TJGO - 5614480-24.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:03
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE DECRETOU FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 94, I, DA LEI 11.101/05.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que decretou a falência da empresa, com base em título executivo protestado e impontualidade injustificada no pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impontualidade injustificada no pagamento de título executivo protestado, cuja soma ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos, configura fundamento suficiente para a decretação de falência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 prevê a decretação de falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJGO é no sentido de que o pressuposto para a instauração de processo de falência não é a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações objetivamente apontadas no art. 94 da Lei 11.101/2005.
Ademais, com a introdução de limites objetivos na norma legal, tem se entendido ser dispensável que o autor do pedido de falência apresente indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, e não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança. 5.
O princípio da preservação da empresa não pode servir de pretexto para salvar todo e qualquer empresário, tanto que, como se observa do art. 75 da Lei 11.101/2005, a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, objetiva a preservação e otimização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, consubstanciando em importante vetor hermenêutico dessa legislação. 6.
Conforme o previsto no art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 o depósito apto a elidir a decretação da falência corresponde à totalidade do débito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. 7.
No caso, é incontroverso o preenchimento dos pressupostos objetivos previstos no inciso I do art. 94 da Lei 11.101/2005, autorizando a decretação da falência na sentença recorrida, não tendo a devedora demonstrado quaisquer das hipóteses elencadas no art. 96 da Lei 11.101/2005, aptas a afastar a presunção de insolvência, dentre elas o pagamento da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A impontualidade injustificada no pagamento de título executivo protestado, cuja soma ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos, configura fundamento suficiente para a decretação da falência".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 94, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, REsp n. 2.200.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; TJGO, Apelação Cível, 5600793-13.2018.8.09.0011, DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5108149-72.2024.8.09.0087, Rel.
Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5444540-27.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: LCA Empresarial LtdaAgravado: Banco Sofia S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE DECRETOU FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 94, I, DA LEI 11.101/05.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que decretou a falência da empresa, com base em título executivo protestado e impontualidade injustificada no pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impontualidade injustificada no pagamento de título executivo protestado, cuja soma ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos, configura fundamento suficiente para a decretação de falência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 prevê a decretação de falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJGO é no sentido de que o pressuposto para a instauração de processo de falência não é a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações objetivamente apontadas no art. 94 da Lei 11.101/2005.
Ademais, com a introdução de limites objetivos na norma legal, tem se entendido ser dispensável que o autor do pedido de falência apresente indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, e não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança. 5.
O princípio da preservação da empresa não pode servir de pretexto para salvar todo e qualquer empresário, tanto que, como se observa do art. 75 da Lei 11.101/2005, a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, objetiva a preservação e otimização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, consubstanciando em importante vetor hermenêutico dessa legislação. 6.
Conforme o previsto no art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 o depósito apto a elidir a decretação da falência corresponde à totalidade do débito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. 7.
No caso, é incontroverso o preenchimento dos pressupostos objetivos previstos no inciso I do art. 94 da Lei 11.101/2005, autorizando a decretação da falência na sentença recorrida, não tendo a devedora demonstrado quaisquer das hipóteses elencadas no art. 96 da Lei 11.101/2005, aptas a afastar a presunção de insolvência, dentre elas o pagamento da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A impontualidade injustificada no pagamento de título executivo protestado, cuja soma ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos, configura fundamento suficiente para a decretação da falência".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 94, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, REsp n. 2.200.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; TJGO, Apelação Cível, 5600793-13.2018.8.09.0011, DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5108149-72.2024.8.09.0087, Rel.
Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5444540-27.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: LCA Empresarial LtdaAgravado: Banco Sofia S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela LCA Empresarial Ltda contra sentença (mov. 37 dos autos nº 5614480-24) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.ª Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos do pedido de falência ajuizado em seu desfavor pelo Banco Sofia S.A.Na inicial, o Banco Sofia S.A. narrou que celebrara com a requerida LCA Empresarial Ltda a Cédula de Crédito Bancário n.
