TJGO - 6137964-67.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:56
Processo Arquivado
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26/02/2025 18:55
Oficio de Envio de Certidão de Transito em HC
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26/02/2025 18:55
Transitado em Julgado
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19/02/2025 15:05
EDIÇÃO Nº 4128 - SEÇÃO I, Publicação: quarta-feira, 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 6137964-67.2024.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :LUZIÂNIA IMPETRANTE :JHONATHA WASHINGTON DE SOUZA CARVALHO PACIENTE :LUCAS DA SILVA ALMEIDA RELATORA :DES.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]) RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Jhonatha Washington de Souza Carvalho em proveito de LUCAS DA SILVA ALMEIDA, já qualificado, ao argumento de que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal por força de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia, a quem aponta como autoridade coatora. Informa o impetrante que o paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 15/11/2024, por suposta prática do crime de roubo.
Realizada audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. No seu sentir, o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal pois não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, encontrando-se a decisão que a decretou desprovida de fundamentação concreta, especialmente porque cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, suscitando a excepcionalidade da constrição e a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. Afirma que a suposta arma de fogo utilizada no roubo não foi encontrada em poder do paciente, mas em lote baldio com grande circulação de pessoas, não havendo nos autos nenhum registro de reconhecimento pessoal do paciente pela vítima, mas apenas os policiais disseram que ela o reconheceu, em infringência ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, concluindo pela “evidente falta de indícios mínimos” de autoria delitiva. Ressalta, outrossim, que o paciente conta com 32 anos de idade, é primário, sem nenhuma anotação criminal, possui residência fixa e emprego lícito (catador de recicláveis). Ao final, pleiteia a concessão da ordem, com imediata expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à aplicação de cautelares diversas. Instruiu a impetração com documentação (mov. 01). Indeferido o pedido de liminar e dispensados os informes (mov. 5), colheu-se o parecer da douta Procuradoria-geral de Justiça, da lavra do Dr.
Alexandre Mendes Vieira, que opinou pelo parcial conhecimento da impetração e, nessa extensão, por sua denegação (mov. 11). É o relatório. V O T O Consoante relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA ALMEIDA ao argumento de que sofre manifesto constrangimento ilegal pois não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, encontrando-se a decisão que a decretou desprovida de fundamentação concreta, especialmente diante de seus predicados pessoais favoráveis, da última ratio da constrição cautelar, por ser cabível a aplicação de cautelares diversas e por não existirem indícios mínimos de autoria, suscitando a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. Em primeiro lugar, insta ressaltar não ser cabível o conhecimento do mandamus no que se refere à assertiva de inocência do paciente, ausência de localização da arma de fogo e da res roubada em poder dele, porquanto o habeas corpus, ação mandamental de natureza constitucional de rito célere, não admite exame aprofundado de prova. Neste sentido: “O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita”. (STJ, T5, AgRg no HC 729964/RS, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022). Registro, outrossim, que a nulidade por infringência ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal suscitada pelo impetrante, também demanda análise meritória, que foge aos limites do mandamus.
Ademais, trata-se de uma recomendação e não uma exigência legal Verifica-se da documentação juntada e dos autos principais (autos nº 6050658-27) que o paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 15/11/2024, por suposta prática do crime de roubo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Realizada audiência de custódia no dia seguinte, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva.
Consta que, para a subtração, o autor do delito teria desferido várias coronhadas na cabeça da vítima que precisou de atendimento médico (Laudo de Exame de Corpo de Delito, mov. 01, arq. 18 dos autos principais), todavia, descreveu as características deste aos policiais, que iniciaram patrulhamento, conseguindo, através do celular roubado, encontrar seu paradeiro, lugar em que se depararam com o paciente e em seu poder um simulacro de arma de fogo, localizando-se do aparelho roubado escondido no mato.
Na sequência, encontraram em contato com a vítima, a qual reconheceu o ora paciente como autor do crime, ensejando sua prisão em flagrante.
Em 26/11/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida em 28/11/2024.
Já apresentada Resposta à Acusação, o feito aguarda realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 03/02/2025. Em exame à decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (mov. 10 dos autos principais), constata-se que devidamente fundamentada: “A materialidade do delito imputado encontra-se demonstrada nos termos de declarações, RAI e demais elementos acostados.
Aliado a isso, o art. 312, do CPP, dispõe, ainda, que a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, segundo apurado, o denunciado foi o autor do crime de roubo praticado em desfavor da vítima, sendo posteriormente localizado e reconhecido por esta.
No que tange as alegações defensivas de que não há comprovação da autoria do autuado, devo esclarecer que a vítima o reconheceu como autor do delito e, embora ocorrida na modalidade virtual, por ligação, devo ressaltar que a vítima estava hospitalizada e razão do delito praticado, eis que sofreu agressões com a arma de fogo, que causaram lesões em sua cabeça consoante relatório médico.
Assim, a formalidade do reconhecimento pessoal, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, deve ser flexibilizada para dar-se credibilidade a palavra da vítima que reconheceu o autuado.
