TJGO - 5953911-25.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva (Referente à Mov. Mandado Cumprido (20/06/2025 19:37:50))
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03/07/2025 13:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 20/06/2025 19:37:50)
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20/06/2025 19:37
Para Adriano Silva De Melo (Mandado nº 4896878 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/05/2025 10:39:28))
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08/05/2025 14:57
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4896878 / Para: Adriano Silva De Melo)
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06/05/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2025 10:39
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 15:48
P/ DESPACHO
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02/05/2025 01:17
manifestacao
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28/04/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/04/2025 14:33:39)
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26/04/2025 14:33
Para Adriano Silva De Melo (Mandado nº 4530615 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (14/03/2025 15:35:03))
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14/03/2025 15:43
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4530615 / Para: Adriano Silva De Melo)
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14/03/2025 15:35
Ofício(s) Expedido(s)
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11/03/2025 16:37
manifestacao
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07/03/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/03/2025 15:26
Despacho -> Mero Expediente
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06/03/2025 17:16
P/ DESPACHO
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05/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº : 5953911-25.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Luzia Marta Da Silva Requerida :Adriano Silva De Melo Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por Luzia Marta da Silva em face de Adriano Silva De Melo ambos qualificados.A exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado.O executado foi contatado no mesmo telefone em que foi citado (evento n. 12), contudo a tentativa de intimação restou infrutífera (evento n. 34).
Todavia, reputo-o intimado do pedido formulado em eventos n. 30 e 35, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/95.Pois bem, impende consignar, a priori, a redação do Código de Processo Civil, especificamente aquela do artigo 833, inciso IV e § 2º, in verbis:“Art. 833.
São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Isso significa que o salário ou outra verba de caráter alimentar é, em princípio, impenhorável, mas pode ter essa natureza afastada em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade da devedora (sua manutenção mínima ou básica).Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a regra de impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é meramente relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação alimentícia.
Conforme ponderado pela Corte Especial – encarregada de ditar a derradeira palavra na exegese de direito federal infraconstitucional e de zelar pela uniformidade de sua aplicação prática – é perfeitamente possível a penhora de salários em percentual que garanta a subsistência do devedor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2186669 PR 2022/0249366-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) No caso dos autos, o devedor foi intimado e não se manifestou, deixando de comprovar que a medida poderia prejudicar seu sustento, presumindo-se a capacidade de saldar parceladamente a dívida.
Todavia, não se deve ignorar o fato de que a constrição não pode incidir em tal medida que inviabilize o sustento do executado e sua família.
In casu, considerando o valor percebido pela parte executada e o valor do débito exequendo, considero razoável que sofra ela retenções em seu pagamento no percentual equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida mensal.
Assim, DEFIRO o pedido de penhora de percentual de remuneração/benefício percebido pela parte executada.
Antes de tudo, INTIME-SE a parte exequente para que informe conta pessoal para depósito no prazo de 05 (cinco) dias bem como para apresentar a planilha atualizada do débito, limite exequendo a ser observado.Após, oficie-se a RUMO MALHA CENTRAL S.A. inscrita no CNPJ 33.***.***/0006-00, com sede na ROD BR-452, KM 21.5 ANEXO FAZENDA S.
TOMAZ ANEXO DOURADINHO, ZONA RURAL, CEP 75.905-190, na cidade de Rio Verde – GO, a fim de que, mensalmente, desconte o equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração líquida de Adriano Silva de Melo até que reste integralmente saldada a dívida exequenda depositando as respectivas somas diretamente na conta da parte autora.Esta decisão tem força de mandado, devendo a parte credora, por ato próprio, apresentá-la ao referido órgão a fim de que este cumpra a determinação aqui contida.Por conseguinte, visando evitar arquivos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, procedendo-se baixa junto ao distribuidor.
Assim, determino o arquivamento e baixa nos autos no sistema (PJD), sem ocorrer a extinção do processo.Intime-se.
Cumpra-se e arquivem-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito -
02/03/2025 10:41
manifestacao
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28/02/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 15:02
Decisão -> Outras Decisões
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27/02/2025 13:47
P/ DECISÃO
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27/02/2025 13:47
Para manifestação Adriano Silva De Melo
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26/02/2025 15:02
manifestacao
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17/02/2025 17:48
Para (Polo Passivo) Adriano Silva De Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/02/2025 14:01:39))
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17/02/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/02/2025 14:01
Despacho -> Mero Expediente
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09/02/2025 23:38
P/ DECISÃO
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06/02/2025 15:23
manifestacao
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 05/02/2025 14:15:33)
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05/02/2025 14:15
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/02/2025 11:51:22))
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05/02/2025 14:10
Ofício(s) Expedido(s)
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05/02/2025 11:51
manifestacao
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03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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31/01/2025 15:13
Intimação Expedida
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24/01/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Efetivado (CNJ:112) - )
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24/01/2025 18:10
Ofício(s) Expedido(s)
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24/01/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/01/2025 15:40:25)
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24/01/2025 15:40
Para Adriano Silva De Melo (Mandado nº 4054787 / Referente à Mov. Juntada de Documento (16/12/2024 17:27:04))
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19/12/2024 14:46
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4054787 / Para: Adriano Silva De Melo)
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16/12/2024 17:27
INFOJUD negativo
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14/12/2024 12:42
Consulta Sniper- negativa
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14/12/2024 12:40
(Referente à Mov. Juntada de Documento (26/11/2024 17:05:53))
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26/11/2024 17:07
Penhora online
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26/11/2024 17:05
Renajud -
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26/11/2024 17:03
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (18/10/2024 13:30:38))
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21/10/2024 08:29
Penhora online
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18/10/2024 13:30
Prazo decorrido para pagamento
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14/10/2024 15:21
Para Adriano Silva De Melo (telefone)
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14/10/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Marta Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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14/10/2024 14:44
Decisão -> deferimento
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11/10/2024 14:03
P/ DESPACHO
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11/10/2024 14:02
Ausência de conexão, litispendência e/ou coisa julgada
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11/10/2024 13:49
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
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11/10/2024 13:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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