TJGO - 5112952-55.2021.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo US Industria de Calçados Eireli (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/06/2025 12:59:13))
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26/06/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/06/2025 12:59:13))
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26/06/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde e Outros (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/06/2025 12:59:13
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26/06/2025 13:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Polo US Industria de Calçados Eireli (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/06/2025 12:59:13)
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26/06/2025 13:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/06/2025 12:59:13)
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26/06/2025 13:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde e Outros (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/06/2025 12:59:13)
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26/06/2025 12:59
(Sessão do dia 04/08/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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15/04/2025 16:16
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 16:00
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15/04/2025 16:16
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 16:00
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15/04/2025 16:16
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 16:00
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15/04/2025 16:16
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 16:00
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07/04/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo US Industria de Calçados Eireli (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 17:46
Certidão - Link para Audiência
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03/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Goncalves Pires De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helio De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estela De S Malta Industria De Calcados (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R Clayderman Da Silva Industria De Calcados (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H.g Shoes Representacao Comercial E Assessoria De Moda E Marketing Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo Clube United States Industria E Comercio De Calcados Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo US Industria de Calçados Eireli (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/04/2025 17:47
(Agendada para 15/04/2025 16:00)
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31/03/2025 15:52
P/ O RELATOR
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31/03/2025 15:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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28/03/2025 16:20
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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28/03/2025 16:20
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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12/03/2025 17:12
Contrarrazões
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25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 18/02/2025 16:28:08)
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18/02/2025 16:28
Juntada -> Petição -> Apelação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5112952-55.2021.8.09.0006Parte autora/exequente: Weverton Tavares CavalcanteParte ré/executada: Polo Us Industria De Calcados EireliSENTENÇA(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cobrança de Comissão por Representação Comercial promovida por Weverton Tavares Cavalcante em desfavor de Polo Us Indústria de Calcados Ltda. - ME, Polo Clube United States Indústria e Comércio de Calçados Ltda., H.G Shoes Representação Comercial e Assessoria de Moda e Marketing Ltda., R.
Clayderman da Silva Indústria de Calcados ME, Estela de S Malta Indústria de Calçados (Us Golfe), Natália Gonçalves Pires de Freitas, Fernanda Lamarca Folha Verde, Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde e Hélio de Freitas, partes devidamente qualificadas nos autos.Em suma, alega a parte autora que a parte requerida é pertencente a um mesmo grupo econômico sob a administração direta de Gabrielle Lamarca e Hélio de Freitas, bem como que firmou contrato para exercer a função de representante comercial de sapatos percebendo o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das vendas, a título de comissão, no período de setembro/2016 a julho/2019.Relatou que a parte requerida não efetuou o pagamento das comissões nos meses de junho e julho/2019 no valor total de R$16.530,00 (dezesseis mil e quinhentos e trinta reais) relativo às vendas da POLO US e R$6.032,88 (seis mil, trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente às vendas feitas pela US GOLFE, conforme pedidos anexados.Pontuou que a parte requerida deixou de ressarcir despesas relativas a indenizações por produtos com defeitos, no valor total de R$3.463,93 (três mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).Igualmente, sustentou que precisou arcar com despesas advindas da feira comercial Goiânia CAL, na qual as requeridas não arcaram com os gastos dos serviços prestados, cujos prestadores de serviços cobraram do autor o montante de R$2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais).Ante tais fatos, pugna a parte autora pela condenação da parte requerida ao pagamento dos valores de R$24.604,07 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e sete centavos), devidamente atualizados, referente às comissões não pagas nos meses de junho e julho/2019; o valor de R$5.738,93 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), referente ao ressarcimento de despesas decorrentes da participação da feira comercial GOIÂNIACAL, bem como ao pagamento de indenização pela rescisão imotivada do contrato, no importe de 1/12 dos valores percebidos durante o contrato celebrado entre as partes, o qual perfaz o valor de R$28.329,32 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).
Juntou documentos.Em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, houve o reconhecimento da incompetência do Juízo, com a determinação de remessa dos autos a Justiça Estadual (mov. 01).Na mov. 28, a inicial foi recebida.Citadas, as requeridas Estela de S.
Malta Indústria de Calçados e Polo Us Indústria de Calcados Ltda. - ME apresentaram contestação, na mov. 48, impugnando, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Arguiram, ainda, sua ilegitimidade ativa, sob a alegação de que o mesmo não possui registro de representante comercial.
