TJGO - 0205838-46.2001.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
02/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Fazenda Nacional representada pela Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/05/2025 21:56:07))
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22/05/2025 15:03
CIENTE
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21/05/2025 21:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sidnei Valentim Bittencourt (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/05/2025 21:56
On-line para Adv(s). de Fazenda Nacional representada pela Caixa Economica Federal - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/05/2025 21:56
Decisão -> Outras Decisões
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22/04/2025 16:16
CANCELAMENTO DE PENHORA
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10/04/2025 15:01
P/ DECISÃO
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10/04/2025 15:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/03/2025 16:45
CANCELAMENTO DE PENHORA
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05/03/2025 13:19
Certidão inf. transcurso prazo sem manifestação TERCEIRO INTERESSADO(sentença)
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05/03/2025 12:27
Certidão informanto transcurso prazo sem manifestação parte REQUERIDA (sentença)
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28/02/2025 11:39
ciencia de sentença
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14/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)Fazenda Nacional representada pela Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (04/02/2025 08:42:42))
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05/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 0205838-46.2001.8.09.0076.Parte Exequente: Fazenda Nacional representada pela Caixa Econômica FederalParte Executada: São Valentim Produtos Cerâmicos Ltda SENTENÇA Cuidam os autos eletrônicos de Execução Fiscal aforada por Fazenda Nacional representada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Sao Valentim Produtos Ceramicos Ltda e outros, suspensa e arquivada provisoriamente, há mais de 05 anos, após o prazo de suspensão estabelecido no artigo 40, da Lei n°. 6.830/80.No evento 13, o executado Sidnei Valentim Bittencourt apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a prescrição intercorrente dos autos.A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre o pedido, momento em que manifestou favoravelmente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 16).É o relatório.
Decido.O artigo 40, da Lei n°. 6.830/80, em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado harmonicamente, sendo inadmissível estender-se o prazo prescricional por prazo indeterminado, devido à suspensão do processo por período superior a cinco anos.Se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente, como no caso "sub judice", deve ser reconhecida a prescrição.Com efeito, a regra inserta no art. 40, da citada lei, não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, máxime com a nova redação do § 4° (Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato), salvo a exceção contida no § 5º, como in casu.O crédito tributário está sujeito à prescrição intercorrente e pode ser reconhecida na própria execução.A jurisprudência é pacífica, conforme julgados de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/80.TERMO INICIAL.
FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária) (Tema 390 STF). 2.
Nos termos do Tema 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 3.
Interpretando o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF, em consonância com a Jurisprudência assente, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicia automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. 4.
No caso, decorrido prazo superior ao prescricional, a contar do encerramento do prazo de suspensão, correta a sentença objurgada ao declarar a prescrição intercorrente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0439558-73.2014.8.09.0105, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente se computa do último ato interruptivo, esse que identificado como despacho de citação ou penhora frutífera de bens (REsp. nº 1.340.553/RS). 2.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação injustificada do processo, hipótese inocorrente nos autos.
O acórdão embargado não padece do vícios, tendo em vista que abordou claramente os temas questionados e decidiu topicamente os pontos da controvérsia, abrangendo os conteúdos legais necessários à solução do litígio.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0022792-90.2005.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. 1.
A prescrição intercorrente em ação de execução fiscal verifica-se ante a ocorrência da paralisação do feito por prazo de cinco anos após a sua devida suspensão, em decorrência da não localização de bens do devedor ou inércia do exequente, nos exatos termos da súmula 314, do STJ.
In casu, restou evidenciada a ocorrência do lapso temporal por desídia da Fazenda Pública, mormente considerando que ela própria requereu a suspensão do feito a fim de viabilizar o cumprimento do acordo entabulado entre as partes mas deixou de acompanhar o deslinde da avença. 2- Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, qual seja, erro, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento ao recurso. 3- Deverão os embargos declaratórios adequar-se as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao artigo 1.023 do CPC/2015, ainda que para fins de prequestionamento da matéria controvertida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROC.
DE EXEC.
FISCAL 6826-96.2003.8.09.0006, Rel.
DR(A).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016).No mesmo sentido, a súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada através do verbete n. 314:Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Na presente ação de execução fiscal, evidencia-se que o direito de ação encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, haja vista que transcorreu mais de 05 (cinco) anos após a suspensão prevista no art. 40, § 2º da LEF, sem que houvesse a satisfação da dívida, conforme o preceitua o enunciado n. 314 da súmula de jurisprudência do STJ.Posto isso, conheço da prescrição e a declaro de ofício a extinção desta execução, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 5º da Lei n. 6.830/80 e enunciado n. 314 da súmula de jurisprudência do STJ.Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade.À contadoria para elaboração de eventuais custas finais.
Após, intime-se o executado via DJe, caso tenha procurador constituído, pessoalmente caso não tenha, ou via edital, para o pronto pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do seu nome no Sistema de Primeiro Grau, e inscrição na dívida ativa a ser providenciada pela escrivania na forma do provimento n. 05/2017 da CGJ.Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário por força do art. 496, § 4º, inciso I do CPC.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.
Intime-se.Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.Iporá/GO. Juiz WANDER SOARES FONSECA -
04/02/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sidnei Valentim Bittencourt - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição - 0
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04/02/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tales Gabriel Barros E Bittencourt - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de
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04/02/2025 15:20
On-line para Adv(s). de Fazenda Nacional representada pela Caixa Economica Federal - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição - 04/02/2025 08:42:42)
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04/02/2025 08:42
Prescrição Intercorrente
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03/02/2025 12:01
P/ DECISÃO
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07/01/2025 11:05
Juntada -> Petição
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22/11/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)Fazenda Nacional representada pela Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/09/2024 18:33:38))
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12/11/2024 09:08
On-line para Adv(s). de Fazenda Nacional representada pela Caixa Economica Federal - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/09/2024 18:33:38)
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26/09/2024 18:33
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
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16/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Fazenda Nacional representada pela Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (05/09/2024 15:53:49))
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05/09/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tales Gabriel Barros E Bittencourt - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 05/09/2024 15:53:49)
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05/09/2024 17:12
On-line para Adv(s). de Fazenda Nacional representada pela Caixa Economica Federal - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 05/09/2024 15:53:49)
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05/09/2024 15:53
Indeferimento do pedido
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30/08/2024 18:15
P/ DECISÃO
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29/08/2024 19:22
Juntada -> Petição
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28/08/2024 15:09
On-line para Adv(s). de Fazenda Nacional representada pela Caixa Economica Federal - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/08/2024 09:37:52)
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26/08/2024 09:37
Concede Dilação de Prazo
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22/08/2024 15:03
Juntada manifestação TALES GABRIEL-Desarquivamento
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22/08/2024 14:54
Autos Conclusos
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22/08/2024 14:54
Iporá - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: Wander Soares Fonseca
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22/08/2024 14:54
Iporá - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: Wander Soares Fonseca
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22/08/2024 14:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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