TJGO - 5023176-05.2025.8.09.0006
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria De Estado Da Economia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (13/06/2025 12:26:33))
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23/06/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (13/06/2025 12:26:33))
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13/06/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação Frei João Batista Vogel Ofm (ffjbv) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (13/06/2025 12:2
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13/06/2025 12:26
On-line para Adv(s). de Secretaria De Estado Da Economia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (CNJ:442) - )
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13/06/2025 12:26
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (CNJ:442) - )
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13/06/2025 12:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fundação Frei João Batista Vogel Ofm (ffjbv) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (CNJ:442) - )
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13/06/2025 12:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança
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22/04/2025 17:25
P/ SENTENÇA
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15/04/2025 16:01
Prescindibilidade de intervenção do Ministério Público
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15/04/2025 16:01
Por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação (01/04/2025 10:55:28))
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14/04/2025 12:50
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
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13/04/2025 10:50
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 01/04/2025 10:55:28)
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01/04/2025 10:55
Impugnação à Contestação (FFJBV)
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21/03/2025 19:49
Para DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ANÁPOLIS (Mandado nº 4545306 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/01/2025 11:31:53))
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18/03/2025 08:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação Frei João Batista Vogel Ofm (ffjbv) - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 08/03/2025 01:01:16)
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17/03/2025 18:51
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4545306 / Para: DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ANÁPOLIS)
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08/03/2025 01:01
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria De Estado Da Economia (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/01/2025 11:31:53))
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14/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/01/2025 11:31:53))
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05/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5023176-05.2025.8.09.0006REQUERENTE: Fundação Frei João Batista Vogel Ofm (ffjbv) (01.***.***/0001-40)REQUERIDO: Secretaria De Estado Da Economia (01.***.***/0001-80)DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrada por FUNDAÇÃO FREI JOÃO BATISTA VOGEL OFM (FFJBV), contra o DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ANÁPOLIS, todos devidamente qualificados na exordial.
A Impetrante contesta a restrição ativa que impede a emissão de notas fiscais de entrada.
A medida foi baseada na alegação de ausência da Escrituração Fiscal Digital do ICMS (EFD-ICMS) entre 2012 e 2017, apesar de a Fundação ter sido notificada apenas para o período de 2019 a 2024.
A Fundação argumenta que a restrição viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de se basear em exigência já decaída, conforme o Código Tributário Nacional.
Mesmo após tentativa administrativa de solução, a restrição foi mantida sem justificativa legal válida.
Liminarmente, requereu a suspensão da restrição ativa para emissão de notas fiscais de entrada dos fornecedores vinculados à impetrante. É O RELATÓRIO.DECIDO. O mandado de segurança representa uma das garantias que a Carta Magna assegura aos indivíduos para proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
O remédio heroico está inserto no artigo 5º, inciso LXIX,e encapado no caput do artigo 1º da Lei 12.016/2009, vazado nos precisos termos:“Art.1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.O profícuo magistério do saudoso Helly Lopes Meirelles (2004, p. 21-22), sobre o mandado de segurança assim manifesta:“[...] é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”No inciso LXIX do artigo 5º da CF, pode-se, vislumbrar duas modalidades de mandado de segurança, seja ela preventiva, quando há uma ameaça de direito líquido e certo, ou repressiva, no caso de uma ilegalidade já cometida.O mandamus preventivo visa tutelar ameaça ao direito líquido e certo da impetrante.
Quanto ao tema, repousa na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o ato ilegal ou abusivo representa ameaça concreta de que será realizado.
Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA NATUREZA PREVENTIVA.
ICMS.
PRESTAÇÃO ANUAL DE PRECATÓRIO VENCIDA E NÃO PAGA.
COMPENSAÇÃO.
ARTIGO 78, § 2º, DA ADCT.
DECRETO ESTADUAL 5.154/2001.1.
A natureza preventiva do mandado de segurança decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente.2.
O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano.3. É cediço em abalizada sede doutrinária que: (i) "Para ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada.
Basta que tal situação esteja acontecendo, vale dizer, tenha tido iniciada a sua efetiva formação.
Ou pelo menos que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato gerador do direito cuja lesão é temida.Adentrando ao caso, importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para a concessão da tutela se faz necessária a presença dos requisitos que ensejam esta, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora.In casu, verifico constar os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada. É notório que a restrição à emissão e recebimento de notas fiscais, utilizada como meio de coerção para o pagamento de tributos, impede o funcionamento das atividades comerciais da impetrante, em evidente violação ao livre exercício da atividade econômica e profissional, assegurado pela Constituição Federal, especialmente em seus artigos 5º, XIII e 170, parágrafo único.Tal restrição possui natureza punitiva, violando os preceitos constitucionais supramencionados, além de se mostrar desproporcional e injustificável, considerando que a Autoridade coatora dispõe de meios adequados para a cobrança do crédito tributário sem comprometer a prestação de serviço e assistência social pela contribuinte.
Eis o fumus boni iuris.No mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA IMPETRANTE.
SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Direito líquido e certo de acesso da parte impetrante à emissão de notas fiscais eletrônicas. 2.
A proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas, diante da existência de débitos, caracteriza meio coercitivo para cobrança de tributo, o que viola o livre exercício da atividade econômica, conforme entendimento do STF nas Súmulas 70, 323 e 574.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Remessa Necessária nº 5251515-93.2018.8.09.0051, Rel.
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTRIÇÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas, diante da existência de débitos, caracteriza meio coercitivo para cobrança de tributo, o que viola o livre exercício da atividade econômica, conforme entendimento do STF nas Súmulas 70, 323 e 574. 2.
A Administração dispõe de instrumentos próprios, administrativos e judiciais, para a defesa de seus interesses e recebimento de seus créditos, não podendo se valer de meios coativos que causem prejuízo à continuidade das atividades empresariais.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA MAS DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5401667-94.2018.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023)No que tange ao periculum in mora, a restrição de emissão de notas fiscais de entrada dos fornecedores vinculados à impetrante compromete diretamente a continuidade das suas atividades institucionais, que dependem do regular fluxo de mercadorias e serviços.
Ante ao exposto, DEFIRO a medida liminar para suspender a restrição ativa para emissão de notas fiscais de entrada dos fornecedores vinculados à impetrante.No mais, determino a notificação da autoridade impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Outrossim, dê ciência do presente ao Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, como disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.P.
R.
I. Goiânia, 30 de janeiro de 2025Zilmene Gomide da SilvaJuíza de Direito -
04/02/2025 05:30
On-line para Adv(s). de Secretaria De Estado Da Economia (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 31/01/2025 11:31:53)
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04/02/2025 05:30
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 31/01/2025 11:31:53)
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04/02/2025 05:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação Frei João Batista Vogel Ofm (ffjbv) (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 31/01/2025 11:31:53)
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31/01/2025 11:31
Decisão -> Concessão -> Liminar
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24/01/2025 12:40
P/ DECISÃO
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23/01/2025 11:37
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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22/01/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação Frei João Batista Vogel Ofm (ffjbv) (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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22/01/2025 18:14
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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20/01/2025 13:38
P/ DECISÃO
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20/01/2025 13:38
conclusão
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20/01/2025 10:50
Emenda à Inicial (FFJBV)
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16/01/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação Frei João Batista Vogel Ofm (ffjbv) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/01/2025 14:51
Despacho -> Mero Expediente
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15/01/2025 16:57
VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO - INICIAL
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14/01/2025 17:12
Autos Conclusos
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14/01/2025 17:12
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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14/01/2025 17:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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