No mérito, aduz que não faz parte de um grupo econômico, bem como que todos os valores devidos a título de comissão foram adimplidos.
Afirma que não há valores a serem restituídos, vez que são atinentes ao exercício da profissão.
Ao final, informa que não há que se falar em indenização por rescisão imotivada, vez que o autor deixou de prestar serviços à requerida, por mútuo acordo, já que a empresa requerida deixou de produzir produtos, pugnando, então, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.Também na mov. 48, as requeridas Fernanda Lamarca Folha Verde, Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde e Natália Gonçalves Pires de Freitas apresentaram contestação, impugnando, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Arguiram, ainda, sua ilegitimidade passiva, vez que nunca celebraram contrato com o autor.
Alegaram, também, a ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que o mesmo não possui registro de representante comercial.
No mérito, aduzem que não fazem parte de um grupo econômico, bem como que todos os valores devidos a título de comissão foram adimplidos.
Afirmam que não há valores a serem restituídos, vez que são atinentes ao exercício da profissão.
Ao final, informam que não há que se falar em indenização por rescisão imotivada, vez que o autor deixou de prestar serviços à requerida, por mútuo acordo, já que as empresas requeridas deixaram de produzir produtos, pugnando, então, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.O requerido Hélio de Freitas apresentou contestação, na mov. 48, impugnando, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, vez que era mero gestor financeiro de uma das empresas requeridas.
Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que o mesmo não possui registro de representante comercial.
No mérito, aduz que não faz parte de um grupo econômico, bem como que todos os valores devidos a título de comissão foram adimplidos.
Afirma que não há valores a serem restituídos, vez que são atinentes ao exercício da profissão.
Ao final, informa que não há que se falar em indenização por rescisão imotivada, vez que o autor deixou de prestar serviços à requerida H.G, por mútuo acordo, já que a empresa requerida deixou de produzir produtos, pugnando, então, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.As requeridas H.G Shoes Representação Comercial e Assessoria de Moda e Marketing Ltda. e Polo Clube United States Indústria e Comércio de Calçados Ltda. contestaram o feito, na mov. 48, impugnando, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Arguiram, ainda, sua ilegitimidade passiva, vez que nunca celebraram contrato com o autor.
Arguiram, ainda, a sua ilegitimidade ativa, sob a alegação de que o mesmo não possui registro de representante comercial.
No mérito, aduzem que não fazem parte de um grupo econômico, bem como que todos os valores devidos a título de comissão foram adimplidos.
Afirmam que não há valores a serem restituídos, vez que são atinentes ao exercício da profissão.
Ao final, informam que não há que se falar em indenização por rescisão imotivada, vez que o autor deixou de prestar serviços à requerida, por mútuo acordo, já que a empresa requerida deixou de produzir produtos, pugnando, então, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.Na mov. 49, a requerida R.
Clayderman da Silva Indústria de Calcados ME apresentou contestação, arguindo, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, vez que as partes nunca celebraram qualquer contrato, bem como que não faz parte de grupo econômico.
No mérito, refuta as alegações autorais, pugnando, ao final, pela improcedência do feito.
Juntou documentos.Impugnação as contestações (mov. 52).Determinada a especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 65 e 66), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 67), a qual foi deferida na mov. 34.Em decisão saneadora, foi rejeitada a impugnação a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e deferida a produção de prova testemunhal (mov. 74).Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 105).Alegações finais, em forma de memoriais (mov. 122, 123 e 124).É o relatório.
Decido.Os autos encontram-se devidamente instruídos com a documentação necessária ao deslinde da questão, não havendo necessidade de realização de audiência, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.De início, cumpre destacar que a representação comercial autônoma é uma espécie de contrato, cuja natureza é de colaboração empresarial por aproximação, de forma que o representante auxilia na circulação e distribuição dos produtos e serviços do representado nos mercados consumidores.De seu turno, o artigo 1º, da Lei nº 4.866/65, conhecida como Lei da Representação Comercial, define:“Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando proposta ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.Nesse linear, a representação comercial pode ser exercida tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, desde que esta última seja no formato de microempreendedor individual.Analisando os documentos acostados aos autos, restou demonstrado, que o autor e a requerida Polo Us Indústria de Calcados Ltda. - ME firmaram contrato de representação comercial, em 11/08/2016, conforme se verifica na mov. 01, arquivo 01.Resta, portanto, apurar se os pedidos constantes na inicial estão devidamente comprovados nos autos.No entanto, antes de adentrarmos no mérito da demanda, passo a análise das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas em sede de contestação.Quanto a ilegitimidade ativa do autor, cumpre destacar que a ausência do registro do representante comercial no órgão de classe não obsta o reconhecimento de seus direitos legais, posto que o registro representa apenas uma inscrição corporativa e a ausência da inscrição evidencia mera irregularidade que não tem eficácia sobre o contrato de representação comercial celebrado entre as partes.
