TJGO - 5059466-31.2025.8.09.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"667091"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5059466-31.2025.8.09.0002Comarca de Acreúna Agravantes: Temm Agronegocios Ltda Marcio Volpini Figueiredo Flavia Suet MoraesAgravada: Fênix Agro-pecus Industrial LtdaRelatora: Dra.
Viviane Silva de Moraes Azevêdo – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO DE APLICAÇÃO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES CIVIS.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 122 DO STJ. 1.
Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 122 (REsp 1.795.982-SP), "a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis". 2.
A correção pelo INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês deve ser substituída pela Taxa SELIC isoladamente, por ser esta o índice oficial que já contempla tanto a correção monetária quanto os juros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Temm Agronegocios Ltda, Marcio Volpini Figueiredo e Flavia Suet Moraes contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acreúna, Dr.
Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Fênix Agro-pecus Industrial Ltda. Na decisão recorrida (mov. 332, proc. de origem), o magistrado rejeitou a alegação de erro material nos cálculos e manteve a aplicação de correção monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, nos seguintes termos: II.
Da Atualização do Valor do Bem Penhorado.Acolho a concordância manifestada pela parte Exequente quanto à atualização do valor do bem penhorado, consignando que a área objeto da penhora corresponde a 45 (quarenta e cinco) hectares, com valor atual de R$ 3.263.977,19 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), conforme avaliação realizada em novembro de 2024, ao passo que, em observância aos parâmetros adotados pela Contadoria do Juízo, vejo que estão conforme as determinações contidas pelos Tribunais Superiores, bem como pelos parâmetros fixados em decisões transitadas em julgado nestes autos.Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos da avaliação do imóvel, apresentados pela Contadoria Judicial em (evento nº 323).III.
Dos Critérios de Atualização do Crédito.Reconheço e declaro a inexistência de erro material nos cálculos de atualização do crédito exequendo, os quais foram realizados com a correta aplicação da correção monetária e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalto que é inoportuna e incabível, neste momento processual, a discussão acerca dos critérios de atualização do débito. Em suas razões recursais (mov. 1), Temm Agronegocios Ltda, Marcio Volpini Figueiredo e Flavia Suet Moraes defendem, em suma, que: 1) a aplicação do INPC mais juros de 1% ao mês é mais gravosa que a Taxa Selic; 2) a atualização do débito é matéria de ordem pública que pode ser revista a qualquer tempo; 3) segundo o STJ (EREsp 727.842/SP), a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do CC/02 é a Taxa Selic; 4) a Taxa Selic não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária; 5) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito: a) o reconhecimento da natureza de ordem pública das matérias debatidas, com a substituição da correção do INPC e dos juros de mora de 1% ao mês pela Taxa Selic; b) subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para análise das questões de ordem pública. Preparo regular. Decisão indeferiu o efeito suspensivo (mov. 7). Contrarrazões (mov. 14). É o relatório. Decido. O objeto da controvérsia é a discussão sobre os critérios de atualização monetária do débito, especificamente se deve prevalecer a correção pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês (mantida pelo juízo) ou a Taxa Selic isoladamente (pleiteada pelos agravantes). Sobre a possibilidade de se discutir o critério de atualização do crédito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 662842/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 17/02/2021). Pois bem.
A matéria deste recurso foi objeto de discussão no Tema 122 do STJ (REsp 1.795.982-SP), julgado pela Corte Especial do STJ em 21/08/2024, tendo fixado a tese de que "a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis". No julgamento, o STJ esclareceu que após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, formaram-se basicamente duas correntes interpretativas sobre a taxa aplicável aos juros de mora: a) uma que defende a aplicação da taxa de 1% ao mês, combinando o art. 406 do CC com o § 1º do art. 161 do CTN; e b) outra que defende a aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC. A Corte Especial firmou entendimento pela obrigatoriedade da aplicação da taxa SELIC, destacando que o Código Civil não faz qualquer menção direta ao CTN. Conforme expressamente consignado na ementa do julgado: "todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao índice, por força do art. 406 do CC".
Portanto, a tese firmada é perfeitamente aplicável ao caso concreto (duplicatas). Ademais, o Código Civil estabelece no art. 404 que as "obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros".
Sendo a SELIC um índice que já engloba tanto correção monetária quanto juros, não se justifica sua cumulação com outros índices de correção. O acórdão também ressaltou que a SELIC é o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição da República, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário, e pelas autoridades competentes, regendo todo o sistema financeiro pátrio. Assim, merece provimento o recurso para que seja aplicada a taxa SELIC, conforme pleiteado pelos agravantes. Pelo exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão questionada, determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização do débito, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC. É como decido. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Por consequência, promova-se a imediata baixa dos autos do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.
Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 8R -
27/02/2025 18:22
DM - RECURSO PROVIDO. ART 932 V "B" CPC
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26/02/2025 16:10
P/ O RELATOR
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26/02/2025 16:05
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
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05/02/2025 11:21
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4128, SEÇÃO I, EM 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5059466-31.2025.8.09.0002Comarca de Acreúna Agravantes: Temm Agronegocios Ltda Marcio Volpini Figueiredo Flavia Suet MoraesAgravada: Fênix Agro-pecus Industrial LtdaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Temm Agronegocios Ltda, Marcio Volpini Figueiredo e Flavia Suet Moraes contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acreúna, Dr.
Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Fênix Agro-pecus Industrial Ltda. Na decisão recorrida (mov. 332, proc. de origem), o magistrado rejeitou a alegação de erro material nos cálculos e manteve a aplicação de correção monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, nos seguintes termos: II.
Da Atualização do Valor do Bem Penhorado.Acolho a concordância manifestada pela parte Exequente quanto à atualização do valor do bem penhorado, consignando que a área objeto da penhora corresponde a 45 (quarenta e cinco) hectares, com valor atual de R$ 3.263.977,19 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), conforme avaliação realizada em novembro de 2024, ao passo que, em observância aos parâmetros adotados pela Contadoria do Juízo, vejo que estão conforme as determinações contidas pelos Tribunais Superiores, bem como pelos parâmetros fixados em decisões transitadas em julgado nestes autos.Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos da avaliação do imóvel, apresentados pela Contadoria Judicial em (evento nº 323).III.
Dos Critérios de Atualização do Crédito.Reconheço e declaro a inexistência de erro material nos cálculos de atualização do crédito exequendo, os quais foram realizados com a correta aplicação da correção monetária e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalto que é inoportuna e incabível, neste momento processual, a discussão acerca dos critérios de atualização do débito. Em suas razões recursais (mov. 1), Temm Agronegocios Ltda, Marcio Volpini Figueiredo e Flavia Suet Moraes defendem, em suma, que: 1) a aplicação do INPC mais juros de 1% ao mês é mais gravosa que a Taxa Selic; 2) a atualização do débito é matéria de ordem pública que pode ser revista a qualquer tempo; 3) segundo o STJ (EREsp 727.842/SP), a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do CC/02 é a Taxa Selic; 4) a Taxa Selic não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária; 5) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito: a) o reconhecimento da natureza de ordem pública das matérias debatidas, com a substituição da correção do INPC e dos juros de mora de 1% ao mês pela Taxa Selic; b) subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para análise das questões de ordem pública. Preparo regular. Decido. 1.
Tutela recursal: efeito suspensivo. No agravo, busca-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, uma vez que foi demonstrada: 1) a probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão contraria normas de ordem pública e o princípio da menor onerosidade; 2) o perigo de dano grave, pela iminência do leilão do imóvel penhorado e imposição de encargos que poderão causar prejuízos irreversíveis aos agravantes. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, não verifico a presença de tais requisitos. De fato, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 662842/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 17/02/2021). Contudo, a taxa Selic constitui indexador específico para atualização de débitos tributários e títulos da dívida pública federal, não se aplicando às relações obrigacionais de natureza privada, como no caso em discussão (execução de duplicata).
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: V - Nas dívidas oriundas de relação privada - como na hipótese vertente - é descabida a adoção da taxa selic como índice de atualização monetária, posto que seu escopo se destina a débitos advindos de títulos federais. (TJGO, Apelação Cível 5279067 - 28.2023.8.09.0093, Relator Des.
José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024). 3. o INPC é o índice de correção monetária utilizado nos casos de restituição de quantia por ato ilícito, consoante Súmula 43 do STJ, enquanto a Taxa Selic é utilizada para repetições de indébitos tributários, ou seja, não é adequado para ser utilizado nas dívidas civis. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5550586-60.2022.8.09.0143, Rel.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023). Não bastasse, a ausência de data designada para o leilão ou mesmo de intimação da leiloeira afasta a alegada urgência.
O mero comando de futuro prosseguimento do leilão, sem definição concreta do ato, não caracteriza o risco de dano grave, imediato e concreto exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo. 2.
Conclusão. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora8R -
03/02/2025 16:05
Ofício comunicatório
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03/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fênix Agro-pecus Industrial Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 31/01/2025 09:53
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03/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flavia Suet Moraes (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 31/01/2025 09:53:18)
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03/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Volpini Figueiredo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 31/01/2025 09:53:18)
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03/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Temm Agronegocios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 31/01/2025 09:53:18)
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31/01/2025 09:53
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 14:22
P/ O RELATOR
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29/01/2025 13:54
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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29/01/2025 13:27
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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28/01/2025 09:59
Autos Conclusos
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28/01/2025 09:59
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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28/01/2025 09:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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