Em prosseguimento, o delito praticado é de extrema gravidade e supera, sobremaneira, a as circunstâncias já inerentes do delito de roubo, mormente pelo fato de que foi praticado com extrema violência e causando lesões na cabeça da vítima.
Por todo o exposto, presentes estão os requisitos autorizadores da custódia cautelar, seja para garantia da ordem pública, seja para inibição de reiteração delitiva, bem ainda para garantia da futura aplicação da Lei Penal e garantia da instrução criminal (art. 312 do CPP).
Na confluência do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e, com supedâneo nos arts. 310, II,, 312, caput, e art. 313, I, ambos do CPP, converto a custódia em prisão preventiva, mantendo-se, por ora, o individualizado LUCAS DA SILVA ALMEIRA”. Da decisão supratranscrita, não se verifica nenhum constrangimento ilegal a ser reparado.
Como visto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, nas exegeses do art. 93, inciso IX da Magna Carta, decretada a prisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado. De igual forma, assentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente e, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência: “tendo em vista que o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, admite o cerceamento cautelar da liberdade quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentada a decisão.” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, HC nº 5517366-78, DJ de 05/09/2023, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende). Ressalto, por fim, que os predicados pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para ensejar a liberdade pretendida, especialmente quando não comprovados, como no presente caso. Logo, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, não há constrangimento ilegal a ser reparado. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço parte da impetração e, nesta extensão, denego a ordem, nos termos acima explicitados. É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora 10 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer parcialmente do pedido e nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Roberto Horácio de Rezende Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora HABEAS CORPUS Nº 6137964-67.2024.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :LUZIÂNIA IMPETRANTE :JHONATHA WASHINGTON DE SOUZA CARVALHO PACIENTE :LUCAS DA SILVA ALMEIDA RELATORA :DES.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]) EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
INOCÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, em razão de suposta prática de roubo qualificado.
O impetrante alega ausência de fundamentação concreta na decisão, a presença de predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta, ainda, a inexistência de indícios mínimos de autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a prisão preventiva é legal diante da ausência de fundamentação concreta, da existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente e da alegada inexistência de indícios de autoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O paciente foi preso em flagrante por roubo qualificado.
A vítima reconheceu o paciente como autor do crime.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando-se a presença de seus requisitos autorizadores. 4.
O habeas corpus, ação mandamental de natureza constitucional de rito célere, não admite exame aprofundado de prova, razão pela qual inviabilizado o conhecimento da impetração no que se refere à assertiva de inocência, localização da arma de fogo e da res roubada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem denegada. "1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2.
Os indícios de autoria são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos citados: CPP, arts. 312 e seguintes.
CP, art. 157, § 2º-A, inc.
I. (10) HABEAS CORPUS Nº 6137964-67.2024.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :LUZIÂNIA IMPETRANTE :JHONATHA WASHINGTON DE SOUZA CARVALHO PACIENTE :LUCAS DA SILVA ALMEIDA RELATORA :DES.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]) EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
INOCÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, em razão de suposta prática de roubo qualificado.
O impetrante alega ausência de fundamentação concreta na decisão, a presença de predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta, ainda, a inexistência de indícios mínimos de autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a prisão preventiva é legal diante da ausência de fundamentação concreta, da existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente e da alegada inexistência de indícios de autoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O paciente foi preso em flagrante por roubo qualificado.
A vítima reconheceu o paciente como autor do crime.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando-se a presença de seus requisitos autorizadores. 4.
O habeas corpus, ação mandamental de natureza constitucional de rito célere, não admite exame aprofundado de prova, razão pela qual inviabilizado o conhecimento da impetração no que se refere à assertiva de inocência, localização da arma de fogo e da res roubada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem denegada. "1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2.
Os indícios de autoria são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos citados: CPP, arts. 312 e seguintes.
CP, art. 157, § 2º-A, inc.
I. (10) - 
                                            
03/02/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Da Silva Almeida - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 31/01/2025 15:22:00)
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03/02/2025 15:50
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Não Concessão (31/01/2025 15:22:00))
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31/01/2025 16:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 31/01/2025 15:22:00)
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31/01/2025 15:22
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 15:22
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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17/01/2025 19:18
Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (16/01/2025 13:25:30))
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16/01/2025 13:26
Orientações para Sustentação Oral
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16/01/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Da Silva Almeida - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 13:25:30)
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16/01/2025 13:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 13:25:30)
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16/01/2025 13:25
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/01/2025 09:55
P/ O RELATOR
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09/01/2025 17:20
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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09/01/2025 17:20
Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (18/12/2024 12:23:22))
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07/01/2025 11:56
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Alexandre Mendes Vieira
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18/12/2024 13:49
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/12/2024 12:23:22)
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18/12/2024 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Da Silva Almeida - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/12/2024 12:23:22)
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18/12/2024 13:49
Saneamento de Dados
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18/12/2024 12:23
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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17/12/2024 17:13
P/ O RELATOR
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17/12/2024 17:13
Certidão Expedida
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16/12/2024 18:53
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 18:53
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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