Assim, com ou sem registro no órgão de classe, os direitos e deveres exsurgentes da relação comercial estão preservados.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO IMOTIVADA.
APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65.
AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DEVIDOS.
I. É válido o contrato de representação comercial, ainda que ausente o registro do representante junto ao respectivo conselho regional, constituindo-se mera irregularidade administrativa.
II.
Configura-se imotivada a rescisão do contrato de representação comercial, sem que ocorra qualquer das situações do art. 35, da Lei nº 4.886/65.
III. É devido o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como da indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.866/65, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; Rel.
Des.
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO; Publicado em 17/08/2020).Quanto à legitimidade passiva das requeridas Estela de S.
Malta Indústria de Calçados, H.G Shoes Representação Comercial e Assessoria de Moda e Marketing Ltda., Polo Clube United States Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e R.
Clayderman da Silva Indústria de Calcados ME, cumpre ressaltar que, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a caracterização do aventado grupo econômico, tampouco o vínculo de coordenação ou subordinação entre as empresas que estariam sob a mesma gerência, tampouco há qualquer contrato celebrado com o autor, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva.As alegações de ilegitimidade passiva dos requeridos Fernanda Lamarca Folha Verde, Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde, Natália Gonçalves Pires de Freitas e Hélio de Freitas, entendo que, com exceção da requerida Gabrielle, os demais são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda.Isso porque, somente a requerida Gabrielle figura como sócia-proprietária da empresa Polo Us Indústria de Calcados Ltda. - ME, conforme ficha cadastral emitida pelo JUCEG/SP, acostado à inicial.Ademais, o contrato celebrado com o autor foi devidamente assinado pela requerida Gabrielle, com firma reconhecida em cartório, corroborado pelas conversas via aplicativo de mensagens acostadas aos autos.Os demais requeridos Fernanda Lamarca Folha Verde, Natália Gonçalves Pires de Freitas e Hélio de Freitas figuram como responsáveis pelas empresas que foram afastadas do polo passivo da presente lide, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva.Presentes os pressupostos processuais e enfrentadas as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores de R$24.604,07 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e sete centavos), devidamente atualizado, referente às comissões não pagas nos meses de junho e julho/2019; o valor de R$5.738,93 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), referente ao ressarcimento de despesas decorrentes da participação da feira comercial GOIÂNIACAL e restituição de valores referentes a produtos com defeitos, bem como ao pagamento de indenização pela rescisão imotivada do contrato, no importe de 1/12 dos valores percebidos durante o contrato celebrado entre as partes, o qual perfaz o valor de R$28.329,32 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).Conforme já exposto acima, restou incontroverso que o autor celebrou contrato de representação comercial com a requerida Polo Us Indústria de Calcados Ltda. - ME, representada pela sócia-proprietária Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde, em 11/08/2016.Na referida avença ficou fixado que o autor fará jus à comissão de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre as vendas realizadas, mais 1% (um por cento), referente a 1/12 avos, os quais seriam pagos, a critério do representante, anual, semestral ou mensal.Na cláusula Décima Primeira restou fixado que o pagamento das comissões serão efetuados no dia 30 de todo mês, referente aos pedidos faturados no mês anterior.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que não houve o faturamento de pedidos no mês de julho/2019, bem como que no mês de junho/2019 houve o faturamento dos seguintes pedidos, todos na data de 01/06/2019:- Pedido n.º8872, no valor de R$2.576,40 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos);- Pedido n.º9078/-A, no valor de R$2.756,40 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos);-Pedido n.º8891/-B, no valor de R$2.648,40 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos);- Pedido n.