TJGO - 6011890-50.2024.8.09.0005
1ª instância - Alvorada do Norte - Vara Judicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:46
Processo Arquivado
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06/03/2025 10:45
arquivamento
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06/03/2025 10:34
trânsito em julgado
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alvorada do Norte/GOVara CívelProcesso nº: 6011890-50.2024.8.09.0005Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS IIParte ré: JONATHA PEREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II. em face de JONATHA PEREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.Foi apresentada petição pelo autor, requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC (evento nº 04).Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. O art. 485, VIII, do CPC prevê a homologação da desistência da ação como uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito.Nesta situação, somente será exigido o consentimento do réu caso tenha apresentado contestação.
Além disso, a desistência é possível até a prolação da sentença: Art. 485: (...)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso dos autos, não houve citação do réu até o presente momento.
Logo, a homologação é medida que se impõe.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Revogo a liminar deferida no evento nº 04.
Expeça-se as contraordens necessárias. Custas finais remanescentes pelo autor (art. 90, caput, do CPC).
Sem honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique.
Registre-se.
Intimem-se.Alvorada do Norte/GO, datado e assinado digitalmente. PAULO HENRIQUE SILVA LOPES FEITOSA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE -
04/02/2025 00:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Creditas Tempus I (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Ext
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03/02/2025 15:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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02/01/2025 14:38
Juntada -> Petição
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04/11/2024 15:26
P/ DECISÃO
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31/10/2024 19:03
Alvorada do Norte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
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31/10/2024 19:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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