CAP18218-2, na data de 20/04/2022, mas a requerida deixou de honrar com os pagamentos das parcelas a partir de 20/03/2024, restando inadimplente com o saldo de R$ 103.561,72.Discorreu sobre o direito que entende aplicável, aduzindo que o art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 é expresso ao dispor que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.Assim, requereu a decretação de falência da empresa requerida e o levantamento da quantia que vier a ser depositada nos autos.Citada (mov. 20) a requerida apresentou manifestação (mov. 21) pela qual reconheceu o crédito apontado na inicial e propôs acordo, comprovando o depósito de 30% do valor, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, requerendo o parcelamento do valor remanescente em até 12 parcelas mensais.Na mov. 24, as partes assinaram petição em conjunto informando que estavam em tratativas para uma composição, tendo requerido a suspensão do feito, o que foi deferido na mov. 26.Na mov. 32, a parte ré apresentou nova proposta de acordo, o que foi recusado pela parte autora, a qual pugnou pelo regular prosseguimento do feito com o julgamento de procedência do pedido, a fim de que fosse decretada a falência da empresa requerida (mov. 35).Sobreveio a sentença recorrida (mov. 37) que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial e decretou a falência da LCA Empresarial Ltda, conforme a parte dispositiva a seguir transcrita:[…]Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DECRETO a falência de LCA EMPRESARIAL LTDA inscrito no CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-43, nos termos da fundamentação supra.Em observância ao disposto no artigo 99 da Lei nº 11.101/2005:a) FIXO o termo legal da falência em 90 (noventa) dias anteriores ao protesto, nos termos do inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101/2005;b) NOMEIO a empresa CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO, com sede na Av.
Olinda, nº 960, Sala 1702, Park Lozandes, Alphaville Araguaia, Goiânia/GO, CEP 74884-120, telefone: (62) 3954-5554 / (62) 99147-3559, e-mail: [email protected], para exercer a função de Administrador Judicial;LAVRE-SE o termo de compromisso em nome de Stenius Lacerda Bastos, CPF nº *38.***.*21-53, profissional responsável pela condução da presente recuperação judicial, comprometendo-se com os encargos inerentes ao exercício da função, na forma do art. 22 da Lei nº 11.101/2005;INTIME-SE o Administrador Judicial para assinatura do termo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.101/2005, bem como para que se manifeste quanto à viabilidade de continuidade provisória das atividades da falida ou necessidade de lacração dos estabelecimentos;O Administrador Judicial deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do termo de compromisso, o Plano de Realização do Ativo, nos termos do §3º do art. 99 da Lei de Falências;Poderá o Administrador Judicial adotar todas as providências necessárias à preservação dos interesses da massa falida e à administração eficiente de seus bens, inclusive colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício para tais fins;c) INTIME-SE a falida para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal de seus credores, com indicação de endereço, valor, natureza e classificação dos respectivos créditos, caso ainda não conste nos autos, sob pena de desobediência;d) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, para apresentação das habilitações de crédito, contendo as seguintes advertências: i) As habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, no endereço anteriormente mencionado, ou por meio eletrônico; ii) No momento da habilitação ou apresentação de divergência, os credores deverão informar os dados bancários completos (nome do titular, CPF/CNPJ, número da agência e da conta bancária), a fim de viabilizar eventual pagamento mediante expedição de ofício ao banco competente; iii) Estarão dispensados de habilitação os créditos corretamente relacionados no rol apresentado pelo falido;e) DETERMINO a suspensão de todas as ações e execuções em face da falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005;f) PROÍBO a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, devendo estes serem previamente submetidos à autorização judicial e, se existente, do Comitê de Credores, ressalvando-se os bens cuja alienação integre as atividades normais da empresa, desde que autorizada a continuidade provisória, nos termos do inciso XI do caput do art. 99 da Lei nº 11.101/2005;g) REMETAM-SE os autos ao CENOPES para: i) bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; ii) bloqueio de contas e demais ativos financeiros em nome da falida; iii) pesquisa das três últimas declarações de bens da falida; iv) inserção de restrições à transferência e circulação de veículos registrados em nome da falida; v) pesquisa e eventual bloqueio de bens imóveis de titularidade da falida;h) EXPEÇA-SE intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e com a devida observância das prerrogativas institucionais, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios onde o devedor possua estabelecimento, para ciência da decretação da falência, nos termos do art. 99, inciso XIII, da Lei nº 11.101/2005.
