TJGO - 6055907-48.2024.8.09.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 6055907-48.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: MARIA JARDIM GONÇALVES APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA JARDIM GONÇALVES contra a sentença (evento 11) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, Dr.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da Ação Declaratória com repetição de indébito ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A. Da análise dos autos, observo que a recorrente não efetuou o pagamento do preparo recursal. Determinada a sua intimação para acostar aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira para arcar com o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte (evento 71). É o relatório.
Decido. De início, cumpre ressaltar que a norma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. De uma minuciosa análise dos pressupostos de admissibilidade, verifico óbice impeditivo para o conhecimento do presente recurso, em razão da sua manifesta deserção. É literal o texto da lei quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica em deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 1.017, § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” Sobre o tema, insta registrar a lição do eminente mestre Manoel Caetano Ferreira Filho: “O preparo, quando exigido pela ‘legislação pertinente’, isto é, pela lei de organização judiciária, local ou federal, é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Significa o pagamento das custas atinentes ao recurso, inclusive com o porte de remessa e retorno.
O preparo deve ser efetuado antes da interposição do recurso, porquanto neste ato deverá ele ser comprovado.
Embora, de lege ferenda, a melhor solução fosse admitir que o recurso pudesse ser preparado depois da interposição, desde que ainda dentro do respectivo prazo, não tem sido esta a exegese que a doutrina e a jurisprudência dominante vêm dando ao dispositivo. [...] A consequência da falta de preparo é a deserção do recurso que, por sua vez, conduz à sua inadmissibilidade”. (In Comentários ao Código Civil, 7º vol., Ed.
RT, pág. 76). No caso dos autos, vê-se que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita, e, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, não se manifestou. Portanto, ausente o preparo, a deserção do recurso é medida que se impõe. A orientação jurisprudencial não diverge: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PREPARO EM DOBRO NÃO RECOLHIDO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESERTO.
MULTA.
I.
Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção.
Inteligência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
II. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada para realizar o preparo em dobro, não o faz adequadamente, disso resultando sua inadmissibilidade.
III.
Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, fica a parte sujeita à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Precedentes.
Casuística.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Configurado, pois, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o devido preparo, não há como conhecer da peça recursal. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do presente recurso, haja vista sua manifesta inadmissibilidade (ausência de recolhimento do preparo). Cumpra-se e intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (345/LRF) -
20/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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20/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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20/08/2025 12:20
Intimação Expedida
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20/08/2025 12:20
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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19/08/2025 17:18
Autos Conclusos
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19/08/2025 17:18
Decorrido Prazo
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07/08/2025 15:59
Intimação Efetivada
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07/08/2025 15:27
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:27
Decorrido Prazo
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11/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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11/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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10/07/2025 22:27
Decisão -> Outras Decisões
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10/07/2025 16:19
Autos Conclusos
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10/07/2025 14:10
Juntada -> Petição
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04/07/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jardim Gonçalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/07/2025 11:33:24))
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04/07/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Jardim Gonçalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/07/2025 11:33:24)
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04/07/2025 11:33
Despacho -> Mero Expediente
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16/06/2025 14:48
JUNTADA PETIÇÃO DOCUMENTOS ESPECIFICOS
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03/06/2025 16:00
DJEN - DATA DE ENVIO 02/06/2025 DISP. 03/06/2025 PUB. 04/06/2025
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02/06/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 15:26:17))
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02/06/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jardim Gonçalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 15:26:17))
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02/06/2025 15:30
P/ O RELATOR
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02/06/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2025 15:26:17)
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02/06/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Jardim Gonçalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2025 15:26:17)
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02/06/2025 15:29
CONCLUSÃO DOS AUTOS
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02/06/2025 15:26
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2025 12:42
Cálculo de Custas
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29/05/2025 16:09
REMESSA CONTADORIA. GUIA EM ATRASO NA SERVENTIA.