º8875, no valor de R$2.576,40 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos).Assim, vislumbra-se que os pedidos faturados no mês de junho/2019 perfazem o montante de R$10.557,60 (dez mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), cabendo ao autor o percentual contratado de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre as vendas realizadas, o que corresponde ao valor de R$1.002,97 (hum mil, dois reais e noventa e sete centavos), bem como o valor de R$105,57 (cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente a 1/12 avos, previstos na cláusula Décima Primeira.Cumpre ressaltar que os demais pedidos acostados à inicial foram faturados em meses anteriores ao pleiteado pelo autor, não fazendo, portanto, parte de seus pedidos.Passo à análise do pedido de restituição dos valores referentes ao ressarcimento de despesas decorrentes da participação da feira comercial GOIÂNIACAL.Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida acostou aos autos um contrato supostamente celebrado entre a GOIÂNIACAL e o autor, o qual figura como contratante, razão pela qual não há como imputar tal despesa à parte requerida.É de bom alvitre asseverar que, em que pese não constar a assinatura do autor no aludido contrato, este afirmou que, de fato, houve sua participação no mencionado evento.Referente às indenizações dos produtos com defeitos, verifica-se que há uma planilha acostada à inicial onde consta a relação de nomes dos clientes e os respectivos valores a serem restituídos, os quais perfazem o valor de R$2.046,33 (dois mil, quarenta e seis reais e trinta e três centavos) e deverão ser restituídos ao autor, ante a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (art. 373, II, do CPC).Por fim, passo à análise do pedido de indenização pela rescisão imotivada do contrato, no importe de 1/12 dos valores percebidos durante o contrato celebrado entre as partes, o qual perfaz o valor de R$28.329,32 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).Em sede de contestação, a parte requerida alega que a rescisão do contrato celebrado entre as partes se deu por mútuo acordo, vez que a empresa parou de produzir os produtos (mov. 48).Considerando que o representado ostenta posição dominante em relação ao representando, com intuito de garantir um equilíbrio contratual, a Lei n.º 4.886/65 determina que qualquer contrato deverá conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo uma indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado, na forma do artigo 27, alínea “j”, in verbis: “Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (…) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”A normativa em questão tem por objetivo, portanto, garantir ao representante comercial, que foi prejudicado, pela perda repentina e sem justo motivo, de sua atividade habitual e da clientela que angariou, condições para que possa vir a reequilibrar sua situação econômico-financeira.
Pela análise do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que restou prevista na cláusula Décima Sexta a indenização pleiteada pelo autor.Assim, revela-se devida a indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei n.º 4.886/65, consistente em 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo comprovado de representação comercial, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, vez que deverão ser apurados os valores percebidos a título de comissões desde o início da relação contratual que se deu sem agosto/2016.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, extinguindo a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, para condenar a requerida POLO US INDÚSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME E GABRIELLE APARECIDA LAMARCA FOLHA VERDE, solidariamente, a pagarem ao autor:a) o valor de R$1.002,97 (hum mil, dois reais e noventa e sete centavos), a título de comissão dos pedidos faturados no mês de junho/2019; b) o valor de R$105,57 (cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente a 1/12 avos, previstos na cláusula Décima Primeira do contrato celebrado entre as partes;c) a restituição do valor de R$2.046,33 (dois mil, quarenta e seis reais e trinta e três centavos), referentes às devoluções dos produtos com defeitos;d) a indenização prevista no art. 27, "j", da Lei de Representação Comercial, no importe de 1/12 do total da retribuição auferida durante o contrato, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.Em todos os casos devem ser aplicados juros de mora a partir da citação e a correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da(s) obrigação(ões).Condeno, ainda, as requeridas POLO US INDÚSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME E GABRIELLE APARECIDA LAMARCA FOLHA VERDE, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC.No mais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva dos requeridos POLO CLUBE UNITED STATES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., H.G SHOES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ASSESSORIA DE MODA E MARKETING LTDA., R.