Havendo filiais em outras unidades da federação, incumbirá ao próprio Administrador Judicial promover as respectivas intimações;i) EXPEÇAM-SE ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, informando a decretação da falência da empresa LCA Empresarial Ltda, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-43, e solicitando informações sobre a existência de bens imóveis em nome da falida;j) EXPEÇA-SE ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, comunicando a decretação da falência da empresa LCA Empresarial Ltda, inscrita no CNPJ nº 04.654.727/0001- 43, e requisitando cópia atualizada de seu último contrato social. […]Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.Nas razões recursais, promove uma recontextualização dos fatos e defende, inicialmente, a cassação da sentença por inobservância ao art. 334 do Código de Processo Civil e à Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda aos magistrados o uso de mediação em processos de falência.Explica que, no presente caso, embora tenha havido a suspensão do processo com o intuito de oportunizar às partes a celebração de acordo, após a manifestação do autor informando a frustração das tratativas, o único ato processual subsequente foi a prolação da sentença, ou seja, não foi oportunizada, no curso do feito, a realização de audiência destinada à tentativa de composição entre as partes, o que comprometeu não apenas o rito processual, mas o próprio conteúdo da sentença, violando o devido processo legal em sua dimensão substancial, por frustrar a finalidade social do processo e desprezar os impactos coletivos e econômicos da falência.Em seguida, sustenta a ausência dos requisitos para a decretação da falência referindo tratar-se de medida excepcional e extrema, devendo, portanto, observar não apenas os requisitos legais previstos na Lei n.º 11.101/2005, mas também os princípios constitucionais que regem a ordem econômica, como o Princípio da Função Social da Empresa (art. 170, III, da Constituição Federal), o Princípio da Continuidade da Atividade Empresarial (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005), o Princípio da Preservação da Ordem Econômica (art. 170, caput, da Constituição Federal) e o Princípio da Garantia do Pleno Emprego (art. 170, VIII, da Constituição Federal), os quais impõem ao Poder Judiciário uma análise criteriosa da real necessidade e adequação da falência à luz do interesse público e da preservação da atividade produtiva.Verbera que, partindo dessa premissa, a jurisprudência tem assentado que a decretação da falência exige, como pressuposto indispensável, a constatação da efetiva inviabilidade econômico-financeira da empresa, sob pena de se converter o processo falimentar em indevido instrumento coercitivo para cobrança de dívidas.Aponta que, no fundamento do ato sentencial, a magistrada singular limitou-se a mencionar a existência de diversas ações de execução em desfavor da empresa, o que, por si só, não configura a demonstração da insolvência, pressuposto indispensável para a decretação da falência.Ademais, entende que houve desvio de finalidade do pedido de falência para fins de cobrança coercitiva da dívida, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.Destaca que o valor inicial do débito era de R$ 1.000.000,00 e a inadimplência era de R$ 103.561,72, ou seja, 11% do valor originalmente contratado, além do que a devedora depositou em juízo 30% do valor da dívida, o que demonstra que envidou esforços para cumprir com a obrigação.Assevera que houve configuração da moratória — caracterizada pelo pedido de suspensão dos autos formulado pelo credor com o intuito de composição amigável — afastando a impontualidade injustificada do devedor, nos termos da jurisprudência do STJ, ressaltando que, no contexto do direito falimentar, tal impontualidade é requisito indispensável para o processamento e eventual decretação da falência com base no art. 94, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005.
Alude que, ao suspender o feito para fins de tentativa de acordo, o próprio credor demonstra tolerância com o inadimplemento, esvaziando os pressupostos que legitimariam o uso do processo falimentar.
Sinaliza que estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.Pontua que a probabilidade do direito pode ser extraída dos seguintes fatos: a) sentença afronta frontalmente os pressupostos legais do art. 94, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, ao decretar a falência com base em presunções genéricas de inadimplemento, sem a devida comprovação de estado de insolvência; b) o pedido de falência foi utilizado como mecanismo de coerção para cobrança de dívida de pequeno valor residual, representando menos de 11% do contrato original, mesmo após depósito de 30% do montante total e proposta de parcelamento do saldo remanescente; e, c) restou configurada moratória que desnatura a impontualidade exigida para fins falimentares.Sugere que há perigo de dano irreversível porque: a) a manutenção dos efeitos da decisão agravada acarreta grave e imediato risco à continuidade das atividades da empresa agravante, comprometendo sua imagem comercial, sua relação com fornecedores e credores, bem como expondo seus sócios a severos constrangimentos jurídicos, financeiros e reputacionais; e, b) a decretação de falência, por sua própria natureza, implica efeitos irreversíveis, afetando a empregabilidade de seus colaboradores, a preservação da atividade produtiva e a estabilidade de diversas obrigações já pactuadas com terceiros, em evidente afronta ao art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 e aos princípios constitucionais da função social da empresa e do pleno emprego.Ao final, requer o conhecimento do recurso e: a) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do CPC; b) o provimento para cassar a sentença pela inobservância da Recomendação nº 58 do CNJ; c) o provimento para cassar a sentença em razão da ausência de demonstração inequívoca da insolvência da empresa; d) o provimento para cassar a sentença por desvio de finalidade do pedido de falência, utilizado como instrumento coercitivo de cobrança; e) seja reconhecido que o pedido de falência não poderia ter sido processado, em razão da configuração da moratória pela suspensão processual requerida unilateralmente pela credora, o que descaracteriza a impontualidade injustificada.Preparo regular (mov. 1, arq. 3).Liminar deferida na mov. 4.Contrarrazões vistas na mov. 11.
