TJGO - 6094837-96.2024.8.09.0156
1ª instância - Varjao - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 21:38
Processo Arquivado
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26/02/2025 21:38
EFETUA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL
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26/02/2025 21:38
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONSTANTE DA MOV.09 (25/02/2025)
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd.
APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 75355000 - Fone: (062) 3554-1347, e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6094837-96.2024.8.09.0156Autor(a): Samuel Henrique Sateles SilvaRé(u): Celso Caldeira De Moura NetoSENTENÇA TERMINATIVATrata-se de REVISIONAL DE ALIMENTOS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SAMUEL HENRIQUE SATELES SILVA em face de CELSO CALDEIRA DE MOURA NETO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora SHAYNNE CRISTINA SILVA CALDEIRA DE MOURA e HEITOR HENRIQUE DA SILVA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ALINE MAXIMINO DA SILVA, partes qualificadas.Instada a parte requerente a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a mesma quedou-se inerte, conforme certidão expedida na mov. 7.É o relatório.
Decido.Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319, c/c 320 do Código de Processo Civil, o juiz determinará que a parte autora a emende no prazo de 15 (quinze) dias, (artigo 321 do CPC).
Se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desnecessária a intimação pessoal da parte autora:Súmula nº 47ENUNCIADO: O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.Diante do todo exposto, INDEFIRO A INICIAL e consequentemente JULGO o feito sem julgamento de mérito, por não ter a parte autora cumprido a diligência e emendado a inicial, o que o faço com fundamento no artigo 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do Provimento nº 04/2019, da CGJ/TJGO.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Varjão, 31 de janeiro de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 01 -
31/01/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Henrique Sateles Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454)
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31/01/2025 15:25
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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29/01/2025 15:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/01/2025 15:16
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA DECISÃO DA MOV.04/APESAR INTIMADA
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02/12/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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02/12/2024 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Henrique Sateles Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 02/12/2024 18:12:37)
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02/12/2024 18:12
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/12/2024 11:08
Autos Conclusos
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02/12/2024 11:08
Varjão - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Eduardo Tavares dos Reis
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02/12/2024 11:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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