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26/05/2025 16:38
P/ O RELATOR
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26/05/2025 16:36
9ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES)
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26/05/2025 15:35
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2025 16:50
P/ DESPACHO
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21/05/2025 16:50
Certidão - Desinteresse ambas as partes na realiz. audiência
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21/05/2025 16:49
Desmarcada - 26/05/2025 13:00
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21/05/2025 14:49
JUNTADA PETIÇÃO DESINTERESSE AUDIENCIA
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20/05/2025 16:21
Juntada -> Petição
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16/05/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jardim Gonçalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 16:26
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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16/05/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.A. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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16/05/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jardim Gonçalves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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16/05/2025 15:09
(Agendada para 26/05/2025 13:00)
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12/05/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jardim Gonçalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 13:43
Certidão - Intimação Acerca do Interesse
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09/05/2025 18:12
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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09/05/2025 18:10
Despacho -> Mero Expediente
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09/05/2025 12:46
P/ O RELATOR
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09/05/2025 12:46
AUSÊNCIA DE RECURSO ADESIVO, NO PRAZO LEGAL.
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06/05/2025 11:41
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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30/04/2025 18:39
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
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30/04/2025 18:38
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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30/04/2025 18:04
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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30/04/2025 18:04
Remessa dos autos ao E. TJGO
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30/04/2025 18:04
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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10/04/2025 10:21
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
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09/04/2025 15:38
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/02/2025 16:09:35))
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28/03/2025 10:11
HABILITAÇÃO
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18/03/2025 23:45
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ624740665BR idPendenciaCorreios3064218idPendenciaCorreios
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13/03/2025 13:05
Expedição de carta de intimação via e-cartas
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia DECISÃO Mantenho a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por seus próprios fundamentos.
Considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o réu, independentemente de custas, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito (CPC, art. 1.010, § 1º).
Na hipótese de já terem sido apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás (CPC, art. 1.010, § 3º). São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
25/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jardim Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 16:09
Remessa ao TJGO
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24/02/2025 17:23
P/ DECISÃO
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07/02/2025 22:02
Juntada -> Petição -> Apelação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito e compensação por dano moral.
Determinou-se a regularização da procuração por instrumento público, comprovante de endereço autenticado em cartório e comprovante da hipossuficiência financeira.
Intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos.
Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recomenda a adoção de algumas medidas para o enfrentamento da litigância predatória, destacando-se as seguintes: O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Resolução-TJGO 147/2021, tem como finalidade, dentre outras, a edição de notas técnicas destinadas à adoção de medidas para uniformizar os procedimentos administrativos e jurisdicionais de enfrentamento da chamada “litigância agressora” ou “litigância ofensiva”.
Diante das recentes constatações feitas na Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (e também em outras da região), é necessário e urgente o enfrentamento objetivo da judicialização predatória, cuja proposição de ações em massa abarrota o Poder Judiciário e impacta diretamente na qualidade e na agilidade da entrega da prestação jurisdicional. [...] Os integrantes do Centro de Inteligência, neste estudo, constataram possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos apresentados neste PROAD, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam novas recomendações, em forma de nota técnica, aos magistrados e magistradas do Estado de Goiás para lidarem de forma pontual, fundamentada e responsável com o ingresso de ações temerárias: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado.
O Conselho Nacional de Justiça também estipulou algumas recomendações sobre o tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme a recente Resolução n. 159/2024: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciênciados(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo.
Verifica-se que as recomendações trazidas pelo TJGO e pelo CNJ adotam uma mesma linha de enfrentamento da litigância predatória, tornando-se necessária a adoção das referidas estratégias para os presentes autos, considerando o elevado número de ações idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado Silvanio Amélio Marques (OAB/GO 31.741).
Em diversas ações ajuizadas pelo referido procurador, as partes autoras afirmaram que desconheciam a existência da ação e o advogado que as representava nos autos, conforme exemplos a seguir: Autos n. 5308000-55.2023.8.09.0143: 1 – resposta referente à primeira pergunta: que não tem conhecimento da demanda contra o banco; 2 – resposta referente à segunda pergunta: que não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques. Autos n. 5556507-34.2021.8.09.0143: 1 - resposta - Não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - não sabe da ação, mas disse querer continuar a mesma, já tem outra advogada. Autos n. 5597271-62.2021.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - ficou sabendo da ação no fórum; e tem interesse no prosseguimento da ação. Autos n. 5976571-92.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5976580-54.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5977032-64.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5270601-89.2023.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques, pois foi por outra pessoa que teve contato. 2 - resposta - não sabe se entrou com ação.
