de integrar os proventos de aposentadoria da autora. 7.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 9.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO.
Recurso Inominado nº 5129581-32.2022.8.09.0051, Rel.
LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023)Sendo assim, diante da impossibilidade da incorporação aos proventos de aposentadoria, a contribuição previdenciária deve ser afastada.Quanto ao pedido de renúncia dos valores que, após as deduções legais, ultrapassam a 30 (trinta) salários mínimos para recebimento por RPV, a possibilidade de renúncia ao excedente é expressamente contemplada no parágrafo único, artigo 87, do ADCT da Constituição Federal:Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.Outrossim, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que é possível exercer referida faculdade, ainda que o requisitório já tenha sido expedido, contanto que a expedição tenha ocorrido após a EC nº 37/02, veja-se:Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Constitucional.
Conversão de precatório expedido após a EC 37/02 em requisição de pequeno valor (RPV).
Possibilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a jurisprudência da Corte, é possível a conversão de precatório em requisição de pequeno valor ainda que se trate de ofício requisitório já expedido. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1047904 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08- 2018) (STF - AgR RE: 1047904 DF - DISTRITO FEDERAL 0022816-48.2016.8.07.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-174 24-08-2018).Entretanto, na situação dos autos, a exequente requer que a renúncia seja tão somente da quantia que, após contabilizadas todas as deduções legais pertinentes, exceder os 30 salários-mínimos.
Considerando que nos descontos legais obrigatórios, sua retenção incide no momento do efetivo pagamento da quantia devida, não há que se falar em incidência das deduções legais antes da renúncia do crédito.Assim, tendo em vista que os cálculos homologados contidos no evento nº 70, ultrapassam a quantia de 30 (trinta) salários mínimos e que a incidência dos descontos legais são realizadas do valor renunciado, o pagamento deverá ser efetuado mediante a expedição de precatório (art. 535, § 3º, I, do CPC).Expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos até o adimplemento dos débitos.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.4 -
29/01/2025 15:52
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório (CNJ:12457) - )
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29/01/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório (CNJ:12457) - )
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28/01/2025 13:54
P/ DECISÃO
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28/01/2025 13:54
Certidão - renúncia ao excedente - RPV- Conclusão
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22/01/2025 15:26
Manifestação
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19/12/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/12/2024 15:49
Intimação - dados e conta para PROAD - PRECATÓRIO
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25/11/2024 13:43
Certidão - Inclusão de pendência de Ofício (Precatório)
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25/11/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/11/2024 13:43
E-mail - Encaminhamento Alvará - CAIXA
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25/11/2024 13:41
Alvará Expedido
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25/11/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2024 13:41
Expedição de alvarás - aguardando assinatura do juiz
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14/11/2024 18:51
Manifestação
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11/11/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/10/2024 17:39:25))
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05/11/2024 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/11/2024 09:52
Intimação - apresentar dados bancários completos para alvará
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30/10/2024 17:39
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. - )
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30/10/2024 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. - )
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30/10/2024 17:39
Decisão -> Outras Decisões
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30/10/2024 12:31
P/ DECISÃO
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27/10/2024 13:51
Juntada -> Petição
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21/10/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/10/2024 16:10:44))
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09/10/2024 16:10
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/10/2024 16:10
Intimação - manifestar sobre bloqueio/penhora SISBAJUD
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09/10/2024 13:45
Penhora integral - Com transferência
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03/10/2024 11:35
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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01/10/2024 13:51
Certidão - decurso de prazo - RPV - ORDEM CRONOLÓGICA -Municipal 09/24
-
26/09/2024 17:30
*16.***.*43-67
-
17/09/2024 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/09/2024 16:40:49)
-
13/09/2024 16:40
Juntada -> Petição
-
29/07/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (17/07/2024 13:43:46))
-
25/07/2024 15:39
Manifestação
-
17/07/2024 13:44
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 17/07/2024 13:43:46)
-
17/07/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 17/07/2024 13:43:46)
-
17/07/2024 13:43
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
27/06/2024 17:17
Central de Rpvs - Encaminhamento de processo - RPV honor. sucumbenciais
-
27/06/2024 17:17
Inclusão de pendência de Ofício (Precatório)
-
27/06/2024 17:16
trânsito em julgado - sentença homologatória
-
27/06/2024 17:12
- habilitação de advogado - sem reservas mov 89
-
