TJGO - 6062455-91.2024.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:37
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 15:21
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/08/2025 15:21
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/08/2025 15:21
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/08/2025 15:21
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/08/2025 12:12
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 12:07
Intimação Expedida
-
25/08/2025 22:10
Mandado Não Cumprido
-
19/08/2025 09:43
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:43
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:43
Certidão Expedida
-
14/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 16:50
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:21
Juntada de Documento
-
07/08/2025 14:05
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 17:10
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 17:05
Certidão Expedida
-
30/07/2025 17:02
Intimação Expedida
-
30/07/2025 15:18
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 17:42
Mandado Expedido
-
22/07/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 17:39
Mandado Expedido
-
22/07/2025 17:36
Intimação Expedida
-
22/07/2025 17:36
Certidão Expedida
-
22/07/2025 17:34
Intimação Expedida
-
22/07/2025 17:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 17:18
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 16:36
Juntada -> Petição
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18/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:59
Intimação Expedida
-
18/07/2025 12:59
Intimação Expedida
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07/06/2025 00:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Retirada de Pauta de Sessão Virtual (07/06/2025 00:11:13))
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07/06/2025 00:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Retirada de Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12314) - )
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04/06/2025 15:21
P/ DESPACHO
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04/06/2025 15:21
Desmarcada - 13/06/2025 17:00
-
04/06/2025 10:49
Remessa CEPACE
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28/05/2025 17:12
MANIFESTAÇÃO
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28/05/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte (28/05/2025 11:36:59))
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28/05/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 28/05/2025 11:36:59)
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28/05/2025 11:36
Para Neuda Aparecida Botelho Rosa (Mandado nº 4935772 / Referente à Mov. Peticão Enviada (21/11/2024 14:08:48))
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26/05/2025 17:59
MANIFESTAÇÃO
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23/05/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 23/05/2025 15:22:36)
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23/05/2025 15:22
Para Divino Da Silva Rosa (Mandado nº 4936166 / Referente à Mov. Peticão Enviada (21/11/2024 14:08:48))
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23/05/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 14:54
Guia de honorários do(a) Conciliador(a) para a realização da audiência designada
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13/05/2025 18:42
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 4935772 / Para: Neuda Aparecida Botelho Rosa)
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13/05/2025 18:34
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 4936166 / Para: Divino Da Silva Rosa)
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13/05/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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13/05/2025 18:18
Link de audiência de conciliação agendada para o dia 13/06/2025, as 17h00
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13/05/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/05/2025 18:15
(Agendada para 13/06/2025 17:00)
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07/05/2025 15:44
Manifestação
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03/05/2025 03:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/05/2025 03:01
Pagamento honorários conciliador(a)/mediador(a)
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15/04/2025 17:38
P/ DESPACHO
-
01/04/2025 12:59
Desmarcada - 02/04/2025 16:00
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31/03/2025 17:30
Interlocutória
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26/03/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 13:47
Dados para pagamento dos honorários da conciliadora
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20/03/2025 08:13
Boleto e comprovante de pagamento Custas locomoçao
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20/03/2025 00:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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20/03/2025 00:42
Defere tramitação prioritária.
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19/03/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2025 15:17
Intimação parte autora
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11/03/2025 12:12
Citação Carta Precatória
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10/03/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 05/03/2025 17:55:19)
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10/03/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 05/03/2025 17:53:29)
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06/03/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 17:53
Certidão - Intimação da parte autora
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05/03/2025 17:55
Citação não efetivada - Divino
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05/03/2025 17:53
Citação não efetivada - Neuda
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05/03/2025 14:31
P/ DECISÃO
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05/03/2025 14:08
Manifestação
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25/02/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2025 13:03
Certidão Link
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25/02/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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25/02/2025 13:02
(Agendada para 02/04/2025 16:00)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"189611"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia - GOVara CívelProcesso n.º: 6062455-91.2024.8.09.0110Parte autora: Caroline Lobo Gonçalves Parte ré: Divino Da Silva RosaDECISÃO 1.
RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E DESPEJO, proposta por CAROLINE LOBO GONÇALVES, em face de DIVINO DA SILVA ROSA e NEUDA APARECIDA BOTELHO ROSA, ambos qualificados.Aduziu a requerente, em síntese, que é proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Marandréia”, localizado no município de Araguapaz/GO, e arrendou parte desta propriedade rural aos requeridos, através de dois contratos para fins de exploração agrícola, tendo como termo final 01/09/2031, assim esquematizado:Para a safra de 2023/2024:Contrato 1 - 1ª área de 150 alqueires, pelo valor equivalente a 5.082 sacas de soja de 60kg, para pagamento em 31/08/2024;Contrato 2 - 1ª área de 200 alqueires, pelo valor equivalente a 6.776 sacas de soja de 60kg, para pagamento em 31/08/2024; e 2ª área de 147 alqueires, pelo valor equivalente a 3.557 sacas de soja de 60kg, para pagamento em 31/08/2024.Para a safra 2024/2025 e seguintes: a área total acima, equivalentes a 497 alqueires, passaria a custar para os requeridos 16.838 sacas de soja de 60kg.Acrescentou que, em que pese a vigência do período de preparo da terra e semeadura, os requeridos não levaram os maquinários e insumos para a propriedade.Adicionalmente, esclareceu que o contrato prevê, além do pagamento das sacas, que os requeridos devem arcar com juros e multas referentes ao débito em atraso, e ITR sobre a gleba arrendada.Diante de tais fatos, pleiteou a tramitação prioritária dos autos, por ser pessoa idosa, a citação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e purgar a mora, a posterior concessão de antecipação de tutela para decretar a rescisão antecipada do contrato e emitir mandado de despejo, com o consequente cancelamento do registro de arrendamento, e, no mérito, caso não quitado o débito, a confirmação dos pedidos de antecipação de tutela.Documentos acompanham a inicial (evento 01).As custas processuais foram recolhidas (evento 01, arqs. 11 e 21).Ao analisar os autos, este juízo determinou a emenda da petição inicial (evento 05).