A instituição agravada rechaça os argumentos do recurso e pede o seu desprovimento.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo para cassar a sentença recorrida que decretou a falência da agravante e determinar o prosseguimento da execução. É o relatório necessário.Proceda-se à inclusão do feito em pauta de sessão virtual de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte Relator(datado e assinado digitalmente)J3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5444540-27.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: LCA Empresarial LtdaAgravado: Banco Sofia S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.Inicialmente, impende esclarecer que o julgamento do agravo de instrumento se limita ao resultado da decisão recorrida.
Noutros termos, é defeso o exame de questões estranhas ao decidido na decisão combatida, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela LCA Empresarial Ltda contra sentença (mov. 37 dos autos nº 5614480-24) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.ª Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos do pedido de falência ajuizado em seu desfavor pelo Banco Sofia S.A.Na inicial, o Banco Sofia S.A. narrou que celebrara com a requerida LCA Empresarial Ltda a Cédula de Crédito Bancário n.
CAP18218-2, na data de 20/04/2022, mas a requerida deixou de honrar com os pagamentos das parcelas a partir de 20/03/2024, restando inadimplente com o saldo total de R$ 103.561,72.Discorreu sobre o direito que entende aplicável, aduzindo que o art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 é expresso ao dispor que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.Assim, requereu a decretação de falência da empresa requerida e o levantamento da quantia que vier a ser depositada nos autos.Na decisão recorrida (mov. 17), a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decretou a falência da LCA Empresarial Ltda, conforme a parte dispositiva a seguir transcrita:[…]Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DECRETO a falência de LCA EMPRESARIAL LTDA inscrito no CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-43, nos termos da fundamentação supra.Em observância ao disposto no artigo 99 da Lei nº 11.101/2005:a) FIXO o termo legal da falência em 90 (noventa) dias anteriores ao protesto, nos termos do inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101/2005;b) NOMEIO a empresa CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO, com sede na Av.
Olinda, nº 960, Sala 1702, Park Lozandes, Alphaville Araguaia, Goiânia/GO, CEP 74884-120, telefone: (62) 3954-5554 / (62) 99147-3559, e-mail: [email protected], para exercer a função de Administrador Judicial;LAVRE-SE o termo de compromisso em nome de Stenius Lacerda Bastos, CPF nº *38.***.*21-53, profissional responsável pela condução da presente recuperação judicial, comprometendo-se com os encargos inerentes ao exercício da função, na forma do art. 22 da Lei nº 11.101/2005;INTIME-SE o Administrador Judicial para assinatura do termo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.101/2005, bem como para que se manifeste quanto à viabilidade de continuidade provisória das atividades da falida ou necessidade de lacração dos estabelecimentos;O Administrador Judicial deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do termo de compromisso, o Plano de Realização do Ativo, nos termos do §3º do art. 99 da Lei de Falências;Poderá o Administrador Judicial adotar todas as providências necessárias à preservação dos interesses da massa falida e à administração eficiente de seus bens, inclusive colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício para tais fins;c) INTIME-SE a falida para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal de seus credores, com indicação de endereço, valor, natureza e classificação dos respectivos créditos, caso ainda não conste nos autos, sob pena de desobediência;d) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, para apresentação das habilitações de crédito, contendo as seguintes advertências: i) As habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, no endereço anteriormente mencionado, ou por meio eletrônico; ii) No momento da habilitação ou apresentação de divergência, os credores deverão informar os dados bancários completos (nome do titular, CPF/CNPJ, número da agência e da conta bancária), a fim de viabilizar eventual pagamento mediante expedição de ofício ao banco competente; iii) Estarão dispensados de habilitação os créditos corretamente relacionados no rol apresentado pelo falido;e) DETERMINO a suspensão de todas as ações e execuções em face da falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005;f) PROÍBO a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, devendo estes serem previamente submetidos à autorização judicial e, se existente, do Comitê de Credores, ressalvando-se os bens cuja alienação integre as atividades normais da empresa, desde que autorizada a continuidade provisória, nos termos do inciso XI do caput do art. 99 da Lei nº 11.101/2005;g) REMETAM-SE os autos ao CENOPES para: i) bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; ii) bloqueio de contas e demais ativos financeiros em nome da falida; iii) pesquisa das três últimas declarações de bens da falida; iv) inserção de restrições à transferência e circulação de veículos registrados em nome da falida; v) pesquisa e eventual bloqueio de bens imóveis de titularidade da falida;h) EXPEÇA-SE intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e com a devida observância das prerrogativas institucionais, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios onde o devedor possua estabelecimento, para ciência da decretação da falência, nos termos do art. 99, inciso XIII, da Lei nº 11.101/2005.
