TJGO - 6163932-43.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/07/2025 20:54:46))
-
17/07/2025 21:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/07/2025 20:54:46))
-
17/07/2025 20:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
17/07/2025 20:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
17/07/2025 20:54
Realizada sem Acordo - 16/07/2025 14:45
-
15/07/2025 18:22
SUBSTABELECIMENTO
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (11/07/2025 14:06:30))
-
14/07/2025 10:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 11/07/2025 14:06:30)
-
11/07/2025 14:06
Apelação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 6163932-43.2024.8.09.0051Promovente (s): Juscelino Fernando De OliveiraEndereço: RUA 31, 00, Q 31 LT 2 B SALA 06, VILA ITATIAIA, GOIÂNIA, GO, 74690560Promovido: Metrobus Transporte Coletivo S/aEndereço: RUA PATRIARCA, 299, , VILA REGINA,GOIÂNIA, GO, 74453610 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 16/07/2025, às 14:45 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala04As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) -
10/07/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/07/2025 14:33:06))
-
10/07/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/07/2025 14:33:06))
-
10/07/2025 14:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
10/07/2025 14:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
10/07/2025 14:33
(Agendada para 16/07/2025 14:45)
-
10/07/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/07/2025 11:39:49))
-
10/07/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/07/2025 11:39:49))
-
10/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/07/2025 11:39
Despacho -> Mero Expediente
-
10/07/2025 08:30
Autos Conclusos
-
19/06/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (19/06/2025 11:49:55))
-
19/06/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (19/06/2025 11:49:55))
-
19/06/2025 11:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
19/06/2025 11:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
19/06/2025 11:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
28/05/2025 12:53
P/ DECISÃO
-
27/05/2025 13:24
Manifestação sobre provas
-
23/05/2025 16:10
Manifestação
-
19/05/2025 17:59
Manifestação
-
16/05/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/05/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/05/2025 17:17
Partes manifestar sobre provas que pretendem produzir
-
16/05/2025 13:52
Realizada sem Acordo - 15/05/2025 15:00
-
16/05/2025 13:52
Realizada sem Acordo - 15/05/2025 15:00
-
16/05/2025 13:52
Realizada sem Acordo - 15/05/2025 15:00
-
16/05/2025 13:52
Realizada sem Acordo - 15/05/2025 15:00
-
13/05/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Metrobus Transporte Coletivo S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/03/2025 18:48:16)
-
12/05/2025 10:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/04/2025 17:45
Impugnação à Contestação
-
14/04/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/04/2025 09:55:48)
-
11/04/2025 09:55
Contestação - com preliminares
-
26/03/2025 16:49
Comprovante de envio de link para adv. requerente
-
24/03/2025 08:37
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Metrobus Transporte Coletivo S/a
-
21/03/2025 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/03/2025 18:48
LINK AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
-
21/03/2025 14:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Metrobus Transporte Coletivo S/a (comunicação: 109487635432563873732060289)
-
21/03/2025 14:11
Certidão de carta de citação/intimação ecartas (Metrobus)
-
21/03/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
21/03/2025 14:07
(Agendada para 15/05/2025 15:00)
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5148542-16.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : JUSCELINO FERNANDO DE OLIVEIRA AGRAVADA : METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PERCEPÇÃO DE PREVIDENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência econômico-financeira.
II.
TEMA EM DEBATE 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; e (ii) saber se a percepção de benefício previdenciário de natureza temporária e de valor reduzido justifica a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça é regulada pelos artigos 98 e seguintes do CPC, que preveem a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos, conforme exige o artigo 5º, LXXIV, da CF/1988. 4.
O recebimento de benefício previdenciário de natureza temporária, em valor inferior ao dobro das custas processuais, comprova a incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. 5.
Embora a presunção de hipossuficiência seja relativa, os documentos apresentados evidenciam situação financeira que justifica a concessão da gratuidade da justiça, não havendo nos autos elementos que afastem essa condição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: "1.
A percepção de benefício previdenciário temporário de valor inferior ao custo das despesas processuais caracteriza hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.” “2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica pode ser afastada por prova em sentido contrário, competindo à parte contrária demonstrar eventual alteração superveniente da condição financeira do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5865332-68.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Alexandre Kafuri, DJe 15/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juscelino Fernando de Oliveira contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, Dra.
Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça nos autos da ação de indenização por danos morais nº 6163932-43.2024.8.09.0051, na qual o aqui recorrente figura como autor. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A parte juntou a procuração e comprovante de endereço. A parte foi devidamente intimada para juntar documento hábil para presumir a sua hipossuficiência econômica, no entanto, juntou apenas a negativa de declaração de imposto de renda, não restando de fato comprovado a necessidade de seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas e da taxa judiciária, ficando desde já deferido em até 10 (dez) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a expedição de alvará, no caso de cumprimento de sentença/execução.