CLAYDERMAN DA SILVA INDÚSTRIA DE CALCADOS ME, ESTELA DE S MALTA INDÚSTRIA DE CALÇADOS (US GOLFE), NATÁLIA GONÇALVES PIRES DE FREITAS, FERNANDA LAMARCA FOLHA VERDE E HÉLIO DE FREITAS.Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando, no entanto, suspensa sua cobrança, vez que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.R.I.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito A4 -
29/01/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Goncalves Pires De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helio De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estela De S Malta Industria De Calcados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R Clayderman Da Silva Industria De Calcados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H.g Shoes Representacao Comercial E Assessoria De Moda E Marketing Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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29/01/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo Clube United States Industria E Comercio De Calcados Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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29/01/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo Us Industria De Calcados Eireli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 16:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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14/11/2024 09:20
P/ SENTENÇA
-
30/10/2024 17:10
Decisão -> Outras Decisões
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30/09/2024 18:09
P/ SENTENÇA
-
30/09/2024 18:03
Decurso de prazo
-
30/09/2024 17:57
Alegações finais tempestivas
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17/09/2024 16:22
Juntada -> Petição -> Resposta
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14/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Goncalves Pires De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helio De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estela De S Malta Industria De Calcados (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R Clayderman Da Silva Industria De Calcados (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H.g Shoes Representacao Comercial E Assessoria De Moda E Marketing Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo Clube United States Industria E Comercio De Calcados Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo Us Industria De Calcados Eireli (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/09/2024 15:55
Despacho -> Mero Expediente
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21/08/2024 13:17
Carta Precatória Não Cumprida
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16/07/2024 15:18
P/ SENTENÇA
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16/07/2024 11:37
Intempestividade
-
11/07/2024 20:23
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
10/07/2024 14:58
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
02/07/2024 18:44
Juntada -> Petição -> Razões finais
-
20/06/2024 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/06/2024 12:31:41)
-
20/06/2024 12:31
PRECATÓRIA INQUIRIÇÃO FRANCA-SP
-
20/06/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/06/2024 12:15:55)
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20/06/2024 12:15
1ª VARA CÍVEL - CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ / INQUIRIÇÃO
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12/06/2024 17:55
Envio de Mídia Gravada em 12/06/2024 - 14:00 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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12/06/2024 17:51
Para Adv(s). de Natalia Goncalves Pires De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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12/06/2024 17:51
Para Adv(s). de Fernanda Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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12/06/2024 17:51
Para Adv(s). de Helio De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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12/06/2024 17:51
Para Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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12/06/2024 17:51
Para Adv(s). de Estela De S Malta Industria De Calcados (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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12/06/2024 17:51
Para Adv(s). de R Clayderman Da Silva Industria De Calcados (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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12/06/2024 17:51
Para Adv(s). de H.g Shoes Representacao Comercial E Assessoria De Moda E Marketing Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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12/06/2024 17:51
Para Adv(s). de Polo Clube United States Industria E Comercio De Calcados Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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12/06/2024 17:51
Para Adv(s). de Polo Us Industria De Calcados Eireli (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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12/06/2024 17:51
Para Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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12/06/2024 17:51
Decisão -> Outras Decisões
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12/06/2024 17:51
Realizada sem Sentença - 12/06/2024 14:00
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31/05/2024 14:38
Comprovante precatória
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10/05/2024 11:33
Informação de e-mail para audiência virtual
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18/04/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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18/04/2024 14:17
Intimação Autor: protocolar Carta Precatória de Inquirição deTestemunha
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18/04/2024 09:06
Carta Precatória Expedida
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18/04/2024 09:06
Carta Precatória Expedida
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16/04/2024 17:24
LINK DA AUDIÊNCIA
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16/04/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Goncalves Pires De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/04/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/04/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helio De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/04/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/04/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estela De S Malta Industria De Calcados (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/04/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R Clayderman Da Silva Industria De Calcados (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/04/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H.g Shoes Representacao Comercial E Assessoria De Moda E Marketing Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/04/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo Clube United States Industria E Comercio De Calcados Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/04/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo Us Industria De Calcados Eireli (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/04/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/04/2024 17:17
(Agendada para 12/06/2024 14:00)
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17/02/2024 01:43
Manifestação
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16/01/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Goncalves Pires De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/01/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/01/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helio De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/01/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/01/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estela De S Malta Industria De Calcados (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
16/01/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R Clayderman Da Silva Industria De Calcados (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/01/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H.g Shoes Representacao Comercial E Assessoria De Moda E Marketing Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:1
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16/01/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo Clube United States Industria E Comercio De Calcados Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/01/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polo Us Industria De Calcados Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
16/01/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/10/2023 16:29
Autos Conclusos
-
16/10/2023 16:28
Certidão - Verifica citação de promovidos.