Havendo filiais em outras unidades da federação, incumbirá ao próprio Administrador Judicial promover as respectivas intimações;i) EXPEÇAM-SE ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, informando a decretação da falência da empresa LCA Empresarial Ltda, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-43, e solicitando informações sobre a existência de bens imóveis em nome da falida;j) EXPEÇA-SE ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, comunicando a decretação da falência da empresa LCA Empresarial Ltda, inscrita no CNPJ nº 04.654.727/0001- 43, e requisitando cópia atualizada de seu último contrato social. […]Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.Nas razões recursais, defende: (a) a nulidade da sentença por inobservância ao art. 334 do Código de Processo Civil e à Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça; (b) a ausência dos requisitos legais para a decretação da falência.Após uma detida análise dos autos e dos argumentos da agravante, constata-se que a irresignação não merece prosperar.Inicialmente, deve ser rejeitada a questão preliminar suscitada.
Com efeito, o art. 334 do Código de Processo Civil, ao incluir a audiência de conciliação ou mediação como uma das fases do processo, promove o uso do sistema multiportas na legislação processual, propiciando alternativas para uma solução consensual dos conflitos.Nessa senda, nota-se que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 58/2019, recomendando aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por diversos julgados desta Corte Estadual, vem reconhecendo que a ausência de realização de audiência de conciliação ou mediação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar prejuízo pela não realização do ato processual.No caso, percebe-se dos autos que, no curso da demanda, as partes assinaram petição em conjunto (mov. 24) informando que estavam em tratativas para uma composição, tendo requerido a suspensão do feito, o que foi deferido pela dirigente processual (mov. 26), mas as partes não chegaram a um acordo (mov. 35).Desse modo, a despeito da ausência de designação de audiência específica para a realização de conciliação entre as partes, a recorrente não demonstra prejuízo daí advindo, até porque a dirigente processual viabilizou a realização das tratativas extrajudiciais requeridas pelas partes, que se demonstraram infrutíferas.
Não há falar, portanto, em cassação da sentença por essa razão.Sobre a matéria:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (…) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3 .
Tratando-se de ação monitória, que reclama a aplicação dos artigos 700, 701 e 702, do CPC, não há se falar em nulidade por não aplicação do artigo 334, do CPC, sobretudo quando o mais adequado seria o artigo 139, V, do CPC, que não é obrigatório, porquanto embasado, o julgamento antecipado da lide, em suficientes documentos que validam a procedência da pretensão veiculada a proemial. 4.