Havendo recolhimento integral das custas ou o 1º pagamento no caso de parcelamento, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535, caput do Código de Processo Civil.” Assevera o recorrente não dispor de condição econômico-financeira que lhe permita efetuar o pagamento das despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Alega que demonstrou, pelos documentos juntados aos autos originários, se encontrar impossibilitado de arcar com as despesas do processo, de modo que restam preenchidos os requisitos para concessão do benefício negado.
Assevera o agravante que sua única fonte de renda decorre de seu benefício previdenciário. Com essa ordem de explanação, propugna o agravante pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão combatida. Inexistente preparo, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões.
Angularização processual não efetivada na origem (Súmula 76/TJGO). … Recurso próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
Dele conheço. Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por entender não demonstrada satisfatoriamente a efetiva hipossuficiência econômico-financeira da parte ora recorrente. Sobre o tema, estabelecem os artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99 - […] § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. De seu turno, estatui o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República: “Art. 5º - […] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Assim, a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que preconizam a possibilidade de concessão do citado benefício à parte que se categorize como necessitada.
Ressalte-se que necessitado para a legislação não é o miserável mas a pessoa natural “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Embora a norma do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, estabeleça ser presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, a Constituição da República, consoante se verifica da transcrição anteriormente feita (art. 5º, LXXIV), exige a comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta a simples afirmação de estado de pobreza, que tem apenas presunção relativa de veracidade. É indispensável que o pretenso beneficiário apresente documentos idôneos que demonstrem a sua precária situação financeira. Nesse sentido: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 25, TJGO) O exame do status socioeconômico do requerente, com especial ênfase à sua ocasional situação financeira, deve utilizar-se de critérios de proporcionalidade entre o que dispõe o pretenso beneficiário para prover cotidianamente seu sustento e a quantia a ser por ele desembolsada para o pagamento das despesas com o ajuizamento de ação, que não podem ser categorizadas como ordinárias. Em exame dos elementos informativos constantes nos autos deste recurso e nos da ação originária, o recorrente afirma que sua única fonte de renda é o seu benefício previdenciário.
A comprovar o benefício que percebe, anexou histórico de créditos que demonstra que o requerente observa a quantia líquida de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) a título de incapacidade temporária (evento 14, na origem). Embora o recorrente não tenha juntado aos autos todos os documentos indicados pelo juízo de 1º Grau para comprovar a hipossuficiência alegada (evento 10, na origem), as peculiaridades do caso, bem como a espécie do benefício percebido pelo agravante (temporário), conduz à ilação que a concessão do benefício da gratuidade da justiça é necessária ao acesso ao judiciário.
Diante disso, a não concessão da assistência judiciária ao requerente é medida que o privará de recursos financeiros necessários a sua própria subsistência pelas razões que seguem. Observa-se que as custas judiciais (R$ 3.323,33) representam mais que o dobro da atual capacidade financeira comprovada pelo agravante.
Observado que o benefício previdenciário do requerente, segundo consta do documento de histórico de créditos colacionado, informa como data de cessação do benefício o mês de abril de 2025, entendo que o pretenso beneficiário não se encontra apto a arcar com as custas judiciais, ainda que de forma parcelada. Nesse mesmo sentido: “1.
A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais. (Súmula nº 25/TJGO). 2.
Esse benefício assistencial deve ser deferido quando a parte comprova a alegada insuficiência financeira. Isso, porque as provas presentes nos autos corroboram as alegações iniciais a respeito da situação de hipossuficiência financeira que impede a parte autora de arcar com os custos do processo. Registro que a demandante apresentou documentos que demonstram o recebimento da quantia líquida de R$ 3.471,19 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezenove centavos), referente à aposentadoria, que é insuficiente para o custeio das suas despesas básicas e do processo, especialmente quando se constata que as custas iniciais possuem o valor de R$ 952,29 (novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), aplicado a redução pela metade e o parcelamento em dez vezes.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5865332-68.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Alexandre Kafuri, DJe 15/09/2024) Tem-se, assim, que o agravante efetivamente não dispõe de condição econômico-financeira apta a suportar o dispêndio com a realização das despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, circunstância a viabilizar o deferimento do benefício pretendido, sem afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Convém assinalar que o reconhecimento da condição de hipossuficiência econômica da parte, para o fim de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tem presunção iuris tantum, podendo a parte adversa, se assim o entender, demonstrar a alteração superveniente do estado de precariedade financeira da beneficiária, submetendo a pretensão a exame do juízo de origem que poderá cancelar o benefício se os elementos de prova apresentados se mostrarem suficientes para infirmar os pressupostos legais necessários ao seu deferimento. Nestas condições, conheço do agravo e lhe dou provimento para, reformando a decisão recorrida, conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. Ricardo Teixeira Lemos JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13) -
28/02/2025 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/02/2025 11:16:39)
-
28/02/2025 11:16
Ofício Comunicatório