Inclusive, no âmbito do processo n. 5434569-04.2023.8.09.0143, a parte autora relatou que foi ameaçada pelo advogado: 1- Que não tem conhecimento da presente ação ajuizada; 2- Que não conhece o advogado Dr.
Silvânio Amelio Marques e que não outorgou procuração a ele. 3- Que não tem interesse no prosseguimento do feito; Relata ainda que passou a receber ameaças do referido causídico e que disso deu ciência à OAB local e ao órgão ministerial.
Além disso, identificou-se diversas alegações de falsificação de endereços juntados pela parte autora, exemplificadas pelos autos n. 5220075-84.2024.8.09.0143.
Considerando a impossibilidade de entrega do documento pessoalmente na Serventia em virtude da suspensão do atendimento presencial (Decreto Judiciário n. 16/2025), mostrou-se necessária a exigência do comprovante de residência autenticado em cartório, que não foi cumprida nos autos.
A determinação para a regularização da procuração apresentada pela parte autora também encontra respaldo em ampla jurisprudência do TJGO.
A ausência de procuração específica para demandas com indícios de litigância predatória implicou na extinção do processo sem resolução do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA.
EMENDA A INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando o recorrente se atenta à fundamentação exposta na sentença e apresenta suficientemente os motivos de seu inconformismo.2.
Trata-se de inovação recursal o pedido de adoção de providências para averiguação da conduta do procurador do Autor, pois a tese não foi mencionada na defesa.
Noutro ponto, a acusação em face dos advogados, depende de apuração pelos meios próprios.
Assim, não merece conhecimento. 3.
As contrarrazões são a via inadequada para requerer reforma ou modificação da sentença, assim, não é possível acolher o pedido de litigância de má-fé.4. A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação.5.
Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5643007-92.2022.8.09.0006, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 30/08/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPARECER AO JUÍZO E RATIFICAR OS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSA MEDIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Face a constatação de indícios de advocacia predatória pelo causídico que representa a recorrente, necessária a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação. 2.
A exigência determinada pelo magistrado singular está ancorada no seu poder geral de cautela, bem como no princípio da cooperação, ambos previstos nos artigos 6º e 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5342484-47.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/07/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECÍFICOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
MEDIDA CONTRA SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ART. 139 DO CPC.
PODERES DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DENEGAÇÃO. 1.
O manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial exige, para além de suas especificidades inerentes à ação constitucional que encerra, a detecção de franca ilegalidade ou teratologia a exigir imediata reparação. 2.
A determinação de assinatura em procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, para o fim de evitar possível demanda de massa ou fraude no exercício da jurisdição, aliás já constatadas e objeto de investigação em algumas comarcas, não representa ilegalidade ou teratologia passíveis de reprimenda mediante ação mandamental, e encontra suporte legal no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, inciso III do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5132495-58.2023.8.09.0011, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, publicado em 05/10/2023) Portanto, se a parte autora foi devidamente intimada para regularizar documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas deixa de fazê-lo, a única providência processualmente cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás.
Diante da ausência de pretensão resistida, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Em eventual interposição de apelação, façam-me os autos conclusos para a possibilidade de juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
03/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jardim Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
-
03/02/2025 16:19
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 16:19
Sentença de extinção sem resolução do mérito - indeferimento da petição inicial
-
31/01/2025 17:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
31/01/2025 17:14
Prazo Decorrido
-
23/01/2025 16:19
Alteração da classe processual
-
21/01/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jardim Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/01/2025 16:20
Intimar parte autora - documentos
-
18/11/2024 19:27
Relatório de Possíveis Conexões
-
18/11/2024 19:27
Autos Conclusos
-
18/11/2024 19:27
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
-
18/11/2024 19:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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