Sentença Mantida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5011855-71.2018.8.09 .0085, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)Em prosseguimento, sem razão a recorrente ao alegar a ausência dos requisitos legais para a decretação da falência.Nos termos da Lei 11.101/2005, a falência do devedor será decretada nos casos previstos no art. 94, veja-se:Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que:I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:(…)§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
Na hipótese dos autos, nota-se que a sentença recorrida decretou a falência da agravante com base no inciso I do art. 94 da Lei 11.101/2005, relacionado à impontualidade injustificada do devedor que deixa de pagar obrigação líquida materializada em título(s) executivo(s) protestado(s) cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos.Impende destacar que é incontroverso o atendimento aos pressupostos objetivos previstos no dispositivo, haja vista que a própria ré/agravante reconheceu o inadimplemento do débito acima de 40 salários mínimos (R$ 103.561,72), materializado na Cédula de Crédito Bancário n.º CAP18218-2 regularmente levada a protesto (mov. 1, arq. 9).A agravante insurge-se contra o decreto de falência com base em argumentos outros, como: a) o interesse público na preservação da atividade empresarial; b) ausência de demonstração da insolvência da empresa; c) utilização da falência como instrumento coercitivo de cobrança; d) que o débito (R$ 103.561,72) representa apenas 11% do valor originalmente contratado (R$ 1.000.000,00), além do que depositou em juízo 30% do valor da dívida, demonstrando que envidou esforços para cumprir com a obrigação; e, e) configuração da moratória pela suspensão processual requerida unilateralmente pela credora, o que descaracterizaria a impontualidade injustificada.A despeito do esforço argumentativo, as teses defendidas pela recorrente não encontram respaldo na lei nem no entendimento jurisprudencial atinente à matéria.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com ressonância em diversos julgados desta Corte Estadual, o pressuposto para a instauração de processo de falência não é a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações objetivamente apontadas no supratranscrito art. 94 da Lei 11.101/2005.Ademais, com a introdução de limites objetivos na norma legal, tem se entendido ser dispensável que o autor do pedido de falência apresente indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, e não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança.O princípio da preservação da empresa – enquanto atividade econômica desenvolvida de forma organizada e com finalidade de lucro – não pode servir de pretexto para salvar todo e qualquer empresário, tanto que, como se observa do art. 75 da Lei 11.101/2005, a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, objetiva a preservação e otimização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, consubstanciando em importante vetor hermenêutico dessa legislação.Importante destacar que, conforme o previsto no art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 o depósito apto a elidir a decretação da falência corresponde à totalidade do débito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, o que não se verifica no caso, já que, a despeito do esforço do devedor, depositou em juízo apenas 30% do valor devido.Não há falar em configuração de moratória e desnaturação da impontualidade do devedor simplesmente por terem as partes assinado petição em conjunto (mov. 24) informando que estavam em tratativas para uma composição, o que não se efetivou.Com efeito, caso a empresa agravante realmente desejasse demonstrar a viabilidade de continuação das suas atividades, deveria ter demonstrado quaisquer das hipóteses elencadas no art. 96 da Lei 11.101/2005, aptas a afastar a presunção de insolvência, dentre elas o pagamento da dívida, ou então deveria ter se valido de medidas previstas na lei com formular pedido de recuperação judicial ou a homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial, com a participação e anuência de seus credores, nos termos da legislação de regência.Sem mais delongas, tendo em vista que, no presente caso, restou caracterizado o estado de insolvência da agravante por meio da impontualidade injustificada, nos termos do art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005, é imperativa a manutenção da sentença que decretou a sua falência.Sobre a matéria, confiram-se os recentes julgados emanados do STJ:DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em processo de pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). 2.
O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento de duplicatas no valor de R$ 149.879,06 não seria suficiente para caracterizar a impontualidade prevista no art. 94, I, da Lei de Falências, considerando a tentativa de negociação administrativa e a utilização do procedimento falimentar como sucedâneo de ação de cobrança.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, com base em títulos executivos protestados que superam quarenta salários mínimos, pode ser utilizado sem que o magistrado questione a utilização da falência como instrumento de cobrança.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos. 5.
A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar. 6.
O recurso especial merece provimento para se afastar a extinção do processo por ausência de interesse processual e determinar o prosseguimento da análise do pedido de falência.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para se reformar o acórdão proferido na origem, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que determinou o processamento do pedido falimentar.
Tese de julgamento: "1.
A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta. 2.
Não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança quando observados os critérios objetivos da lei".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 94, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.(AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
INSOLVÊNCIA JURÍDICA.
IMPONTUALIDADE.
RECONHECIMENTO.
PROTESTO.
EDITAL.
LEGALIDADE.
EXECUÇÃO.
MEIO MENOS GRAVOSO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pedido de falência foi utilizado de forma abusiva; (ii) se é possível o decreto de falência de empresa solvente; (iii) se o protesto foi regular, e (iv) se era o caso de se utilizar meio menos gravoso para a devedora. 2.
A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um valor mínimo para os pedidos de falência por impontualidade.
Superado o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, o pedido não pode ser considerado abusivo.
Precedentes. 3.
O pedido de falência não tem como fundamento a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005: (i) impontualidade (sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (ii) execução frustrada, ou (iii) pratica atos de falência. 4.
Na hipótese, a devedora foi procurada por duas vezes em seu endereço, não havendo ninguém para receber a intimação, ficando consignado no aviso de recebimento que a empresa estaria em "home office".
Essa situação se equipara ao caso em que ninguém se dispõe a receber a intimação, sendo permitida, então, a intimação por edital.
Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997. 5.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.200.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR.
INSOLVÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
LEI Nº 11.101/2015. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a impontualidade do devedor no pagamento de dívida de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos caracteriza a insolvência jurídica a justificar o decreto falimentar 2. É prescindível que o autor do pedido de falência apresente indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.104.097/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)Na mesma esteira, os arestos desta Corte Estadual de Justiça:DIREITO COMERCIAL.
FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
TÍTULO EXECUTIVO PROTESTADO.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de falência de empresa devedora, com base em título executivo protestado e impontualidade injustificada no pagamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a impontualidade injustificada no pagamento de título executivo protestado, cuja soma ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos, configura fundamento suficiente para a decretação de falência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) prevê a decretação de falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (art. 94, I).3.1.
A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica no sentido de que, para a decretação da falência por impontualidade, basta a comprovação dos requisitos legais, sendo desnecessária a demonstração prévia de insolvência ou insuficiência patrimonial do devedor.3.2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comprovação da impontualidade, mediante a apresentação de títulos executivos protestados, é suficiente para a decretação da falência, não sendo necessário o prévio ajuizamento de execução forçada ou ação de cobrança. 3.3 A empresa devedora não apresentou nenhuma justificativa para a mora, nem demonstrou a viabilidade econômica de sua recuperação, o que reforça a necessidade de decretação da falência, com base na impontualidade injustificada.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso provido.4.1.
A impontualidade injustificada no pagamento de título executivo protestado, cuja soma ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos, configura fundamento suficiente para a decretação da falência, nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005.4.2.
A ausência de justificativa para a mora e a não demonstração da viabilidade econômica da recuperação da empresa devedora reforçam a necessidade de decretar a falência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 94, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1532154/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 03/02/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1073663/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5185954-93.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Roberto Fávaro, DJe de 26/10/2018; TJGO, Apelação Cível 5653497.20.2019.8.09.0091, Rel.
Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Jaraguá - 1ª Vara Cível, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5600793-13.2018.8.09.0011, DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2024 14:11:24)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESCINDIBILIDADE DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO PREVIAMENTE AO PEDIDO FALIMENTAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 94, I, DA LEI 11.101/05.
DECISÃO CASSADA. 1.
Na sistemática da atual legislação falimentar, não se pode confundir insolvência econômica (superioridade do passivo empresarial em relação aos ativos) com insolvência jurídica (hipóteses previstas no art. 94 da Lei 11.101/05), esta autorizadora da decretação de falência. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, lastreado o pedido de falência em impontualidade injustificada de título ou títulos que superam o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. 3.
Hipótese em que foram preenchidos requisitos autorizadores do pedido falimentar, porquanto a petição inicial foi instruída com prova da obrigação líquida, indicada em título executivo protestado, sendo desnecessária a comprovação da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5108149-72.2024.8.09.0087, Rel.
Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/05.
IMPONTUALIDADE.
DUPLICATAS ACOMPANHADAS DO PROTESTO, NOTAS FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
Restou decidido, pelo STJ, nesta demanda, que 'a impontualidade injustificada de títulos que superam o piso de 40 salários mínimos é fundamento para o pedido de falência requerido com base no art. 94, I, da Lei 11.101/05, não sendo necessários indícios ou provas da situação de insolvência do devedor, e sua efetiva utilização não configura abusividade.'. 2.
Assim, como o pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, hipótese em que se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência, resta a análise, tão somente, da tese de inidoneidade dos títulos que ensejaram a falência, quais sejam, das 04 duplicatas. 3.
O débito ensejador da decretação da falência é representado por 04 duplicadas, todas protestadas e acompanhadas da nota fiscal com assinatura do recebedor dos produtos. 4.
Nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474, passa a ser considerada um título executivo extrajudicial, quando: I) for protestada; II) estiver acompanhada por um documento válido que comprove a entrega da mercadoria ou serviço; III) o sacado (comprador) não tenha comprovadamente recusado o aceite dentro do prazo, nas condições e pelos motivos estabelecidos nos artigos 7º e 8º da referida lei. 5.