24/06/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório (12/06/2024 22:07:57))
-
12/06/2024 22:07
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório (CNJ:12457) - )
-
12/06/2024 22:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório (CNJ:12457) - )
-
08/06/2024 23:48
P/ DECISÃO
-
08/06/2024 23:48
Certidão - decurso de prazo - manifestação
-
03/06/2024 16:27
Manifestação
-
09/05/2024 19:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/05/2024 19:24
Intimar patrona para manifestação
-
08/05/2024 15:26
P/ DECISÃO
-
26/03/2024 13:40
Manifestação
-
25/03/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (14/03/2024 17:59:55))
-
14/03/2024 17:59
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
-
14/03/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
-
14/03/2024 13:15
P/ DECISÃO
-
08/03/2024 18:56
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Goiânia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/02/2024 12:39:33))
-
15/02/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Goiânia (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/01/2024 20:04:19))
-
02/02/2024 12:40
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/01/2024 20:04:19)
-
02/02/2024 12:39
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/02/2024 12:39
Intimação - Executado - impugnar execução
-
26/01/2024 20:04
Cumprimento de sentença
-
22/01/2024 03:45
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/12/2023 16:50:37))
-
15/12/2023 16:50
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/12/2023 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/12/2023 16:50
Intimação das partes para requerer o que entender de direito
-
14/12/2023 16:51
Certidão - habilitação de advogado - pedido
-
07/12/2023 20:00
Manifestação
-
21/11/2023 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/11/2023 14:13
Ato ordinatório-Intimação exequente- obrigaçao de fazer-UPJ
-
15/11/2023 18:10
Juntada -> Petição
-
26/10/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/10/2023 14:38:05))
-
16/10/2023 14:38
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. - )
-
16/10/2023 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. - )
-
16/10/2023 14:38
Intimar parte ré
-
10/10/2023 16:47
P/ DECISÃO
-
08/10/2023 17:43
Juntada -> Petição
-
25/08/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/08/2023 10:42:40))
-
24/08/2023 12:02
Procurador Responsável Anterior: ANDRE QUINTINO SILVA PAIVA <br> Procurador Responsável Atual: VINICIUS GOMES DE RESENDE
-
15/08/2023 10:42
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/08/2023 10:42
Intimação - Executado - comprovar obrigação de fazer
-
15/08/2023 10:42
Certidão - Devolvidos pela Turma Recursal
-
15/08/2023 10:41
Certidão - trânsito em julgado - decisão monocrática/acórdão
-
07/08/2023 22:05
Cumprimento de sentença - obrigação de fazer
-
18/07/2023 16:59
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
18/07/2023 16:59
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
26/06/2023 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (14/06/2023 11:24:35))
-
21/06/2023 06:28
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/06/2023 14:32:18))
-
14/06/2023 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. - )
-
14/06/2023 11:24
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. - )
-
14/06/2023 11:24
(Sessão do dia 14/06/2023 09:00)
-
14/06/2023 11:08
(Sessão do dia 14/06/2023 09:00)
-
07/06/2023 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/06/2023 14:32
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/06/2023 14:32
ATENÇÃO!! Link de acesso e pauta sustent. orais - Sessão videoconf. 14/06 - 9h
-
07/06/2023 12:46
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 12/06/2023 10:00 - Próxima sessão prevista: 14/06/2023 09:00)
-
05/06/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (24/05/2023 09:27:12))
-
25/05/2023 09:29
(Sessão do dia 12/06/2023 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
24/05/2023 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
24/05/2023 09:27
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
23/05/2023 16:14
P/ O RELATOR
-
23/05/2023 16:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
23/05/2023 16:08
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
-
23/05/2023 16:08
Encaminhamento à Turma Recursal
-
23/05/2023 16:08
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
-
22/05/2023 18:19
Contrarrazões ao Recurso Inominado
-
19/05/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (09/05/2023 16:43:03))
-
09/05/2023 16:43
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
09/05/2023 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
09/05/2023 16:43
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PUBLICA
-
09/05/2023 08:15
P/ DECISÃO
-
09/05/2023 08:15
Certidão - tempestividade - recurso inominado
-
06/05/2023 18:11
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
02/05/2023 18:27
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
02/05/2023 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
02/05/2023 18:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
27/04/2023 11:14
P/ SENTENÇA
-
25/04/2023 11:33
Impugnação à contestação
-
27/03/2023 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 26/03/2023 08:23:03)
-
26/03/2023 08:23
Juntada -> Petição -> Contestação
-
23/03/2023 17:38
Manifestação
-
16/03/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/03/2023 12:38:50))
-
06/03/2023 11:30
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/03/2023 12:38:50)
-
06/03/2023 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2023 11:28
Certidão - Possível conexão ou litispendência
-
03/03/2023 12:38
On-line para Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/03/2023 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mônica Cristina Dias Constantino Cesário (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/03/2023 12:38
Decisão inicial -> citação
-
02/03/2023 16:08
P/ DECISÃO
-
22/02/2023 14:36
UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
-
22/02/2023 14:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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