Na emenda a inicial, a requerente pleiteou a alteração do nome da ação, esclareceu que a notificação dos requeridos encontra-se no evento 01, arq. 16, e defendeu que a comprovação da mora é indispensável (evento 07).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.I – DO RECEBIMENTO DA INICIALPreenchidos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a emenda da petição inicial.DETERMINO a adoção do rito procedimento comum, nos termos do arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃOA requerente pleiteou a tramitação prioritária, com fundamento no “artigo 1.048 do CPC e da Lei 12.008/2009”, porém sua carteira de identidade consta que a mesma nasceu em 03/10/1990, não há nos autos provas de que é pessoa com deficiência ou que preenche alguma das categorias previstas no art. 1.048 do Código de Processo Civil.Portanto, INDEFIRO o pedido.III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAA requerente formulou pedido de antecipação de tutela consistente no fato de, realizada a citação e “se não for quitado o débito (purgado a mora), o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para decretar a rescisão antecipada do contrato, e seja condenado a desocupar o imóvel, com cumprimento de imediato.”Pois bem.Em relação ao inadimplemento da obrigação de pagamento, é evidente que a lei faculta ao arrendatário requerer a purgação da mora no prazo de defesa, razão pela qual entendo que a concessão antecipada da tutela para desocupação do imóvel se revela incabível neste momento processual, veja:Art. 32.
Só será concedido o despejo nos seguintes casos:(...)III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionadoParágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.Nesse sentido também é o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), veja:PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO RURAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR IMPROPRIEDADE DA AÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES (COISA JULGADA FORMAL) - DISCUSSÃO A RESPEITO DO CABIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA - QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM MANDADO DE SEGURANÇA - REAPRECIAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CONDIÇÃO DA AÇÃO). (?) 4 - Se os arrendatários não cumprem as obrigações assumidas em contrato de arrendamento agrícola e nem pagam as sacas dos cereais colhidos na área arrendada, a ação devida para a retomada do imóvel rural é a de despejo, nos termos do art. 32 do Decreto nº 59.566/66, e não a de reintegração de posse (cf.
AgRg na MC nº 1.407/SP, Rel.
Ministro BUENO DE SOUZA, DJ de 27.10.1998). 5 - Recurso conhecido e provido para cassar o v. aresto dos embargos declaratórios e restabelecer o v. acórdão da apelação." (REsp 399.222/GO, Relator Ministro Jorge Scartezzini, T4 - Quarta Turma, DJ 03/04/2006).AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO.
ARRENDAMENTO RURAL.
MORA.
NÃO PURGAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO DESPEJO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Defere-se a tutela antecipada para desocupação do imóvel quando presente a verossimilhança das alegações, em relação ao inadimplemento objeto de instrumento particular de confissão de dívida e o receio de dano irreparável, principalmente quando o arrendatário não nega o débito e nem comprova ter purgado a mora no prazo do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 59.566/66; 2.
Ao interpor Agravo Regimental da decisão monocrática que negou seguimento a recurso, a parte Agravante deve sustentar as razões de sua insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não é o caso.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida.? (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 288225-64.2015.8.09.0000, Rel.
DES.
ITAMAR DE LIMA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2015, DJe 1903 de 05/11/2015).Então, no contrato de arrendamento rural, não se admite a decretação do despejo por inadimplemento inaudita altera parte.É somente após a citação do arrendatário que se lhe concede o prazo para purgar a mora.
E nessas ações, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial.Portanto, POSTERGO a análise do pedido de antecipação de tutela.IV – PROVIDENCIAS A ESCRIVANIAA requerente pugnou pela não designação da audiência de conciliação.Todavia, o art. 334, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o que não é o caso dos autos, pois os requeridos sequer foram citados.Portanto, INDEFIRO o pedido.Consequentemente, DESIGNO audiência de conciliação com data a ser posteriormente agendada pelo(a) servidor(a) responsável e certificada nos autos, conforme disponibilidade da pauta.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por via eletrônica, carta com aviso de recebimento ou mandado, caso àquela reste infrutífera, para participação obrigatória à audiência de conciliação, observando-se o que segue: a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, artigo 335, inciso I); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 334, caput); c) a parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação; d) a participação, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatória (CPC, artigo 334, §9º); e) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10).Após, INTIME-SE a parte requerente da audiência de conciliação, na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), salvo se estiver representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deverá ser pessoal, para participação obrigatória, advertindo-a de que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º).Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.
Intimem-se.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário n.º 3.305/20233 -
29/01/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 16:17
Decisão -> Outras Decisões
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23/01/2025 18:16
P/ DECISÃO
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14/01/2025 17:31
Emenda a inicial
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12/12/2024 19:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Lobo Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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12/12/2024 19:39
Despacho. EMENDAR PETIÇÃO INICIAL
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21/11/2024 14:08
Autos Conclusos
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21/11/2024 14:08
Mozarlândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Denis Lima Bonfim
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21/11/2024 14:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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