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04/07/2023 16:21
Despacho -> Mero Expediente
-
04/04/2023 13:58
Autos Conclusos
-
04/04/2023 13:43
Despacho -> Mero Expediente
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18/01/2023 12:02
Autos Conclusos
-
02/09/2022 23:06
Manifestação
-
01/09/2022 22:21
Juntada -> Petição
-
01/09/2022 15:32
Produção de Provas
-
10/08/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Natalia Goncalves Pires De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernanda Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Helio De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Estela De S Malta Industria De Calcados (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de R Clayderman Da Silva Industria De Calcados (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de H.g Shoes Representacao Comercial E Assessoria De Moda E Marketing Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Polo Clube United States Industria E Comercio De Calcados Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Polo Us Industria De Calcados Eireli (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 15:47
ESPECIFICAR PROVAS/MANIFESTAR-SE JUÍZO 100% DIGITAL
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05/08/2022 17:35
Autos Conclusos
-
27/06/2022 23:37
Impugnação á contestação
-
01/06/2022 16:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
01/06/2022 16:16
Intima promovente para manifestar sobre as contestações evs. 48 e 49.
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26/04/2022 19:08
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/04/2022 14:51
Juntada -> Petição -> Contestação
-
04/04/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)R Clayderman Da Silva Industria De Calcados (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2022 17:21:16))
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31/03/2022 18:51
Por (Polo Passivo) MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2022 17:21:16))
-
31/03/2022 18:51
Por (Polo Passivo) MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2022 17:21:16))
-
31/03/2022 18:51
Por (Polo Passivo) MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2022 17:21:16))
-
31/03/2022 18:50
Por (Polo Passivo) MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2022 17:21:16))
-
31/03/2022 18:50
Por (Polo Passivo) MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2022 17:21:16))
-
31/03/2022 18:50
Por (Polo Passivo) MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2022 17:21:16))
-
31/03/2022 18:49
Por (Polo Passivo) MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2022 17:21:16))
-
31/03/2022 18:42
Por (Polo Passivo) MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2022 17:21:16))
-
24/03/2022 17:21
On-line para Adv(s). de Natalia Goncalves Pires De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/03/2022 17:21
On-line para Adv(s). de Fernanda Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/03/2022 17:21
On-line para Adv(s). de Helio De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/03/2022 17:21
On-line para Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/03/2022 17:21
On-line para Adv(s). de Estela De S Malta Industria De Calcados (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/03/2022 17:21
On-line para Adv(s). de R Clayderman Da Silva Industria De Calcados (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/03/2022 17:21
On-line para Adv(s). de H.g Shoes Representacao Comercial E Assessoria De Moda E Marketing Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/03/2022 17:21
On-line para Adv(s). de Polo Clube United States Industria E Comercio De Calcados Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/03/2022 17:21
On-line para Adv(s). de Polo Us Industria De Calcados Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/03/2022 17:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/03/2022 17:21
INICIAL RECEBIDA
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21/01/2022 15:48
Autos Conclusos
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16/07/2021 19:09
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
13/07/2021 10:05
Juntada de Procuração
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01/07/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Natalia Goncalves Pires De Freitas (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
01/07/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernanda Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
01/07/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Helio De Freitas (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
01/07/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gabrielle Aparecida Lamarca Folha Verde (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
01/07/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Estela De S Malta Industria De Calcados (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
01/07/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de R Clayderman Da Silva Industria De Calcados (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
01/07/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de H.g Shoes Representacao Comercial E Assessoria De Moda E Marketing Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dia
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01/07/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Polo Clube United States Industria E Comercio De Calcados Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (
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01/07/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Polo Us Industria De Calcados Eireli (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
01/07/2021 18:05
INTIMA ADVOGADAS P/ JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS
-
23/06/2021 08:39
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
21/06/2021 13:31
pedido habilitação
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09/06/2021 14:17
Intimação PARTE PROMOVIDA PROCEDER CADASTRO PJD
-
11/05/2021 14:03
Petição inicial adequada
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19/04/2021 16:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/04/2021 16:08
Despacho -> Mero Expediente
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13/04/2021 10:18
P/ DECISÃO
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23/03/2021 19:16
Manifestação
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11/03/2021 18:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Weverton Tavares Cavalcante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
11/03/2021 18:06
Despacho -> Mero Expediente
-
10/03/2021 14:18
P/ DECISÃO
-
10/03/2021 12:25
Certidão Existência conexão/continência
-
09/03/2021 13:36
Anápolis - 4ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi
-
09/03/2021 13:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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