Embora não conste o aceite nas duplicatas, a autora/agravada instruiu a exordial com o instrumento de protesto, nota fiscal e o comprovante de entrega de mercadorias, razão pela qual, diante da ausência de elementos capazes de desconstituir as duplicatas exibidas, limitando-se a ré/agravante, tão somente, ao campo de meras alegações, mormente diante do pagamento da primeira duplicata da série e da ausência de contestação da entrega das mercadorias, a validade do crédito exigido, a impontualidade e a decretação da falência, nos termos do art. 94, I, da Lei n. 11.101/05, é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5696430-89.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)Feitas tais considerações, constatado o acerto da magistrada sentenciante na avaliação dos fatos, das provas e do direito aplicável, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.Ante o exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos.É o voto.Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que se arquivem os autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)J3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5444540-27.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia-GO, interposto por LCA Empresarial Ltda. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Lívia Augusta Gomes. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator -
19/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 12:32
Intimação Expedida
-
19/08/2025 12:32
Intimação Expedida
-
19/08/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 16:41
Juntada de Documento
-
11/06/2025 17:14
Processo Arquivado
-
10/06/2025 22:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lca Empresarial Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 18:15:16))
-
10/06/2025 22:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 18:15:16))
-
10/06/2025 18:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lca Empresarial Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/06/2025 18:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/06/2025 18:15
Juízo de retratação não exercido. Determina suspensão dos autos.
-
09/06/2025 18:05
Pedido de Reconsideração
-
06/06/2025 15:28
P/ DESPACHO
-
06/06/2025 15:22
Ofício Comunicatório
-
02/06/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/06/2025 16:21:12))
-
02/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Intime-se autor para encaminhamento
-
02/06/2025 16:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/05/2025 00:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lca Empresarial Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Decretação de falência (26/05/2025 20:55:06))
-
27/05/2025 00:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Decretação de falência (26/05/2025 20:55:06))
-
26/05/2025 20:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lca Empresarial Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Decretação de falência (CNJ:202) - )
-
26/05/2025 20:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Decretação de falência (CNJ:202) - )
-
08/05/2025 13:30
P/ DESPACHO
-
05/05/2025 18:10
Juntada -> Petição
-
18/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
15/04/2025 08:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/04/2025 12:10:59)
-
10/04/2025 12:10
Manifestação reiteira acordo em Juízo
-
02/04/2025 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lca Empresarial Ltda. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/03/2025 20:47:43)
-
27/03/2025 20:47
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 14:32
(Por 30 dias)
-
18/03/2025 22:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lca Empresarial Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes (CNJ:11013) - )
-
18/03/2025 22:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes (CNJ:11013) - )
-
18/03/2025 22:13
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes
-
24/02/2025 08:07
P/ DESPACHO
-
19/02/2025 17:25
Juntada -> Petição
-
19/02/2025 17:19
Juntada -> Petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
04/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 31/01/2025 09:18:29)
-
31/01/2025 09:18
Petição proposta de acordo
-
15/01/2025 14:14
Devolução de AR YQ491093986BR
-
05/11/2024 23:04
Para (Polo Passivo) Lca Empresarial Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ491093986BR idPendenciaCorreios2796239idPendenciaCorreios
-
29/10/2024 17:17
PETIÇÃO
-
18/10/2024 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/10/2024 08:45
RECOLHER CUSTAS DE DESPESAS POSTAIS
-
16/10/2024 16:52
PETIÇÃO
-
07/10/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/10/2024 15:16
INTIMAR AUTOR SOBRE BUSCAS ENDEREÇOS CENOPES - 3UPJ
-
07/10/2024 14:28
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
09/09/2024 18:35
Pedido Cenopes - Capital - para busca de endereços
-
06/09/2024 17:09
Juntada -> Petição
-
28/08/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 27/08/2024 17:24:58)
-
27/08/2024 17:24
(Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (18/07/2024 11:45:27))
-
22/07/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Lca Empresarial Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ373625527BR idPendenciaCorreios2526675idPendenciaCorreios
-
18/07/2024 11:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
-
24/06/2024 15:02
P/ DECISÃO
-
24/06/2024 15:02
Certidão - Recebimento processos COM CUSTAS 3UPJ
-
24/06/2024 11:38
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
-
24/06/2024 11:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5265217-18.2024.8.09.0174
Renato Alves de Souza
Fazenda Publica Municipal
Advogado: Marciely Ferreira de Paula
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/03/2025 16:57
Processo nº 5466031-36.2022.8.09.0006
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Paula Regina Jose de Moura Coutinho
Advogado: Lahis Geralda Rezende de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/08/2022 00:00
Processo nº 5423287-17.2024.8.09.0051
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Sisming Produtos Medicos Hospitalares Ei...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2024 00:00
Processo nº 5423746-38.2024.8.09.0174
Alecxandro Silva Coelho
Instituto de Assistencia a Saude do Serv...
Advogado: Carla Soares Rosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/05/2024 00:00
Processo nº 5024503-24.2021.8.09.0006
Trucks Control Servicos de Logistica Ltd...
3G Express Transporte e Logistica Eireli
Advogado: Wesley Kloster
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/01/2021 16:37