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 6163932-43.2024.8.09.0051Promovente (s): Juscelino Fernando De OliveiraEndereço: RUA 31, 00, Q 31 LT 2 B SALA 06, VILA ITATIAIA, GOIÂNIA, GO, 74690560Promovido: Metrobus Transporte Coletivo S/aEndereço: RUA PATRIARCA, 299, , VILA REGINA,GOIÂNIA, GO, 74453610 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.A parte juntou a procuração e comprovante de endereço. A parte foi devidamente intimada para juntar documento hábil para presumir a sua hipossuficiência econômica, no entanto, juntou apenas a negativa de declaração de imposto de renda, não restando de fato comprovado a necessidade de seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas e da taxa judiciária, ficando desde já deferido em até 10 (dez) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a expedição de alvará, no caso de cumprimento de sentença/execução.Havendo recolhimento integral das custas ou o 1º pagamento no caso de parcelamento, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535, caput do Código de Processo Civil.Tendo em vista que é possível “promover, a qualquer tempo, a autocomposição” [art. 139, V, do CPC], bem como a materialização dos novos princípios elencados no Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC, que deverá ser agendada pela UPJ responsável.Após agendamento, cite-se, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), se não tiver sido requerido de modo diverso, ficando consignado que a defesa deve ser apresentada nos termos do art. 335 do CPC.Ainda, considerando a previsão do art. 334, §8º, do CPC/15, aplico, desde já e por analogia, multa de 2% do valor da causa à parte que injustificadamente não comparecer ao ato designado.Em caso de não localização da parte (ou no caso de pessoa física em que o AR não foi recebido pelo próprio), intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço correto para cumprimento do ato.Se não for beneficiário da assistência, a informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para cumprimento da diligência.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado/precatória (se pessoa física) ou carta com AR (se pessoa jurídica), caso não tenha sido requerido de outra forma.Caso a parte não disponha do endereço atualizado, fica também autorizado, desde já, o uso dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), devendo a parte indicar em quais será feita a consulta, com o recolhimento das custas pertinentes, se não beneficiária da assistência.Feito o pedido e adimplida as custas das diligências, encaminhe os autos para efetivação da pesquisa.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi realizada a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o preparo (indicando qual ou quais endereço deve ser inicialmente tentado a localização da parte) e, juntando o comprovante do recolhimento desta (se não beneficiário da assistência), cumpra-se o ato citatório.Finda todas as tentativas de localização da parte, com a tentativa de citação em todos os endereços conhecidos, e não tendo sido fornecido outro local, intime-se a parte promovente para manifestar se tem interesse na citação por edital, ficando consignado que esta só será possível se realmente esgotado todas as possibilidades de localização da parte, sob pena de nulidade posterior e retorno dos autos a estado anterior com a declaração de ineficácia de atos proferidos.Requerida a citação editalícia, expeça-se edital, com prazo de 30 dias.
Expirado o prazo de resposta sem manifestação, nomeio um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial.Apresentada a contestação pelo curador ou eventualmente pela Ré, ouça-se a parte promovente, SE foi arguida: (a) a ilegitimidade ativa ou passiva, (b) a incompetência relativa ou absoluta, (c) alguma preliminar ou impugnação aos benefícios da assistência ou valor da causa.Apresentada a contestação sem uma das hipóteses acima (itens "a", "b" e/ou "c"), ou em caso de revelia, e Nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Em relação às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria.Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451].
Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.INDEFIRO a citação/intimação por meio eletrônico atípico (WhatsApp), considerando que a citação informal não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5567688-46.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023], até porque a UPJ informou a impossibilidade técnica de cumprir a determinação, no momento.DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a flagrante relação consumerista entre as partes. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)28 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido.
Até porque a Súmula 44 deste e.
TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma. -
05/02/2025 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 04/02/2025 23:12:39)
-
04/02/2025 23:12
On-line para Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
04/02/2025 23:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
04/02/2025 23:12
Recebimento da inicial - inversão do ônus da prova - cite-se
-
04/02/2025 12:21
Manifestação
-
03/02/2025 09:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
29/01/2025 17:24
manifestação
-
21/01/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
21/01/2025 14:30
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
14/01/2025 16:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/01/2025 16:47
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
-
14/01/2025 16:47
REDISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juscelino Fernando De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 10/01/2025 17:17:45)
-
10/01/2025 17:17
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
10/01/2025 14:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
30/12/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
30/12/2024 13:41
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
-
30/12/2024 13:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000979-73.2025.8.09.0162
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Leila Sandra Alencar de Araujo Castro
Advogado: Helio Jose Soares Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/01/2025 00:00
Processo nº 5048324-95.2025.8.09.0142
Rosane de Cassia Paula Muniz Barbosa
Juliana Costa Lourenco Engelberg
Advogado: Amanda Silveira Dantas
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2025 00:00
Processo nº 5075869-80.2025.8.09.0162
Conjunto Residencial Costa Marina
Sonia Maria da Silva Araujo
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/02/2025 00:00
Processo nº 5285898-87.2024.8.09.0051
Condominio do Edificio Mirador
Rbn Construtora e Empreendimento LTDA
Advogado: Jessyca Moreira Braz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2024 00:00
Processo nº 5062992-11.2025.8.09.0162
Wagner Fernandes dos Santos
Betania Santos de Moraes
Advogado: Jean Flavio Pereira Valente
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/01/2025 22:46